PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

 

Habeas Corpus nº 8044106-85.2026.8.05.0000 – Comarca de Salvador/BA

Impetrante: Victor Hugo Costa dos Santos de Santana

Paciente: Valdineia Soriano dos Santos

Advogado: Dr. Victor Hugo Costa dos Santos de Santana (OAB/BA: 44.730)

Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal Especializada da Comarca de Salvador/BA

Processo de 1º Grau: 8011316-45.2026.8.05.0001

Procurador de Justiça: Dr. Marco Aurélio Nascimento Amado (Promotor de Justiça em Substituição)

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

 


ACÓRDÃO

 


HABEAS CORPUS. CRIME DA LEI DE LICITAÇÕES (ART. 337-F DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL E ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. INACOLHIMENTO. RECURSOS DA LEI ALDIR BLANC INCORPORADOS AO PATRIMÔNIO ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 209 DO STJ. ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE REABERTURA DE PRAZO PARA NOVA RESPOSTA À ACUSAÇÃO (DE MÉRITO) E ARROLAMENTO DE TESTEMUNHAS. INSUBSISTÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ATO PROCESSUAL ÚNICO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.

I - Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pelo advogado Dr. Victor Hugo Costa dos Santos de Santana (OAB/BA 44.730), em favor de Valdineia Soriano dos Santos, apontando como autoridade coatora a Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal Especializada da Comarca de Salvador/BA.

II - Extrai-se dos autos que a paciente foi denunciada pela suposta prática do delito previsto no art. 337-F do Código Penal. A Defesa apresentou petição arguindo, em sede preliminar, a incompetência absoluta do Juízo Estadual e a ilegitimidade ativa do Ministério Público Estadual para a propositura da ação penal, requerendo, ainda, subsidiariamente, a devolução do prazo para a apresentação de nova resposta à acusação, caso não reconhecida a incompetência suscitada. Os pleitos foram indeferidos pela Magistrada a quo, sendo designada audiência de instrução para o dia 05/10/2026.

III - Alega o Impetrante, em sua peça vestibular (ID. 108212180), que o indeferimento do pedido de devolução do prazo para apresentação de nova resposta à acusação representa cerceamento de defesa. Aduz, ainda, a competência da Justiça Federal, apontando a ilegitimidade do Ministério Público Estadual no oferecimento da denúncia e a incompetência absoluta da Justiça Estadual no processamento e julgamento do feito.

IV - Informes judiciais (ID. 108538575) noticiam in verbis: "[...] Trata-se de ação penal pública incondicionada, deflagrada pelo Ministério Público do Estado da Bahia em desfavor da paciente, imputando-lhe a suposta prática do crime tipificado no artigo 337-F do Código Penal (frustrar o caráter competitivo de licitação). A denúncia, que narra irregularidades na execução de projeto cultural fomentado pela Lei Aldir Blanc, foi oferecida em 22 de janeiro de 2026. Este Juízo, por entender que a peça acusatória preenchia os requisitos legais e que havia justa causa para a persecução penal, proferiu decisão de recebimento da denúncia em 26 de janeiro de 2026. Após a devida expedição do mandado, a ré foi regularmente citada em 19 de março de 2026 para apresentar sua defesa. Em 30 de março de 2026, a defesa constituída apresentou petição na qual arguiu, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça Estadual, sob o fundamento de que a verba envolvida seria de natureza federal, atraindo a competência da Justiça Federal. De forma subsidiária, requereu a devolução do prazo para a apresentação de resposta à acusação de mérito, caso a preliminar fosse rejeitada. Instado a se manifestar, o Ministério Público, em 15 de abril de 2026, opinou pela rejeição das teses defensivas. Em decisão proferida em 16 de abril de 2026, esta Magistrada rejeitou a preliminar de incompetência, por compreender que os recursos federais foram transferidos e incorporados ao patrimônio do ente estadual, que passou a ser o responsável pela gestão, fiscalização e eventual recomposição do erário. Na mesma oportunidade, foi indeferido o pedido de reabertura de prazo para a defesa, em virtude da preclusão consumativa, e determinado o regular prosseguimento do feito. Por fim, através de Ato Ordinatório datado de 6 de maio de 2026, foi designada a audiência de instrução e julgamento para o dia 05 de outubro de 2026, às 09h00min. Estas são as informações que julgo pertinentes ao momento. O processo aguarda a data designada para a audiência e segue seu trâmite regular. Coloco-me à inteira disposição para eventuais esclarecimentos adicionais que se façam necessários. [...]".

