PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052467-28.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Agravante: PATRICIA ALMEIDA DOS SANTOS VIEIRA
Advogado(s): JACQUELINE MARTINS ANDRADE MORAES
Agravados: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. E OUTROS
Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, LEANDRO MARQUES PIMENTA, MARCIO MEDEIROS BASTOS, GABRIEL SILVA ALMEIDA BARROS


ACORDÃO

 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEITADA. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. CONTROVÉRSIA SOBRE VÍCIOS OCULTOS EM VEÍCULO AUTOMOTOR. PERÍCIA ESSENCIAL PARA ELUCIDAÇÃO TÉCNICA DOS FATOS. DECISÃO MANTIDA.JULGAMENTO ANTECIPADO DESCABIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a produção de prova pericial, em ação de rescisão contratual com pedido de indenização por danos materiais e morais, relacionada a defeitos alegadamente ocultos em veículo automotor. A parte agravante sustenta a desnecessidade da perícia, alegando que os documentos constantes dos autos seriam suficientes e que o decurso do tempo inviabilizaria o exame técnico. A Agravada, por sua vez, impugnou o pedido de gratuidade da justiça, afirmando incompatibilidade entre a renda da parte e o bem adquirido.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a parte agravante faz jus à gratuidade da justiça, diante da impugnação apresentada; (ii) saber se a prova pericial é necessária à elucidação da controvérsia acerca da origem dos defeitos no veículo adquirido, ou se a matéria comporta julgamento antecipado do mérito.

III. Razões de decidir

3. A impugnação à gratuidade da justiça não se sustenta, uma vez que a análise da hipossuficiência deve considerar a situação econômica atual, não podendo ser afastada com base apenas na titularidade de bem adquirido no passado. A presunção de veracidade da declaração subsiste na ausência de prova robusta em sentido contrário.

4. A realização da prova pericial é necessária à adequada solução da lide, haja vista a existência de controvérsia fática quanto à causa dos defeitos do veículo, que demanda conhecimento técnico específico.

5. A decisão recorrida respeita os princípios do contraditório e da ampla defesa, estando amparada nos artigos 156 e 370 do CPC. O indeferimento da perícia, neste contexto, configuraria cerceamento de defesa.

6. O decurso do tempo, por si só, não inviabiliza a perícia, cabendo ao perito avaliar tecnicamente os elementos disponíveis. Eventual inviabilidade do laudo deverá ser considerada na valoração da prova, não justificando o indeferimento apriorístico da diligência.

7. A produção da prova pericial não se mostra impertinente, protelatória ou desnecessária, sendo indispensável ao julgamento do mérito.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento: “1. A impugnação à gratuidade da justiça deve ser instruída com prova robusta da capacidade financeira da parte, não sendo suficiente a mera alegação de incompatibilidade entre renda e patrimônio pretérito. 2. A perícia é meio de prova indispensável quando a controvérsia envolve questões técnicas cuja solução escapa ao conhecimento ordinário do julgador, não sendo o decurso do tempo, por si só, fundamento idôneo para o seu indeferimento".

__________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §3º; 156; 355, I; 370; 1.026, §2º.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8052467-28.2025.8.05.0000, sendo Agravante Patrícia Almeida dos Santos Vieira e Agravadas Stellantis Automóveis Brasil Ltda. e Jacuípe Veículos Ltda., acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negado provimento por unanimidade. Sem advogado na sessão.

Salvador, 31 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052467-28.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Agravante: PATRICIA ALMEIDA DOS SANTOS VIEIRA
Advogado(s): JACQUELINE MARTINS ANDRADE MORAES
Agravados: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. E OUTROS
Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, LEANDRO MARQUES PIMENTA, MARCIO MEDEIROS BASTOS, GABRIEL SILVA ALMEIDA BARROS


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento interposto por Patrícia Almeida dos Santos Vieira, inconformada com a decisão da MM. Juíza de Direito da 7ª Vara do Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que, deferiu a produção de prova pericial, nos autos da ação de rescisão de contrato com restituição de valores c/c pedido de indenização por danos materiais e morais, movida em face de Stellantis Automóveis Brasil Ltda. e Jacuípe Veículos Ltda.

A Agravante sustenta que a perícia técnica é desnecessária, inócua e meramente protelatória. Argumenta que o veículo Fiat Toro Freedom adquirido apresentou defeitos após apenas sete meses de uso e que, decorridos cinco anos desde o ajuizamento da ação em 2021, a realização da perícia tornou-se inviável em razão da impossibilidade de avaliar o defeito técnico apresentado anteriormente.

Afirma que já quitou integralmente o veículo e que este foi submetido a diversos consertos pela concessionária, o que tornaria o resultado da prova pericial comprometido.

Alega que os documentos já constantes dos autos são suficientes para comprovar os vícios de fabricação e que a manutenção da decisão viola os princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo.

Requer, por tais razões, a reforma da decisão para indeferimento da perícia e determinação de julgamento antecipado do mérito.

A Agravada Jacuípe Veículos Ltda. apresentou contrarrazões (id 94998614), impugnando a concessão da gratuidade da justiça, sob o argumento de que o valor da renda alegado é incompatível com a aquisição de veículo no valor superior a R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais). No mérito, pugna pelo desprovimento do recurso.

