PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURADAS. MERO INCONFORMISMO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela UCS – Participações e Investimentos Ltda., em face do acórdão que negou provimento ao Agravo Interno, na Apelação nº 0517125-47.2016.8.05.0001. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se houve omissão e/ou contradição no julgamento colegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Declaratórios possuem caráter integrativo e são cabíveis, apenas, para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais, consoante o disposto no art. 1.022 do CPC. 4. No caso concreto, o acordão hostilizado analisou devidamente os fundamentos apresentados no recurso, inexistindo omissão a ser sanada, tampouco contradição entre as proposições do julgado. 5. Os Aclaratórios não se prestam à rediscussão do mérito ou à reapreciação de matérias já enfrentadas. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Agravo Interno na Apelação n.° 0517125-47.2016.8.05.0001, tendo como Embargante a USC – PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA., sendo Embargada a ENGENETCNO ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS ACLARATÓRIOS.
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0517125-47.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: UCS - PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA.
Advogado(s): ADERBAL DA CUNHA GONCALVES NETO, BRUNO RODRIGUES DE FREITAS
EMBARGADA: ENGETECNO ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): TARCIO ARAUJO NUNES, MANUELA FALCAO DE SOUZA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela UCS – PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA., em face do acórdão que negou provimento ao Agravo Interno na Apelação nº 0517125-47.2016.8.05.0001, mantendo-se a decisão monocrática que inadmitiu o inconformismo principal, por não atender a requisito formal de admissibilidade. Em suas razões, sustentou a existência de omissão no julgamento colegiado, porquanto, a seu ver, deixou de analisar parte essencial da sua argumentação. Defendeu que houve contradição no decisum, haja vista que incompatível com a prova coligida. Prequestionou a matéria sob descortino. Concluiu, pugnando pelo acolhimento destes Aclaratórios, sanando-se os vícios alegados. Apresentadas as contrarrazões (Id. 94388781). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 19 de fevereiro de 2026. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0517125-47.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: UCS - PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA.
Advogado(s): ADERBAL DA CUNHA GONCALVES NETO, BRUNO RODRIGUES DE FREITAS
EMBARGADA: ENGETECNO ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): TARCIO ARAUJO NUNES, MANUELA FALCAO DE SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível A insurgência é tempestiva, bem como atende aos demais requisitos de admissibilidade. Inicialmente, sabe-se que os Embargos Declaratórios caracterizam espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente preconizadas no art. 1.022, incisos I a III, da Lei Adjetiva Civil (obscuridade, contradição ou omissão da decisão ou acórdão), ainda que opostos para fins meramente prequestionadores. Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero,1, a omissão se configura numa ausência de apreciação completa do órgão jurisdicional sobre os fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados. Da mesma sorte, Daniel Amorim Assumpção Neves2 ressalta que: “A omissão refere-se à ausência de apreciação do ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC)”. No caso sub examine, patente a inexistência do vício aduzido, porque cristalino o acórdão hostilizado, quando se pronunciou acerca da violação à dialeticidade recursal, motivo pelo qual não se conheceu do Apelo nº 0517125-47.2016.8.05.0001. Gize-se que os Declaratórios, instrumento integrativo, visam, tão somente, corrigir vícios de natureza formal do julgado, pelo que não se prestam a conduzir aos fólios a insatisfação da parte quanto à conclusão adotada pelo Órgão julgador, como se vê no presente caso, no qual pretende a Recorrente o revolvimento de matéria já decidida, o que não se admite. Nessa linha de intelecção, os seguintes arestos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I - É inviável o acolhimento de embargos declaratórios, quando não existe omissão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, erro material na decisão embargada. II – Os fundamentos necessários à formação do convencimento desta Corte de Justiça acerca dos argumentos suscitados pelo embargante foram devidamente destacados no acórdão recorrido. III – Patenteada a inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Diploma Processual Civil, impõe-se a rejeição dos embargos aclaratórios. VISTOS, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração 0000100-16.2015.8.05.0033.1.ED, sendo Embargante MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA VITÓRIA e Embargada MARIA MENDES COSTA SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, pelas razões ora esposadas. Sala de Sessões, PRESIDENTE DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 0000100-16.2015.8.05.0033,Relator(a): SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF,Publicado em: 12/04/2021 ); “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE SE REDISCUTIR A LIDE. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir obscuridade e contradição, nos termos do art. 535 do CPC, não se prestando para rediscutir a lide. 2. O acórdão que julgou o agravo regimental em recurso especial apreciou, fundamentadamente, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes solução jurídica diversa da pretendida pela embargante. 3. É incabível a utilização de embargos de declaração para prequestionamento de matéria constitucional, a fim de viabilizar a interposição de recurso extraordinário. Precedentes do STJ. 4. A contrariedade à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acaso existente, deve ser alegada pelo meio processual próprio, qual seja, o dos embargos de divergência. 5. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ, EDcl no Resp 1241856/PR, Rel. Min. OG FERNANDES, 2ª TURMA, 09/09/2014). Lado outro, melhor sorte não assiste à Insurgente com relação à contradição asseverada, uma vez que tal vício há de ser constatado entre proposições do julgado, o que, efetivamente, não ocorreu. Destarte, verifica-se que a Embargante objetiva, em verdade, ver o decisum guerreado substituído por outro, mediante a rediscussão de matérias já apreciadas, extrapolando, por conseguinte, os contornos legais estabelecidos para os Declaratórios. Ex positis, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ante a ausência dos vícios preconizados pelo art. 1.022 do CPC, preservando a decisão colegiada em todos os seus termos. Salvador, Sala das Sessões, data conforme o protocolo de assinatura digital. DES. LIDIVALDO REAICHE Relator 1Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, 2008, p. 548/549. 2Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, ed. Jus Podivm, 2016, p.1.715
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0517125-47.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: UCS - PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA.
Advogado(s): ADERBAL DA CUNHA GONCALVES NETO, BRUNO RODRIGUES DE FREITAS
EMBARGADA: ENGETECNO ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): TARCIO ARAUJO NUNES, MANUELA FALCAO DE SOUZA
VOTO