PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0197782-22.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: W Z Y COMERCIO DE UTILIDADES PARA O LAR LTDA.
Advogado(s): JOSE AUGUSTO COSTA SOBRINHO
APELADO: SCA-INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA
Advogado(s):ITAMAR DE SOUSA SILVA

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. TÍTULOS DE CRÉDITO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ÔNUS DA PROVA. VALOR DA CAUSA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Ação cautelar ajuizada por Clídio Cettolin Comércio Ltda (W Z Y COMERCIO DE UTILIDADES PARA O LAR LTDA) visando à sustação de protesto de duplicatas, sob alegação de inadimplemento contratual da parte contrária.

2. Sentença de improcedência dos pedidos, com fixação do valor da causa em R$ 34.727,21 e condenação da parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios.

3. Apelação interposta pela parte autora, alegando ausência dos requisitos da medida cautelar, validade parcial dos títulos protestados e indevida majoração do valor da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão:

(i) definir se estão presentes os requisitos legais para a sustação do protesto, especialmente à luz da exceção do contrato não cumprido; e

(ii) estabelecer se é devida a fixação do valor da causa com base no montante integral das duplicatas protestadas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A sustação de protesto exige demonstração robusta da inexigibilidade dos títulos, além do fumus boni iuris e do periculum in mora, o que não se verifica nos autos.

5. A alegação de inadimplemento contratual não foi acompanhada de prova concreta, limitando-se a argumentos genéricos, o que inviabiliza a aplicação da exceção do contrato não cumprido (CC, art. 476).

6. Os títulos protestados são líquidos, certos e exigíveis, revestidos da presunção de legitimidade, sem vício formal ou material comprovado.

7. O valor da causa em ação de sustação de protesto deve corresponder ao total das duplicatas impugnadas, nos termos do art. 292, II, do CPC.

8. Ausente impugnação efetiva aos fundamentos da sentença, restando mantida sua validade.

9. Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, considerando o trabalho adicional em grau recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A sustação de protesto exige prova inequívoca de vício, irregularidade ou inexigibilidade dos títulos, além do fumus boni iuris e do periculum in mora.

2. A exceção do contrato não cumprido demanda comprovação objetiva de inadimplemento da parte contrária, ônus que incumbe à parte autora.

3. O valor da causa em ação de sustação de protesto deve refletir o valor integral dos títulos impugnados.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0197782-22.2008.8.05.0001, em que figuram como apelante W Z Y COMERCIO DE UTILIDADES PARA O LAR LTDA e como apelada SCA-INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA.

ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator. 


Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0197782-22.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: W Z Y COMERCIO DE UTILIDADES PARA O LAR LTDA.
Advogado(s): JOSE AUGUSTO COSTA SOBRINHO
APELADO: SCA-INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA
Advogado(s): ITAMAR DE SOUSA SILVA

MK8/MKEP

RELATÓRIO

Cuidam os autos de apelação interposta pela CLIDIO CETTOLIN COMÉRCIO LTDA (W Z Y COMERCIO DE UTILIDADES PARA O LAR LTDA) em face da sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Cautelar de Sustação de Protesto, julgou improcedentes os pedidos deduzidos na exordial, retificando-se o valor da causa, bem como para condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa.

Irresignado, ao ID 94577289, o apelante requer a reforma da sentença, sob o fundamento de que o juízo de origem deixou de reconhecer a presença dos requisitos autorizadores da medida cautelar de sustação de protesto, notadamente o fumus boni iuris e o periculum in mora, ao desconsiderar que os títulos protestados decorrem de relação contratual ainda em curso, marcada por obrigações recíprocas não integralmente cumpridas pela apelada, configurando hipótese de exceção de contrato não cumprido, bem como por entender indevida a majoração do valor da causa ao montante integral das duplicatas, por não corresponder ao proveito econômico buscado na demanda.

Ao ID 94577292, a parte apelada foi intimada para, querendo, oferecer contrarrazões.

Em sede de contrarrazões, ao ID 94577293, a parte apelada defendeu a manutenção da sentença, sustentando, em síntese, que os protestos realizados decorrem de títulos líquidos, certos e exigíveis, regularmente emitidos e lastreados em mercadorias efetivamente entregues, inexistindo qualquer prova concreta de inadimplemento contratual a justificar a aplicação da exceção do contrato não cumprido, ressaltando, ainda, que a apelante reconhece a existência do débito, não demonstrou vício ou irregularidade nos títulos, nem a presença dos requisitos legais para a sustação do protesto, motivo pelo qual pugnou pela improcedência do recurso, com a majoração dos honorários advocatícios e a manutenção do valor da causa fixado na sentença.

Ao ID 96799424, intimou-se o apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a insuficiência do preparo, sob pena de deserção; tendo juntado comprovante de complementação do preparo ao ID 97588623.

Sendo o que importa relatar, cabendo sustentação oral, peço a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

 

 Salvador/BA, 28 de janeiro de 2026.

 

 

Des. Maurício Kertzman Szporer

Relator

 


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  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0197782-22.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: W Z Y COMERCIO DE UTILIDADES PARA O LAR LTDA.
Advogado(s): JOSE AUGUSTO COSTA SOBRINHO
APELADO: SCA-INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA
Advogado(s): ITAMAR DE SOUSA SILVA

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

1. Da exceção do contrato não cumprido e da sustação do protesto.

A sustação de protesto constitui medida de caráter excepcional, somente admitida quando demonstrada, de forma robusta e inequívoca, a existência de vício, irregularidade ou inexigibilidade do título, bem como a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora.

