PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8181489-73.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: GESPAFA - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
Advogado(s):MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS, IZAAK BRODER, ROBERTA DE ALMEIDA MAIA BRODER, PAULO HENRIQUE OLIVEIRA PACHECO JUNIOR

RC06

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMUNIDADE DO ITIV. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. 

I. Caso em exame

Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso para reconhecer a imunidade do ITIV incidente sobre a transmissão de bens imóveis destinados à integralização de capital social, afastando a exigência do tributo.

II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material ao reconhecer a imunidade prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal, ou se os embargos configuram mera tentativa de rediscussão do mérito da controvérsia.

III. Razões de decidir

Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo meio adequado para rediscutir matéria já apreciada pelo órgão julgador.

O acórdão embargado enfrentou expressamente as teses suscitadas, consignando que a imunidade do ITIV prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal aplica-se às operações de realização de capital social mediante conferência de bens imóveis, independentemente da atividade econômica desenvolvida pela pessoa jurídica beneficiária.

O julgado também registrou que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE nº 796.376/SC (Tema 796 da repercussão geral), firmou entendimento de que a ressalva referente à atividade preponderante aplica-se exclusivamente às hipóteses de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, não alcançando as operações de integralização de capital.

No caso concreto, o acórdão reconheceu a correspondência entre o valor dos imóveis conferidos e o capital social subscrito, sem formação de reserva de capital ou valor excedente, concluindo pela incidência da imunidade tributária e pela impossibilidade de exigência do ITIV.

A pretensão deduzida nos embargos revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando nova apreciação do mérito, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração.

IV. Dispositivo e tese

Embargos de declaração rejeitados. 

Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 2. Não configuram omissão os embargos que pretendem reexaminar matéria expressamente enfrentada no acórdão, especialmente quanto à imunidade do ITIV nas operações de integralização de capital social disciplinada pelo art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal e pelo Tema 796 da repercussão geral do STF." 


 

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 156, § 2º, I; CPC, art. 1.022.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 796.376/SC (Tema 796 da repercussão geral), Rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 05.08.2020. 

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8181489-73.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante/embargante MUNICIPIO DE SALVADOR e como apelada/embargada GESPAFA - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8181489-73.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: GESPAFA - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
Advogado(s): MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS, IZAAK BRODER, ROBERTA DE ALMEIDA MAIA BRODER, PAULO HENRIQUE OLIVEIRA PACHECO JUNIOR

RC06

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICIPIO DE SALVADOR contra o Acórdão que negou provimento a Apelação Cível. (Id. 99851180).

 

Alega o embargante que “remanesce omissão no v. acórdão ao deixar de apreciar expressamente a incidência das normas do art. 37, §§ 2º e 3º, do Código Tributário Nacional e do art. 115-A, §§ 2º e 3º, do Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador (Lei Municipal nº 7.186/2006), que condicionam a fruição da imunidade do ITIV à efetiva comprovação de que a atividade preponderante da pessoa jurídica adquirente não é a compra e venda de imóveis, locação ou arrendamento mercantil, estabelecendo prazos específicos para essa apuração.”

 

Aduz que “E. Tribunal ao julgar dessa forma, consubstancia nítida contradição e ofensa não aos termos da norma municipal, mas sim ao quanto estabelecido pelo art. 37 e seus §§, do CTN, na medida em que é dita norma geral tributária federal que define o procedimento de aferição da condicionante de atividade preponderante não imobiliária, para fins de imunidade do ITIV.”.

 

Assevera que “não há previsão para que a condicionante legal seja afastada na referida situação, postoque isso não está expressamente previsto no dispositivo do CTN em questão.”.

 

Afirma que “Por força da Súmula 282 e especialmente a 211, ambas do STJ, bem assim a Súmula 356 do STF, requer que este E. Tribunal, por essa C. Câmara, enfrente expressamente os dispositivos de lei federal envolvidos e declinados na apelação, para fins de interposição de recurso especial.”.

 

Nesses termos, requer “acolher os presentes embargos declaratórios com efeitos modificativos, para sanar as contradições e as omissões apontadas, o que repercute em dar provimento ao apelo, no sentido de negar provimento ao apelo e manter a sentença; ou, caso assim não entenda este E. Tribunal, para que realize o enfrentamento dos dispositivos legais expressamente indicados, formalizando o prequestionamento das matérias necessário para o acesso às instâncias recursai.”.

 

O embargado apresentou contrarrazões (Id. 83564645) requerendo o não acolhimento dos aclaratórios.

 

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando a inexistência de direito à sustentação oral.

 

Salvador, 28 de julho de 2026.

 

                                                   Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8181489-73.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: GESPAFA - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
Advogado(s): MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS, IZAAK BRODER, ROBERTA DE ALMEIDA MAIA BRODER, PAULO HENRIQUE OLIVEIRA PACHECO JUNIOR

RC06

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

 

Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não constituem instrumento destinado à rediscussão do mérito da controvérsia, tampouco se prestam à ampliação dos limites objetivos do recurso anteriormente apreciado.

 

No caso, inexiste qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado enfrentou, de forma expressa e suficiente, as questões jurídicas necessárias à solução da controvérsia, assentando que a imunidade do ITIV prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal aplica-se às operações de realização de capital social mediante conferência de bens imóveis, independentemente da atividade econômica da pessoa jurídica beneficiária.

 

Constou, ainda, do acórdão que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 796.376/SC (Tema 796 da repercussão geral), firmou entendimento no sentido de que a exceção à imunidade tributária somente incide nas hipóteses de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, não alcançando as operações de integralização de capital social, razão pela qual a atividade preponderante da pessoa jurídica não afasta a imunidade constitucional nessa específica hipótese.


Também foi expressamente consignado que, no caso concreto, restou verificada a correspondência entre o valor dos imóveis conferidos e o capital social subscrito, inexistindo formação de reserva de capital ou qualquer valor excedente, circunstância que atrai a incidência da imunidade prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal, sendo, por conseguinte, incabível a exigência do ITIV.

 

Percebe-se, portanto, que a pretensão deduzida nos embargos não evidencia omissão, obscuridade, contradição ou erro material, limitando-se a manifestar inconformismo com a conclusão adotada pelo Colegiado, buscando novo exame da matéria já decidida. Trata-se, em verdade, de tentativa de rediscussão do mérito, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração, cuja finalidade não é modificar o julgado por mero desacordo da parte com a solução conferida à lide.

 

Dispositivo:

 

Posto isso, vota no sentido de REJEITAR os embargos declaratórios.

 

Sala das Sessões,

 

                                         Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator