PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. AUSENCIA DE PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. Cuida-se de apelação em face de sentença que julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, considerando que a parte autora, intimada para apresentar instrumento procuratório com sua firma reconhecida por autenticidade (presença pessoal em tabelionato de notas), em atenção do Tema Repetitivo 1198, quedou-se inerte. 2. Não há previsão legal quanto à necessidade de reconhecimento de firma do instrumento de mandado. Inteligência do art. 105 do CPC. 3. Embora seja legítima a adoção de práticas para a prevenção, repressão e inibição de demandas predatórias e fraudulentas, não se pode obstar o acesso da parte ao Judiciário, se não demonstrado, de forma flagrante, estar a petição inicial em desacordo com os requisitos instituídos pelos arts. 319 e 320. 4. Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos à instância originária, para regular prosseguimento do feito. 5. Recurso conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8010536-76.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante DAVID CORREIA SANTOS RIBEIRO e como apelada OI S.A.. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010536-76.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DAVID CORREIA SANTOS RIBEIRO
Advogado(s): JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR
APELADO: OI S.A.
Advogado(s):ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra a sentença proferida pelo D. Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexigibilidade c/c Danos Morais, ajuizada por DAVID CORREIA SANTOS RIBEIRO contra OI S.A. julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV, do CPC, nos seguintes termos: "Da análise dos autos, denota-se que a parte autora fora intimada a munir o processo com os elementos necessários ao preenchimento dos requisitos legais à propositura da demanda. No entanto, deixou de munir o processo com os documentos requeridos por este juízo ao ID 429515842, conforme se denota da petição de 432759234. O art. 321, do CPC, determina que o juiz ao “verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará, no prazo de 15 (quinze) dias, que o autor emende ou a complete”, o que foi feito no caso dos autos. Ainda, o parágrafo único do mesmo dispositivo dispõe que “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. Posto isto, reputo a petição inicial inepta, nos termos do art. 330, inciso I, do CPC, indefiro-a liminarmente. Indeferida a inicial, julgo extinto o processo, nos termos do art. 485, I, do CPC. Defiro o benefício da justiça gratuita. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. PRIC.” Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 65476621) sustentando, em síntese, que a procuração juntada aos autos quando da distribuição da ação é perfeitamente legal e transfere ao advogado (outorgado) poderes para agir no nome de outra pessoa (outorgante), validando a sua capacidade postulatória, nos termos do artigo 103 do CPC: “A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil”. Ressalta que a procuração não tem prazo de validade e que a exigência de instrumentos públicos, firmas reconhecidas ou renovações de procurações para compulsar processos, obtenção de cópias e documentos, levantamento de alvarás, entre outros são indevidas. Pontua, ainda, que a sentença viola o quanto previsto no artigo 5º do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), segundo o qual a exigência do reconhecimento de firma ou de procuração resulta na limitação do exercício profissional. Ao final, pugna pelo provimento do recurso a fim de que seja reformada a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, determinando o retorno dos autos à origem, para que tenha regular prosseguimento. Intimada, a apelada apresentou Contrarrazões (ID 65476626), pugnando pela manutenção da sentença. Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador, data registrada no sistema. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010536-76.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DAVID CORREIA SANTOS RIBEIRO
Advogado(s): JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR
APELADO: OI S.A.
