PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8051204-92.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDIOALDO MASCARENHAS SANTOS
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RENDA MENSAL INCOMPATÍVEL COM A HIPOSSUFICIÊNCIA DECLARADA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de Agravo Interno interposto por EDIOALDO MASCARENHAS SANTOS contra decisão monocrática que indeferiu seu pedido de gratuidade da justiça nos autos do Mandado de Segurança nº 8051204-92.2024.8.05.0000.

2. O agravante sustenta fazer jus ao benefício, alegando que seus rendimentos, oriundos de aposentadoria como policial militar reformado, não são suficientes para custear as despesas do processo sem comprometer sua subsistência e de sua família.

3. Argumenta que apresentou documentos comprobatórios de sua hipossuficiência financeira, incluindo contracheques e mencionou despesas mensais.

II. Questão em discussão

4. O ponto central da controvérsia reside em verificar se o agravante preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça, considerando a presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência de recursos e a compatibilidade entre sua renda mensal e a possibilidade de arcar com as despesas processuais.

III. Razões de decidir

5. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça pode ser concedida à pessoa natural que demonstrar não possuir recursos suficientes para custear as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.

6. O art. 99, § 3º, do CPC estabelece que a declaração de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural goza de presunção de veracidade, salvo se existirem elementos que evidenciem a inexistência dos pressupostos

legais para a concessão do benefício.

7. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que essa presunção não é absoluta e pode ser afastada diante de provas que indiquem a capacidade financeira do requerente (STJ, AgInt no AREsp 1.766.980/PR, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 01/06/2021).

8. No caso concreto, o agravante aufere rendimento líquido mensal de R$ 9.850,49, conforme contracheques anexados aos autos. Considerando o valor reduzido das custas no mandado de segurança, esse montante é incompatível com a alegação de insuficiência financeira.

9. A jurisprudência tem adotado como parâmetro para a concessão da gratuidade de justiça o teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), que em 2022 correspondia a R$ 7.087,22, sendo possível indeferir o benefício quando a renda do requerente ultrapassa esse limite (TRF4, AG 5031928-02.2018.4.04.0000, Rel. Andrei Pitten Velloso, julgado em 16/05/2019).

10. Diante dos elementos concretos que demonstram a capacidade financeira do agravante para custear as despesas processuais sem comprometer sua subsistência, impõe-se a manutenção da decisão recorrida.

IV. Dispositivo e tese

11. Agravo Interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira prevista no art. 99, § 3º, do CPC é relativa e pode ser afastada diante de elementos concretos que evidenciem a capacidade do requerente de arcar com as custas do processo. 2. É possível indeferir a gratuidade da justiça quando a renda do requerente supera o teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), adotado como critério objetivo pela jurisprudência dos tribunais.

Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 98 e 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.766.980/PR, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 01/06/2021; TRF4, AG 5031928-02.2018.4.04.0000, Rel. Andrei Pitten Velloso, julgado em 16/05/2019; TJSP, AgInt 2313010-04.2023.8.26.0000, Rel. Jairo Brazil, julgado em 02/02/2024.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8051204-92.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante EDIOALDO MASCARENHAS SANTOS e como apelada SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto da relatora. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8051204-92.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDIOALDO MASCARENHAS SANTOS
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por EDIOALDO MASCARENHAS SANTOS, em face da decisão monocrática, ID 66371462, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça nos autos, do mandado de segurança de nº 8051204-92.2024.8.05.0000.

Nas razões recursais, o Agravante sustenta que preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade judiciária, aduzindo que apresentou documentos comprobatórios de sua hipossuficiência financeira. Alega ser policial militar reformado, tendo sua aposentadoria como única fonte de renda, juntando aos autos, documentos, como contracheques, alegando possuir diversas despesas mensais e não ter condições de arcar com as custas sem comprometer sua subsistência e a de sua família.

Afirma, ainda, que a decisão recorrida contrariou o artigo do Código de Processo Civil, que prevê a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos da pessoa natural. Assim, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para concessão imediata da gratuidade judiciária, e, ao final, o provimento do agravo.

Pugna pelo conhecimento e provimento do agravo interno para conceder o efeito suspensivo até julgamento do recurso e no mérito reformar a decisão.

Devidamente intimado, o agravado não apresentou as contrarrazões, conforme certidão de ID 98981713.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Salvador/BA, data registrada no sistema.


MARINEIS FREITAS CERQUEIRA 

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8051204-92.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDIOALDO MASCARENHAS SANTOS
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço do recurso, eis que próprio e tempestivo.

A decisão objeto do presente Agravo Interno, indeferiu o benefício da gratuidade da justiça, nos autos do mandado de segurança de nº 8051204-92.2024.8.05.0000.

Tal entendimento foi alcançado, tendo em vista que nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça pode ser concedida à pessoa natural que demonstrar não possuir recursos para custear as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. O art. 99, §3º, do CPC estabelece que a alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural goza de presunção de veracidade, salvo se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.

O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência não é absoluta, podendo ser afastada caso existam nos autos elementos que indiquem a capacidade financeira do requerente para suportar as despesas do processo sem comprometimento de sua subsistência. Nesse sentido:

"A declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora goza de presunção de veracidade, a qual pode ser elidida por prova em contrário, cabendo ao magistrado indeferir o pedido caso haja elementos nos autos que evidenciem a suficiência de recursos do postulante." (STJ, AgInt no AREsp 1.766.980/PR, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 01/06/2021).


No caso em apreço, observa-se que o agravante colacionou aos autos fatura de energia e contracheques (ID’s 67514833 e ss) indicando rendimento líquido mensal de R$ 7.372,86 (sete mil, trezentos e setenta e dois reais e oitenta e seis centavos). Da análise do caso concreto, assim como, analisando o diminuto valor das custas fixados em sede de mandado de segurança, tal valor percebido pelo agravante é incompatível com a alegação de insuficiência financeira, sendo elemento suficiente para afastar a presunção de veracidade de sua declaração de hipossuficiência.

Portanto, a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e amparada na legislação processual, não havendo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justifique sua reforma.

A Jurisprudência recente também é firme no entendimento de que a mera declaração de pobreza possui presunção relativa, podendo o julgador, diante de elementos concretos, indeferir o pedido caso verifique que a parte tem condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. CONTEXTO PROBATÓRIO A DEMONSTRAR QUE A PARTE AGRAVANTE NÃO FAZ JUS À CONCESSÃO DA BENESSE LEGAL. PRESUNÇÃO DO ARTIGO 99, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO APLICÁVEL AO CASO CONCRETO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. (TJSP; AGRAVO DE INSTRUMENTO 2313010-04.2023.8.26.0000; RELATOR (A): JAIRO BRAZIL; ÓRGÃO JULGADOR: 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO; FORO DE OSASCO - 4ª VARA CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 02/02/2024; DATA DE REGISTRO: 02/02/2024).


AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. A assistência judiciária gratuita é benefício destinado às pessoas efetivamente necessitadas, devendo a insuficiência de recursos ser demonstrada, sendo a questão incompatível com critérios fixos, ficando sujeita à análise subjetiva, caso a caso, sempre de acordo com o que dispõe a lei. O requerimento de justiça gratuita em agravo de instrumento, carecedor de outros elementos que contrariem efetivamente a decisão recorrida de indeferimento, realiza impugnação inespecífica da decisão recorrida, do que resulta o seu desconhecimento. (Agravo de Instrumento N0 70069381614, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti.


Desse modo, inexistindo qualquer desacerto na decisão agravada, é caso de NEGAR-SE PROVIMENTO ao presente Agravo Interno, mantendo-se incólume a decisão recorrida do Mandado de Segurança nº 8051204-92.2024.8.05.0000.

Certificado o trânsito em julgado deste Acórdão, arquive-se, com baixa à origem e comunicação de estilo.

Sala das Sessões,


Salvador/BA, data registrada no sistma.

 

 MARINEIS FREITAS CERQUEIRA

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora