PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027296-71.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GILMAR DA SILVA MARINHO
Advogado(s):  
APELADO: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogado(s):NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO

 

ACORDÃO

 

EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE PROPAGANDA ENGANOSA E VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA. JULGAMENTO ANTECIPADO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES NA FORMA DA LEI Nº 11.795/2008. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de rescisão de negócio jurídico cumulada com indenização por danos materiais e morais, para reconhecer o direito de desistência do contrato de consórcio e determinar a restituição dos valores pagos na forma contratual, rejeitando os pedidos de nulidade do contrato, restituição imediata e indenização por danos morais. O apelante sustenta que foi induzido a erro por suposta propaganda enganosa, acreditando contratar financiamento imobiliário com liberação imediata do crédito.

II. Questão em discussão

Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) saber se restou configurado vício de consentimento decorrente de propaganda enganosa na contratação do consórcio; (iii) definir se a restituição das parcelas pagas deve ocorrer de forma imediata e integral; e (iv) verificar a existência de dano moral indenizável.

III. Razões de decidir

Não há cerceamento de defesa quando a controvérsia pode ser solucionada com base na prova documental constante dos autos, sendo legítimo o julgamento antecipado do mérito, nos termos dos arts. 355, I, e 370 do CPC.

A prova documental demonstra que o consumidor recebeu informações claras sobre a natureza do contrato, assinou proposta de adesão contendo advertências expressas acerca da inexistência de contemplação imediata, preencheu questionário de controle de qualidade confirmando ciência das regras do consórcio e, em gravação de pós-venda, declarou não ter recebido promessa de contemplação antecipada, afastando a alegação de vício de consentimento ou propaganda enganosa.

Inexistindo falha no dever de informação ou conduta ilícita das rés, o contrato permanece válido, sendo a desistência manifestação do direito potestativo do consorciado.

A restituição das parcelas pagas pelo consorciado desistente deve observar o regime previsto na Lei nº 11.795/2008 e a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 312, não sendo devida a devolução imediata.

A inexistência de ato ilícito impede o reconhecimento do dever de indenizar, pois a frustração da expectativa de contemplação imediata constitui mero dissabor decorrente da própria natureza do contrato de consórcio.

IV. Dispositivo e tese

 

Recurso conhecido e desprovido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8027296-71.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante GILMAR DA SILVA MARINHO e como apelada CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA..


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora. 

 

 

Salvador, .


14

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027296-71.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GILMAR DA SILVA MARINHO
Advogado(s):  
APELADO: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogado(s): NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por GILMAR DA SILVA MARINHO contra a sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID 95649582) que, nos autos da Ação de Rescisão de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em face de CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. e JONH MAIC OLIVEIRA GONÇALVES ME (MULTICRÉDITOS SSA), julgou parcialmente procedente o pedido para, reconhecendo o direito potestativo de desistência, determinar a restituição de valores na forma prevista no contrato, rejeitando o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

Narra a inicial (ID 95646858) que, em 05/04/2021, o autor aderiu a contrato de consórcio destinado à aquisição de imóvel (contrato nº 309.102), com duração de 180 meses, grupo nº 700, cota 663, no valor de R$ 85.000,00, para o qual pagou sinal de R$ 6.518,91, acreditando tratar-se de financiamento imobiliário conforme promessa do preposto da Multicréditos JMA 69 Imóveis, representante da empresa de consórcio. 

Alega que, com o atraso do depósito, foi informado de que se tratava de consórcio e não de financiamento, razão pela qual solicitou o cancelamento da avença em 26/04/2021, sem sucesso na restituição dos valores. Requer a declaração de nulidade do contrato, a restituição imediata do valor pago e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.

A primeira ré, CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., apresentou contestação (ID 95649544) sustentando a regularidade do contrato de consórcio, a clareza das informações prestadas e a validade do procedimento de pós-venda, que comprovaria a ciência do autor sobre a modalidade contratada e a ausência de promessa de contemplação imediata. Destacou que a administradora de consórcio não atua como instituição financeira apta a efetuar empréstimos ou financiamentos, e que o autor assinou a proposta de participação em grupo de consórcio onde consta expressamente que as únicas formas de contemplação são por sorteio ou lance. Requereu a improcedência total da ação.

