PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0536242-87.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS, ENY BITTENCOURT
APELADO: REGINALDO SANTOS SILVA
Advogado(s):ANTONIO RANGEL DE OLIVEIRA FILHO, JORGE ANDERSON FERREIRA NASCIMENTO

 

A C O R D Ã O

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. ALEGAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM FOLHA DE PAGAMENTO. PEDIDO DE LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 30% DOS GANHOS LÍQUIDOS DA AUTORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO BANCO RÉU. APELAÇÃO IMPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO nº 0536242-87.2017.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelante, BANCO DO BRASIL S/A, e como Apelado, REGINALDO SANTOS SILVA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.

 

MM-02

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Novembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0536242-87.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS, ENY BITTENCOURT
APELADO: REGINALDO SANTOS SILVA
Advogado(s): ANTONIO RANGEL DE OLIVEIRA FILHO, JORGE ANDERSON FERREIRA NASCIMENTO

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de Apelação interposta por BANCO DO BRASIL S/A, contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 13ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Ordinária nº 0536242-87.2017.8.05.0001, que assim decidiu: “Posto isto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para DETERMINAR a parte ré limite qualquer desconto alusivo a empréstimos contratados pelo autor, CPF nº. º 326.325.415-49, em qualquer modalidade, consignado, crédito pessoal, cheque especial em folha de pagamento e/ou na conta do autor, a saber, agência/conta 3781-8 – 25.6960-X no máximo em 30% (trinta por cento) do rendimento bruto do autor. Igualmente, devendo manter o consumidor/autor boa-fé objetiva prevista na norma inserta no inciso III do artigo 4º da Lei 8.078/90, não se pode permitir que escorada em decisão judicial contraía novas modalidades de empréstimo, inclusive utilizado limite de cheque especial e deixe de efetuar o pagamento DEVERÁ a parte ré, também, CANCELAR a contratação de qualquer modalidade de empréstimo, inclusive cheque especial.”

Irresignado, o Réu interpôs Apelação aduzindo que “a presente ação evidencia a atitude de total má-fé da parte Apelada, a fim de livrarse de dívida regularmente contraída, objetivando enriquecimento sem causa. A Apelada tenta induzir este juízo a erro, visando se locupletar indevidamente, o que decorre a necessidade de sua condenação em litigância de má-fé, bem como nas cominações legais, inexistindo qualquer ato ilícito por parte da Acionada.”.

Assim, pugna pela reforma da sentença, para que seja reconhecida culpa exclusiva de terceiro, devendo ser excluídas as condenações de pagamento de danos morais e pagamento de honorários sucumbenciais.

Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões de Id. 56142885.

Feito distribuído à colenda Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria.

Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931 do CPC).

É o Relatório.

Salvador, 28 de outubro de 2024.

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

MM-02


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0536242-87.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS, ENY BITTENCOURT
APELADO: REGINALDO SANTOS SILVA
Advogado(s): ANTONIO RANGEL DE OLIVEIRA FILHO, JORGE ANDERSON FERREIRA NASCIMENTO

 

V O T O

 

A Apelação, é tempestiva, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Em que pesem as alegações do Banco Apelante, o Apelado efetivamente não possui condições financeiras de arcar com as despesas e custas processuais. Nesse aspecto, já se encontra mais do que comprovado nos autos do processo a situação de penúria financeira enfrentada pelo mesmo, pelo que resta afastada a preliminar de impugnação à justiça gratuita.

Cuida-se de demanda onde se pretende apurar o dever jurídico da Instituição Financeira - Ré em efetuar descontos até 30% dos ganhos líquido do autor, para pagamento de empréstimos bancários com desconto em folha de pagamento.

A hipótese se submete aos princípios e normas de ordem pública insertas na Lei 8.078/90, por se tratar de relação contratual de prestação de serviços entre Instituição Financeira e Correntista, se coadunando com arts. 2º e 3º, § 2º, do CDC, como já decidiu a jurisprudência consolidada do STJ através do Verbete da Súmula 297 do STJ, assumindo assim, especial relevância o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo e a responsabilidade objetiva do fornecedor.

No caso dos autos, os documentos demonstram que os descontos consignado do Réu ultrapassam a margem consignável de 30% dos vencimentos do Autor.

Inicialmente, cabe ressaltar que o recente julgamento proferido pelo STJ no Resp. nº. 1.586.910 - SP, não comunga de individualidade com o objeto do processo em epígrafe, vez que os descontos ora questionados não são debitados diretamente na conta corrente da cliente, mas sim em seu contracheque.

Os descontos em folha de pagamento referentes a empréstimos pessoais vêm lastreados na relação contratual entre as partes e estão previstos no artigo 1º da Lei n. 10.820/2003. O desconto em folha também representa uma comodidade, pois não obriga o devedor a se deslocar ao banco ou acessar a internet para pagar cada fatura mensal, e representa ao credor uma grande vantagem pois pode dispensar que o devedor forneça uma garantia, que já existe no próprio desconto em folha, impedido a mora.

O que se verifica é que a parte Autora contraiu, conscientemente e voluntariamente, os empréstimos pessoais. A alegação de ter sido forçada a realizá- los em virtude de fatos de seu cotidiano, não tem o condão de anulá-los, sob pena de não se cumprir mais os contratos. Entretanto, as parcelas de desconto mensal devem ser limitadas ao percentual estabelecido na forma da lei.

Apesar da parte autora ter contraído os empréstimos livremente, não a torna responsável pelos descontos acima da margem consignável, como o réu tenta fazer crer ao imputar a culpa exclusiva da autora pelo desequilíbrio da gestão de sua vida financeira, sob o argumento que ele deveria controlar sua margem consignável.

