PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027375-48.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JORGE SANTANA LIMA
Advogado(s): NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 

PJ04

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. INGRESSO COMO ASSISTENTE SIMPLES. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DIRETO. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame

  1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jorge Santana Lima contra decisão interlocutória que admitiu a empresa Geohidro Engenharia Ltda no polo passivo da ação previdenciária originária, na qualidade de assistente simples do INSS, em trâmite na Vara de Acidentes de Trabalho de Salvador/BA.

II. Questão em discussão
2. A controvérsia recursal gira em torno da possibilidade jurídica de intervenção da empresa Geohidro Engenharia Ltda como assistente simples na ação previdenciária, com foco na demonstração de interesse jurídico direto e imediato apto a justificar a sua admissão nos autos.

III. Razões de decidir
3. O ingresso como assistente simples exige a presença de interesse jurídico direto, não se satisfazendo com interesses econômicos, reflexos ou institucionais.
4. A jurisprudência do STJ e do TJBA é pacífica quanto à necessidade de que o terceiro demonstre titularidade de relação jurídica própria que possa ser afetada pela decisão a ser proferida.
5. No caso concreto, a empresa Geohidro Engenharia Ltda, na qualidade de ex-empregadora, não demonstrou interesse jurídico direto, sendo seu eventual prejuízo meramente patrimonial e reflexo.
6. A manutenção da decisão agravada implica risco de tumulto processual e violação ao contraditório e à ampla defesa, notadamente pela natureza alimentar do benefício pleiteado.

IV. Dispositivo e tese
7. Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1. O ingresso de terceiro como assistente simples pressupõe interesse jurídico direto e imediato, não se admitindo interesses meramente econômicos ou reflexos. 2. A condição de ex-empregador do segurado não configura, por si só, interesse jurídico para intervenção na ação previdenciária movida contra o INSS."

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento n. 8027375-48.2025.8.05.0000, em que figuram, como agravante, JORGE SANTANA LIMA, e, como agravada, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, com a revogação da decisão monocrática anteriormente proferida, nos exatos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões, ___ de ___________ de 2025.

 

Presidente

 

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE
Relator

 

 Procuradoria

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027375-48.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JORGE SANTANA LIMA
Advogado(s): NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

PJ04

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JORGE SANTANA LIMA em face de decisão interlocutória (ID. 494551188) proferida pelo Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Salvador/BA, que admitiu o ingresso da empresa GEOHIDRO ENGENHARIA LTDA no polo passivo da ação previdenciária originária, na qualidade de assistente simples do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.


Em suas razões recursais (ID. 82352383), o agravante requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, sustentando que a empresa GEOHIDRO ENGENHARIA LTDA não detém interesse jurídico direto a justificar sua intervenção no feito previdenciário, o que inviabilizaria sua participação como assistente, à luz do disposto no art. 119 do Código de Processo Civil.


Afirma o agravante que a decisão combatida incorreu em error in judicando, por admitir a intervenção de terceiro sem a demonstração de interesse jurídico, o que violaria os arts. 121, 122 e 123 do CPC. Sustenta que a empresa, na condição de ex-empregadora, possui mero interesse econômico, decorrente de eventual repercussão financeira de condenação futura em favor do segurado, o que não é suficiente para caracterizar o interesse jurídico exigido para a assistência simples.


Aduz, ainda, que o ingresso da GEOHIDRO poderá gerar lesão grave e de difícil reparação, sobretudo por se tratar de demanda de natureza alimentar, bem como pelo potencial de conflito de interesses entre o agravante e a empresa interveniente, o que comprometeria o contraditório e a ampla defesa no curso da instrução processual.


Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: “(...) b) A antecipação dos efeitos da tutela da pretensão recursal para que seja inadmitido o ingresso da lide da empresa GEOHIDRO; c) O conhecimento e o provimento do Agravo de Instrumento para, ao final, modificando a decisão agravada, inadmitir o ingresso da empresa GEOHIDRO ENGENHARIA LTDA como Assistente Litisconsorcial.”


Recurso distribuído, por sorteio, para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.

  

O pedido de tutela provisória recursal foi analisado monocraticamente por este Relator que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (ID. 82425547).

 

Foram apresentadas contrarrazões ao agravo de instrumento (ID. 82761865).

 

É o que importa circunstanciar. Relatados os autos, os restituo à Secretaria, determinando a sua inclusão em pauta para julgamento, nos termos do art. 931 do CPC.

 

Salvador (BA), 22 de julho de 2025.

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE
Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027375-48.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JORGE SANTANA LIMA
Advogado(s): NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

PJ04

VOTO

O recurso é tempestivo, atende aos pressupostos de admissibilidade (arts. 1.015, I, e 1.019, I, do CPC) e comporta conhecimento.