A segunda ré, JONH MAIC OLIVEIRA GONÇALVES ME (MULTICRÉDITOS SSA), apresentou contestação (ID 95649528) arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva por ser mera representante comercial, bem como carência de ação por inexistência de interesse de agir. No mérito, sustentou que o autor foi devidamente informado sobre a natureza do contrato de consórcio, tendo assinado o instrumento contratual e recebido o regulamento, e que não houve qualquer promessa de contemplação imediata.

No despacho saneador (ID 95649573), o Juízo de primeiro grau rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da segunda ré, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado por esta e determinou às partes que especificassem provas. A primeira ré requereu a produção de prova oral e a juntada da mídia de pós-venda (ID 95649572). Por decisão de ID 95649577, o magistrado indeferiu a produção de prova pericial e oral, entendendo que a matéria discutida era essencialmente documental e que as provas já constantes dos autos eram suficientes para o julgamento.

A Defensoria Pública apresentou manifestação (ID 95649580) arguindo nulidade de intimação e, no mérito, ratificando os pedidos iniciais.

A sentença, proferida em 08/05/2025 (ID 95649582), julgou parcialmente procedente a ação para, reconhecendo o direito potestativo de desistência, determinar a restituição de valores na forma prevista no contrato, afastando o pedido de danos morais por ausência de ato ilícito. Condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade por força do art. 98, § 3º, do CPC. O magistrado de primeiro grau fundamentou sua decisão no fato de que os documentos carreados aos autos, especialmente o contrato assinado de próprio punho e o questionário de pós-venda, demonstram que o autor tinha plena ciência de que contratava um consórcio e de que não havia garantia de contemplação imediata, razão pela qual a alegação de propaganda enganosa se mostrava divorciada da prova dos autos. Destacou, ainda, que o autor não pode se beneficiar da própria torpeza, negando os termos do contrato que livremente assinou. Invocou, para tanto, jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e do Superior Tribunal de Justiça.

Irresignado, o autor interpôs apelação (ID 95649587). Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, a ocorrência de vício de consentimento decorrente de propaganda enganosa, pois foi induzido a erro por prepostos das rés, acreditando contratar financiamento imobiliário quando na verdade aderiu a consórcio. 

Afirma que o controle de qualidade pós-venda é irrelevante para afastar o dolo inicial, pois ocorre após a consumação do vício. Alega que a restituição deve ser imediata e integral, sem qualquer desconto, uma vez que a rescisão decorre de culpa exclusiva das rés. Defende que o dano moral é devido, em caráter in re ipsa, no valor de R$ 20.000,00, pugnando pela condenação solidária das rés aos ônus de sucumbência.

A primeira apelada, CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., apresentou contrarrazões (ID 95649589) pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção integral da sentença, reiterando os argumentos da contestação acerca da regularidade da contratação, da ciência inequívoca do autor sobre a natureza do consórcio, da impossibilidade de restituição imediata e da inexistência de dano moral.

A segunda apelada, JONH MAIC OLIVEIRA GONÇALVES ME (MULTICRÉDITOS SSA), embora regularmente intimada, quedou-se inerte, conforme certidão de ID 95649590, que certificou o decurso in albis do prazo para apresentação de contrarrazões.

Os autos foram distribuídos a esta Relatora em 10/12/2025, conforme certidão de ID 95951655. Por despacho de ID 100995558, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre o interesse na composição consensual. A Defensoria Pública, em nome do apelante, manifestou desinteresse na autocomposição (ID 101611227), assim como a primeira apelada (ID 103053302).

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC.

