PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Embargos de Declaração opostos por Geraldo Ávila da Silva Junior contra acórdão da Terceira Câmara Cível que negara provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença que julgou procedente ação monitória movida por Banco Santander (Brasil) S.A. O embargante alega omissão quanto à sua condição de interditado civil desde 03/11/2021, sendo representado por curador, e sustenta nulidade por ausência de intimação do Ministério Público, nos termos do art. 178, II, do CPC, já que tanto a operação financeira (04/01/2022) quanto a propositura da ação (09/08/2023) ocorreram após a interdição. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão relevante no acórdão quanto à ausência de intervenção do Ministério Público, em razão da interdição civil do embargante, o que configuraria nulidade absoluta do processo. O art. 178, II, do CPC impõe a intervenção obrigatória do Ministério Público em causas que envolvam interesses de absolutamente incapazes, inclusive nos casos de interdição. Constatou-se que o embargante foi judicialmente interditado desde 03/11/2021, e a ação monitória versa sobre relação jurídica posterior a essa data, sendo proposta em 09/08/2023, sem que houvesse qualquer manifestação do Ministério Público nos autos. A omissão do acórdão quanto à ausência de intimação do Ministério Público compromete a validade do processo, uma vez que tal intervenção é pressuposto de validade nas hipóteses de interesse de incapaz. A jurisprudência consolidada nos tribunais reconhece a nulidade absoluta dos atos processuais praticados sem a devida participação do Ministério Público em processos que envolvam incapazes, sendo irrelevante a demonstração de prejuízo. Configurada a nulidade, impõe-se o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, anulando-se os atos decisórios e determinando-se o retorno dos autos à origem para regularização do feito. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos modificativos. Tese de julgamento: A ausência de intervenção do Ministério Público em ação que envolve interditado civil constitui omissão relevante e gera nulidade absoluta dos atos processuais. A intervenção ministerial é obrigatória nas hipóteses previstas no art. 178, II, do CPC, sendo dispensada a demonstração de prejuízo. A omissão judicial quanto à ausência de intimação do Ministério Público em processo envolvendo absolutamente incapaz deve ser sanada por meio de embargos de declaração com efeitos infringentes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 178, II, e 279, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPE, Apelação Cível nº 0035248-97.2017.8.17.2001, Rel. Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais, j. 26.03.2024; TJGO, Apelação Cível nº 0275341-56.2002.8.09.0162, Rel. Desª. Nelma Branco Ferreira Perilo; TJDFT, Apelação Cível nº 0704171-35.2020.8.07.0018, Rel. Desª. Carmen Bittencourt, j. 29.09.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8104560-33.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante GERALDO AVILA DA SILVA JUNIOR e como apelada BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8104560-33.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GERALDO AVILA DA SILVA JUNIOR
Advogado(s): LEONARDO ALVES GONCALVES, PRISCILA MIRANDA PEREZ HASSELMANN
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):DAVID SOMBRA PEIXOTO
ACORDÃO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA DECORRENTE DE CONTRATO BANCÁRIO ELETRÔNICO. INTERDIÇÃO CIVIL PREEXISTENTE À CONTRATAÇÃO E AO AJUIZAMENTO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL POR CURADOR. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO SOBRE A NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INCAPAZ ABSOLUTO. INTERESSE PROTEGIDO PELO ART. 178, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PARQUET. NULIDADE ABSOLUTA DOS ATOS PROCESSUAIS. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES. SENTENÇA E ACÓRDÃO ANULADOS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULARIZAÇÃO.
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, anulando o acórdão anterior e a sentença, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GERALDO ÁVILA DA SILVA JUNIOR em face do acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível, o qual negou provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença que julgou procedente a ação monitória proposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., reconhecendo o débito oriundo de contrato bancário eletrônico. Nos presentes embargos (ID nº 83508074), o embargante aponta omissão relevante no acórdão, alegando que: (i) é civilmente interditado judicialmente desde 03/11/2021, conforme Termo de Curatela Provisória juntado aos autos sob ID 424655897, sendo representado por seu pai, Sr. Geraldo Ávila da Silva; (ii) a ação monitória foi proposta em 09/08/2023, e versa sobre operação financeira datada de 04/01/2022 — ambas ocorridas posteriormente à decretação de sua interdição; (iii) a ausência de intimação do Ministério Público, como previsto no art. 178, II, do CPC, compromete a regularidade do processo, gerando nulidade absoluta de todos os atos processuais praticados desde então. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, a fim de que seja declarada a nulidade da sentença e do acórdão, determinando-se o retorno dos autos à origem para regularização do feito com intervenção do Ministério Público. Em contrarrazões, o embargado Banco Santander (Brasil) S.A. pugna pelo não conhecimento dos aclaratórios, sustentando que não há omissão ou contradição, tratando-se de mera tentativa de rediscussão do mérito. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8104560-33.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GERALDO AVILA DA SILVA JUNIOR
Advogado(s): LEONARDO ALVES GONCALVES, PRISCILA MIRANDA PEREZ HASSELMANN