Na verdade, incumbe ao fornecedor do serviço ou produto adotar todas as diligências cabíveis para verificar a viabilidade do negócio, bem como assegurar a satisfação do contrato, e por certo, isso inclui a verificação da margem consignável disponível. Não pode a Instituição Financeira omitir-se de seu ônus, e tentar imputar tal responsabilidade para a fonte pagadora, como tenta fazer crer o Banco.

É certo que na relação jurídica que envolve a presente lide o consumidor não tem qualquer ingerência sobre o desenvolvimento adequado do serviço, e assim, não tem como modificar as condições do contrato, muito menos sua execução no mundo empírico.

A possibilidade de revisão contratual para adequação dos descontos consignados nos limites impostos pelo Direito Positivo decorre dos Princípios Constitucionais do Acesso à Justiça, da Inafastabilidade da Prestação da Tutela Jurisdicional e do Direito de Ação, e encontra eco na relatividade da autonomia contratual, evidenciando que a revisão contratual é perfeitamente possível em nosso Ordenamento Jurídico, como forma de tutelar os abusos praticados em detrimento da parte mais fraca e tecnicamente hipossuficiente, de modo a restabelecer o reequilíbrio econômico financeiro do contrato, impingindo assim a modificação equitativa das condições do contrato, com esteio no art. 479 do C.C. nos casos de onerosidade excessiva.

O art. 6º, V, da Lei nº 8.078/90 prevê ainda que é direito básico do consumidor a modificação de cláusulas contratuais abusivas ou a revisão de cláusulas contratuais que, em razão de fatos supervenientes à sua elaboração, tornaram-nas excessivamente onerosas para a parte vulnerável naquela relação jurídica.

Consoante se extrai da prova documental produzida, os descontos dos empréstimos ultrapassaram o limite de 30% dos rendimentos da parte autora, comprometendo assim, sua renda mensal e, consequentemente, sua subsistência básica, em contrariedade ao Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoal Humana.

Assim, apesar da validade dos empréstimos e da cláusula contratual que prevê a retenção dos vencimentos do mutuário para o fim de saldar débito junto à instituição bancária, esta não pode ser integral, devendo ser limitada a 30% de seus ganhos mensais.

Como o salário, as remunerações, pensões, vencimentos, proventos e rendimentos têm natureza alimentar, não podem por isso sofrer retenção de forma que comprometa e implique prejuízo à subsistência básica do jurisdicionado, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, modelado no art. 1º, III da CF/88, um dos valores mais elevados de nossa sociedade e que detém maior grau de hierarquia axiológica em relação a todos os demais direitos, mormente ao direito patrimonial (crédito), bem como diante da proteção constitucional ao salário, prevista no art. 7º, X da Carta Política, que, inclusive é insuscetível de penhora para pagamento de dívidas, onde não incidem as exceções previstas nos incisos do art. 3º da lei 8.009/90, sob pena de ofensa ao art. 51, IV e seu parágrafo único, incisos I e III do CDC.

Eventual avença pactuada entre as partes pode ser revista para evitar uma lesão grave e de difícil reparação à parte autora, ainda que o contrato firmado contenha cláusula expressa de exceção à regra protetiva do salário, na medida em que essa cláusula restritiva não pode ser utilizada de forma a prejudicar a subsistência básica do jurisdicionado, sob pena de caracterizar vantagem manifestamente excessiva do réu em nítido prejuízo/detrimento do autor, parte mais fraca da relação jurídica (hipossuficiente técnico) em ofensa ao art. 51, IV e seu § 1º, incisos I e III do CDC.

O art. 6º, V, da Lei nº 8.078/90 prevê que é direito básico do consumidor a modificação de cláusulas contratuais abusivas ou a revisão de cláusulas contratuais que, em razão de fatos supervenientes à sua elaboração, tornaram-nas excessivamente onerosas para a parte vulnerável naquela relação jurídica.

Com efeito, os descontos para pagamento de débitos estão limitados por lei a 30% dos rendimentos do mutuário, e a não observância deste limite vai de encontro direto com nosso sistema normativo, o que deveria ter sido observado pelo Réu, fornecedores de serviço, no momento de celebrar o contrato como a parte Autora.

Igualmente, esse é o entendimento preconizado pela jurisprudência consolidada do STJ, uma vez que a verba salarial tem natureza de alimentos e, portanto, pelo Princípio da Razoabilidade, não lhe pode ser retirada seu potencial econômico necessário à subsistência do trabalhador.

Nesse flanco, não se pode admitir que o banco retenha a integralidade ou quase todo o salário/provento do correntista, a fim de saldar empréstimo sucessivamente contratado, ainda que haja cláusula permissiva no contrato de adesão, sob pena de se retirar do cidadão sua capacidade de sobrevivência com dignidade.

O salário, em sentido amplo, assim como os proventos de aposentadoria ou as verbas destinadas à subsistência básica, é o meio de sobrevivência do indivíduo, não sendo possível, nem razoável, que o cumprimento de uma cláusula contratual se realize em detrimento da subsistência básica do jurisdicionado, em nítida afronta aos princípios do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana, com fundamento constitucional no art. 1º, III da Constituição da Republica/88.

Assim, não podem os réus, simplesmente, com uma manobra contratual, burlar nosso Ordenamento Jurídico e nosso Estado de Direito, para impingir ao consumidor vantagem manifestamente excessiva a seu favor. Essa a razão do CDC, em seu art. 39, V, estabelecer como prática abusiva esse tipo de vantagem.

Por conseguinte, não merece reforma a sentença a quo , que acolheu o pedido inicial e limitou os descontos mensais realizados, diretamente, no contracheque da parte autora, a 30% de seus ganhos líquidos.

Do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença em seus termos.

É o VOTO.

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, DE DE 2024. 

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 MM-02