 

Salvador/BA, 20 de julho de 2026.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora


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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027296-71.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GILMAR DA SILVA MARINHO
Advogado(s):  
APELADO: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogado(s): NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO

 

VOTO

Como exposto no relatório, trata-se de apelação cível interposta por GILMAR DA SILVA MARINHO contra a sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID 95649582) que, nos autos da Ação de Rescisão de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em face de CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. e JONH MAIC OLIVEIRA GONÇALVES ME (MULTICRÉDITOS SSA), julgou parcialmente procedente o pedido para, reconhecendo o direito potestativo de desistência, determinar a restituição de valores na forma prevista no contrato, rejeitando o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

Presentes os pressupostos instrínsecos  e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

Antes de adentrar o mérito, cumpre registrar que não assiste razão ao apelante quanto à eventual nulidade da sentença por julgamento antecipado da lide. 

O magistrado de primeiro grau, ao indeferir a produção de prova oral e pericial e julgar antecipadamente o mérito, agiu em conformidade com o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado quando não houver necessidade de produção de outras provas.

Com efeito, nos termos do art. 370, caput, do CPC, "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". O magistrado é o destinatário final da prova e possui o poder-dever de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. 

No caso concreto, a controvérsia cingia-se à verificação da existência de vício de consentimento na contratação e à correta prestação de informações pela administradora de consórcio, questões que podem ser resolvidas à luz da prova documental já produzida: o contrato assinado, o questionário de controle de qualidade preenchido de próprio punho, a gravação da ligação de pós-venda e os extratos financeiros. Nenhuma dessas provas demandava perícia técnica ou audiência para sua apreciação.

A jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado quando a prova documental é suficiente para a formação do convencimento do julgador sobre a inexistência de vício de consentimento em contrato de consórcio, especialmente quando o contrato assinado, as declarações da parte e a gravação de pós-venda evidenciam que o consumidor tinha plena ciência das regras contratuais.

O apelante sustenta que foi vítima de propaganda enganosa e que seu consentimento foi viciado, pois acreditava estar contratando um financiamento imobiliário com liberação imediata do crédito, não um consórcio sujeito a sorteio ou lance. Alega que o preposto da Multicréditos SSA o induziu a erro, prometendo a liberação rápida do crédito mediante o pagamento de um sinal.

A tese, contudo, não encontra respaldo na prova dos autos. Ao contrário do que sustenta o apelante, a documentação coligida ao processo demonstra, de forma robusta e inequívoca, que o autor foi devidamente informado sobre a natureza do contrato que celebrava, sobre as regras de funcionamento do consórcio e sobre a inexistência de garantia de contemplação em prazo determinado.

Da análise detida do caderno processual, extrai-se a Proposta de Participação em Grupo de Consórcio (ID 95649529 e ID 95649549), que foi assinada pelo autor de próprio punho, conforme se verifica da assinatura lançada no campo próprio do documento. Na referida proposta, consta, de forma destacada em letras garrafais e em vermelho, a expressa advertência: "NÃO COMERCIALIZAMOS COTAS CONTEMPLADAS. NÃO ASSINE SEM LER". Essa advertência gráfica, por si só, já desautoriza a alegação de que o autor teria sido levado a crer que o crédito seria liberado de imediato.

A cláusula 17 da referida proposta consigna, de maneira cristalina, que "o consorciado declara que foi devidamente informado que as únicas formas de contemplação são SORTEIO ou LANCE, confirmando que NÃO RECEBEU QUALQUER PROPOSTA OU PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO ANTECIPADA, SEJA POR SORTEIO OU LANCE". O autor lançou sua assinatura logo abaixo dessa declaração, atestando, portanto, sua plena ciência.