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JORGE SANTANA LIMA em face de decisão interlocutória (ID. 494551188 - PJe1) proferida pelo Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Salvador/BA, que admitiu o ingresso da empresa GEOHIDRO ENGENHARIA LTDA no polo passivo da ação previdenciária originária, na qualidade de assistente simples do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.


A controvérsia central do presente agravo reside na análise do preenchimento dos requisitos legais para o ingresso da empresa Geohidro Engenharia Ltda na qualidade de assistente simples, em especial a existência de interesse jurídico que justifique sua intervenção.


A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, bem como deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, firmou entendimento no sentido de que o ingresso de terceiro na condição de assistente simples pressupõe a demonstração de interesse jurídico direto e imediato, consubstanciado na existência de relação jurídica material própria e autônoma, que possa ser diretamente atingida pelos efeitos da decisão a ser proferida na demanda principal.


Não se revela suficiente, para esse fim, a existência de interesse meramente econômico, moral, institucional ou corporativo, os quais, embora eventualmente relevantes, não ostentam a densidade jurídica necessária para legitimar a intervenção assistencial.


Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem ratificado esse entendimento:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. ASSISTÊNCIA. INTERESSE MERAMENTE ECONÔMICO NÃO CONFIGURA INTERESSE JURÍDICO APTO A PERMITIR A INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. De acordo com a jurisprudência firmada na Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, "para o ingresso de terceiro nos autos como assistente simples é necessária a presença de interesse jurídico, ou seja, a demonstração da existência de relação jurídica integrada pelo assistente que será diretamente atingida pelo provimento jurisdicional, não bastando o mero interesse econômico, moral ou corporativo." ( AgInt na PET no REsp n. 1 .946.100/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 1/12/2022). 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ . 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2211477 SP 2022/0293443-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/04/2023)


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO . INTERESSE REFLEXO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.A jurisprudência desta Corte entende que a assistência litisconsorcial exige a comprovação do interesse jurídico direto do pretenso assistente, ou seja, a demonstração da titularidade da relação discutida no processo . 2. O interesse do agravante é meramente reflexo e não tem o condão de possibilitar a admissão na lide nessa modalidade de intervenção processual. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt na PET no REsp: 1776753 MG 2018/0286312-9, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 20/09/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2021)


No âmbito local, o TJBA também perfilha esse entendimento:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INCLUSÃO DA RECORRENTE NO FEITO, COMO ASSISTENTE SIMPLES. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO INTERESSE JURÍDICO NA SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. RESPONSABILIDADE DA PETROS PELO PAGAMENTO DOS VALORES EVENTUALMENTE DEVIDOS AOS BENEFICIÁRIOS DE PLANO DE PREVIDÊNCIA . RECURSO NÃO PROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0023053-05.2017.8 .05.0000, Relator (a): Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 21/02/2018) (TJ-BA - AI: 00230530520178050000, Relator.: Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 21/02/2018)


No caso concreto, conforme se depreende das razões recursais e da documentação acostada aos autos, não há qualquer elemento capaz de demonstrar que a empresa GEOHIDRO ENGENHARIA LTDA seja titular de relação jurídica material própria que possa ser diretamente afetada pelos efeitos da decisão a ser proferida na ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.


A mera condição de ex-empregadora do segurado não lhe confere, por si só, legitimidade para intervir no feito na qualidade de assistente simples. Isso porque eventual repercussão econômica indireta, oriunda de uma possível condenação imposta exclusivamente ao ente previdenciário, constitui interesse meramente patrimonial, reflexo e indireto, o que não se amolda ao conceito de interesse jurídico.


Outrossim, o perigo de dano resta evidenciado diante da possibilidade de que a manutenção da decisão agravada acarrete grave tumulto processual, comprometendo o adequado exercício do contraditório e da ampla defesa, especialmente diante da potencial divergência de interesses entre o autor e a empresa que pretende intervir no feito. Tal circunstância se agrava em razão da natureza alimentar da verba pleiteada na ação originária, a qual demanda celeridade e efetividade na prestação jurisdicional.


Diante de tais fundamentos, resta patente que a decisão que admitiu o ingresso da empresa Geohidro Engenharia Ltda como assistente simples na ação originária merece ser reformada.


Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada e, consequentemente, indeferir o pedido de ingresso da empresa GEOHIDRO ENGENHARIA LTDA como assistente simples na ação previdenciária nº 0057971-76.2010.8.05.0001, prosseguindo-se o feito sem a sua intervenção.

 

Sala de sessões, ___ de __________ de 2025.

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator