Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma

Apelação nº 0000011-61.2018.8.05.0235

Origem do Processo: Comarca de São Francisco do Conde

Apelante: Erick Felipe Teixeira Goes

Advogado: Ibsen Noronha Fernandes (OAB/BA N. 28.188)

Advogado: Bruno Teixeira de Carvalho (OAB/BA N. 71.013)

Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotor de Justiça: Luís Felipe Reis de Castro

 Procurador de Justiça: Lícia Maria de Oliveira

Relator: Mario Alberto Simões Hirs



APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT E § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO FIXADA NO PATAMAR MÍNIMO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA. REDUÇÃO DA PENA PARA 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA. MENORIDADE À ÉPOCA DO FATO. PRAZO PRESCRICIONAL COMPUTADO PELA METADE. OCORRÊNCIA. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. LAPSO TEMPORAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA SUPERIOR A 02 (DOIS) ANOS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o apelante pela prática do delito de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, c/c § 4º, da Lei nº 11.343/2006, fixando a pena definitiva em 04 anos e 02 meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 420 dias-multa. A defesa insurgiu-se especificamente contra a dosimetria da pena, requerendo a aplicação da causa especial de diminuição no patamar máximo.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia recursal consiste em definir se, preenchidos os requisitos legais do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, é cabível a aplicação da causa especial de diminuição da pena no grau máximo.

III. Razões de decidir

3. Restou demonstrado que o apelante é primário, possui bons antecedentes e não há elementos concretos que indiquem dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa, circunstâncias expressamente reconhecidas na sentença condenatória.

4. A quantidade de droga apreendida, consistente em 8,79 g de cocaína, não se revela expressiva, sendo insuficiente para justificar a aplicação da minorante em fração inferior à máxima.

5. A ausência de fundamentação concreta para a fixação da redutora no patamar mínimo impõe sua aplicação no grau máximo de 2/3, em observância aos princípios da proporcionalidade, individualização da pena e vedação ao bis in idem.

6. Redimensionada a pena para 01 ano e 08 meses de reclusão, incide o prazo prescricional de 04 anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal, reduzido pela metade em razão da menoridade relativa do agente à época do fato, conforme art. 115 do Código Penal.

7. Constatado o decurso de prazo superior a 02 anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, sem causas suspensivas ou interruptivas, resta configurada a prescrição da pretensão punitiva retroativa.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso conhecido e provido.

Tese de julgamento: “Preenchidos os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a causa especial de diminuição da pena deve ser aplicada no patamar máximo, sendo vedada a redução inferior sem fundamentação concreta. Redimensionada a pena, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa, nos termos dos arts. 109 e 115 do Código Penal.”

Dispositivos legais relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, c, 59, 109, V, e 115; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, e 42.


Acórdão


Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação n. 0000011-61.2018.8.05.0235, em que são partes as acima citadas.

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator, e reconhecer o advento da prescrição da pretensão punitiva e consequente extinção da punibilidade.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Fevereiro de 2026.

 


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso interposto pela Defesa de ERICK FELIPE TEIXEIRA GOES, tendo em vista a irresignação com o conteúdo da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Crime da Comarca de São Francisco do Conde/Ba que o condenou pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

Evitando desnecessária repetição, adoto o relatório da sentença de ID 83310745, in verbis.

“O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA manejou DENÚNCIA ERICK FELIPE TEIXEIRA GOES e HENRIQUE MARTINS MENDES, ambos qualificados, através da qual imputou aos acusados as práticas delitivas estampadas no art. art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e art. 14 do Estatuto do Desarmamento, c/c art. 29 e art. 69, ambos, do CP.

Conforme inicial acusatória, em síntese, “no dia 10/12/2017, por volta das 21h00min, em rua do fundo, no Caípe de Baixo, em São Francisco do Conde, os acusados agindo em concurso de agentes, com conduta voltada à prática delitiva, traziam consigo drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, consistente em 8,79 g (oito gramas e setenta e nove centigramas) de cocaína, divididas e acondicionadas em 13 porções, prontas para a comercialização (art 33, L. 11343106)”.

Disse, ainda, que “os acusados portavam munições, de uso permitido, para arma de fogo, sendo duas calibre .32 e uma calibre .38, sem autorização e em desacordo com regulamentação legal (art. 14, L. 10.826/03). Restou apurado que na data dos fatos a Polícia Militar recebeu informes acerca da prática de tráfico de drogas e ao se deslocar ao local determinado flagrou diversos indivíduos empreendendo fuga”.

Por fim, narrou que “Durante a perseguição a guarnição policial capturou os acusados e em abordagem pessoal encontrou com Erick Felipe Teixeira a droga retromencionada, a quantia de R$6,00 (seis reais), além de um anel e um brinco, com Henrique Martins Mendes foram encontradas as munições, uma corrente e um brinco, além da quantia em dinheiro correspondente à R$ 53,00”.