O denominado "Controle de Qualidade" (ID 95649529), preenchido e assinado pelo autor, contém perguntas e respostas que confirmam seu entendimento acerca do produto contratado. Consta da questão 5: "Você confirma que lhe foi explicada as formas de contemplação, sendo elas por sorteio ou por lance, não existindo nenhuma outra forma ou situação especial?". A resposta, de próprio punho, é "SIM". Na questão 6, pergunta-se: "Você confirma que lhe foi explicada a forma de recebimento do recurso em caso de cancelamento da cota ou desistência, e que a devolução nestes casos será em conformidade com a lei 11.795/2008 e regulamento de consórcios fiscalizados pelo Banco Central, sendo que passará por sorteio e pode levar até o final do plano para devolução?". Mais uma vez, a resposta é "SIM". E na questão 7: "Você leu com atenção todo o contrato de adesão a grupo de consórcio e assinou concordando com as cláusulas e condições somente depois da leitura?". O autor respondeu "SIM". Por fim, o autor escreveu de próprio punho a frase: "Li com atenção o controle de qualidade estou ciente que aderi o consórcio que não existe garantia de data de contemplação e serei contemplado por sorteio ou lance". Essa declaração manuscrita, espontânea e inequívoca, desconstitui integralmente a tese de vício de consentimento.

 A gravação da ligação de pós-venda (ID 95649552), de igual forma, constitui prova de extraordinário valor probatório. Durante a ligação, a funcionária da CNK informa ao autor, de forma clara e didática, que "de acordo com a cláusula 12 do seu contrato, a contemplação ocorrerá através do sorteio ou de lance, não existindo nenhuma outra forma de liberação". O autor, então, confirma expressamente que não tem dúvidas. Quando perguntado se o vendedor fez promessa ou estipulou prazo para a contemplação, o autor nega expressamente, respondendo "NÃO, NÃO, NÃO". A funcionária ainda informa que "o vendedor não está autorizado a fazer acordos que não constam em nosso contrato. Caso esteja omitindo alguma informação ou cancele futuramente, a devolução ocorrerá através de sorteio nas assembleias mensais ou no encerramento do grupo, deduzindo multa estipulada em contrato". Novamente, o autor responde que não tem dúvidas.

Esse conjunto probatório é irrefutável. Não se trata de mero documento padrão ou cláusula contratual de adesão que o consumidor supostamente não teria lido. Trata-se de um procedimento específico de verificação e confirmação, realizado após a assinatura da proposta e antes da efetivação da contratação, no qual o consumidor é individualmente contactado, esclarecido sobre cada aspecto relevante do negócio e instado a confirmar seu entendimento e sua vontade livre de contratar. 

O autor não apenas respondeu afirmativamente a todos os questionamentos, como também escreveu de próprio punho declaração confirmando sua ciência.

Diante desse quadro, a alegação de que o autor teria sido vítima de propaganda enganosa ou de indução a erro não se sustenta. 

O art. 37 do CDC define como enganosa "qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, capaz de induzir em erro o consumidor". No caso, a informação prestada foi completa, clara e verdadeira, tanto no instrumento contratual quanto, de modo reforçado, no contato de pós-venda. O serviço foi prestado exatamente conforme informado: tratava-se de um contrato de consórcio, com contemplação por sorteio ou lance, sem prazo garantido para liberação do crédito.

O apelante alega que teria sido enganado por prepostos da Multicréditos SSA, na fase pré-contratual, que lhe teriam prometido a liberação imediata do crédito. Contudo, ainda que se aceite essa alegação como verdadeira (o que se admite apenas para argumentar), o fato é que o procedimento de pós-venda, ocorrido antes da efetivação definitiva do contrato, teve o condão de sanar qualquer equívoco e de esclarecer ao autor a real natureza do negócio. 

Nesse momento, o autor foi inequivocamente informado de que se tratava de consórcio, de que não havia garantia de contemplação imediata e de que a devolução em caso de desistência seguiria as regras contratuais. Mesmo assim, declarou-se ciente e manteve a contratação, confirmando seu interesse. Não pode, agora, pretender alegar vício de consentimento quando, de posse de todas as informações necessárias, manifestou livremente sua vontade de contratar.

Nesse ponto, é pertinente trazer à baila a lição do art. 110 do Código Civil, segundo o qual "a manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento". No caso, o autor manifestou inequivocamente sua vontade de contratar o consórcio, tanto por escrito (assinatura do contrato e do questionário) quanto verbalmente (gravação do pós-venda). Se nutria alguma reserva mental acerca da suposta promessa de contemplação imediata, não a comunicou à administradora, que, portanto, não pode ser responsabilizada por ela.

