PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8072161-82.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: UNIESP S.A e outros (2)
Advogado(s): WEST ALMEIDA DE OLIVEIRA, MARCELA DIAS DA SILVA
APELADO: DANILE DOS SANTOS SILVA
Advogado(s):JOAO LUCAS SOUTO QUEIROZ, ANGELI CRISTINE DE MAGALHAES


ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. PROGRAMA EDUCACIONAL “UNIESP PAGA”. PROPAGANDA ENGANOSA. CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL. PERFEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS INSTITUIÇÕES EDUCACIONAIS. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.


I. CASO EM EXAME


Apelação Cível interposta por instituições educacionais em face de sentença que reconheceu a legalidade da concessão da gratuidade da justiça à autora, reconheceu a obrigação das rés em quitar o financiamento FIES firmado pela autora com fundamento nas promessas publicitárias do programa “Uniesp Paga” e fixou indenização por danos morais no valor de R$10.000,00.



II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO



Há uma questão em discussão: (i) analisar a obrigação das rés quanto à quitação do FIES e à indenização por danos morais em razão de publicidade enganosa vinculada ao programa “Uniesp Paga”.



III. RAZÕES DE DECIDIR



A relação jurídica é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, sendo a autora destinatária final do serviço educacional prestado pelas rés.



As rés veicularam publicidade enganosa, em desacordo com o art. 30 do CDC, omitindo informações relevantes sobre os critérios do programa “Uniesp Paga”, prática considerada abusiva, nos termos dos arts. 6º, IV, e 51, IV e XIII, do mesmo diploma legal.



Comprovado o cumprimento das obrigações contratuais pela autora e a ausência de comprovação, por parte das rés, de inadimplemento contratual relevante, resta configurada a obrigação de quitação do FIES.



Configura-se o dano moral indenizável diante da frustração legítima da expectativa da autora, que arcou com os encargos exigidos e foi surpreendida pela negativa indevida da quitação, sendo razoável o valor fixado em R$10.000,00.



É cabível a responsabilização solidária das instituições educacionais rés, conforme art. 7º, parágrafo único, do CDC.



Com base no art. 85, §§ 1º e 11, do CPC, é devida a majoração da verba honorária de sucumbência em grau recursal, fixando-a em 13% sobre o valor da condenação, conforme entendimento firmado no Tema 1059 do STJ.



IV. DISPOSITIVO E TESE



Apelo conhecido e não provido.



Tese de julgamento:



A publicidade suficientemente precisa vincula o fornecedor e integra o contrato, conforme o art. 30 do CDC, sendo nula a cláusula que permita alteração unilateral de condições, nos termos do art. 51, XIII.



A negativa de quitação do FIES com base em critérios não previamente informados configura descumprimento da oferta e prática abusiva.



Caracterizado o dano moral por violação à legítima expectativa da consumidora, é devida compensação pecuniária com observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.



As instituições educacionais respondem solidariamente pelos danos causados em razão de atuação conjunta, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC.



É devida a majoração dos honorários de sucumbência em grau recursal, conforme previsto no art. 85, §§ 1º e 11, do CPC e entendimento do STJ no Tema 1059.



Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 8072161-82.2022.8.05.0001, da Comarca de Salvador/Bahia em que figuram como apelantes, UNIESP S.A. e outras e como apelada, DANILE DOS SANTOS SILVA.



ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer do Apelo e negar-lhe provimento, com a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do voto da Relatora. 

 

Salvador, .

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8072161-82.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: UNIESP S.A e outros (2)
Advogado(s): WEST ALMEIDA DE OLIVEIRA, MARCELA DIAS DA SILVA
APELADO: DANILE DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): JOAO LUCAS SOUTO QUEIROZ, ANGELI CRISTINE DE MAGALHAES


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelas rés UNIESP S.A. e outras, contra sentença prolatada nos autos da Ação de Obrigação de Fazer e Pagar c/c Indenização de Danos Morais c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência, tombada sob o n. 8072161-82.2022.8.05.0001, que tramita perante a 1ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, ajuizada por DANILE DOS SANTOS SILVA, que julgou os pedidos autorais procedentes em parte, com a imposição dos ônus da sucumbência.



Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença do ID n. 104282597, ao qual aduzo que o MM. Juiz a quo julgou os pedidos autorais procedentes em parte, com a imposição dos ônus da sucumbência, nos seguintes termos:



“[…] À vista do exposto, com fulcro no artigo 5º, X, da Constituição Federal  c/c artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado para declarar que único requisito válido para a concessão do UNIESP PAGA é o pagamento dos juros trimestrais no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais); condenar as Rés ao pagamento da quantia equivalente ao saldo devedor do FIES, qual seja R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), acrescidos dos encargos exigidos pelo agente financeiro até a data da quitação, bem como condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por dano moral, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ,  adotando-se o critério da mora ex persona. JULGO EXTINTA A DEMANDA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do inciso I, do artigo 487, do CPC.

Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais, independente de nova conclusão ao juízo.

Confiro força de mandado e ofício.

P.R.I. Cumpra-se.”



Em suas razões recursais, ID n. 104282600, as rés discorreram, em breve síntese, a não observância do art. 357 do CPC ao decidir o juízo de origem pela inversão do ônus da prova apenas na sentença.



Apontaram a autora aderiu ao programa “UNIESP PAGA” que previa o pagamento das prestações do FIES ao final do curso, desde que cumpridos certos requisitos e, apesar da alegação da autora de que cumpriu com todas as exigências, ela deixou de cumprir cláusulas contratuais essenciais, especialmente as cláusulas 3.2 a 3.5, como demonstrado no histórico escolar e ausência de comprovação de atividades voluntárias. Complementaram a sentença proferida desconsiderou a autonomia universitária (CRFB, art. 207 e LDB, art. 53), a legalidade do contrato firmado e o princípio do pacta sunt servanda.



Sustentaram a parte autora teve comportamento contraditório - venire contra factum proprium – que é vedado pelo ordenamento jurídico em virtude de conceito de que as partes, em decorrência da confiança que norteia a relação jurídica, deviam agir de maneira coerente.



Defenderam a autora não comprovou cumprimento da cláusula 3.4, que exigia média mínima de 3 de desempenho individual no ENADE.



Mencionaram a cláusula 3.3, que exigia seis horas semanais de trabalho voluntário comprovadas mensalmente, não foi observada pela autora.



Afirmaram a inversão do ônus da prova foi indevidamente aplicada, já que não se demonstrou a hipossuficiência ou a verossimilhança das alegações, conforme o art. 6º, VIII, do CDC.



Assinalaram a propaganda sobre o programa “UNIESP PAGA” foi clara e condizente com os contratos firmados, conforme reconhecido na Ação Civil Pública n. 0007334-83.2012.8.26.0481, julgada improcedente.



Advogaram a jurisprudência ser majoritária no sentido de que o não cumprimento dos requisitos do programa desobriga as instituições de ensino do pagamento das parcelas do FIES.



Destacaram a sentença contrariou o entendimento firmado pelos tribunais, que julgam improcedentes ações semelhantes.



Pugnaram pelo provimento do Apelo com reforma da sentença a quo e improcedência dos pedidos autorais nos moldes requeridos, com a, ainda, inversão dos ônus da sucumbência.



A parte autora apresentou contrarrazões, ID n. 104282603, defendendo a sentença de primeiro grau devia ser mantida por seus próprios fundamentos. Pugnou pelo não provimento do Apelo.



No ID n. 104516090, termo de distribuição, por sorteio, realizada em 27.04.2026 pela Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, cabendo a esta Desembargadora a relatoria do feito.



Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC.

 

Salvador, 12 de maio de 2026.



Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

12

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8072161-82.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: UNIESP S.A e outros (2)
Advogado(s): WEST ALMEIDA DE OLIVEIRA, MARCELA DIAS DA SILVA
APELADO: DANILE DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): JOAO LUCAS SOUTO QUEIROZ, ANGELI CRISTINE DE MAGALHAES


VOTO

Inicialmente, pontuo o Apelo é tempestivo e atende, também, aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido.



O objeto da controvérsia recursal versa acerca da presença dos requisitos legais para a inversão do ônus da prova e da existência da obrigação das rés de quitação do FIES da autora.



De logo, quanto à inversão do ônus da prova, com esteio no art. 6º, VIII do CDC, é fato incontroverso dos autos que a autora encontrava-se em situação de vulnerabilidade técnica e financeira em relação às rés. Contudo, inobstante a vulnerabilidade da autora, não se observa dos autos que o juízo de origem não tenha observado a regra do art. 357 do CPC, tampouco que tenha invertido o ônus da prova em sede de sentença.



