PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE HOME CARE. CLAUSULAS QUE REGULAMENTAM PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO. ATENDIMENTO DE PACIENTES DE PLANO DE SAÚDE. SERVIÇO PRESTADO. PERITA NOMEADA. CONTADORA. AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO TÉCNICO QUANTO AS NECESSIDADES DOS PACIENTES. INÉRCIA DAS PARTES. PRECLUSÃO. PAGAMENTO INTEGRAL. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA CONTÁBIL REALIZADA DE ACORDO COM CONTRATO E DOCUMENTOS APRESENTADOS PELAS PARTES. CONSTATADO SALDO DEVEDOR. DEVER DE PAGAR DA PARTE ACIONADA. IMPROVIMENTO DOS APELOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis Simultâneas nº 0572168-37.2014.8.05.0001, em que figuram como Apelantes e Apelados ATEMDO - ATENDIMENTO MEDICO DOMICILIAR LTDA E HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO aos apelos, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2022. Des(a). Presidente Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0572168-37.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, GEORGE VIEIRA DANTAS, MARCOS VILLA COSTA, IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO
APELADO: ATEMDO ATENDIMENTO MEDICO DOMICILIAR LTDA e outros
Advogado(s):MARCOS VILLA COSTA, GEORGE VIEIRA DANTAS, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado provimento aos apelos por unanimidade. Sustentou, virtualmente, o Bel. Pedro Henrique Campos Cotrim.
Salvador, 24 de Janeiro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Tratam-se de recursos de apelação interpostos simultaneamente pelas partes, face a sentença proferida nos autos do Procedimento Comum nº 0572168-37.2014.8.05.0001, nos seguintes termos: “(…) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, extinguindo a presente demanda com resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC, e condenando a acionada ao pagamento do valor de R$ 85.279,55, referentes às diferenças oriundas da prestação de serviços de Home Care prestados pelo autor à ré, a ser acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da emissão da nota fiscal e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Diante da sucumbência recíproca, fixo as custas processuais no percentual de 30% para a parte autora e 70% para a parte ré. No que tange aos honorários advocatícios, arbitro-os em 15% do valor da condenação, determinando o pagamento de 30% de tal quantia, pelo requerente ao patrono do requerido, bem como o pagamento de 70% do montante, pelo acionado, com base no que dispõe o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. (...)” Apelou a parte autora, id 30776642, arguindo que se trata de ação de cobrança, tendo em vista contrato firmado entre as partes para prestação de serviços médicos assistenciais, tendo a parte acionada se comprometido ao pagamento de quantia equivalente aos serviços prestados em sua totalidade, e que foram anexadas aos autos planilha de débito, relatório de serviços prestados, relatório de materiais utilizados, relatório de faturas pendentes, notas fiscais, protocolos, e-mails, dentre outros, totalizando um débito de R$157.455,94 (cento e cinquenta e sete mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e noventa e quatro centavos). Aduz que o juízo a quo acatou o laudo pericial por completo, sem levar em consideração os diversos documentos acostados aos autos, deixando de apreciar, inclusive, os débitos demonstrados e confessos, embora inexistentes algumas notas fiscais. Pontua que, no que tange aos itens em amarelo constante no laudo pericial (fls. 8543/8564), cujos preços não foram considerados apenas por não constarem nas Tabelas Brasíndice e Simpro, estes devem ser considerados ao cálculo do montante final do débito, uma vez que foram utilizados no processo de atenção domiciliar, com autorização do plano de saúde. Esclarece que HAPVIDA passou a inadimplir corriqueiramente as faturas enviadas; que tal emissão prescinde do pagamento de impostos respectivos, razão pela qual tomou a decisão de não mais emitir Nota Fiscal correspondente, tendo em vista que já não havia o interesse no pagamento dos débitos oriundos da prestação de serviço realizada, estando a Apelada em mora por longo período. Defende que os valores cobrados estão devidamente comprovados nos autos, requerendo o provimento do recurso. Custas recolhidas, id 30776640/30776641. Contrarrazões apresentadas, id 30776654. Em seguida, a HAPVIDA interpôs apelação, id 30776649, argumentando que o próprio laudo pericial atesta que não possui capacidade de auferir a quantidade necessária para os pacientes e que a decisão se pauta no fato de que 90% dos produtos estão com valores corretos, conforme tabelas Simpro e Brasíndice, mas que não basta qualquer conformidade