PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000433-95.2022.8.05.0254
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANDREIA REIS RAMOS
Advogado(s): GIOVANNA VALENTIM COZZA
APELADO: BANCO BRADESCO S/A
Advogado(s):PAULO EDUARDO PRADO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXAS MÉDIAS DE MERCADO DIVULGADAS PELO BACEN. REFERENCIAL. DISCREPÂNCIA MÍNIMA EM RELAÇÃO ÀQUELAS CONTRATADAS. MANUTENÇÃO DOS PATAMARES COBRADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. TAXA A SER COBRADA AO DIA SEM ESPECIFICAÇÃO CONTRATUAL. AFASTAMENTO. ENCARGO QUE SE LIMITA À PERIODICIDADE MENSAL, UMA VEZ QUE INFORMADAS TAXAS MENSAL E ANUAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, PODENDO-SE AFERIR A DIFERENÇA ENTRE ELAS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8000433-95.2022.8.05.0254, em que são partes as acima indicadas.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo, pelas razões adiante expendidas.

Data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade. Des. Marcelo Silva Britto passou a compor em razão do impedimento/suspeição da Desa. Dinalva Pimentel.

Salvador, 8 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000433-95.2022.8.05.0254
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANDREIA REIS RAMOS
Advogado(s): GIOVANNA VALENTIM COZZA
APELADO: BANCO BRADESCO S/A
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO

 

RELATÓRIO

 

Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 93505673, integrada pela de ID 93505691, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para afastar as cobranças de tarifa de registro e seguro prestamista, condenando o recorrido a restituir, na forma simples, os valores desembolsados indevidamente pela recorrente, e, ante a sucumbência recíproca, dividiu as custas processuais e determinou que cada parte suporte honorários advocatícios, no patamar de 10% sobre o valor da condenação, dispensada a cota cabível à apelante por ser beneficiária da gratuidade da justiça.

Inconformada com o julgado censurado, Andreia Reis Ramos apresentou este recurso de apelação, ID 93505694, defendendo, em síntese, que os juros remuneratórios são extorsivos, merecendo redução para a média de mercado prevista para o período da contratação. Além disto, alegou descabida a previsão de capitalização diária dos juros. Pugnou pelo provimento do apelo.

Contrarrazões, ID 93505698, refutando os argumentos recursais.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

              Relator


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  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000433-95.2022.8.05.0254
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANDREIA REIS RAMOS
Advogado(s): GIOVANNA VALENTIM COZZA
APELADO: BANCO BRADESCO S/A
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO

 

VOTO

 

O cerne da controvérsia repousa em analisar se, na hipótese dos autos, que retrata contratação de financiamento bancário, é possível revisar os termos pactuados, em razão de supostas ilegalidades perpetradas pela instituição financeira recorrida.

Extrai-se dos autos que a recorrente contraiu financiamento, no intuito de adquirir veículo automotor, em outubro/2020, sendo pactuadas 60 prestações mensais, no valor de R$ 628,98 (seiscentos e vinte e oito reais e noventa e oito centavos), incidindo juros de 1,59% ao mês e 20,84% ao ano, ID 93505575.

Considerando a abusividade das taxas de juros remuneratórios aplicadas no negócio entabulado, a apelante pretendeu reduzi-las para que atingissem patamares razoáveis, pleito desacolhido em primeiro grau, causando-lhe inconformismo, manifestado na presente peça recursal.

Segundo entendimento firmado pela Corte Superior de Justiça, o simples fato de a taxa cobrada no contrato estar acima da média de mercado não significa abuso, que também não se caracteriza pela circunstância de haver estabilidade inflacionária no período.

A taxa média divulgada pelo Bacen não deve representar o limite absoluto e intransponível, exatamente por ser média, incorporando os maiores e menores percentuais aplicados no mercado financeiro.

Dito isto, o que culminará na redução da taxa aplicada nas pactuações é a observância do abuso contratual.

Assim, a taxa apurada pelo Banco Central do Brasil, para operações similares, na mesma época do contrato discutido nos autos, pode ser utilizada como referência na avaliação acerca de eventual desequilíbrio contratual, devendo ser registrado que ela não constitui valor absoluto a ser utilizado em todas as hipóteses.

Acerca do tema, os precedentes:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen - está em confronto com a orientação firmada no REsp 1.061.530/RS. 5. Hipótese, ademais, em que as parcelas foram prefixadas, tendo o autor tido conhecimento, no momento da assinatura do contrato, do quanto pagaria do início ao fim da relação negocial. 6. Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp 1.522.043/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17.11.2020, DJe de 10.3.2021)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA EMPRÉSTIMO DE CAPITAL DE GIRO. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIENTE. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. MP 2.170-36/2001. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DO MERCADO. COBRANÇA ABUSIVA. LIMITAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...]. 4. A jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 5. Na hipótese, ante a ausência de comprovação cabal da cobrança abusiva, deve ser mantida a taxa de juros remuneratórios acordada. 6. O reconhecimento da validade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) implica a caracterização da mora. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 1726346/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 17.12.2020).

Na hipótese, o contrato foi firmado em outubro/2020, com aplicação da taxa de juros mensal de 1,59% e taxa anual de 20,84%, enquanto as médias divulgadas pelo Bacen alcançaram os patamares de 1,45% ao mês e 18,88% ao ano, e, apesar de figurarem como inferiores àquelas instituídas quando da concretização do negócio, a diferença foi mínima, desmerecendo revisão os cálculos, já que sem vislumbre a prática abusiva por parte do banco apelado.

A propósito, o precedente:

DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. APELAÇÃO CÍVEL . PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS REMUNERATÓRIOS E DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SEGURO . INOVAÇÃO RECURSAL. TARIFA DE CADASTRO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. 1 . JUROS REMUNERATÓRIOS: Segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é admitida a revisão dos juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que reste cabalmente demonstrada a abusividade da taxa contratada (RESp 1061530/RS), que, no caso, ocorre quando estabelecida em discrepância desarrazoada com a taxa média praticada no mercado, divulgada pelo BACEN, de modo que o simples fato de os juros remuneratórios contratados serem superiores à taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade. 2. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS: Em relação à capitalização de juros, o entendimento da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, alinhado com o entendimento do STJ, é de que a existência no contrato de previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para que seja permitida a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Contudo, é considerada abusiva a capitalização de juros quando a taxa pactuada não estiver expressamente prevista no contrato, como é o caso dos autos, haja vista que o contrato prevê a capitalização diária de juros, contudo não resta pactuado no instrumento a taxa contratada . 3. TARIFA DE CADASTRO: De acordo com a Súmula nº 566 do Superior Tribunal de Justiça, nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira . 4. SEGURO: A contratação de seguro não pode ser obrigatória e imposta ao consumidor, parte vulnerável na relação, mas sim facultativa, devendo ser realizada por livre opção do consumidor. 5. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA: A previsão da comissão de permanência é possível desde que não cumulada com outros encargos moratórios, porém não foi efetuada no presente contrato . 6. HONORÁRIOS RECURSAIS: Fixados honorários recursais nos termos do art. 85 e art. 86, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa de acordo com o art . 98, § 3º, do mesmo diploma legal. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. (TJ-AL - Apelação Cível: 0717582-74.2019.8.02 .0001 Maceió, Relator.: Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 15/12/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2023)

Sendo assim, devem ser mantidas as taxas de juros remuneratórios inseridas na contratação.

Ademais, quanto à capitalização dos juros, imperioso indicar que o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial n. 973.827/RS, com base no procedimento dos Recursos Repetitivos, estabeleceu ser permitida a sua incidência, com periodicidade inferior a um ano, em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.

No caso, como salientado pela apelante, a capitalização dos juros foi prevista na forma diária, ID 93505575, cláusula 5, fl. 2.

Todavia, inexiste especificação do percentual adotado pela instituição financeira a cada dia, sendo que a ausência desta informação inviabiliza a verificação acerca da equivalência entre as taxas e a certificação, pela consumidora, de que o montante da dívida será o mesmo, qualquer que seja a taxa aplicada - anual, mensal ou diária.

Como esclarecido anteriormente, no caso, em que pese tenha constado a informação da prática de capitalização diária dos juros no contrato, o recorrido sequer especificou a taxa praticada sob este título, sendo impositivo o afastamento do encargo em tal periodicidade.

Há, contudo, informação acerca das taxas de juros remuneratórios mensal e anual, o que permite aferir eventual diferença entre os percentuais, autorizando, assim, a incidência da capitalização mensal dos juros.

Por estes motivos, é de ser rechaçada a capitalização diária de juros, ficando este encargo limitado à periodicidade mensal.

Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL ao apelo para afastar a incidência da capitalização de juros na forma diária, ficando este encargo limitado à periodicidade mensal e, ante a sucumbência mínima da recorrente, caberá ao recorrido suportar os ônus sucumbenciais.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração, abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

              Relator