PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INAPLICABILIDADE DO CDC EM RELAÇÃO ENTRE PARTICULARES, EM QUE NÃO HÁ PROVA DA EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE DE CONSTRUÇÃO/INCORPORAÇÃO DE MANEIRA HABITUAL. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO REJEITADA POR DESPROPORCIONALIDADE ENTRE AS OBRIGAÇÕES INADIMPLIDAS. RECONHECIMENTO DE PAGAMENTO PARCIAL DA TERCEIRA PARCELA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que os condenou solidariamente ao pagamento de R$ 88.073,00, referente ao saldo devedor de contrato de compra e venda de imóvel. Os apelantes alegaram erro procedimental pela não reunião com ação indenizatória conexa; exceção do contrato não cumprido em razão de vício na vaga de garagem; redução da multa contratual; reconhecimento de pagamentos efetuados e abusividade de cláusulas contratuais sob alegação de relação consumerista. II. Questões em discussão 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve erro procedimental pela não reunião da ação de cobrança com ação indenizatória conexa; (ii) saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual entre as partes; (iii) saber se é cabível a exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus) em razão de vício na vaga de garagem; (iv) saber se a multa contratual deve incidir sobre o valor integral do contrato ou apenas sobre as parcelas inadimplidas; (v) saber se os juros pactuados são abusivos; e (vi) saber se deve ser reconhecido o pagamento da terceira parcela (antepenúltima) para fins de abatimento do débito. III. Razões de decidir 3. Inaplicabilidade do CDC: O contrato foi firmado entre particulares, não restando demonstrado o exercício de atividade de construção/incorporação por parte dos apelados, tampouco a habitualidade do desenvolvimento desta profissão, sendo patente a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. 4. Erro procedimental: A reunião de ações conexas é facultativa, não obrigatória, sendo obrigatória apenas quando há risco de decisões conflitantes. Na hipótese, embora a causa de pedir seja a mesma (contrato de compra e venda), os pedidos são diversos (cobrança da dívida versus indenização por vício), não se vislumbrando perigo de decisões conflitantes. 5. Exceção do contrato não cumprido: Embora a exceptio non adimpleti contractus seja matéria perfeitamente arguível em sede de contestação, não pode ser acolhida por ausência de proporcionalidade entre os inadimplementos. O vendedor entregou todo o imóvel, sendo apenas as condições da vaga de garagem (obrigação acessória) a parcela em desconformidade contratual, descumprimento, em muito, menor àquele perpetrado pelos apelantes, que deixaram de pagar o saldo do preço (obrigação principal), confessado ter pago apenas 70% do preço estipulado. 6. Multa contratual e juros: Não se tratando de contrato de adesão, as cláusulas foram devidamente convencionadas, cumprindo prestigiar os princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos. A multa de 20% sobre o valor total da venda e os juros pactuados foram livremente estipulados, não havendo inadequação ou desproporcionalidade. 7. Reconhecimento de pagamento: Restou comprovado, pelos depósitos documentados, que a terceira parcela encontra-se adimplida, devendo ser decotado do valor devido a quantia de R$ 24.500,00. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido. Sucumbência recíproca na proporção de 80% para os apelantes e 20% para os apelados. Tese de julgamento: "1. É inaplicável o Código de Defesa do Consumidor em contratos de compra e venda de imóvel firmados entre particulares quando não demonstrada a habitualidade da atividade de construção/incorporação. 2. A reunião de ações conexas é facultativa, sendo obrigatória apenas quando há risco de decisões conflitantes. 3. A exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus) é matéria arguível em contestação, mas exige proporcionalidade entre os inadimplementos das obrigações pelas partes contratantes. 4. Em contratos livremente pactuados entre particulares, devem ser prestigiados os princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos, mantendo-se multas e juros convencionados quando não manifestamente desproporcionais." Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em DAR PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505205-04.2014.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: MARILENE BRITO CUNHA e outros (4)