com referidas tabelas, mas sim, necessidade de observância aos termos contratuais, vez que as cobranças são oriundas de contratos de prestação de serviços, não possuindo qualquer relação com os índices retromencionados. Sustenta que a parte autora tem o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, não bastando apresentar uma planilha com valores supostamente devidos, e que, diferentemente do entendimento do magistrado, o demonstrativo de pagamento de cada processo dispõe de forma clara a glosa de cada atendimento, com a devida justificativa ao lado. Informa que o valor cobrado de R$6.251,56 (seis mil e duzentos e cinquenta e um reais e cinquenta e seis centavos) foi integralmente pago; o importe de R$6.152,31 (seis mil e cento e cinquenta e dois reais e trinta e um centavos), referente ao processo 201138267, não pôde ser paga em sua totalidade, já que houve a glosa do valor de R$2.862,18 (dois mil e oitocentos e sessenta e dois reais e dezoito centavos), sendo pago, portanto, a monta de R$3.290,13 (três mil e duzentos e noventa reais e treze centavos); a cobrança do importe de R$25.906,12 (vinte e cinco mil e novecentos e seis reais e doze centavos) teve glosado o total de R$12.456,13 (doze mil e quatrocentos e cinquenta e seis reais e treze centavos), sendo, portanto, o valor pago de R$13.449,99 (treze mil e quatrocentos e quarenta e nove reais e noventa e nove centavos); a solicitação de pagamento no valor de R$ 14.785,06 (quatorze mil e setecentos e oitenta e cinco reais e seis centavos) foi analisada pelas Contas Médicas desta Operadora e, ao final da auditoria, verificou-se que o importe de R$13.276,39 (treze mil e duzentos e setenta e seis reais e trinta e nove centavos) é indevido; o processo de pagamento nº 256021115, referente à obrigação de R$21.236,88 (vinte e um mil e duzentos e trinta e seis reais e oitenta e oito centavos), teve como valores glosados o importe total de R$19.414,92 (dezenove mil e quatrocentos e quatorze reais e noventa e dois centavos). Relata que, após receber relatórios/ notas fiscais oriundas da Apelada, cabe à Hapvida analisar se os serviços prestados estão de acordo com o previamente acordado e conforme a utilização da tabela de preços definida contratualmente, para, então, chegar-se ao quantum devido no mês de referência, e que, havendo discrepância entre o apontado pelo prestador como devido e a quantia analisada em acordo com o pacto negocial firmado, nasce à Operadora o direito de não efetuar o pagamento na sua integralidade, que, no jargão, chama-se glosa, pugnando pelo provimento do apelo, para reformar a sentença, julgando improcedente a ação. Custas recolhidas, id 30776645 a 30776648. A parte autora apresentou contrarrazões, id 30776655. É o relatório, nos termos do art. 931 do CPC/15 c/c art.162, XXIV, do Regimento Interno desta Corte. Inclua-se em pauta para julgamento. Salvador, 11 de julho de 2022. Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0572168-37.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, GEORGE VIEIRA DANTAS, MARCOS VILLA COSTA, IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO
APELADO: ATEMDO ATENDIMENTO MEDICO DOMICILIAR LTDA e outros
Advogado(s): MARCOS VILLA COSTA, GEORGE VIEIRA DANTAS, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos intentados. Extrai-se dos autos que, em 05/07/2011, fls. 461/472, as partes firmaram contrato de prestação de serviço de home care, valendo destacar as seguintes cláusulas: 3.1 – O atendimento aos beneficiários será realizado em conformidade com as normas de atendimento conforme anexo III da contratante, de acordo com as coberturas assistenciais garantidas em cada Plano de Assistência a Saúde. (…) 4.1- Os serviços médicos e hospitalares deverão ser prestados aos beneficiários da CONTRATANTE, dentro dos limites, dos padrões e das condições de atendimento e cobertura, regulados neste Contrato. 4.2- A CONTRATANTE, através de profissionais por ela credenciados, reserva-se o direito de acompanhar o atendimento dispensado aos beneficiários, pela CONTRATADA, e fazer revisão das contas apresentadas, conforme normas e procedimentos técnicos reconhecidamente aceitos no meio médico, visando sempre um melhor relacionamento entre as partes. (…) 4.4- A CONTRATADA obriga-se a fornecer relatório discriminado dos serviços prestados, em formulários apropriados de uso da CONTRATANTE, e de acordo com as normas de preenchimento previstas, cabendo à CONTRATADA qualquer ônus decorrente da incorreção no preenchimento dos referidos formulários. 