Portanto, não merece acolhimento a questão prévia de violação do art. 357 do CPC.



Superada a questão prévia acima, de logo, registre-se aplica-se ao caso sub judice o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o serviço prestado pelas rés insere-se no contexto das relações de consumo, na qual se enquadra a autora como destinatária final, nos termos do art. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90.



Ainda, da norma que se extrai do art. 30 do CDC é fato que a publicidade vincula o fornecedor e seu conteúdo deve ser cumprido. In verbis:



CDC - “Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.”



Ora, in casu, restou incontroverso que a autora aderiu ao programa com base em publicidade veiculada em larga escala, sem menção aos requisitos posteriores utilizados - condições do programa "UNIESP PAGA" - para justificar a negativa da quitação do financiamento por parte das rés, de acordo com o doc. do ID n. 104281801.



Igualmente, não há de se olvidar que rés não demonstraram o conhecimento prévio da consumidora acerca das preditas condições.



Para mais, não há de se olvidar que os critérios criados unilateralmente pelas rés não possuem parâmetros objetivos, descumprindo o dever de clareza e transparência.



É fato, outrossim, dos autos que as rés modificaram as condições do contrato durante sua execução, o que configura prática abusiva, nos termos dos arts. 6º, IV, art. 51, IV e XIII, do CDC.



CDC - “Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[..]

 IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

[…]

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

[…]

IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

[…]

XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;”



Nesta toada, é o entendimento dos Tribunais Pátrios:



Apelação – Prestação de serviços educacionais – Programa Uniesp Paga – Danos morais devidos. O programa "Uniesp paga" viola o princípio do dever de informação, razão pela qual a instituição deve arcar com o pagamento do financiamento estudantil Fies da parte autora – Diante da cobrança indevida, por culpa das rés, faz a parte consumidora da relação jus ao recebimento de indenização por dano moral, cuja quantificação deve pautar-se pela razoabilidade. Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10379916620198260506 SP 1037991-66 .2019.8.26.0506, Relator.: Lino Machado, Data de Julgamento: 14/06/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/06/2021). Grifos acrescidos.



PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009116-75.2020.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ROSENILDES CERQUEIRA MUNIZ DA COSTA Advogado (s): JOAO LUCAS SOUTO QUEIROZ APELADO: UNIESP S.A e outros (2) Advogado (s):DEMETRIUS ABRAO BIGARAN ACORDÃO APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR . GRATUIDADE DE JUSTIÇA DE PESSOA JURÍDICA. INDEFERIDA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, DE PAGAR E DE DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR . UNIESP PAGA. FIES. PROPAGANDA ENGANOSA. OCORRÊNCIA . NEGATIVAÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA. DANOS MORAIS. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SOLIDARIEDADE DAS RÉS . GRUPO ECONÔMICO. RECURSO PROVIDO. O enunciado nº 481 da súmula do Superior Tribunal de Justiça prevê que “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. No caso em apreço, os apelados não comprovam a impossibilidade de arcar com os custos do processo . Benefício indeferido. O autor ajuizou a ação originária motivado pelo descumprimento, pela instituição ré, dos termos do anúncio publicitário veiculado. Argumenta o apelante que foi atraído para realizar matrícula na instituição de ensino ré em decorrência do programa UNIESP PAGA, que garantiria o pagamento do FIES dos estudantes, com a única obrigação de amortização dos juros. O código de proteçâo e defesa do consumidor, em seu art . 6º, inciso IV, dispõe acerca dos direitos básicos do consumidor, destacando-se a proteção contra a publicidade enganosa. A regulamentação legal dos meios de propaganda busca garantir que as relações de consumo se estabeleçam sobre os pilares da confiança e transparência, exigindo-se do fornecedor de produtos e serviços que atue de forma consentânea com os ditames boa-fé. Lado outro, não se pode olvidar que a publicidade tem meios próprios de estabelecer comunicação com o seu público-alvo, seja por meio da fantasia, do humor ou da síntese das informações. Deste modo, a análise da propaganda abusiva, conforme explicita o artigo 37, § 1º, do CDC e a construção jurisprudencial pátria, passa pela constatação de sua efetiva capacidade de induzir a erro o consumidor, devendo também ser aferido o potencial médio do público-alvo para compreender a mensagem transmitida . A autora anexou algumas propagandas realizadas pela ré, anunciando o programa UNIESP PAGA. O panfleto de ID 27985514 possui a seguinte mensagem: “Você na Faculdade: A UNIESP pode pagar para você! Estude em nossas faculdades por meio do FIES e sem fiador!*” O asterisco ao final da frase remete a letras minúsculas, constantes do verso do panfleto, no qual ficam descritos os requisitos para a concessão do benefício, constando que ”(..) A única responsabilidade do estudante será em relação à amortização dos juros, limitados a no máximo R$ 50,00 a cada três meses. (…)” Em outro panfleto, de ID 27985513, consta a seguinte propaganda: “Estude nas faculdades do Grupo Educacional UNIESP por meio do Novo FIES, sem pagar nada e sem fiador!” O que se nota das propagandas veiculadas é que os requisitos para a participação no programa UNIESP PAGA não foram amplamente divulgados e, em alguns casos, a propaganda leva o consumidor à compreensão de que o único requisito para a adesão ao programa é a amortização dos juros. A ré afirma, todavia, que o contrato era de conhecimento da apelante e que ele trazia outros requisitos do programa. No entanto, o ré não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar que a propaganda veiculada possuía todos as informações necessárias, ônus que lhe é atribuído ope legis pelo art . 38 do CDC. Inexistente a comprovação de que a apelante estava ciente dos requisitos ao celebrar o contrato de financiamento, e considerando a propaganda veiculada, que estabelecia um único requisito para obter o benefício do programa UNIESP PAGA, as rés obrigaram-se a cumprir o programa nos termos da propaganda veiculada. Conforme consta do ID 27985487, a apelante efetuou o cumprimento da obrigação durante o período em que estava matriculada no curso oferecido pelas rés, de modo que cabe a estas o cumprimento da obrigação assumida publicamente, de pagar o financiamento do FIES da apelante. Em razão do engodo sofrido pela apelante, sua dívida com a Caixa Econômica Federal, referente ao contrato do FIES, não foi quitada e, por isso, seu nome foi inserido nos cadastros de inadimplentes . Verifico a existência de nexo de causalidade entre o fato e o resultado nocivo dele decorrente, qual seja, a inscrição do nome do autor em órgãos de restrição ao crédito em decorrência da conduta ilícita das rés, que deixaram de adimplir com obrigação assumida em sua publicidade. Em casos análogos, o entendimento desta Corte vem se firmando no sentido de que em casos de negativação indevida levada a termo por instituições financeiras o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é proporcional, razoável e suficiente para a reparação, sem enriquecer indevidamente o autor. Quanto ao pedido de responsabilidade solidária das rés, a jurisprudência dominante do STJ adota o entendimento de que a aparência decorrente da exploração conjunta e organizada da mesma marca desperta justificadamente no consumidor a crença de se tratar de uma rede interligada de serviços, o que é fato ensejador de solidariedade . Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8009116-75.2020 .8.05.0001, em que figuram como apelante ROSENILDES CERQUEIRA MUNIZ DA COSTA e como apelada UNIESP S.A e outros (2) . ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - APL: 80091167520208050001 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/09/2022). Grifos acrescidos.



Em um segundo momento, é cediço que as rés respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores, independentemente da comprovação de culpa, conforme o art. 14 do CDC.



A latere, a autora comprovou o cumprimento de suas obrigações e as rés, por outro lado, não demonstraram quais obrigações concretas foram descumpridas pela autora a justificar a negativa da quitação do FIES. Também restou provado que as rés não adimpliram com obrigação assumida em sua publicidade veiculada.



Noutro vértice, encontrando previsão no sistema geral de proteção ao consumidor, inserto no art. 6º, inciso VI, do CDC, com recepção no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, e repercussão no art. 186, do Código Civil, o dano moral é passível de reparação.

 

Consistindo em lesão de bem personalíssimo, de caráter subjetivo, satisfaz-se a ordem jurídica com a demonstração do fato que o ensejou.

 

Desta forma, uma vez constatada a conduta lesiva e definida objetivamente pelo julgador, pela experiência comum, a repercussão negativa na esfera do lesado, surge a obrigação de reparar o dano moral.

 

Na situação em análise, o dano moral restou configurado, pois as rés provocaram na autora angústia pela frustração do legítimo direito à quitação do FIES após o cumprimento das obrigações pactuadas, não adimplindo a obrigação assumida em sua publicidade veiculada, superando-se, portanto, o mero aborrecimento.