V - Inicialmente, não merece acolhimento a alegação de incompetência absoluta da Justiça Estadual e de ilegitimidade ativa do Ministério Público do Estado da Bahia. Com efeito, a competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, inciso IV, da Constituição Federal, pressupõe a existência de lesão ou ameaça concreta a bens, serviços ou interesses da União, de suas autarquias ou empresas públicas. Na hipótese dos autos, embora os recursos destinados ao Edital nº 03/2020 – Prêmio das Artes Jorge Portugal – Premiação Aldir Blanc Bahia tenham origem em repasses efetuados pela União com fundamento na Lei Federal nº 14.017/2020 (Lei Aldir Blanc), extrai-se das informações prestadas pela autoridade apontada como coatora que tais verbas foram descentralizadas ao Estado da Bahia, incumbindo aos órgãos estaduais a execução, o acompanhamento, a fiscalização e a análise da regularidade da aplicação dos recursos, bem como a adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis em caso de eventual irregularidade (ID. 108538575).

VI - Nesse contexto, a gestão do programa cultural e o controle da execução do projeto contemplado ficaram a cargo da Fundação Cultural do Estado da Bahia – FUNCEB, entidade integrante da Administração Pública Estadual, circunstância que evidencia a existência de interesse jurídico primário do ente estadual na apuração dos fatos narrados na denúncia.

VII - A propósito, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça orienta que, uma vez transferidos os recursos e incorporados ao patrimônio do ente destinatário, afasta-se o interesse direto e específico da União apto a justificar o deslocamento da competência para a Justiça Federal, incidindo, por analogia, o teor da Súmula nº 209 daquela Corte Superior: Súmula 209/STJ: "Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal."

VIII - Embora o verbete faça referência a recursos incorporados ao patrimônio municipal e a crimes atribuídos a prefeitos, sua ratio decidendi aplica-se igualmente às hipóteses envolvendo verbas transferidas ao patrimônio estadual, nas quais eventual malversação repercute diretamente sobre o erário local, sem evidenciar interesse jurídico imediato da União. Desse modo, não se verifica, ao menos nesta análise própria da via mandamental, elemento apto a demonstrar a competência da Justiça Federal ou a ilegitimidade do Ministério Público do Estado da Bahia para a persecução penal dos fatos descritos na denúncia, razão pela qual deve ser mantida a competência do Juízo de origem.

IX - Quanto à alegativa de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento do pedido de reabertura de prazo para a apresentação de resposta à acusação de mérito e arrolamento de testemunhas, esta também não merece prosperar. Conforme se extrai das informações judiciais, a Paciente foi regularmente citada em 19 de março de 2026 e, em 30 de março de 2026, por intermédio de advogado regularmente constituído, apresentou manifestação escrita na qual se limitou a suscitar a preliminar de incompetência do Juízo, deixando de deduzir teses defensivas de mérito ou de indicar testemunhas, requerendo, de forma subsidiária, a devolução do prazo para tanto (ID. 108538575).

X - Ocorre que a resposta à acusação, disciplinada pelo art. 396-A do Código de Processo Penal, constitui ato processual uno e concentrado, destinado à apresentação simultânea de preliminares, alegações defensivas, justificações, especificação de provas pretendidas e rol de testemunhas. Assim, a opção da defesa técnica por restringir sua manifestação à discussão da competência do Juízo, condicionando a apresentação das demais matérias ao acolhimento da preliminar suscitada, não tem o condão de suspender o prazo legal nem de autorizar sua posterior reabertura.

XI - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a apresentação do rol de testemunhas deve ocorrer na fase da resposta à acusação, sob pena de preclusão temporal, não configurando cerceamento de defesa o indeferimento de requerimento formulado posteriormente.

XII - Ademais, vigora no processo penal o princípio do prejuízo, consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual nenhuma nulidade será declarada sem a demonstração de efetivo prejuízo à parte que a alega. Na espécie, não se verifica situação de indefensibilidade ou supressão do direito de defesa, uma vez que foi oportunizada à Paciente a apresentação de resposta à acusação por intermédio de defensor regularmente constituído, tendo a defesa optado, por estratégia processual própria, por limitar o conteúdo da manifestação apresentada. Operada a preclusão consumativa, não há falar em nulidade decorrente do indeferimento da reabertura do prazo.