4.5- A CONTRATADA manterá a Área Médica da CONTRATANTE permanentemente informada sobre o estado clínico do paciente, descrevendo detalhamento as condições dos atendimentos prestados aos associados da CONTRATANTE e ações promovidas pelos profissionais envolvidos relatando as ocorrências em formulários próprios da CONTRATANTE (Relatório de Visita Médica), individualizados e consolidados, por paciente, onde descreverá o andamento das suas atividades, tratamentos, medicamentos e materiais prescritos e efetivamente administrados ao paciente. 5.DOS PREÇOS 5.1 A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA como remuneração pelos serviços prestados aos usuários das Redes Santa Saúde Adaptada, Santa Saúde Não Adaptada e Santa Saúde Preferencial, de acordo com o abaixo especificado: (…) 6.Materiais 6.1 Os materiais especiais (aqueles de alto custo como: fios, hastes, pinos, placas e parafusos, necessários para fixação de fraturas e outros procedimentos) e as órtese, próteses, sínteses de alto custo, similares e seus acessórios, deverão ter sempre autorização prévia da CONTRATANTE para a sua utilização e sua solicitação deverá ser realizada pelo médico assistente, em receituário próprio, devidamente discriminado com as indicações pertinentes, assinada com a legível identificação do profissional, desde que o material solicitado conste no Diário Oficial da União ( DOU). 6.2 Os materiais de OPMEs poderão ser fornecido pela CONTRATANTE ou por fornecedor indicado, ou pela CONTRATADA ou fornecedor indicado, desde que, sejam materiais que constem no Diário Oficial da União ( DOU) e que os valores sejam compatíveis com os valores do Diário Oficial da União ( DOU). 6.3 Os materiais descartáveis serão pagos de acordo com a tabela SIMPRO preço de fábrica acrescidos de 35%. 7. Medicamentos 7.1 Os medicamentos serão pagos com base no Brasíndice, pago pelo preço máximo ao consumidor. Na ausência do preço máximo do consumidor, serão pagos com base no Brasindice pago pelo preço de fábrica acrescido de 35% referente aos serviços de seleção, programação, aquisição, controle, unitarização, manipulação, armazenamento e distribuição. Os medicamentos que tiverem seus princípios ativos na relação dos genéricos, fornecida pela Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, deverão ser administrados e cobrados pelo menor valor do genérico utilizado e ou princípio ativo, a não ser que haja rejeição por parte do médico assistente devidamente identificada, nome completo com carimbo e CRM, escrita pelo próprio punho e justificado. Quando os medicamentos não constarem na Brasíndice, serão cobrados pelo preço de Nota Fiscal da compra de Fornecedor. 8. FORMA E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO 8.1 A CONTRATADA apresentará para a cobrança dos serviços prestados, relatório discriminado dos atendimentos efetuados, constando à relação nominal dos beneficiários atendidos(quando se tratar de atendimento em pronto socorro), e da Guia de Internação(quando se tratar de beneficiário internado), em impressos fornecidos pela CONTRATANTE. (…) 8.2 A documentação referida no item anterior, será enviada mensalmente á CONTRATANTE, entre os dias 01 e 05 do mês subsequente ao dos serviços prestados para o devido processamento e pagamento. 8.3 O pagamento será efetuado até o trigésimo (30) dia do mês subsequente ao da apresentação da fatura, mediante a apresentação da Nota Fiscal, através de depósito bancário, tendo a CONTRATADA indicado o Banco, Agência e Conta Corrente. 8.4 A CONTRATANTE se reserva o direito de contestar as cobranças que não forem procedentes, bem como suspender o pagamento da prestação de serviços, até que a CONTRATADA supra as exigências feitas pela primeira e constantes deste instrumento. 8.5 A CONTRATANTE não se responsabilizará pelo pagamento de qualquer atendimento ou tratamento fora dos limites, dos padrões e das condições de cobertura estabelecidos neste Contrato, bem como aqueles procedimentos não objetos de cobertura dos Contratos com beneficiário Plano Individual/Familiar ou Plano Empresa. 8.6 A CONTRATANTE fica desobrigada do pagamento de contas apresentadas com período superior a 95 (noventa e cinco) dias da data do atendimento. 8.6.1 O prazo para solicitação de revisão de glosas é de 30 (trinta) dias após o recebimento do relatório de glosas enviado pela CONTRATANTE à CONTRATADA. As glosas revistas e acatadas pela CONTRATANTE terão seu pagamento efetuado até 30 dias após a data de apresentação do recurso de glosa. As glosas não reclamadas por escrito, findo o prazo aqui previsto, serão consideradas como aceitas, sem que assista direito à CONTRATADA em reivindicá-las posteriormente.