No caso concreto, a apelante fundamenta sua insurgência na aplicação da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil), sob o argumento de que as mercadorias objeto da relação comercial não teriam sido integralmente entregues pela apelada.

Todavia, conforme bem destacado pelo juízo a quo, não há nos autos prova concreta e objetiva de inadimplemento contratual imputável à apelada. A argumentação recursal limita-se à reiteração de alegações genéricas, desacompanhadas de documentação idônea que demonstre, de forma específica, quais obrigações teriam sido descumpridas, em que extensão e de que modo tal circunstância comprometeria a exigibilidade das duplicatas protestadas.

A exceção do contrato não cumprido não se presume. A questão está relacionada ao onus probandi, ou seja, sua aplicação exige prova inequívoca do inadimplemento da parte contrária, ônus que incumbia à apelante, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o que não foi atendido.

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO - TUTELA ANTECIPADA - SUSTAÇÃO DE PROTESTO - REQUISITOS - VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES - PERIGO DE DANO - PRESENÇA - ENTENDIMENTO STJ - AREsp 598.657/SP - OFÍCIO AO CARTÓRIO - DETERMINAÇÃO DO JUÍZO - CABIMENTO. 1- O deferimento da tutela de urgência em caráter antecedente, disciplinada no art. 300 do Código de Processo Civil, deve ser analisado mediante a verificação dos requisitos da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo . 2- O Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento sobre a possibilidade do deferimento da suspensão de protesto em caráter liminar, devendo, para tanto, a requerente demonstrar, concomitantemente, a presença dos seguintes requisitos: a) a contestação da existência integral ou parcial do débito; b) a demonstração de que a pretensão funda-se na aparência do bom direito; e c) depósito ou prestação de caução idônea do valor referente à parcela incontroversa, para o caso de a contestação ser apenas de parte do débito ( AgRg no AREsp 598.657/SP, Rel. Ministro Raul Araújo). (TJ-MG - AI: 10000212019574001 MG, Relator.: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 30/11/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2021)

Ao revés, os elementos constantes dos autos indicam que os títulos protestados são líquidos, certos e exigíveis, encontrando-se revestidos da presunção de legitimidade própria dos títulos de crédito, não tendo sido demonstrado qualquer vício formal ou material apto a justificar a excepcional sustação do protesto.

Com efeito, o simples impacto econômico ou reputacional decorrente do protesto não é suficiente, por si só, para caracterizar o periculum in mora, porquanto tal consequência é inerente ao próprio instituto e constitui justamente a razão de sua existência no ordenamento jurídico. Admitir a sustação do protesto com base em alegações genéricas de prejuízo implicaria converter a medida cautelar em instrumento automático de neutralização de títulos regularmente constituídos, o que não se coaduna com a natureza excepcional da tutela pretendida. Tal compreensão conduziria à banalização da sustação de protesto e ao esvaziamento da função jurídica e econômica do protesto como meio legítimo de cobrança, assegurado pela legislação de regência, transferindo indevidamente ao credor o ônus da demora processual e comprometendo a segurança das relações creditícias.

2. Do valor da causa.

Nos termos do art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da pretensão deduzida em juízo. Em ações de sustação de protesto, o proveito econômico perseguido pela parte autora consiste justamente em obstar os efeitos dos títulos específicos levados a protesto, razão pela qual o valor da causa deve refletir o montante integral das duplicatas impugnadas.

Correta, portanto, a sentença ao acolher a impugnação ao valor da causa e fixá-lo em R$ 34.727,21 (trinta e quatro mil, setecentos e vinte e sete reais e vinte e um centavos), correspondente ao valor dos títulos protestados.

Registre-se, por oportuno, que a apelação, embora formalmente admissível, não enfrenta de modo efetivo os fundamentos determinantes da sentença, limitando-se, em grande medida, à reiteração de teses já analisadas e afastadas pelo juízo de origem, sem apresentação de elementos fáticos ou jurídicos novos capazes de infirmar a conclusão adotada.

Ainda assim, superado tal aspecto, verifica-se que o recurso não merece provimento, diante da correção da decisão recorrida.

3. Dos ônus sucumbenciais.

 No que concerne aos honorários advocatícios sucumbenciais, o art. 85 do NCPC dispõe que:

Art. 85: A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§1º: São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

§2º: Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

§3º: Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

[…]

§5º: Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente.

[…]

§11º: O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

É dizer que a fixação dos honorários deverá observar, não só o valor da condenação ou proveito econômico obtido, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para o serviço, como também o trabalho adicional havido em Segundo Grau de Jurisdição.

Com efeito, tratando-se de profissional indispensável à administração da justiça, conforme preceitua o art. 133 da Constituição Federal, o advogado deve ter o seu labor remunerado com dignidade, utilizando-se como base os parâmetros estabelecidos na capitulação legal acima destacada.

Dessa forma, analisando-se a complexidade da causa, o tempo a ela dedicado, a qualidade técnica das peças processuais e o valor da condenação, bem como a reforma mínima operada nesta instância e o trabalho adicional em Segundo Grau de jurisdição, julgo por arbitrar os ônus sucumbenciais, para condenar o apelante ao pagamento de honorários advocatícios majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da causa, valor que se mostra justo, razoável e reflete a digna remuneração do patrono atuante nestes autos.

4. Conclusão:

Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para, manter a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos, condenando o apelante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, estes majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da causa, por conta do trabalho adicional neste grau recursal, na forma do art. 85, § 11º, do CPC.

 

 

 Salvador/BA, 28 de janeiro de 2026.


 

 Des. Maurício Kertzman Szporer

 Relator