PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8083810-10.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO MARCOS DOS SANTOS NETO
Advogado(s): RICARDO ALEXANDRE ARAUJO PEIXOTO, BRUNO SILVA CRUZ
APELADO: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s):BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. DIVERGÊNCIA MATERIAL ENTRE O NÚMERO DO CONTRATO E A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. VÍCIO DE INFORMAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA. 

I. CASO EM EXAME 

Agravo interno interposto pelo Banco J. Safra S.A. contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação do réu, reformando a sentença para julgar extinto o processo de busca e apreensão, sem resolução de mérito (art. 485, IV, CPC).  

O banco agravante insurge-se contra o reconhecimento da nulidade da constituição em mora, alegando que a divergência entre o número do contrato (0100800010032529) e o indicado na notificação (008032529) decorre de metodologia sistêmica interna ("contrato curto"), sendo insuficiente para anular o ato.  

O agravado suscita preliminar de ausência de dialeticidade e, no mérito, a manutenção da extinção por violação ao dever de informação clara e precisa. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

Há três questões em discussão: (i) se o agravo interno preenche o requisito da dialeticidade ao impugnar os fundamentos da decisão monocrática; (ii) se a utilização de numeração interna divergente do instrumento contratual na notificação extrajudicial constitui vício apto a invalidar a constituição em mora; (iii) se a interposição de recurso que reitera teses exaustivamente fundamentadas e repelidas configura caráter protelatório a ensejar multa. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

O agravo interno atende ao princípio da dialeticidade (art. 1.021, §1º, CPC), pois, apesar de reiterativo, atacou o ponto central da decisão monocrática relativo à teoria do "contrato curto", permitindo o conhecimento do recurso. 

A comprovação da mora é pressuposto processual indispensável nas ações de busca e apreensão (Súmula 72, STJ), exigindo-se que a notificação extrajudicial seja clara, precisa e guarde fidedignidade absoluta com o contrato celebrado. 

A divergência numérica entre o contrato assinado e a notificação enviada viola o dever de informação do consumidor (art. 6º, III, CDC) e os princípios da boa-fé objetiva e transparência (arts. 113 e 422, CC). 

Práticas sistêmicas e administrativas internas ("contrato curto") são inoponíveis ao consumidor, que não é obrigado a decifrar códigos bancários para identificar a dívida que lhe é imputada. 

Constatada a ausência de argumentos novos aptos a infirmar a decisão monocrática e verificada a natureza meramente protelatória da insurgência, impõe-se a aplicação da multa do art. 1.021, §4º, do CPC. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

Recurso conhecido e desprovido. 

Tese de Julgamento  

  1. A notificação extrajudicial para fins de busca e apreensão deve conter a identificação precisa do título inadimplido, sendo vedada a utilização de numeração divergente daquela constante no instrumento contratual assinado.  

  1. A divergência numérica entre contrato e notificação configura vício de informação que impede a constituição válida da mora, ensejando a extinção do feito sem resolução de mérito (art. 485, IV, CPC). 

  1. Sanção: Aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, diante da interposição de recurso manifestamente protelatório que se limita a reproduzir teses exaustivamente rebatidas e fulminadas pela preclusão. 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 485, IV, 932, IV, 1.021, § 4º; CDC, art. 6º, III; CC, arts. 113, 422; Dec-Lei 911/69, art. 2º, § 2º. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 72 e Tema 1132 

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8083810-10.2023.8.05.0001, em que figuram como agravante BANCO J. SAFRA S.A. e como agravado ANTONIO MARCOS DOS SANTOS NETO. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo integralmente a decisão monocrática combatida, bem como aplicar aos agravante a multa prevista no art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil, fixada em 1% sobre o valor atualizado da causa, condicionando a interposição de eventual recurso subsequente ao depósito do respectivo valor, observada a gratuidade de justiça, se deferida. 

  

Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. 

  

DES. RICARDO REGIS DOURADO 

Relator 

RRD8 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8083810-10.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO MARCOS DOS SANTOS NETO
Advogado(s): RICARDO ALEXANDRE ARAUJO PEIXOTO, BRUNO SILVA CRUZ
APELADO: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO J. SAFRA S.A. em face da decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação de ANTONIO MARCOS DOS SANTOS NETO, extinguindo a Ação de Busca e Apreensão sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, nos seguintes termos: 

Por tudo quanto aqui exposto, com fundamento na Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso de Apelação, reformando a sentença recorrida para JULGAR EXTINTO o processo de busca e apreensão sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com a consequente determinação de imediata restituição do veículo FIAT TORO FREEDOM 1.8 16V AT6 4P COM AG, ano/modelo 2020, placa RCO0E10, ao apelante, salvo se comprovada a alienação do bem, hipótese em que a obrigação deverá ser convertida em perdas e danos, nos termos do art. 3º, §§ 6º e 7º, do Decreto-Lei nº 911/69, com apuração em fase de liquidação de sentença. 