Lado outro, assentada a presença da ofensa moral, no que toca ao quantum a ser arbitrado a título de dano moral, há de ser valorado que a autora viveu momentos de apreensão, de angústia em decorrência dos atos praticados pelas rés, ao frustrar a sua justa expectativa, as quais competiam ter procedido de forma diligente em seus negócios, oferecendo a execução do contrato nos moldes da oferta veiculada.



No que tange à valoração do valor indenizatório, tal questão apresenta-se como uma das mais intrincadas ao julgador, face a inexistência de parâmetros objetivos para sua fixação, devendo o julgador valer-se de critérios definidos doutrinária e jurisprudencialmente, tais como o caráter retributivo/punitivo da condenação, o princípio da razoabilidade, a gravidade da conduta do ofensor, o efetivo dano e suas consequências e as condições econômicas do ofensor e do ofendido.



Dito isso, resta evidente que no caso de dano moral, o valor da indenização é meramente estimativo e na ausência de um padrão ou de uma contraprestação que traduza em valor pecuniário a magnitude do constrangimento, o que prevalece é o critério de se atribuir ao juiz o arbitramento da indenização.



Melhor ilustrando a função do dano moral, oportuno mencionar a lição de Maria Helena Diniz (Curso de Direito Civil Brasileiro, v. 7 Responsabilidade Civil, 25ª edição, Editora Saraiva, 2011, p. 125/126):



“[…] pois como o dano moral constitui um menoscabo a interesses jurídicos extrapatrimoniais, provocando sentimentos que não têm preço, a reparação pecuniária visa proporcionar ao prejudicado uma satisfação que atenue a ofensa causada. Não se trata, como vimos, de uma indenização de sua dor, da perda de sua tranquilidade ou prazer de viver, mas de uma compensação pelo dano e injustiça que sofreu, suscetível de proporcionar uma vantagem ao ofendido, pois ele poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender às satisfações materiais ou ideais que repute convenientes, atenuando assim, em parte, seu sofrimento.

Fácil é denotar que o dinheiro não terá na reparação do dano moral uma função de equivalência própria do ressarcimento do dano patrimonial, mas um caráter concomitantemente satisfatório para a vítima e lesados e punitivo para o lesante, sob uma perspectiva funcional. A reparação do dano moral cumpre, portanto, uma função de justiça corretiva ou sinalagmática, por conjugar, de uma só vez, a natureza satisfatória da indenização do dano moral para o lesado, tendo em vista o bem jurídico danificado, sua posição social, a repercussão do agravo em sua vida privada e social e a natureza penal da reparação para o causador do dano, atendendo a sua situação econômica, a sua intenção de lesar (dolo ou culpa), a sua imputabilidade etc.”



In casu, o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) mostra-se acertado e razoável, após a ponderação de toda a situação retratada no caderno processual em que a autora foi vítima de oferta fraudulenta, alcançando, portanto, a natureza da ofensa e, ainda, o imperioso caráter compensatório e punitivo da indenização, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.



Com isso, atendendo às peculiaridades do caso, entendo cabível que a verba arbitrada a título de indenização por dano moral seja no valor descrito (R$10.000,00), como o valor próximo do justo, o qual se mostra capaz de compensar, indiretamente e na medida dos fatos apurados, os sofrimentos e desgastes emocionais advindos à autora e trazer a punição e educação suficiente às agentes causadoras/rés.



Por fim, não há de se olvidar que cabível a responsabilização solidária das entidades educacionais rés, conforme norma do parágrafo único do art. 7º do CDC.



À vista das considerações postas, não há como se acolher as teses recursais das rés, sendo a manutenção da sentença medida que se impõe.



Em arremate, o Código de Processo Civil, em seu art. 85, §§ 1º e 11, estabelece a obrigação do Tribunal de majorar a condenação dos honorários sucumbenciais, considerando o trabalho adicional do advogado em grau de recurso, desde que atendidos aos parâmetros definidos na lei para a fase de conhecimento. Por esta razão, tendo em vista a sucumbência recursal total das partes rés/apelantes, e com esteio, inclusive, no entendimento do STJ consolidado, em sede de recurso repetitivo, quando do julgamento do Tema 1059, entendo deve ser majorada a verba advocatícia para 13% (treze por cento) do valor da condenação atualizado.



Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do Apelo e negar-lhe provimento, com a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência.


Sala das Sessões,     de      de  2026.


Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

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