A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a ausência de prova de propaganda enganosa e a clareza das cláusulas contratuais e das confirmações verbais do consumidor em ligação de pós-venda afastam a configuração de vício de consentimento em contrato de consórcio. Confira-se, a propósito, julgado recente desta Segunda Câmara Cível:

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. AFASTADA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE PROPAGANDA ENGANOSA E VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA. CONTRATO VÁLIDO. RESTITUIÇÃO CONDICIONADA À LEI DO CONSÓRCIO. DANOS MORAIS INEXISTENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de rescisão de contrato de consórcio, restituição imediata de valores e indenização por danos morais. A parte autora, ora Apelante, alega que foi induzida a erro ao acreditar que contratava um financiamento imobiliário com liberação imediata de crédito, quando na verdade aderiu a um grupo de consórcio. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento decorrente de propaganda enganosa na contratação de consórcio; (ii) estabelecer se é devida a restituição imediata e integral dos valores pagos; (iii) determinar se a situação enseja indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal, arguida em contrarrazões, é rejeitada, pois o apelo, ainda que reitere argumentos anteriores, impugna a conclusão da sentença e requer sua reforma. 4. Não há prova de vício de consentimento. Os documentos assinados pela Apelante, incluindo termos de responsabilidade e o próprio contrato, informam de maneira convincente a natureza do negócio como "consórcio", com cláusulas expressas sobre a ausência de garantia de contemplação em data certa. 5. A validade da manifestação de vontade é reforçada por gravação de chamada de pós-venda, na qual a consumidora confirma ter ciência de que adquiriu uma cota de consórcio e que não houve promessa de contemplação imediata, o que afasta a alegação de erro escusável. 6. A frustração da expectativa de obter o crédito de forma imediata não configura propaganda enganosa quando o contrato e as confirmações posteriores são explícitos em sentido contrário. A conduta da consumidora, ao assinar documentos claros e confirmar verbalmente seu entendimento, atrai para si o dever de diligência, em observância ao princípio da boa-fé objetiva. 7. Uma vez que o contrato é válido, a devolução de valores em caso de desistência deve seguir as regras específicas da Lei nº 11.795/2008 e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, por meio de sorteio da cota excluída ou ao final do grupo, e não de forma imediata. 8. A ausência de ato ilícito por parte das empresas Apeladas afasta o dever de indenizar por danos morais, pois a situação representa mero dissabor decorrente da não concretização de uma expectativa que contrariava os termos expressos do negócio jurídico. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de prova de propaganda enganosa e a clareza das cláusulas contratuais afastam a configuração de vício de consentimento em contrato de consórcio. 2. Sendo válido o contrato de consórcio, a restituição de valores ao consorciado desistente não é imediata, submetendo-se à sistemática da Lei nº 11.795/2008 e ao entendimento firmado pelo STJ em recurso repetitivo. 3. A frustração de expectativa quanto à contemplação em consórcio não gera dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, §2º, 30, 34 e 37; CC, arts. 138 e 145; CPC, arts. 1.010 e 85, §11; Lei nº 11.795/2008, arts. 22, §2º, e 30. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 8154035-55.2023.8.05.0001, figurando como Apelante DINAH KELLEY ROCHA DOS SANTOS e como parte Apelada a ZEMA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal De Justiça da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. Sala das sessões, PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8154035-55.2023.8.05.0001,Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO,Publicado em: 07/05/2026 )

No mesmo sentido, a Quinta Câmara Cível deste Tribunal firmou entendimento semelhante:

ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de rescisão de contrato de consórcio, cumulada com restituição imediata de valores e indenização por danos morais. A consumidora alega ter sido induzida a erro, por meio de falsa promessa de contemplação imediata, ao celebrar o contrato. II. Questão em discussão 2. As questões submetidas a julgamento são: a) a análise de preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado do mérito sem a produção de prova oral; b) a ocorrência de vício de consentimento, especificamente erro, e de falha no dever de informação por parte das empresas rés na fase de contratação; c) a suposta abusividade da cláusula contratual que estabelece a devolução dos valores pagos pelo consorciado desistente apenas ao final do grupo; d) a configuração de dano moral passível de indenização. III. Razões de decidir 3. A preliminar de cerceamento de defesa deve ser rejeitada. O juiz é o destinatário final das provas e tem o poder-dever de indeferir diligências inúteis ou protelatórias, conforme o artigo 370 do Código de Processo Civil. No caso, a prova documental constante dos autos, incluindo o contrato assinado, uma declaração manuscrita e a gravação da conversa de pós-venda, era plenamente suficiente para a análise da controvérsia sobre o vício de consentimento, tornando desnecessária a produção de prova oral e autorizando o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do mesmo Código. 4. No mérito, não se verifica a existência de vício de consentimento ou de falha no dever de informação. A prova dos autos é robusta e demonstra que a consumidora foi devidamente esclarecida sobre a natureza e as condições do contrato de consórcio. O instrumento contratual, a declaração de próprio punho e, principalmente, a gravação da ligação de pós-venda, na qual a apelante confirma verbalmente sua ciência de que a contemplação ocorreria por sorteio ou lance e de que não houve promessa de data para a liberação do crédito, afastam de maneira conclusiva a alegação de erro ou dolo. 5. A desistência de grupo de consórcio não enseja a restituição imediata das parcelas pagas. Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (REsp 1.119.300/RS - Tema 312), aplicável aos contratos celebrados antes e depois da vigência da Lei nº 11.795/2008, a devolução dos valores ao consorciado desistente deve ocorrer em até 30 (trinta) dias contados do prazo previsto para o encerramento do plano ou por meio de contemplação da cota excluída em sorteio. 6. Uma vez que não foi demonstrada a prática de ato ilícito pelas empresas rés, que agiram em conformidade com a legislação e os termos do contrato, não há que se falar em dever de indenizar. A situação descrita pela apelante, embora possa ter gerado frustração, não ultrapassa o mero dissabor, não configurando dano moral. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau, com majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, observada a suspensão da exigibilidade. Tese de julgamento: "1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a prova documental é suficiente para a formação do convencimento do julgador sobre a inexistência de vício de consentimento em contrato de consórcio. 2. A existência de contrato assinado, declarações da consumidora e gravação de pós-venda, nos quais a parte confirma ter ciência de que a contemplação em consórcio ocorre por sorteio ou lance e que não houve promessa de data definida, afasta a alegação de vício de consentimento por erro ou dolo. 3. Para contratos de consórcio, mesmo os celebrados após a Lei nº 11.795/2008, a restituição de valores ao consorciado desistente não é imediata, devendo ocorrer em até 30 dias do encerramento do plano ou por meio de sorteio, conforme entendimento consolidado pelo STJ em recurso repetitivo (REsp 1.119.300/RS). 4. Inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço, afasta-se o pedido de indenização por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 355, I, e 370; CDC arts. 6º, III, e 51; Lei nº 11.795/2008, arts. 22 e 30. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8005481-42.2024.8.05.0229, da Comarca de Santo Antônio de Jesus, em que figuram como Apelante DIVA LAURINDA DOS SANTOS FERREIRA e como Apelados ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA e RECON CONSULTORIA E CONSORCIO LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desª. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF 09 

( Classe: Apelação,Número do Processo: 8005481-42.2024.8.05.0229,Relator(a): GRACA MARINA VIEIRA FURTADO,Publicado em: 27/05/2026 )

Não houve, portanto, falha no dever de informação. A administradora de consórcio, por meio de seus representantes e dos procedimentos de controle de qualidade, prestou ao autor todas as informações necessárias para que pudesse tomar uma decisão livre e consciente sobre a contratação. 

A frustração da expectativa de obtenção imediata do crédito, embora compreensível do ponto de vista humano, decorreu não de ato ilícito das rés, mas da própria natureza do contrato de consórcio, que é um contrato de risco, no qual a contemplação depende de sorteio ou lance, e não de um termo certo preestabelecido.