Em suas razões recursais (ID 98544030), o agravante sustenta a validade da notificação extrajudicial, afirmando que a carta foi entregue no endereço contratual, conforme admite o Tema 1132 do STJ. 

Aponta divergência numérica entre o nº do Contrato (0100800010032529) e a Notificação de nº 008032529, argumentando que é apenas fruto de uma metodologia sistêmica administrativa ("contrato curto"), na qual o sistema ignora prefixos de agência e zeros à esquerda. 

Alega que o consumidor tinha ciência inequívoca do débito, pois o número reduzido consta em telas de gravame do DETRAN e planilhas de débito, e que a decisão monocrática configura extinção prematura do feito, cerceando o direito do credor. 

Intimado, o agravado apresentou contrarrazões (ID 98637947/98637948) arguindo preliminar de ofensa à dialeticidade, uma vez que o banco apenas repetiria teses anteriores.  

No mérito, pugna pela manutenção da decisão, alegando que o erro material na numeração impede o reconhecimento da dívida pelo consumidor, violando a transparência e a boa-fé objetiva (art. 6º, III, CDC).  

Requer a condenação do banco por litigância de má-fé. 

É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. 

  

Salvador/BA, data registrada no sistema.   

  

DES. RICARDO REGIS DOURADO 

Relator 

RRD8 

  


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8083810-10.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO MARCOS DOS SANTOS NETO
Advogado(s): RICARDO ALEXANDRE ARAUJO PEIXOTO, BRUNO SILVA CRUZ
APELADO: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI

 

VOTO

PRELIMINAR – DIALETICIDADE RECURSAL 

Suscita o agravado a inadmissibilidade do recurso sob o argumento de que a peça recursal não teria atacado especificamente os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar teses pretéritas. 

O Princípio da Dialeticidade, positivado no art. 1.010, II e III, e reforçado no art. 1.021, § 1º, do CPC, exige que o recorrente exponha as razões de fato e de direito pelas quais entende que a decisão deve ser anulada ou reformada.  

No entanto, em observância ao Princípio da Primazia do Julgamento de Mérito (Art. 4º, CPC) e à teoria da "congruência recursal", verifica-se que, na hipótese, o banco agravante dedicou capítulos específicos para tentar justificar a "validade da teoria do contrato curto", que foi justamente o ponto central da decisão monocrática que reconheceu a nulidade da mora. 

Houve, portanto, um esforço dialético para explicar por que a divergência numérica, no entender do banco, não deveria levar à extinção do processo.  

Assim, independentemente do acerto ou desacerto dessas razões, o que será objeto de análise no mérito, o requisito formal da dialeticidade foi preenchido. 

Pelo exposto, rejeito a preliminar, e presentes os requisitos objetivos e subjetivos para a sua admissibilidade, conheço do recurso. 

No mérito, destaco que o recurso não merece provimento. 

A controvérsia devolvida à apreciação deste Colegiado reside em verificar se há fundamento apto a infirmar a decisão monocrática que reconheceu a inexistência de constituição válida em mora, em razão de vício substancial na notificação extrajudicial. 

Desde logo, impõe-se destacar, após detida análise comparativa entre as razões recursais e os fundamentos do decisum agravado, que não há qualquer argumento novo trazido pelo agravante capaz de desestabilizar os pilares da decisão.  

A peça recursal limita-se a reproduzir, quase integralmente, as mesmas teses já enfrentadas de forma exaustiva, evidenciando seu caráter meramente reiterativo e inconformista. 

A decisão monocrática foi clara ao estabelecer distinção fundamental entre dois planos distintos e autônomos: de um lado, a regularidade formal do envio da notificação; de outro, a higidez do conteúdo informacional nela inserido. 

No que concerne ao primeiro aspecto, restou expressamente reconhecido que a notificação encaminhada ao endereço constante do contrato é válida, ainda que recebida por terceiro, em plena consonância com o entendimento firmado no Tema 1132 do Superior Tribunal de Justiça.  

Trata-se, portanto, de matéria incontroversa, já acolhida no próprio decisum agravado. 

Nesse contexto, revela-se absolutamente inócua a insistência do agravante em sustentar a validade da notificação com base exclusivamente no local de entrega, pois tal argumento não enfrenta o fundamento determinante da decisão.  

Ao assim proceder, o recorrente combate premissa com a qual o julgado expressamente concordou, desviando-se do núcleo da controvérsia, que não reside no trajeto da comunicação, mas na integridade de seu conteúdo. 