Advogado(s): ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Inicialmente, tendo em vista que foi deferida a gratuidade judiciária no primeiro grau de jurisdição, estendo o benefício em sede recursal. Conforme relatado, apela-se contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória ajuizada por DAVID CORREIA SANTOS RIBEIRO contra OI S.A., julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV, do CPC, ante a inadequada representação processual da parte autora. De início, cabe esclarecer que trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos extrapatrimoniais e pedido de tutela provisória de urgência, em que a parte autora informa que seu nome foi negativado de forma indevida, em decorrência de débito que desconhece. Por vislumbrar a prática de litigância predatória, o Juiz da Unidade determinou a intimação da parte autora, para que fosse apresentado instrumento procuratório com firma reconhecida por autenticidade (presença pessoal em tabelionato de notas), ID 65476561. Em resposta ao despacho, a parte autora requereu a continuidade do processo, haja vista a regularidade da procuração juntada aos autos quando da distribuição do processo (ID 65476565). Na sequência, o Juiz de Primeiro Grau julgou inepta a inicial e extinguiu o feito sem julgamento de mérito. Pois bem. o artigo 105, do Código de Processo Civil e o § 2º, artigo 5º, da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da OAB), dispõem sobre a desnecessidade do reconhecimento de firma junto ao cartório, senão vejamos: Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei. § 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença. Lei n. 8.906/94: Art. 5º O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato. § 2º A procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais. Sobre o tema, leciona Humberto Theodoro Júnior: "Para que o advogado represente a parte no processo, há de estar investido de poderes adequados, que devem ser outorgados por mandato escrito, público ou particular assinado pela parte ( NCPC, art. 105). O instrumento público só é obrigatório para os analfabetos ou para os que não tenham condições de assinar o nome. Admite- se que a procuração ad judicia seja assinada digitalmente, na forma da lei (art. 105, § 1º). Para o instrumento particular de mandato judicial, não se exigem maiores solenidades. Basta que o documento seja assinado pelo outorgante (art. 105), sendo desnecessário o reconhecimento de firma. Qualquer pessoa maior e capaz, mesmo os menores devidamente representados ou assistidos, pode constituir advogado por instrumento particular." (in Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum - vol. I., 56. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 335/336 ). Portanto, desnecessária a exigência de procuração particular com firma reconhecida. Neste sentido a jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA / INDENIZATÓRIA. SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR SUPOSTO INDICATIVO DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA POR AUTENTICIDADE. PRESENÇA PESSOAL EM TABELIONATO DE NOTAS. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA RE PREVISÃO LEGAL. DOCUMENTOS COLACIONADOS QUE ATENDEM OS REQUISITOS LEGAIS SUFICIENTES PARA O PROCESSAMENTO DO FEITO. PETIÇÃO INICIAL EM CONFORMIDADE COM OS ARTIGOS 319 E 320 DO CPC. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. A legítima preocupação do juízo a quo em inibir a litigância predatória, não pode se constituir em óbice à garantia constitucional de acesso ao Judiciário, sobretudo quando a petição inicial revela interesse de agir, pois a causa de pedir e pedidos ali apresentados, e os documentos que a escoltam, demonstram a pertinência jurídica da sua pretensão. 2. A determinação de juntada de procuração com firma reconhecida por autenticidade sem que esteja claramente configurada a litigância predatória, não se afigura cabível ante a ausência de previsão legal, impondo-se a nulidade da sentença extintiva, com determinação de retorno dos autos à instância originária, para prosseguimento regular do feito. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8164756-66.2023.8.05.0001,Relator(a): JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, Publicado em: 30/07/2024 ) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO ART. 485, I DO CPC. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA AFASTADA. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE FRAUDE OU VÍCIO DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO DEMANDANTE. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPLICA NA EXTINÇÃO DO FEITO PELA PRÁTICA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. APLICAÇÃO DA NOTA TÉCNICA Nº006/2022. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. 1. Com efeito, a mera multiplicidade de ações não é causa, por si só, de advocacia predatória, nem evidencia vício na manifestação de vontade do autor e, ainda que se vislumbre indícios desta prática, deve o Magistrado analisar as peculiaridades do caso concreto e ter cautela no julgamento do feito, sob pena de negar acesso à justiça ao próprio titular do direito material discutido em juízo, como ocorreu no caso em tela. 2. Isso porque observa-se que o juízo a quo determinou que a autora apresentasse procuração assinada com firma reconhecida, com o fim de evidenciar a autenticidade da assinatura da autora e afastar a possibilidade de prática de advocacia predatória. No entanto, não foram realizados previamente os procedimentos listados na Nota Técnica nº 006/2022, para ouvir as partes e constatar os indícios de prática da advocacia predatória, razão pela qual devem os autos serem devolvidos ao juízo para cumprimento do adequado procedimento. 3. Assim, torna-se imperiosa a desconstituição do decisum recorrido, com retorno dos autos ao Juízo de origem, ante a inaplicabilidade do art. 1.013, §3º, do CPC, ao caso, pois o processo não está em condições de imediato julgamento. Justiça ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8112138-47.2023.8.05.0001,Relator(a): MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA,Publicado em: 28/06/2024 ) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA - FALTA DE AMPARO LEGAL – DESNECESSIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO 01. O Superior Tribunal de Justiça há muito já firmou entendimento de ser desnecessário que o instrumento de mandato contenha firma reconhecida (STJ, 4ª turma, RMS 16.565/RJ, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJe de 17/12/2004 - Corte Especial, RESP nº256.098/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJe de 07/05/2001). 02. Segundo o artigo 319 do Código de Processo Civil não se exige que o autor apresente procuração com firma reconhecida, pois não constitui requisito para a propositura da demanda, não sendo possível estabelecer tal condição, se não prevista em lei. 03. Examinando os documentos colacionados pelo Agravante nos autos originários, tenho que a exigência de juntada de procuração com firma reconhecida caracteriza excesso de formalismo, que não se justifica na hipótese em comento, haja vista que o instrumento particular constantes nos autos é revestido de regularidade, estando em consonância com as exigências legais. Em suma, por não ser expressa, tampouco necessária a juntada de procuração com firma reconhecida, presume-se como verdadeiro o mandato outorgado pelo Agravante. 04. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO ( Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8032268-19.2024.8.05.0000,Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Publicado em: 30/07/2024 ) Na mesma linha: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA COM FIRMA RECONHECIDA. INSURGÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. SENTENÇA ANULADA. Segundo dispõe o artigo 105, do CPC., o advogado está habilitado para representar o constituinte por procuração tanto por instrumento público quanto particular, sendo dispensável o reconhecimento de firma, segundo exegese do referido dispositivo legal. Basta que a procuração contenha os poderes ad judicia, situação fática existente na hipótese em exame, sem que haja indício de fraude na sua outorga. APELAÇÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000580-95.2020.8.16.0070 - Cidade Gaúcha - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 26.09.2022. (TJ-PR - APL: 00005809520208160070 Cidade Gaúcha 0000580-95.2020.8.16.0070 (Acórdão), Relator: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 26/09/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/09/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E D A N O S . E X I G Ê N C I A D E P R O C U R A Ç Ã O C O M RECONHECIMENTO DE FIRMA. DESNECESSIDADE. PARTE REQUERIDA AINDA NÃO CITADA PARA COMPOSIÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE JULGAMENTO RECURSO. 1. Desnecessidade da procuração com firma reconhecida em cartório, devendo ser observada a presunção de veracidade desta pois, o advogado possui fé pública durante o exercício da advocacia, com fulcro no artigo 105 do CPC c/c com o art. 5º, § 2º, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB). 2. Caso ocorra dúvidas quanto ao mandato, há a necessidade de produção de provas para infirmá-lo. 3. Não há lide temerária se o causídico protocolar várias ações similares. Caso ocorra irregularidade, há a responsabilização deste, conforme artigo 32, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB). 4. Não é necessária a intimação da parte requerida para manifestar-se quando esta ainda não integra o processo pela falta de sua citação, o que torna possível o julgamento do presente recurso de agravo de instrumento. RECURSO PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5595999-07.2022.8.09.0011, Rel. Des (a). DESEMBARGADOR CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4a Câmara Cível, julgado em 21/11/2022, DJe de 21/11/2022) AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO. Determinação de apresentação de mandato judicial com firma reconhecida. Indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, IV, do CPC. Insurgência. Indeferimento da inicial prematuro. Desnecessidade de reconhecimento de firma do instrumento de mandato. Inteligência do art. 105 do CPC. Indeferimento da inicial afastado. Sentença anulada. Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10053642920208260003 SP 1005364-29.2020.8.26.0003, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 27/10/2020, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/10/2020) Assim, embora seja legítima a adoção de práticas para a prevenção, repressão e inibição de demandas predatórias e fraudulentas, não se pode obstar o acesso da parte ao Judiciário, se não demonstrado, de forma flagrante, estar a petição inicial em desacordo com os requisitos instituídos pelos arts. 319 e 320. A apresentação de procuração com firma reconhecida por autenticidade com presença pessoal em Tabelionato de Notas, não configura condição para o processamento da ação, por não haver previsão legal para tanto, de modo que a extinção do processo, nos moldes realizados, não pode prevalecer. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, anulando a sentença, para que a ação tenha prosseguimento no Juízo de origem. Salvador, data registrada no sistema. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010536-76.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DAVID CORREIA SANTOS RIBEIRO
Advogado(s): JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR
APELADO: OI S.A.
Advogado(s): ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS
VOTO