Advogado(s): WALDENYA DE CERQUEIRA JATOBA
APELADO: WESLEY PINTO COUTO e outros
Advogado(s): EDUARDO CARVALHO TAYAROL FERREIRA, FLAVIO FARIAS DE CARVALHO, BRUNO SANTOS SOUSA
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Trata-se de recurso de apelação, interposto por MARILENE BRITO DA CUNHA, ANILTON VICENTE DO NASCIMENTO, MARINILDE BRITO CUNHA NASCIMENTO, ALBÉRICO BRITO SOUSA e MARIA NANCI SOUZA BRITO, contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial de Vitória da Conquista-BA que, na ação de cobrança, proposta por WESLEY PINTO COUTO e outros contra os ora apelantes, condenou a ré Marilene Brito da Cunha, no pagamento de R$ 88.073,00 (oitenta e oito mil e setenta e três reais), referente ao saldo devedor, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC. Os demais requeridos, o foram, solidariamente, no pagamento do mencionado valor. Condenou, também, os réus no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação. Quanto aos pedidos, formulados na contestação, não foram acolhidos, tendo em vista não terem sido apresentados na reconvenção. Em suas razões recursais, avistáveis no Id 68009527, os apelantes alegaram, em suma, que houve erro no procedimento ao não reunir a presente ação com a ação indenizatória nº 8010910-20.2022.8.05.0274, que, por dependência, tramita na mesma vara. Em seguida, pontuaram que ser arguida em sede de defesa. Ainda, sustentaram que o juízo a quo errou ao entender que tal matéria deveria ser apresentada em reconvenção e não em contestação. Ademais, alegaram que houve descumprimento contratual por parte dos apelados em relação à entrega da vaga de garagem. Por fim, arguiram que os valores já pagos referentes à antepenúltima parcela não foram considerados para fins de abatimento do débito. Questionam a aplicação da multa contratual sobre o valor integral do contrato, sustentando que deve incidir apenas sobre as parcelas inadimplidas, considerando que mais de 70% do preço foi pago. Invocam o art. 413 do Código Civil para pleitear a redução equitativa da penalidade em caso de cumprimento parcial da obrigação. Alegam ainda que as cláusulas contratuais são abusivas e que se trata de relação de consumo, uma vez que os apelados atuaram como construtores/incorporadores. Argumentam que os comprovantes de pagamento da antepenúltima parcela foram juntados com a contestação e não foram impugnados na tréplica, devendo ser reconhecida a quitação integral dessa parcela. Sustentam que a taxa de juros aplicada é excessiva e deveria ser reduzida para o percentual previsto pelo Bacen à época. Pleiteiam a aplicação dos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva para revisar as cláusulas contratuais. Destarte, pugnaram pela anulação da sentença para determinar o julgamento conjunto das ações ou, subsidiariamente, pela reforma da decisão para acolher a exceção do contrato não cumprido, reduzir a multa contratual e reconhecer os pagamentos efetuados. Ao final, requereram o provimento do recurso com a reforma da decisão de primeiro grau. Contrarrazões avistáveis no Id 69250095. Preliminarmente, impugna o pleito de assistência judiciária gratuita. Rechaça a tese recursal e requesta o improvimento da apelação. Manifestação do apelante sobre os documentos que acompanham as contrarrazões – Id 81079232. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, 25 de julho de 2025. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL 06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505205-04.2014.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: MARILENE BRITO CUNHA e outros (4)
Advogado(s): WALDENYA DE CERQUEIRA JATOBA
APELADO: WESLEY PINTO COUTO e outros
Advogado(s): EDUARDO CARVALHO TAYAROL FERREIRA, FLAVIO FARIAS DE CARVALHO, BRUNO SANTOS SOUSA