XIII - Aplica-se, ainda, o entendimento consolidado na Súmula nº 523 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu." Ausente demonstração concreta de prejuízo, não há falar em violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Inexiste, portanto, qualquer constrangimento ilegal a ser sanado pela via eleita.

XIV - Parecer da Douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e denegação da ordem.

XV - ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus sob o n° 8044106-85.2026.8.05.0000, provenientes da Comarca de Salvador/BA, em que figuram, como Impetrante, o Advogado Dr. Victor Hugo Costa dos Santos de Santana (OAB/BA: 44.730), como paciente, Valdineia Soriano dos Santos, como Impetrada, a Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal Especializada da Comarca de Salvador/BA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DENEGAR a ordem, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto da Desembargadora Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 20 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

 

Habeas Corpus nº 8044106-85.2026.8.05.0000 – Comarca de Salvador/BA

Impetrante: Victor Hugo Costa dos Santos de Santana

Paciente: Valdineia Soriano dos Santos

Advogado: Dr. Victor Hugo Costa dos Santos de Santana (OAB/BA: 44.730)

Impetrada: Juíza de Direito da 1a Vara Criminal Especializada da Comarca de Salvador/BA

Processo de 1º Grau: 8011316-45.2026.8.05.0001

Procurador de Justiça: Dr. Marco Aurélio Nascimento Amado (Promotor de Justiça em Substituição)

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

 


RELATÓRIO

 


Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pelo advogado Dr. Victor Hugo Costa dos Santos de Santana (OAB/BA 44.730), em favor de Valdineia Soriano dos Santos, apontando como autoridade coatora a Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal Especializada da Comarca de Salvador/BA.

 

Extrai-se dos autos que a paciente foi denunciada pela suposta prática do delito previsto no art. 337-F do Código Penal. A Defesa apresentou petição arguindo, em sede preliminar, a incompetência absoluta do Juízo Estadual e a ilegitimidade ativa do Ministério Público Estadual para a propositura da ação penal, requerendo, ainda, subsidiariamente, a devolução do prazo para a apresentação de nova resposta à acusação, caso não reconhecida a incompetência suscitada. Os pleitos foram indeferidos pela Magistrada a quo, sendo designada audiência de instrução para o dia 05/10/2026.

 

Alega o Impetrante, em sua peça vestibular (ID. 108212180), que o indeferimento do pedido de devolução do prazo para apresentação de nova resposta à acusação representa cerceamento de defesa. Aduz, ainda, a competência da Justiça Federal, apontando a ilegitimidade do Ministério Público Estadual no oferecimento da denúncia e a incompetência absoluta da Justiça Estadual no processamento e julgamento do feito.


A inicial veio instruída com documentos (IDs. 108212182-108212191).


Liminar indeferida (ID. 108334993).

 

Informes judiciais (ID. 108538575).

 

Parecer da Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e denegação da Ordem (ID. 108827122).

 

É o relatório.


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

 

Habeas Corpus nº 8044106-85.2026.8.05.0000 – Comarca de Salvador/BA

Impetrante: Victor Hugo Costa dos Santos de Santana

Paciente: Valdineia Soriano dos Santos

Advogado: Dr. Victor Hugo Costa dos Santos de Santana (OAB/BA: 44.730)

Impetrada: Juíza de Direito da 1a Vara Criminal Especializada da Comarca de Salvador/BA

Processo de 1º Grau: 8011316-45.2026.8.05.0001

Procurador de Justiça: Dr. Marco Aurélio Nascimento Amado (Promotor de Justiça em Substituição)

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

 


VOTO

 


Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pelo advogado Dr. Victor Hugo Costa dos Santos de Santana (OAB/BA 44.730), em favor de Valdineia Soriano dos Santos, apontando como autoridade coatora a Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal Especializada da Comarca de Salvador/BA.

 

Extrai-se dos autos que a paciente foi denunciada pela suposta prática do delito previsto no art. 337-F do Código Penal. A Defesa apresentou petição arguindo, em sede preliminar, a incompetência absoluta do Juízo Estadual e a ilegitimidade ativa do Ministério Público Estadual para a propositura da ação penal, requerendo, ainda, subsidiariamente, a devolução do prazo para a apresentação de nova resposta à acusação, caso não reconhecida a incompetência suscitada. Os pleitos foram indeferidos pela Magistrada a quo, sendo designada audiência de instrução para o dia 05/10/2026.