Denúncia instruída com o Inquérito policial e auto de prisão em flagrante de ID 90699745.

Laudo preliminar de ID 90699745 (página 27).

Com a decisão de ID 90699771, fora recebida a denúncia (em 16.01.2018).

Defesa prévia do réu Erik apresentada no ID 90699887.

Audiências de ID 90699940 e 90699981.

Laudo pericial de ID 90699955.

Laudo pericial definitivo sobre a droga apresentada – ID 90699984.

Alegações finais do Ministério Público apresentadas no ID 90699988.

Alegações finais do réu Erick apresentadas no ID 186691259.

Alegações finais do réu Henrique manejadas no ID 299530904.”

Sobreveio decisão, proferida em audiência, transcrita na certidão ID 83310745, julgando procedente, em parte, a pretensão punitiva, para extinguir a punibilidade dos réus em relação ao crime do art. 14, da Lei n. 10.826/2003, em razão do advento da prescrição, absolver Henrique Martins Mendes do crime de tráfico de drogas e condenar ERICK FELIPE TEIXEIRA GOES como incurso nas sanções previstas no art. 33, caput, c/c § 4º, da Lei n. 11.343/2006, determinando a pena definitiva em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e ao pagamento de 420 (quatrocentos e vinte) dias-multa. O regime de cumprimento de pena foi fixado no semiaberto.

Irresignada, a Defesa ingressou com o presente recurso, ID 83310749.

O réu foi intimado da sentença condenatória, ID 83310762.

O recurso foi recebido, ID 83310770.

Em suas razões, ID 96334514, a Defesa alegou em síntese, que a sentença merece reforma no tocante à dosimetria da pena. Argumentou que o apelante preenche integralmente os requisitos legais para a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ressaltando que é réu primário, possui bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa. Destacou que a quantidade de droga apreendida foi reduzida, inexistindo elementos concretos aptos a justificar a fixação da minorante em fração inferior à máxima legal.

Aduziu, ainda, que, uma vez reduzida a pena para patamar inferior a quatro anos, torna-se juridicamente viável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, bem como a fixação de regime inicial mais brando, em observância aos princípios da proporcionalidade, individualização da pena e ressocialização.

Em sede de contrarrazões, ID 96334516, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento da apelação e, no mérito, para que seja dado provimento parcial ao recurso, para que seja aplicada a fração de 2/3 (dois terços), sendo mantida a sentença em todos os demais termos.

Instado a manifestar-se, a ilustre Procuradora de Justiça, Bela. Lícia Maria de Oliveira, lançou Parecer, ID 96655118, opinando pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, procedendo-se a reforma da pena para aplicar a redutora em seu grau máximo e, em seguida, seja avaliada a possibilidade de extinção de punibilidade pela prescrição.

É o relatório.

 


VOTO

 

Devidamente observados os pressupostos de admissibilidade do recurso, conheço da apelação interposta.

A materialidade delitiva restou demonstrada através do Auto de Exibição e Apreensão (ID 83310516, fl. 11) Laudo Definitivo de Exame Pericial do entorpecente (ID 83310716) que detecta a substância benzoilmetilecgonina no material analisado.

Em relação à autoria, está também restou evidenciada nos autos, com a prova testemunhal colhida na instrução processual que demonstra a apreensão da droga na posse da recorrente.

O presente recurso visa a reforma da pena aplicada a apelante, com o objetivo de majorar a fração determinada pela causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 para que seja aplicada no patamar máximo, ante a ausência de fundamentação a justificar a redução no mínimo previsto.

Na dosimetria da pena, a magistrada de 1ª instância ao analisar as circunstâncias do art. 59 do Código Penal inferiu que:

“A natureza e a quantidade da droga apreendida são normais à espécie. A culpabilidade é inerente à espécie. O acusado não possui antecedentes criminais. Não há elementos nos autos acerca da sua conduta social e personalidade. Os motivos são inerentes ao tipo penal. As circunstâncias são normais à espécie. As consequências do delito são normais ao tipo penal. No que concerne à vítima (sociedade), não há desvalor.”

Do exposto, fixou a pena base para o delito de tráfico de drogas em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.

Na segunda fase, foi reconhecida a atenuante da menoridade, no entanto, manteve-se a pena provisória em 05 (cinco) anos de reclusão ante a impossibilidade de redução da reprimenda aquém do mínimo legal.

Na derradeira etapa da dosimetria da reprimenda, o juiz a quo reconheceu a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, aplicando a redução em 1/6 (um sexto).

Neste particular, a Defesa requereu a aplicação da causa de redução no máximo legal, ante a ausência de justificativa para a aplicação aquém do máximo.

O pleito defensivo deve ser acolhido.

Vislumbra-se nos autos que a redução não foi aplicada no grau máximo sem que tenha indicado as razões para a aplicação da redutora no patamar mínimo.

Com efeito, o art. 33, § 4º, da Lei de Drogas estabelece que a pena poderá ser reduzida de um sexto a dois terços quando o agente for primário, ostentar bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa.