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. A controvérsia reside na alegada omissão do acórdão embargado quanto à necessária intervenção do Ministério Público, diante da condição de interditado civil do embargante. Nos termos do art. 178, II, do CPC, é obrigatória a intervenção do Ministério Público nas causas que envolvam interesses de absolutamente incapazes, in verbis: Art. 178. O Ministério Público intervirá obrigatoriamente: No caso concreto, constata-se que o embargante foi declarado interditado judicialmente por decisão proferida em 03/11/2021, conforme Termo de Curatela Provisória (ID 77836166), nomeando como curador o Sr. Geraldo Ávila da Silva. Observa-se, ainda, que a presente ação monitória foi proposta em 09/08/2023 e se refere a operação bancária de 04/01/2022, ou seja, posteriores à interdição. A sentença e o acórdão foram proferidos sem qualquer manifestação do Ministério Público. Dessa forma, restou evidenciada a omissão do acórdão quanto à ausência da intervenção ministerial obrigatória, comprometendo a validade de todos os atos processuais posteriores à estabilização da demanda. O entendimento consolidado nos Tribunais Superiores e na doutrina é firme no sentido de que, havendo interesse de incapaz, a ausência do Ministério Público acarreta nulidade absoluta, sendo irrelevante a demonstração de prejuízo, conforme se depreende da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA . INTERESSE DE INCAPAZ. PEDIDOS INDEFERIDOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE 1º GRAU PARA SE MANIFESTAR. PREJUÍZO . NULIDADE ABSOLUTA. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO E NÃO CONHECIDO. 1 – Trata-se de processo envolvendo interesse de menor, para o qual foi prescrito tratamento de saúde cuja cobertura foi negada pela seguradora, sendo aplicáveis as orientações do CPC em seus artigos 178, II (intervenção do MP como fiscal da ordem jurídica na hipótese de interesse de menor) e 179, I (vista dos autos ao MP e intimação de todos os atos do processo) . 2 – Tal como noticiado em cota subscrita pelo Douto Procurador, o Ministério Público não foi intimado para se manifestar no 1º grau de jurisdição, onde foi proferida sentença desfavorável à criança, sendo evidente o prejuízo. 3 – Ausência de intimação que não pode ser suprida em grau recursal. Nulidade absoluta configurada. Precedentes do TJPE . 4 – Cumpre anular o julgado, com a baixa dos autos à instância de origem para que sejam adotadas as devidas providências no sentido de garantir a participação ministerial no feito, proferindo-se novo julgamento. 5 – Apelação PREJUDICADA, pelo que não deve ser conhecida (art. 932, III, CPC). (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0035248-97.2017 .8.17.2001, Relator.: BARTOLOMEU BUENO DE FREITAS MORAIS, Data de Julgamento: 26/03/2024, Gabinete do Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais) EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. INTERESSE DE INCAPAZ (CURATELADO). INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO . NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO PELA NULIDADE. EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO INCAPAZ. NULIDADE DO FEITO DECLARADA . 1- É obrigatória a intervenção do Ministério Público no processo quando há interesse de incapaz (artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil). 2- A ausência de intervenção do Ministério Público, quando configurado prejuízo ao interesse do incapaz, reconhecido em manifestação do próprio Ministério Público, impõe a declaração de nulidade dos atos processuais praticados a partir do momento em que este deveria ter sido intimado a intervir nos autos. Exegese do artigo 279, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . SENTENÇA CASSADA NULIDADE DECLARADA. (TJ-GO - Apelação Cível: 0275341-56.2002.8 .09.0162 VALPARAÍSO DE GOIÁS, Relator.: Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERESSE DE INCAPAZ . AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PARECER FINAL. PRELIMINAR. NULIDADE ABSOLUTA . ARTIGO 279 DO CPC. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA. PREJUÍZO DEMONSTRADO. SENTENÇA CASSADA . RECURSO PREJUDICADO. 1. 1. O Ministério Público deve ser intimado para intervir, na condição de fiscal da ordem jurídica, nos processos que envolvam interesses de incapaz, sob pena de nulidade, consoante art . 178, II c/c art. 279, caput e § 2º, ambos do CPC. 2. A ausência de intimação do órgão ministerial para intervir em feito no qual figura menor de idade restringe o exercício das funções institucionais e, por conseguinte, acarreta a nulidade absoluta de todos os atos praticados a partir do momento em que o MP deveria ter sido intimado, conforme determina o art . 279, § 1º do CPC. 3. A ausência da intimação do parquet para apresentar parecer final com consequente prolação de sentença em desfavor dos menores, caracteriza prejuízo concreto, que autoriza a cassação da sentença ante a nulidade dos atos posteriores ao momento em que o órgão ministerial deveria intervir. 4 . Preliminar de nulidade suscitada pelo Ministério Público acolhida. Sentença cassada. Recurso dos autores prejudicado. (TJ-DF 07041713520208070018 DF 0704171-35 .2020.8.07.0018, Relator.: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 29/09/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/10/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por conseguinte, reconheço que os presentes embargos de declaração devem ser acolhidos, não apenas para sanar omissão relevante, mas também com efeitos infringentes, a fim de anular os atos decisórios praticados sem a intervenção obrigatória do Ministério Público. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, para anular a sentença de primeiro grau e o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à instância de origem, para que seja regularizado o feito com a oitiva do Ministério Público, nos termos do art. 178, II, do CPC, antes do prosseguimento do julgamento dos embargos monitórios. É como voto. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8104560-33.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GERALDO AVILA DA SILVA JUNIOR
Advogado(s): LEONARDO ALVES GONCALVES, PRISCILA MIRANDA PEREZ HASSELMANN
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO
VOTO
[…]
II – nas causas concernentes ao estado da pessoa, como as de invalidez, interdição, ausência, nascimento e morte presumida;
Relatora