O cerne decisório, portanto, não está na forma de envio da notificação, mas sim na sua substância, especificamente na correspondência fiel entre os dados nela constantes e o contrato efetivamente firmado entre as partes. 

E é justamente nesse ponto que o agravo interno falha completamente em apresentar qualquer elemento novo ou fundamento jurídico apto a modificar a conclusão anteriormente firmada. 

Conforme já delineado na decisão agravada, verifica-se divergência objetiva e incontestável entre o número do contrato indicado na notificação extrajudicial (008032529) e aquele constante do instrumento contratual firmado entre as partes (0100800010032529).  

Trata-se de vício material evidente, verificável de plano, que compromete a identificação precisa da obrigação exigida. 

O agravante busca justificar tal discrepância mediante a tese de que se trata de “contrato curto”, decorrente de metodologia interna de seus sistemas operacionais, que suprimiriam determinados dígitos do número original. Todavia, essa justificativa, além de não ser nova, já foi expressamente apreciada e rejeitada na decisão monocrática, não sendo capaz de alterar a conclusão adotada. 

Isso porque tal argumentação repousa exclusivamente em práticas internas da instituição financeira, absolutamente inoponíveis ao consumidor.  

O sistema interno do banco, por mais eficiente que seja sob a ótica administrativa, não pode servir como parâmetro de validação de uma comunicação que, por sua própria natureza, exige clareza, precisão e imediata compreensibilidade. 

A notificação extrajudicial, especialmente no âmbito da alienação fiduciária, não constitui mero requisito formal, mas verdadeiro instrumento de garantia do devido processo legal substancial.  

Sua finalidade é permitir que o devedor, no momento do recebimento, identifique de forma inequívoca a origem, a extensão e a exigibilidade da dívida que lhe é imputada. 

Nesse sentido, o ordenamento jurídico é categórico ao impor ao fornecedor o dever de prestar informações claras, precisas e ostensivas, nos termos do art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, em harmonia com os princípios da boa-fé objetiva e da transparência previstos nos arts. 113, §1º, e 422 do Código Civil. 

Não se pode exigir do consumidor que decifre códigos internos, algoritmos bancários ou metodologias administrativas de supressão de dígitos para identificar a obrigação que lhe é cobrada.  

A validade da constituição em mora exige correspondência direta e inequívoca entre o contrato celebrado e os dados constantes da notificação. 

A divergência numérica, portanto, não constitui erro irrelevante ou meramente formal, mas vício substancial que gera incerteza objetiva quanto ao vínculo obrigacional, comprometendo a própria finalidade da notificação e, por conseguinte, a regular constituição em mora. 

Ademais, o agravante não enfrenta de maneira efetiva esse fundamento central, limitando-se a reiterar que o número reduzido consta em sistemas administrativos e registros de gravame, argumento que já foi devidamente afastado por não suprir o dever legal de informação clara ao consumidor. 

Some-se a isso o fato de que a própria notificação apresenta inconsistências adicionais, notadamente quanto à indicação das parcelas inadimplidas, circunstância que reforça o cenário de imprecisão e fragilidade informacional, agravando o vício já identificado. 

No que tange à alegação de “extinção prematura”, igualmente não assiste razão ao agravante.  

A constituição válida em mora não constitui mera formalidade, mas verdadeiro pressuposto processual indispensável ao ajuizamento da ação de busca e apreensão, conforme sedimentado na Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça. 

A ausência desse requisito implica a inexistência de interesse de agir, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.  

Não há, portanto, qualquer prematuridade, mas sim aplicação rigorosa e adequada das normas processuais. 

Ressalte-se, ainda, que o agravante não apresenta qualquer distinção relevante (distinguishing) ou superação de entendimento jurisprudencial capaz de afastar os precedentes utilizados na decisão monocrática, os quais, de forma uniforme, reconhecem a invalidade de notificações que apresentam divergência na identificação do contrato. 

Dessa forma, resta evidenciado que o agravo interno não passa de tentativa de rediscussão de matéria já decidida de forma fundamentada, sem a apresentação de qualquer inovação argumentativa relevante. 

Resta, portanto, caracterizado o caráter manifestamente protelatório do recurso, uma vez que visa tão somente à rediscussão de matéria já decidida de forma fundamentada, sem a apresentação de qualquer argumento novo ou relevante, o que autoriza a aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em percentual que se revele suficiente para desestimular a interposição de recursos com idêntica finalidade. 

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada, e aplicando ao agravante a multa prevista no art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, condicionando a interposição de eventual recurso subsequente ao respectivo depósito, observada a gratuidade de justiça, se deferida. 

Salvador, data registrada em sistema. 

  

DES. RICARDO REGIS DOURADO 

Relator 

(RRD8)