No caso dos autos, tais requisitos encontram-se plenamente preenchidos, circunstância, inclusive, expressamente reconhecida na sentença condenatória.

O recorrente é tecnicamente primário, não possui antecedentes criminais e inexistem nos autos elementos concretos que indiquem dedicação habitual à atividade criminosa ou vínculo com organização criminosa. Ao revés, o conjunto probatório revela tratar-se de agente sem histórico delitivo relevante, inexistindo dados objetivos que autorizem a mitigação do benefício legal.

Ademais, a quantidade de entorpecente apreendida, 8,79 g (oito gramas e setenta e nove centigramas) de cocaína, fracionadas em porções, não se mostra expressiva a ponto de justificar a aplicação da minorante em fração reduzida.

A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a quantidade e a natureza da droga devem ser valoradas, prioritariamente, na primeira fase da dosimetria, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, sendo vedada sua utilização reiterada, de forma implícita ou explícita, para restringir o alcance da causa de diminuição na terceira fase, sob pena de bis in idem.

No caso, a pena-base foi fixada no mínimo legal, não havendo qualquer circunstância judicial desfavorável ao réu. Assim, ausente fundamentação concreta que demonstre maior reprovabilidade da conduta ou especial gravidade do fato, impõe-se a aplicação da causa especial de diminuição no grau máximo de 2/3 (dois terços), em observância aos princípios da individualização da pena, da proporcionalidade e da legalidade.

Dessa forma, reconhecida a presença de todos os requisitos legais e considerada a reduzida quantidade de droga apreendida, a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no patamar máximo, mostra-se medida juridicamente adequada e consentânea com a orientação jurisprudencial dominante.

Destarte, faz-se necessária a redução da pena no máximo legal, a saber, 2/3 (dois terços), o que resulta na pena definitiva em 01 (um) ano e 08 (oito) meses e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa pelo crime de tráfico de drogas.

Em relação ao regime inicial de cumprimento de pena, deve ser modificado para o regime aberto, em consonância com o art. 33, § 2º, c, do Código Penal, tendo em vista que a pena foi fixada em patamar inferior a quatro anos.

Com a redução da pena, faz-se necessário o reconhecimento da extinção da punibilidade do crime de tráfico de drogas, uma vez que se encontra configurada a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, consoante aduzido pelo Parquet.

É cediço que a prescrição retroativa é regulada pela pena in concreto imposta ao réu, contrariamente à prescrição in abstrato, que tem como referência a pena máxima cominada ao delito, e tem o seu prazo computado regressivamente da sentença condenatória até a data do recebimento da denúncia. Este tipo prescricional é fundamentado na doutrina pela inércia das autoridades públicas em cumprir os prazos que são estabelecidos pelo Código de Processo Penal.

Assim, verifica-se com base na pena imposta se houve o decurso do lapso temporal, previsto no art. 109 do Código Penal, de que resulta a extinção da punibilidade entre a data do recebimento da denúncia ou queixa e a data da publicação da sentença condenatória.

O Código Penal prevê, ainda, em seu art. 115, que o prazo prescricional é reduzido de metade quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos.

Na demanda em exame, verifica-se o recorrente Willian das Virgens Santos era menor de 21 anos na data do fato, uma vez que nascido em 06/10/1998 (ID 83310516, fl. 16) e o fato ocorreu em 10/12/2017 (ID 83310515).

Na demanda em exame, verifica-se que a denúncia foi recebida em 16/01/2018 (ID 83310672); e a sentença somente foi publicada em 06/06/2023 (ID 83310745), sendo que o apelante foi condenado a uma pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão pelo delito em referência.

Destarte, por ter sido a pena definitiva fixada em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão pelo crime de tráfico de drogas, este passa a ser o marco para se examinar a ocorrência da prescrição retroativa. Assim, a prescrição ocorrerá em 04 (quatro) anos, conforme disposição do art. 109, V, do Código Penal, contudo, o prazo é reduzido de metade, conforme preceitua o art. 115 do mesmo Diploma Legal, determinando o prazo prescricional em 02 (dois) anos.

Por conseguinte, restou configurada a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa, uma vez que entre a data do recebimento denúncia e a publicação da sentença condenatória, decorreram mais de 02 (dois) anos, sendo que não houve, durante a instrução, qualquer causa impeditiva ou suspensiva do prazo prescricional, inviabilizando a pretensão punitiva do Estado.

Ante o exposto, exaurida a análise das questões invocadas em sede recursal, o voto é para conhecimento e PROVIMENTO do recurso interposto pela Defesa, para reformar a sentença condenatória, fixando a pena definitiva em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa e, em seguida, reconhecer, de ofício, o advento da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, extinguindo a punibilidade do sentenciado ERICK FELIPE TEIXEIRA GOES.

Salvador, data registrada no sistema.

 

 Des. Mario Alberto Hirs - 2ª Câmara Crime 2ª Turma

Relator