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que condenou os réus, solidariamente, no pagamento de R$ 88.073,00 (oitenta e oito mil e setenta e três reais), referente ao saldo devedor das obrigações, assumidas no contrato de compra e venda de imóvel. São essas as teses recursais com que esgrime o apelante: erro no procedimento, em razão da não reunião da ação de cobrança com a ação indenizatória nº 8010910-20.2022.8.05.0274; a não análise da exceção do contrato não cumprido, arguida em sede de defesa; a não consideração dos valores já pagos, referentes à antepenúltima parcela, para fins de abatimento do débito; a multa contratual deveria recair sobre as parcelas inadimplidas e não sobre o valor integral do contrato e, por derradeiro, a abusividade das cláusulas contratuais, tendo em vista se tratar de relação de consumo, uma vez que os apelados atuaram como construtores/incorporadores. Pois bem. DA RELAÇÃO JURÍDICA A relação jurídica entre as partes resta comprovada por meio do contrato de compra e venda, jungido aos autos, no Id 68008703, desta apelação. Em que pese a alegação de relação consumerista, sob o argumento de que os apelados atuam como construtores/incorporadores, tal não se verifica, no caso em apreço. O contrato foi firmado entre particulares, não tendo, porém, restado demonstrado o exercício da atividade de construção e/ou incorporação, por parte dos recorridos, tampouco a habitualidade do desenvolvimento desta profissão. Neste cenário é patente a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido, excertos jurisprudenciais a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO DE COMPRA E VENDA ENTRE PARTICULARES. LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. INAPLICABILIDADE. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DISPENSA DA PROVA PERICIAL PELA PARTE AUTORA. IMPROCEDÊNCIA. 1 - Inaplicável a legislação consumerista ao contrato de promessa de compra e venda celebrado entre particulares, ante a constatação de que o promitente vendedor não desenvolve atividade de forma habitual. 2 - É ônus imposto ao autor demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado na exordial, conforme previsão do artigo 373, inc. I, do CPC/2015, sendo que, no caso, ante a ausência da comprovação do fato jurídico alegado mostra-se forçosa a manutenção da improcedência da pretensão jurídica pleiteada, mormente em razão da dispensa da prova pericial pela própria parte autora, a qual era imprescindível, no caso, para verificar se houve ou não afronta às normas técnicas de construção civil e aferir com a segurança e clareza necessárias, que os defeitos no imóvel eram ocultos e de constatação posterior. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO – Apelação(CPC): 00311169220148090006, Relator.: Sandra Regina Teodoro Reis, Data de Julgamento: 13/12/2018, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/12/2018) [g.n.] RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO ENTRE PARTICULARES. INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PROVAS DA ATIVIDADE COMERCIAL. DEFEITO OCULTO. VEÍCULO COM DOZE ANOS DE USO E ALTA QUILOMETRAGEM. DESGASTE NATURAL. DEVER DE DILIGÊNCIA E CAUTELA DO ADQUIRENTE. INOBSERVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Contrato de compra e venda de veículo usado. 2 – Relação negocial efetivada entre particulares. Inaplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor. Isso ocorre, pois, o particular que vende um carro esporadicamente não é considerado um fornecedor, como é o caso de uma loja ou concessionária, cuja atividade é a de comercializar veículos, logo não se encaixa no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor. Para que haja a incidência das normas consumeristas mister a prova da condição de fornecedor, preconizada pelo art. 3º do CDC: Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços . 3 – Era obrigação do comprador averiguar as condições do bem que estava adquirindo, sob pena de ter que arcar com os defeitos que o veículo posteriormente venha a apresentar ou não configure vício oculto. Ademais, diante da data de fabricação do veículo, ano 2010 e 126.401 km rodados, subentende-se a necessidade de manutenção normal e necessária de veículo com certo tempo de utilização. Cediço que quem, entre particulares, compra automóvel usado, compra-o no estado em que se encontra, como o examinou, por si ou com ajuda de técnico, mas sem garantia do vendedor, que não responde por vício oculto, a menos que se lhe comprove o dolo, não a mera culpa, até porque eventual defeito ou desgaste do veículo terão sido a razão mesmo da venda, que a todo adquirente se impõe precaver . Daí a impertinência da invocação de vício redibitório e daí que o comprador suporta as consequências do defeito do carro adquirido. Competia ao autor avaliar as condições do veículo antes de fechar negócio. Se assim não o fez, foi negligente na aquisição. É sabido que a aquisição de automóvel usado acarreta risco pela possibilidade de surgimento de vício de difícil verificação. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIO OCULTO NÃO COMPROVADO. DESGASTE NATURAL DAS PEÇAS. NEGLIGÊNCIA DO ADQUIRENTE EM NÃO CERTIFICAR O REAL ESTADO DO VEÍCULO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000889-31.2021 .8.16.0184 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZA DOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J . 27.03.2023) 4 – Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR 0003290-04 .2023.8.16.0064 Castro, Relator.: Irineu Stein Junior, Data de Julgamento: 15/12/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 17/12/2023) [g.n.] AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA IMÓVEL. NEGÓCIO FIRMADO ENTRE PARTICULARES . RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO CDC. IMPOSSIBILIDADE. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373, I E II, DO CPC. - Não é cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em ação que versa sobre contrato de compra e venda de imóvel firmado entre particulares - Em face da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a lide deve ser examinada sob a ótica da regra geral de distribuição do ônus probatório, prevista no art. 373, incisos I e II do Código de Processo Civil. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 16798206220238130000 1.0000.23.167981-2/001, Relator.: Des .(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 25/04/2024, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2024) [g.n.] Vencido este ponto, passa-se à análise da alegação de erro procedimental, em razão da não reunião da presente ação de cobrança com a ação indenizatória nº 8010910-20.2022.8.05.0274, que versa sobre vício na vaga de garagem, suspensão do pagamento das parcelas restantes e danos correlatos. DO ERRO PROCEDIMENTAL Ao desenvolver suas razões, os apelantes afirmam que a ação indenizatória, distribuída por dependência, versa sobre o mesmo contrato e traz questões similares sobre o vício na vaga de garagem, razão pela qual deveria haver a reunião dos processos para julgamento conjunto. Sustentam que a prova oral a ser produzida na ação indenizatória serviria para o julgamento da presente ação de cobrança, evitando duplicação de atos processuais e atendendo ao princípio da economia processual. De início, pontue-se que a reunião das ações não é obrigatória, mas facultativa. A obrigatoriedade vai existir quando há risco de decisões conflitantes. Na hipótese, a causa de pedir é a mesma, qual seja, o contrato de compra e venda, mas os pedidos são diversos. Na ação de cobrança se busca o recebimento das parcelas em atraso; ao passo que na ação indenizatória, se persegue a verificação do vício de construção da vaga de garagem e os danos dele decorrentes. Não se vislumbra, assim, perigo de decisões conflitantes ou risco de prejuízo às partes. Seguindo o mesmo entendimento, ora esposado, veja-se posicionamento dos variados tribunais pátrios: AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. CONEXÃO: NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. NÃO E OBRIGATÓRIA, MAS FACULTATIVA, A REUNIÃO DE AÇÕES CONEXAS. A FALTA DA REUNIÃO DE AÇÕES EM VIRTUDE DA CONEXÃO, NÃO ACARRETA, POR ISSO, A NULIDADE DOS ATOS JUDICIAIS POSTERIORES AO REQUERIMENTO DE REUNIÃO DAS ACOES, E MUITO MENOS A DA SENTENÇA, PROFERIDA DEPOIS DE JULGADA UMA DAS ACOES CONEXAS. ADEMAIS, A DECLARAÇÃO DE NULIDADE RELATIVA DEPENDE SEMPRE DE EFETIVO PREJUÍZO PARA A PARTE SUSCITANTE. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. A CONTESTAÇÃO DO PEDIDO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUEL, VERIFICADA A IMPONTUALIDADE, ACARRETA DE FORMA INEXORÁVEL A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 187024799, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Alçada do RS, Relator.: Celeste Vicente Rovani, Julgado em 10/06/1987) (TJ-RS - AC: 187024799 RS, Relator: Celeste Vicente Rovani, Data de Julgamento: 10/06/1987, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia) [g.n.] ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO EX-PREFEITO. AFASTADA. REUNIÃO POR CONEXÃO. REJEITADA. 13º SALÁRIO. VERBA DEVIDA. ART. 39, § 3º, DA CR/88. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PROCEDÊNCIA. I - Facultativa a denunciação da lide, ressalvada a obrigatoriedade tão-somente na hipótese do inciso III, do artigo 70 do CPC, pena de perda da pretensão material de regresso. Preliminar rejeitada . II - A reunião de ações conexas tem como escopo evitar a prolação de decisões conflitantes em causas comuns, cabendo ao magistrado apreciar a conveniência da adoção da medida. Preliminar rejeitada. III - Compete à Administração Pública comprovar quitação das parcelas salariais alegadas como devidas, nos termos do art. 333, II, do CPC . Não demonstradas nos autos evidência nesse sentido, impõe-se a procedência do pedido, pena de enriquecimento sem causa. (TJ-MG 106860719325900011 MG 1.0686.07 .193259-0/001(1), Relator.: FERNANDO BOTELHO, Data de Julgamento: 05/02/2009, Data de Publicação: 24/03/2009) (grifo nosso) A sentença condenatória, proferida na ação de cobrança, não gera prejuízo, pois, à parte. Assim, não há que se falar em nulidade sentencial por error in procedendo, face à não reunião das ações conexas. DA EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS Aduz, ainda, o apelante que não foi analisada a exceção do contrato não cumprido, arguida em sede de defesa. Salientam que a exceção do contrato não cumprido constitui meio de defesa legítimo, uma vez que o imóvel foi entregue com vício na vaga de garagem, que se mostra imprópria para uso. Alegam que a vaga prometida era contígua e coberta, mas as que lhe foram disponibilizadas, alternadamente, são inadequadas. Argumentam que tal situação autoriza a suspensão do pagamento das parcelas remanescentes, configurando a exceção do contrato não cumprido prevista no art. 476 do Código Civil. Tal matéria será analisada sob dois aspectos, quais sejam, a possibilidade de sua arguição como defesa e se as circunstâncias do caso em apreço, preenchem os requisitos da mencionada exceção. Pois bem. Entendo ter decidido em desacerto o sentenciante, uma vez que a exceção do contrato não cumprido é matéria perfeitamente arguível em sede de contestação. No caso dos autos, os apelantes, considerando que a vaga de garagem não foi entregue, conforme o termos do pacto, alegaram, na contestação, o descumprimento contratual. Assim, trouxe à baila a exceptio non adimpleti contractus, segundo a qual, nos moldes do art. 476 do Código Civil, “nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro”. Porém, não se pode olvidar que a exceção, em comento, não abarca qualquer descumprimento obrigacional. A obrigação inadimplida, pelo prestador do serviço, há de ser substancial e deve guardar proporção com a obrigação descumprida pela outra parte. Sem esta equivalência não é possível o acolhimento da exceção do contrato não cumprido. Na hipótese dos autos, a desproporção salta aos olhos. Note-se que o vendedor entregou todo o imóvel, sendo as condições da vaga de garagem (obrigação acessória) a única parcela anuída em desconformidade contratual. Descumprimento, em muito, menor àquele perpetrado pelos apelantes, que deixaram de pagar o saldo do preço pactuado (obrigação principal). Eles próprios confessam ter pago 70% do preço estipulado. Neste cenário, a exceção alegada não poderá ser aceita. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - RELAÇÃO JURÍDICA E INADIMPLEMENTO COMPROVADOS - EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO - OBRIGAÇÕES NÃO EQUIVALENTES E DESPROPORCIONAIS - BOA-FÉ OBJETIVA - INOBSERVÂNCIA - ENCARGOS MORATÓRIOS - MORA "EX RE" - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA - VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. - Na ação de cobrança fundada em inadimplemento contratual, incumbe à parte autora a prova da existência da relação jurídica e a cada um dos contratantes o cumprimento de suas respectivas obrigações - A confissão da parte ré aliada à prova documental acostada pela parte autora e não impugnada constitui prova suficiente da existência de relação jurídica entre as partes e do inadimplemento da devedora - O principio da boa-fé objetiva exige que as partes contratantes tudo façam, para que o contrato seja cumprido conforme previsto e para que ambas obtenham o proveito objetivado. Assim, o dever de simples abstenção de prejudicar, característico da boa-fé subjetiva, se transforma na boa-fé objetiva em dever de cooperar - A exceção de contrato não cumprido permite ao devedor negar-se ao cumprimento da obrigação que lhe compete, desde que comprovado o inadimplemento da outra parte - A recusa da parte em cumprir sua obrigação deve guardar proporcionalidade com a inadimplência do outro, não havendo de se cogitar da exceção de contrato não cumprido quando o descumprimento é parcial e mínimo - Os juros de mora e a correção monetária são consectários legais impostos ao devedor em decorrência do seu inadimplemento, como forma de garantir o reequilíbrio da relação jurídica - Tratando-se de mora "ex re", a correção monetária e dos juros de mora contam-se desde a data de vencimento da obrigação - Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-MG - AC: 10024141492256001 Belo Horizonte, Relator.: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 27/01/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2021) [g.n.] CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONFISSÃO DÍVIDA . EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INAPLICABILIDADE. REMOÇÃO DE TORRE DE TELEFONIA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA . DESPROPORCIONALIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA . 1. Apelação interposta contra sentença que rejeitou os embargos à execução, afastando a arguição de exceção de contrato não cumprido e a decorrente alegação de inexistência de mora a amparar o excesso de execução. 2. O artigo 476 do Código Civil engloba a exceção do contrato não cumprido, defesa indireta de mérito e corolário da boa-fé objetiva segundo a qual ninguém pode exigir que uma parte cumpra com a sua obrigação se primeiro não cumprir com a própria . 3. A arguição da exceptio non adimpleti contractus exige que o inadimplemento seja relevante, substancial, capaz de interferir na finalidade desejada para o contrato, de romper com o dever de equivalência, causar desproporcionalidade na sinalagma entabulada entre os contratantes. Precedentes STJ. 4 . Por ter o potencial de impedir, modificar ou extinguir o direito de outrem, a exceção do contrato não cumprido atrai o ônus da prova para aquele que a invoca. 5. Descabido aos adquirentes furtar-se ao pagamento de metade do valor devido pelo imóvel com amparo na exceção de contrato não cumprido, pelo fato de não ter a parte contrária removido do local instalação de telecomunicação da qual os próprios adquirentes vieram a se beneficiar. 6 . Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07249055820208070001 DF 0724905-58.2020.8 .07.0001, Relator.: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 22/09/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada) (grifei) O não acolhimento da exceção se impõe, porém, não pelo fato de não ser arguível em sede de contestação, como dito pelo sentenciante. Mas, por não conter o requisito da proporção entre os inadimplementos obrigacionais. DA MULTA CONTRATUAL E DOS JUROS A outra tese do recorrente recai sobre a multa contratual. Pretende que a incidência se dê sobre as parcelas inadimplidas e não sobre o valor integral do contrato. Vê-se do pacto, encartado nos autos, não se tratar de contrato de adesão, o que leva à conclusão de terem sido as cláusulas devidamente convencionadas. Desta forma, as partes, previamente, guardavam ciência sobre os termos do acordo para o caso de descumprimento negocial. Outrossim, não se verifica vício do consentimento. Na mesma Nestes termos, cumpre prestigiar os princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos. Assim, tendo os apelantes se tornado inadimplentes, atraíram sobre si a aplicação da multa, que na forma da cláusula 7ª do ajuste, é de 20% sobre o valor do valor total da venda. Não se vislumbra inadequação ou desproporcionalidade no percentual avençado, pelo que fica mantido o valor, inicialmente combinado entre as partes. Nesta mesma linha de intelecção, estão os juros pactuados, para os quais os recorrentes apontam abusividade. Foram eles, também, livremente estipulados, não havendo que se falar em acintoso exagero. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDOS CUMULADOS DE BUSCA E APREENSÃO E PAGAMENTO DE VALORES. MULTA CONTRATUAL DEVIDA ANTE O DESCUMPRIMENTO POR PARTE DO RÉU DE OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS NO CONTRATO. CLÁUSULA PENAL QUE PREVIA O PAGAMENTO A ESSE TÍTULO DE 20% DO VALOR DO NEGÓCIO. MULTA ADEQUADA E PROPORCIONAL. AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1004827-37.2022.8.26.0270 Itapeva, Relator.: Arantes Theodoro, Data de Julgamento: 24/01/2024, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/01/2024) [g.n.] DAS PARCELAS PAGAS A próxima arguição, a ser examinada, diz respeito ao pagamento da antepenúltima parcela que, segundo os apelantes, não foram considerados para fins de abatimento do débito. O sentenciante, apesar de não ter especificado quais parcelas não foram pagas, assim se pronunciou: “(…) Os autos comprovam a celebração do contrato de compra e venda do imóvel, bem como a existência de saldo remanescente a ser pago em parcelas. Os documentos anexados (cheques devolvidos, comprovantes de depósitos) confirmam a inadimplência parcial da primeira requerida”. Colhe-se da narrativa autoral que o devedor, quanto à 3a parcela, a qual ele chama de antepenúltima, dos R$ 24.270,00, foram pagos R$ 21.800,00. O réu, por seu turno, aduz que, embora fosse o saldo ,referente à parcela em comento, R$ 2.470,00, efetuou o pagamento de R$ 2.700,00, além, portanto, do débito efetivo. Compulsando os autos, lograram os apelantes em comprovar suas ilações. Os vários depósitos, no valor de R$ 300,00, encartados nos Id’s 68009482 a 68009488, totalizam os alegados R$ 2.700,00. Desta forma, a 3ª parcela encontra-se adimplida, restando descobertas a 4ª e 5ª mensalidades, devendo ser decotado do valor apontado, pelos apelados (88.073,00), como devido, a quantia de R$ 24.500,00, referentes à soma do valor real da parcela (R$ 24.270,00) mais os R$ 230,00 pagos a maior pelos apelados. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante de tudo esposado, resta evidente que dos pleitos formulados pela parte apelante, quais sejam, 1. aplicabilidade da exceptio non adimpleti contractus; 2. redução da multa contratual com sua incidência sobre o saldo devedor; 3. abusividade dos juros; 4. erro procedimental pela não reunião das ações conexas; 5. inaplicabilidade do CDC ao caso vertente e o 6. reconhecimento da quitação da 3ª parcela, apenas esse último foi aceito por esta relatoria. Ou seja, dos seis pedidos (100%), apenas um foi acolhido (17%). Sucumbiu, portanto em 83%. Assim, aplica-se à hipótese o art. 86, caput do CPC, in verbis: “Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas”. À vita do resultado do julgamento, deverá o recorrente arcar com 80% dos honorários advocatícios, cabendo à parte ex adversa o pagamento dos 20% restantes. Posto isso, arrimada nas razões aqui expostas, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, para reformar a sentença objurgada apenas para declarar adimplida a 3ª parcela, no valor de R$ 24.500,00 (vinte e quatro mil e quinhentos reais), devendo tal quantia ser decotada do valor da dívida principal, qual seja, R$ 88.073 (oitenta e oito mil e setenta e três reais). Diante da sucumbência recíproca, tendo o e do trabalho adicional realizado em grau de recurso, majoro os honorários advocatícios, fixados, na origem, em 15% sobre o valor da causa, para 18%, também sobre o valor da causa, devidamente atualizada, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Salvador, data registrada no sistema. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505205-04.2014.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: MARILENE BRITO CUNHA e outros (4)
Advogado(s): WALDENYA DE CERQUEIRA JATOBA
APELADO: WESLEY PINTO COUTO e outros
Advogado(s): EDUARDO CARVALHO TAYAROL FERREIRA, FLAVIO FARIAS DE CARVALHO, BRUNO SANTOS SOUSA
VOTO
Relatora