(…) Da leitura das supracitadas cláusulas contratuais, constatam-se as regras de preço e pagamento acordadas pelas partes. A parte autora alega que, durante o período do contrato de prestação de serviços Home Care, cumpriu com suas obrigações, atendendo todos os pacientes indicados pelo requerido, e que apesar do envio da documentação solicitada, não houve pagamento integral das despesas, restando um saldo devedor no valor de R$157.455,94 (cento e cinquenta e sete mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e noventa e quatro centavos). Considerando que os pontos controvertidos, em relação a ausência de pagamento, são a ausência de nota fiscal; valores acima da tabela, em excesso, incompatíveis com a especialidade do credenciado; ausência de autorização de procedimentos; e inobservância de prazos, o juízo de origem determinou a realização de perícia contábil, fls. 516 e 533, não tendo havido impugnação das partes quanto a perita nomeada e a sua especialização. Observa-se ainda que, à fl. 556, a perita informou que não tinha conhecimento técnico quanto as necessidades dos pacientes, referente ao uso de produtos e serviços, e, devidamente intimados para se manifestarem, não houve contestação das partes, conforme se verifica às fls. 3532/3533 e 8534/8535, operando-se, assim, a preclusão. A prova de pagamento, a teor do artigo 319 e seguintes do Código Civil, exige quitação regular, não admitindo presunção, recaindo no devedor o ônus de demonstrá-la, de forma efetiva. E, todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos. É de se ressaltar, ainda, que o ônus da prova incumbe, ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme a regra expressa do artigo 373 do Código de Processo Civil. Vê-se, pois, que, na distribuição do ônus da prova, o legislador determinou que cada parte envolvida na demanda, traga aos autos os pressupostos fáticos do direito que pretenda seja aplicado na prestação jurisdicional invocada. A propósito, leciona Humberto Theodoro Júnior, que: No processo civil, onde quase sempre predomina o princípio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova. Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arroladas seja admitida pelo juiz. Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente. (Curso de Direito Processual Civil, Ed. Forense, 18ª ed., p.421). Da análise da documentação constante nos autos, a perita concluiu, fls. 8543/8564: 3.QUESITOS 3.1.1 Do réu 1) Consta nos autos a comprovação de que a parte autora encaminhou à esta operadora a nota fiscal relativa a cobrança pelos supostos serviços prestados que totalizariam R$ 69.962,98, em conformidade e no prazo previsto em contrato firmado entre as partes? Resposta: Conforme fl. 397, não foi emitida nota fiscal. 2)Em relação a cobrança do importe de R$ 6.152,31, referente ao processo 201138267(…) Resposta: 90% dos produtos estão com valores corretos conforme tabelas Simpro e Brasindice. Houve conversas por e-mail. 3) Em relação a cobrança do valor de R$ 25.906,12(…) Resposta: Perita contábil não tem a capacidade de saber a quantidade necessária para cada paciente. Diante da decisão judicial a perícia contábil irá determinar valores controversos utilizados pelo autor distinto das tabelas. 4)Em relação a cobrança do valor de R$ 14.785,06(…) Resposta: Ver resposta itens 2 e 4. 5) Em relação ao processo de pagamento nº 256021115, referente à obrigação de R$ 21.236,88(…) Resposta: Ver resposta itens 2 e 4. 6) Os valores constantes na planilha apresentado pela parte autora foram devidamente atualizados? Resposta: Sim, conforme planilha apresentada à fl. 17. 3.2.1. Do autor Não apresentou quesitos. 4.CONCLUSÃO Concluímos o presente laudo onde apuramos um valor em favor do autor, nesta data, ao montante de R$ 85.279,55 (oitenta e cinco mil e duzentos e setenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos). Observa-se, portanto, que a perícia analisou a demanda de acordo com o contrato, que faz lei entre as partes e deve ser cumprido nos limites do pactuado, além dos documentos apresentados pelas partes, portanto, a sentença foi proferida nos limites dessa análise, não podendo ser acatadas outras alegações que fujam desses parâmetros. Por tais razões, NEGO PROVIMENTO aos apelos, mantendo a sentença por estes e seus próprios fundamentos. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11º, do Código de Processo Civil, e em observância ao trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios devidos para 18% (dezoito por cento), mantendo a mesma proporção de divisão entre as partes e o mesmo referencial de incidência. Sala de Sessões, de de 2022. Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0572168-37.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, GEORGE VIEIRA DANTAS, MARCOS VILLA COSTA, IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO
APELADO: ATEMDO ATENDIMENTO MEDICO DOMICILIAR LTDA e outros
Advogado(s): MARCOS VILLA COSTA, GEORGE VIEIRA DANTAS, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO
VOTO