Por meio do despacho de id 91226463, foi deferida a gratuidade da justiça à parte agravante.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento observada a faculdade dos advogados das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I a IX).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052467-28.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Agravante: PATRICIA ALMEIDA DOS SANTOS VIEIRA
Advogado(s): JACQUELINE MARTINS ANDRADE MORAES
Agravados: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. E OUTROS
Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, LEANDRO MARQUES PIMENTA, MARCIO MEDEIROS BASTOS, GABRIEL SILVA ALMEIDA BARROS


VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

A Agravada impugna a concessão do benefício da gratuidade da justiça à Agravante, argumentando incompatibilidade entre a renda mensal de aproximadamente R$ 2.982,46 (dois mil novecentos e oitenta e dois reais e quarenta e seis centavos) e a aquisição de veículo no valor superior a R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais).

A impugnação não procede.

A gratuidade da justiça exige apenas que o pagamento das custas processuais comprometa a subsistência da parte ou de sua família, conforme artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil. A análise deve considerar a situação econômica atual, e não eventos patrimoniais pretéritos isoladamente.

O veículo foi adquirido há mais de cinco anos, em 2020, mediante financiamento e com utilização de veículo usado como entrada, quando a situação econômica da Agravante poderia ser substancialmente diversa. A quitação decorreu do adimplemento regular das parcelas ao longo do tempo, não de disponibilidade financeira excepcional.

A renda mensal bruta demonstrada nos contracheques (ids 91117016, 91117017 e 91119668) enquadra-se no conceito de hipossuficiência econômica. A mera titularidade de bem adquirido em momento pretérito não afasta, por si só, a condição de hipossuficiência, devendo prevalecer a presunção de veracidade da declaração enquanto não houver prova robusta em sentido contrário, ônus que incumbe à impugnante e que não foi satisfeito.

A impugnação genérica, baseada em suposições sobre incompatibilidade entre renda atual e patrimônio pretérito, não elide a presunção legal.

Rejeito, portanto, a impugnação e mantenho a concessão da gratuidade da justiça à Agravante.

A controvérsia cinge-se à necessidade de realização de prova pericial em ação consumerista que discute a existência de vícios ocultos em veículo automotor, considerando o decurso de aproximadamente cinco anos desde o ajuizamento da demanda.

A Agravante fundamenta seu inconformismo essencialmente no argumento de que o tempo transcorrido tornaria a perícia inviável e que a documentação já existente nos autos seria suficiente para o deslinde da causa. Contudo, tal argumentação não prospera.

A prova pericial constitui meio probatório específico para a elucidação de questões técnicas que fogem ao conhecimento ordinário do julgador.

No caso concreto, a controvérsia não se restringe à mera constatação de que o veículo apresentou problemas, mas sim à definição da causa e origem desses problemas, o que envolve conhecimento especializado em engenharia mecânica automotiva.

A existência de documentos que atestam reparos e manutenções não é suficiente para definir, de forma inequívoca, se os defeitos decorrem de vício oculto de fabricação, de uso inadequado do veículo pela consumidora ou de outras causas.

As partes possuem teses diametralmente opostas sobre a origem dos problemas, sendo que a fabricante e a concessionária sustentam que os defeitos resultaram de utilização de combustível impróprio, enquanto a Autora afirma ter utilizado combustível adequado em postos de confiança.

O argumento de que o decurso do tempo inviabilizaria a perícia não pode ser acolhido de forma apriorística.

Isso porque compete ao perito nomeado avaliar tecnicamente as condições atuais do veículo, analisar o histórico de manutenções documentado, examinar as peças substituídas e, com base em sua expertise, inferir conclusões sobre a natureza e origem dos defeitos alegados.

Se, eventualmente, a perícia se revelar tecnicamente inviável ou inconclusiva, tal circunstância será devidamente considerada na valoração da prova, nos termos do sistema de livre convencimento motivado.

A demora no trâmite processual, embora lamentável, não pode servir de fundamento para suprimir direito à produção de prova essencial ao exercício do contraditório e da ampla defesa. O princípio da razoável duração do processo deve ser harmonizado com o direito à prova e com a necessidade de busca da verdade real, não podendo ser invocado para justificar um julgamento prematuro baseado em cognição incompleta.

O julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, somente é cabível quando a questão for unicamente de direito ou quando não houver necessidade de produção de outras provas.

Na hipótese dos autos, persiste manifesta controvérsia fática sobre a origem dos defeitos do veículo, sendo a prova pericial indispensável para sua adequada elucidação.

Ademais, o indeferimento da perícia, neste momento processual, configuraria cerceamento de defesa das Agravadas, que possuem legítimo interesse em demonstrar que os problemas do veículo não decorreram de vício de fabricação, mas de outras causas, conforme sustentado em suas contestações.

A decisão recorrida está em perfeita consonância com os artigos 156 e 370 do Código de Processo Civil, que conferem ao juiz o poder-dever de determinar a produção de provas necessárias ao julgamento do mérito e autorizam o indeferimento apenas daquelas que se mostrem manifestamente impertinentes, protelatórias ou desnecessárias.

No caso concreto, a perícia não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses, sendo, ao contrário, essencial ao deslinde da controvérsia.

À vista do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator