PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506286-76.2017.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
APELADO: JEFFERSON DEOLINDO BATISTA CAMARGO - EPP e outros (2)
Advogado(s):HELIO JARBAS COELHO DE MACEDO, SARA CRISTINA MARQUES DA SILVA BANDEIRA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO MOVIDA POR MEIO ELETRÔNICO. INSTRUÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL COM CÓPIA DIGITALIZADA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ADVENTO DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO SEM OPORTUNIZAR À PARTE A JUNTADA DO TÍTULO ORIGINAL, A TEOR DO QUE AUTORIZA O ARTIGO 425, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIOS DA VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA E DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O DEVIDO PROCESSAMENTO DO FEITO.

ACORDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação n.º 0506286-76.2017.8.05.0146 da Comarca de Juazeiro, na qual figuram como Apelante Banco do Brasil S/A e Apelado Jefferson Deolindo Batista Camargo - EPP e outros.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, para reconhecer a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o devido processamento do feito, pelas razões alinhadas no voto do relator.

Sala de Sessões, em de de 2022.

 

Des. Roberto Maynard Frank

Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Setembro de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506286-76.2017.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
APELADO: JEFFERSON DEOLINDO BATISTA CAMARGO - EPP e outros (2)
Advogado(s): HELIO JARBAS COELHO DE MACEDO, SARA CRISTINA MARQUES DA SILVA BANDEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por Banco do Brasil S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Juazeiro que, nos autos de Ação de Embargos à Execução movida por Jefferson Deolindo Batista Camargo - EPP e outros, acolheu os embargos e extinguiu a execução por ausência do título.

Embargos declaratórios do banco rejeitados sob o id. 26032590.

Irresignado, o Embargado interpôs recurso de apelação de id. 26032594, pleiteando o reconhecimento da nulidade da sentença, sob o argumento de fora proferida de forma surpresa, sem a garantia do contraditório.

Frisa que a execução foi devidamente instruída com o título respectivo, pontuando que o artigo 424 do Código de Processo Civil não exige a juntada de via original ou cópia autenticada do título executivo, bastando a cópia simples devidamente assinada.

Assevera, em desfecho, que os requisitos para ajuizamento da execução da dívida foram devidamente observados, diante da certeza, liquidez e exigibilidade do título.

Nas contrarrazões carreadas sob o id. 26032600, os Apelados suscitam as preliminares de ausência de preparo e ausência de dialeticidade recursal.

No mérito, apontam a falta de juntada do título e requerem a manutenção da sentença em todos os seus termos.

Distribuídos os autos a esta Superior Instância, coube-me, por sorteio, o encargo de relator.

É o relatório. Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

 

Salvador, 18 de agosto de 2022.

 

 

Des. Roberto Maynard Frank

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506286-76.2017.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
APELADO: JEFFERSON DEOLINDO BATISTA CAMARGO - EPP e outros (2)
Advogado(s): HELIO JARBAS COELHO DE MACEDO, SARA CRISTINA MARQUES DA SILVA BANDEIRA

 

VOTO

 

Inicialmente, constata-se que o preparo recursal foi devidamente recolhido, consoante se extrai dos documentos de ids. 28837270.

No que atine à preliminar de ausência de dialeticidade, a insurgência dos Apelados carece de guarida.

É cediço que uma formalidade comum a todos os recursos é a de que sejam fundamentados em confronto com a decisão atacada, expondo-se, de tal maneira, as razões para a sua reforma. Assim, por exemplo, dispõe o Código de Processo Civil, no artigo 1.010, II, na apelação.

Deveras, a impugnação específica é imperiosa, ainda que de forma sucinta, sob pena de prolação de juízo negativo de admissibilidade por irregularidade formal do recurso.

Nesse sentido, leciona José Carlos Barbosa Moreira: “A fundamentação é indispensável, para que o apelado e o próprio órgão ad quem fiquem sabendo quais as razões efetivamente postas pelo apelante como base de sua pretensão a novo julgamento mais favorável” (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. V. Rio de Janeiro: Forense. p. 333).

No caso vertente, contudo, não se verifica a violação ao princípio da dialeticidade recursal, visto que o Apelante expôs suas razões frente ao que foi decidido em primeiro grau, havendo uma simetria apta a justificar o prolongamento do direito de ação.

De tal maneira, impõe-se o afastamento das preliminares arguidas.

Verificados, assim, os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço o recurso.

Cuida-se de Embargos à Execução vinculados à Execução de Título Extrajudicial tombada sob o número 0503332-57.2017.8.05.0146, que tem por objeto dívida oriunda de Cédula de Crédito Bancário.

Com força executiva atribuída por lei específica – Lei n. 10.931/2004, a Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial que representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, a teor do que estatui seu artigo 28, in verbis:

 

Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.

 

Inobstante os modernos instrumentos de crédito e pagamento oferecidos no mercado hodiernamente, que relegaram quase ao desuso os títulos tradicionais, o fato é que tais títulos continuam revestidos de suas características originais, a exemplo da cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação.

Daí porque, na execução judicial desses títulos, sempre fora exigida a apresentação do documento original, justamente com o fito de evitar que a cártula circulasse e o devedor fosse cobrado mais de uma vez pela mesma dívida.