 

Alega o Impetrante, em sua peça vestibular (ID. 108212180), que o indeferimento do pedido de devolução do prazo para apresentação de nova resposta à acusação representa cerceamento de defesa. Aduz, ainda, a competência da Justiça Federal, apontando a ilegitimidade do Ministério Público Estadual no oferecimento da denúncia e a incompetência absoluta da Justiça Estadual no processamento e julgamento do feito.


Informes judiciais (ID. 108538575) noticiam in verbis: "[...] Trata-se de ação penal pública incondicionada, deflagrada pelo Ministério Público do Estado da Bahia em desfavor da paciente, imputando-lhe a suposta prática do crime tipificado no artigo 337-F do Código Penal (frustrar o caráter competitivo de licitação). A denúncia, que narra irregularidades na execução de projeto cultural fomentado pela Lei Aldir Blanc, foi oferecida em 22 de janeiro de 2026. Este Juízo, por entender que a peça acusatória preenchia os requisitos legais e que havia justa causa para a persecução penal, proferiu decisão de recebimento da denúncia em 26 de janeiro de 2026. Após a devida expedição do mandado, a ré foi regularmente citada em 19 de março de 2026 para apresentar sua defesa. Em 30 de março de 2026, a defesa constituída apresentou petição na qual arguiu, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça Estadual, sob o fundamento de que a verba envolvida seria de natureza federal, atraindo a competência da Justiça Federal. De forma subsidiária, requereu a devolução do prazo para a apresentação de resposta à acusação de mérito, caso a preliminar fosse rejeitada. Instado a se manifestar, o Ministério Público, em 15 de abril de 2026, opinou pela rejeição das teses defensivas. Em decisão proferida em 16 de abril de 2026, esta Magistrada rejeitou a preliminar de incompetência, por compreender que os recursos federais foram transferidos e incorporados ao patrimônio do ente estadual, que passou a ser o responsável pela gestão, fiscalização e eventual recomposição do erário. Na mesma oportunidade, foi indeferido o pedido de reabertura de prazo para a defesa, em virtude da preclusão consumativa, e determinado o regular prosseguimento do feito. Por fim, através de Ato Ordinatório datado de 6 de maio de 2026, foi designada a audiência de instrução e julgamento para o dia 05 de outubro de 2026, às 09h00min. Estas são as informações que julgo pertinentes ao momento. O processo aguarda a data designada para a audiência e segue seu trâmite regular. Coloco-me à inteira disposição para eventuais esclarecimentos adicionais que se façam necessários. [...]".


Inicialmente, não merece acolhimento a alegação de incompetência absoluta da Justiça Estadual e de ilegitimidade ativa do Ministério Público do Estado da Bahia.

 

Com efeito, a competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, inciso IV, da Constituição Federal, pressupõe a existência de lesão ou ameaça concreta a bens, serviços ou interesses da União, de suas autarquias ou empresas públicas. Na hipótese dos autos, embora os recursos destinados ao Edital nº 03/2020 – Prêmio das Artes Jorge Portugal – Premiação Aldir Blanc Bahia tenham origem em repasses efetuados pela União com fundamento na Lei Federal nº 14.017/2020 (Lei Aldir Blanc), extrai-se das informações prestadas pela autoridade apontada como coatora que tais verbas foram descentralizadas ao Estado da Bahia, incumbindo aos órgãos estaduais a execução, o acompanhamento, a fiscalização e a análise da regularidade da aplicação dos recursos, bem como a adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis em caso de eventual irregularidade (ID. 108538575).

 

Nesse contexto, a gestão do programa cultural e o controle da execução do projeto contemplado ficaram a cargo da Fundação Cultural do Estado da Bahia – FUNCEB, entidade integrante da Administração Pública Estadual, circunstância que evidencia a existência de interesse jurídico primário do ente estadual na apuração dos fatos narrados na denúncia.

 

A propósito, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça orienta que, uma vez transferidos os recursos e incorporados ao patrimônio do ente destinatário, afasta-se o interesse direto e específico da União apto a justificar o deslocamento da competência para a Justiça Federal, incidindo, por analogia, o teor da Súmula nº 209 daquela Corte Superior:

 

Súmula 209/STJ: "Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal."