A sentença recorrida, ao reconhecer o direito potestativo de desistência do autor, determinou que a restituição dos valores pagos ocorresse "na forma prevista no contrato", ou seja, mediante sorteio da cota excluída em assembleia ou ao final do grupo, com os descontos contratuais e legais cabíveis.

O apelante insurge-se contra essa determinação, sustentando que a restituição deve ser imediata e integral, sem qualquer desconto, por tratar-se de rescisão por culpa exclusiva das rés. Contudo, conforme demonstrado no tópico anterior, não houve culpa das rés na contratação. O contrato é válido e o autor dele desistiu por vontade própria, exercendo o direito potestativo de desistência que lhe é reconhecido. Nesse contexto, a restituição deve observar as regras contratuais e legais aplicáveis.

A Lei nº 11.795/2008, que rege o sistema de consórcio, estabelece, em seus arts. 22, § 2º, e 30, que o consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembleia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira. Essa restituição ocorre por meio de contemplação da cota inativa, conforme regra do art. 22, § 1º, da mesma lei, ou ao final do grupo, se não houver contemplação antes.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.119.300/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, tema 312, firmou a tese de que "é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano". Posteriormente, no julgamento da Rcl 16.390/BA, a Segunda Seção do STJ consolidou o entendimento de que essa mesma tese se aplica aos contratos celebrados na vigência da Lei nº 11.795/2008. A propósito:

EMENTA: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DESISTÊNCIA OU EXCLUSÃO. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS. ENCERRAMENTO DO GRUPO. RECURSO REPETITIVO. CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 6.2.2009, NA VIGÊNCIA DA LEI 11.795/2008. NÃO PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. Os fundamentos que basearam a orientação consolidada pela Segunda Seção no julgamento do RESP. 1.119.300/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (CPC/1973, art. 543-C), no sentido de que "é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano", aplicam-se aos contratos celebrados na vigência da Lei 11.795/2008. Entendimento da 2ª Seção na Reclamação 16.390/BA. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.693.793/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019.)

No mesmo sentido, o STJ tem reiterado que a restituição deve seguir o regime legal:

EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO. RESTITUIÇÃO AO CONSORCIADO DESISTENTE. ARTS. 5º, §3º, 25, 27, 28 E 30 DA LEI 11.795/2008. FÓRMULA LEGAL DE APURAÇÃO (PERCENTUAL AMORTIZADO) RESPEITADA. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. LEGITIMIDADE E COBRANÇA PROPORCIONAL AO TEMPO DE PERMANÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO AO GRUPO. DEVOLUÇÃO APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. O sistema de consórcio possui disciplina legal própria, determinando que a restituição ao consorciado excluído ou desistente seja calculada com base no percentual amortizado do valor do bem vigente na data da assembleia, acrescido dos rendimentos da aplicação, conforme a Lei 11.795/2008. A orientação do acórdão recorrido observa esse regime ao definir que a devolução se dará por contemplação ou após o encerramento, na forma legal e contratual.2. A taxa de administração constitui remuneração devida à administradora pela formação, organização e administração do grupo até o seu encerramento (Lei 11.795/2008, art. 5º, §3º). Em caso de desistência antes da contemplação, é legítima a sua retenção nos termos contratados, devendo, contudo, incidir proporcionalmente ao tempo de permanência do consorciado no grupo, evitando onerosidade excessiva e preservando a finalidade do encargo.3. A cláusula penal aplicada ao desistente requer demonstração de efetivo prejuízo ao grupo, mostrando-se inexigível na ausência de prova de dano, especialmente quando o reembolso está legalmente condicionado ao sorteio ou ao término do grupo, não havendo impacto negativo demonstrado nas atividades do consórcio.4. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.219.986/DF, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 11/6/2026.)

Portanto, correta a sentença ao determinar que a restituição dos valores pagos pelo autor ocorra na forma prevista no contrato e na lei, ou seja, mediante sorteio da cota excluída em assembleia ou após o encerramento do grupo, quando cabível. 