 

Embora o verbete faça referência a recursos incorporados ao patrimônio municipal e a crimes atribuídos a prefeitos, sua ratio decidendi aplica-se igualmente às hipóteses envolvendo verbas transferidas ao patrimônio estadual, nas quais eventual malversação repercute diretamente sobre o erário local, sem evidenciar interesse jurídico imediato da União.

 

Desse modo, não se verifica, ao menos nesta análise própria da via mandamental, elemento apto a demonstrar a competência da Justiça Federal ou a ilegitimidade do Ministério Público do Estado da Bahia para a persecução penal dos fatos descritos na denúncia, razão pela qual deve ser mantida a competência do Juízo de origem.

 

Quanto à alegativa de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento do pedido de reabertura de prazo para a apresentação de resposta à acusação de mérito e arrolamento de testemunhas, esta também não merece prosperar.

 

Conforme se extrai das informações judiciais, a Paciente foi regularmente citada em 19 de março de 2026 e, em 30 de março de 2026, por intermédio de advogado regularmente constituído, apresentou manifestação escrita na qual se limitou a suscitar a preliminar de incompetência do Juízo, deixando de deduzir teses defensivas de mérito ou de indicar testemunhas, requerendo, de forma subsidiária, a devolução do prazo para tanto (ID. 108538575).

 

Ocorre que a resposta à acusação, disciplinada pelo art. 396-A do Código de Processo Penal, constitui ato processual uno e concentrado, destinado à apresentação simultânea de preliminares, alegações defensivas, justificações, especificação de provas pretendidas e rol de testemunhas. Assim, a opção da defesa técnica por restringir sua manifestação à discussão da competência do Juízo, condicionando a apresentação das demais matérias ao acolhimento da preliminar suscitada, não tem o condão de suspender o prazo legal nem de autorizar sua posterior reabertura.

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a apresentação do rol de testemunhas deve ocorrer na fase da resposta à acusação, sob pena de preclusão temporal, não configurando cerceamento de defesa o indeferimento de requerimento formulado posteriormente. Nesse sentido:

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROL DE TESTEMUNHAS. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. ART. 396-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. CONSTITUIÇÃO DE NOVO DEFENSOR. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul contra o acórdão do Tribunal estadual que admitiu rol de testemunhas apresentado extemporaneamente por defensor constituído, em processo no qual o acusado foi denunciado por receptação qualificada. 2. O Tribunal de origem considerou que a apresentação do rol de testemunhas após a defesa preliminar, mas antes da audiência de instrução, não configuraria preclusão, em homenagem ao princípio da ampla defesa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a apresentação extemporânea do rol de testemunhas pela defesa, fora do prazo estabelecido no art. 396-A do Código de Processo Penal, configura preclusão temporal. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a apresentação do rol de testemunhas deve ocorrer na fase de resposta à acusação, sob pena de preclusão, conforme dispõe o art. 396-A do CPP. 5. A posterior constituição de advogado particular não autoriza a renovação de atos processuais já preclusos. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A apresentação do rol de testemunhas fora do prazo legal estabelecido no art. 396-A do CPP acarreta preclusão temporal, não configurando cerceamento de defesa. 2. A posterior constituição de advogado particular não autoriza a renovação de atos processuais já preclusos". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 396-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 957.430/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.532.469/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJe de 23/12/2024. (REsp n. 2.062.162/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)  (Grifos aditados.)


Ademais, vigora no processo penal o princípio do prejuízo, consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual nenhuma nulidade será declarada sem a demonstração de efetivo prejuízo à parte que a alega.


Na espécie, não se verifica situação de indefensibilidade ou supressão do direito de defesa, uma vez que foi oportunizada à Paciente a apresentação de resposta à acusação por intermédio de defensor regularmente constituído, tendo a defesa optado, por estratégia processual própria, por limitar o conteúdo da manifestação apresentada. Operada a preclusão consumativa, não há falar em nulidade decorrente do indeferimento da reabertura do prazo.

 

Aplica-se, ainda, o entendimento consolidado na Súmula nº 523 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu."

 

Ausente demonstração concreta de prejuízo, não há falar em violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Inexiste, portanto, qualquer constrangimento ilegal a ser sanado pela via eleita.


Isto posto, voto no sentido de conhecer e DENEGAR a ordem de habeas corpus.

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

DESA. RITA DE CÁSSIA MACHADO MAGALHÃES

Relatora