A pretensão de restituição imediata e integral, além de não encontrar amparo legal, colidiria com o princípio da prevalência do interesse coletivo do grupo sobre o interesse individual do consorciado, insculpido no art. 3º, § 2º, da Lei nº 11.795/2008, e poderia inviabilizar o sistema de consórcio, que se baseia na solidariedade entre os participantes.

O apelante também requer a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, argumentando que a situação teria lhe causado grande abalo emocional e frustração, por ter sido levado a acreditar que obteria o crédito de forma imediata.

O pedido, contudo, não merece acolhimento. Para que se configure o dever de indenizar, é necessária a presença dos seguintes elementos: ato ilícito (ou abusivo), dano e nexo de causalidade entre um e outro. No caso concreto, não se verifica a ocorrência de ato ilícito por parte das rés.

Conforme detalhadamente demonstrado no tópico 2.3.1, a administradora de consórcio prestou ao autor todas as informações necessárias sobre a natureza do contrato, as formas de contemplação e as regras de devolução, tanto por escrito (contrato e questionário) quanto verbalmente (gravação de pós-venda). Agiu, portanto, no exercício regular de um direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, e em conformidade com os deveres de informação e boa-fé objetiva previstos no CDC.

Não tendo as rés praticado qualquer ato ilícito, não há que se falar em dano moral indenizável. A frustração do autor por não ter obtido o crédito de forma imediata decorre de expectativa que ele mesmo criou e que, como demonstrado, não encontrava respaldo nas informações contratuais e extracontratuais que lhe foram prestadas. Trata-se de mero dissabor ou aborrecimento, insuscetível de gerar indenização por danos morais.

A situação descrita nos autos, embora possa ter gerado frustração no autor, não configura  ofensa à honra, à imagem, à intimidade ou a qualquer outro direito da personalidade do apelante. Não houve negativação indevida, cobrança vexatória, publicidade enganosa comprovada ou qualquer outra conduta que, por si só, seja apta a gerar dano moral in re ipsa.

Sua insatisfação decorre exclusivamente do fato de não ter obtido o resultado esperado (contemplação imediata), resultado este que, conforme demonstrado, nunca lhe foi garantido.

O apelante requer a condenação solidária de ambas as rés. Contudo, essa pretensão está diretamente condicionada ao reconhecimento de ato ilícito e do consequente dever de indenizar, o que, conforme demonstrado, não ocorreu no caso concreto. 

Não tendo a primeira ré (CNK) praticado qualquer ato ilícito, e tendo a segunda ré (Multicréditos SSA) atuado como mera representante comercial, repassando à administradora as informações e valores recebidos, não há falar em condenação solidária ao pagamento de indenização.

Quanto à restituição dos valores, a obrigação recai sobre a administradora de consórcio (CNK), que é a efetiva contratada e que recebeu os valores pagos pelo autor, conforme comprovante de ID 95649529, que demonstra o pagamento de R$ 6.518,91 diretamente à CNK. A segunda ré, como mera representante comercial que intermediou a contratação, não recebeu os valores e não possui ingerência sobre o grupo de consórcio ou sobre o procedimento de devolução.

Nada obstante, registre-se que o Juízo de primeiro grau, em decisão interlocutória (ID 95649573), rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da segunda ré, fundamentando que "o demandado participou da contratação" e que "se a parte é responsável ou não por indenizar é matéria que será resolvida no mérito". Como no mérito não se reconheceu ato ilícito nem se condenou a primeira ré, a questão da responsabilidade solidária fica prejudicada e não enseja reforma da sentença.

Tendo em vista o desprovimento integral do recurso e a manutenção da sentença, e considerando o trabalho adicional dos patronos das apeladas em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observado o entendimento consolidado no Tema 1.059 do STJ.

A sentença fixou os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. Majoro-os para 12% sobre o mesmo valor, mantida a suspensão da exigibilidade em relação ao apelante, por força do art. 98, § 3º, do CPC, considerando que é beneficiário da justiça gratuita.

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Custas pelo apelante, na forma da lei, suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da gratuidade da justiça.


Salvador/BA,              de 2026.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora


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