Os documentos que devem instruir a petição inicial de execução de título executivo extrajudicial estão dispostos no artigo 798 do Código de Processo Civil:

 

Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao exequente:

I - instruir a petição inicial com:

a) o título executivo extrajudicial;

b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa;

c) a prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo, se for o caso;

d) a prova, se for o caso, de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do exequente; [grifos acrescidos]

 

Por outro lado, com o advento do processo eletrônico e a regulamentação da informatização dos processos pela Lei n. 11.419/2006, em decorrência das novas dinâmicas das relações jurídicas, a prática e a legislação processualistas começaram a se adaptar à tecnologia dessas dinâmicas.

O Código de Processo Civil de 2015 atualizou o antigo artigo 385 do CPC/73, dispondo:

 

Art. 425. Fazem a mesma prova que os originais:

 

I - as certidões textuais de qualquer peça dos autos, do protocolo das audiências ou de outro livro a cargo do escrivão ou do chefe de secretaria, se extraídas por ele ou sob sua vigilância e por ele subscritas;

II - os traslados e as certidões extraídas por oficial público de instrumentos ou documentos lançados em suas notas;

III - as reproduções dos documentos públicos, desde que autenticadas por oficial público ou conferidas em cartório com os respectivos originais;

IV - as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade;

V - os extratos digitais de bancos de dados públicos e privados, desde que atestado pelo seu emitente, sob as penas da lei, que as informações conferem com o que consta na origem;

VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração. [grifos acrescidos]

 

Em seu parágrafo segundo, o aludido dispositivo dispõe ainda:

§ 2º Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou de documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar seu depósito em cartório ou secretaria.[grifos acrescidos]



In casu, a Ação de Execução de Título Extrajudicial já fora ajuizada, originalmente, por meio eletrônico.

Consoante se extrai do id. 73002490, o devedor carreou aos autos cópia digitalizada da Cédula de Crédito Bancário sobre a qual se funda a ação.

Nesse jaez, entendendo o juízo a quo pela imprescindibilidade da apresentação da Cédula de Crédito original, deveria intimar o Exequente para depósito em cartório do título em questão, nos termos da redação do dispositivo, e não extinguir diretamente o processo sem julgamento do mérito, sob pena de inviabilizar o próprio acesso à justiça, visto que estamos diante de um processo eletrônico.

Nesse sentido:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROCESSO ELETRÔNICO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO DE CRÉDITO ENDOSSÁVEL. VERSÃO DIGITALIZADA APRESENTADA POR ADVOGADO. SUFICIENTE. DESNECESSIDADE DE DEPÓSITO DO TÍTULO ORIGINAL. FACULDADE DO JUIZ. ANÁLISE CASUÍSTICA. 1. Com o advento do processo eletrônico, regulamentado pela Lei nº 11.419/2006, os documentos digitalizados que contenham garantia de origem e de signatário foram equiparados aos originais para todos os efeitos legais. 2. O CPC/15 manteve a previsão do CPC/73 a respeito da equivalência entre os documentos públicos ou particulares digitalizados e juntados por advogado e os originais, para fins de instrução processual. 3. As normas de regência, ao estabelecerem a equiparação da força probante do documento físico primitivo e da versão digitalizada apresentada por advogado, impuseram ao credor o dever de preservar o original até o final do prazo para propositura da ação rescisória. 4. A obrigação de manter a posse do título durante o trâmite da execução garante a ausência de endosso e, por consequência, impede a livre circulação do crédito. 5. O § 2º do art. 425 do CPC confere ao juiz a faculdade de determinar o depósito do título executivo original em cartório ou secretaria. 6. A interpretação sistemática das normas procedimentais e processuais aponta a excepcionalidade da guarda do título original pelo Juízo. 7. Revela-se inadequado atribuir aos magistrados de primeira instância a obrigação genérica de exigibilidade da cártula física em toda e qualquer ação executiva (ou processos derivados) fundada em título executivo endossável. 8. A necessidade de depósito da cártula física deve ficar a critério do juiz, em análise casuística. 9. Embora a exibição do original não seja presumivelmente necessária, é legítima a determinação judicial de apresentação se, naquela situação concreta, o juiz considerar essencialmente relevante o depósito, exercendo a faculdade prevista no art. 425, 2º, do CPC/15. 10. Desnecessária a exigência de apresentação da cártula original quando o juiz a quo julgar suficiente a juntada da versão digitalizada do título executivo extrajudicial. 11. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07232387420198070000 DF 0723238-74.2019.8.07.0000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 19/12/2019, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/01/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

 

Ademais, ainda que não se tratasse do processo eletrônico, resta patente que o feito foi sentenciado em afronta ao princípio que veda a decisão surpresa, consignado expressamente no Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 10:

 

Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

 

Ressalte-se que a proibição da decisão surpresa busca, em última análise, assegurar o contraditório, vedando a prolação de decisum fundamentado em fato ou tema sobre o qual a parte tinha direito de se manifestar.

Demais disso, a prolação de decisão surpresa nesta circunstância afronta também o princípio da primazia da decisão de mérito.

Registre-se:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. ILEGITIMIDADE DA EXEQUENTE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. OCORRÊNCIA. O Código de Processo Civil, em seus artigos 9º e 10, trouxe a necessidade de que o Juízo dê às partes oportunidade de se manifestar previamente, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Revela-se prematura a extinção dos embargos à execução quando a sentença terminativa da execução ainda se sujeita à revisão pelo Tribunal. O interesse de agir, nos embargos à execução, deve ser apreciado em concreto, à luz das alegações e pretensões das partes. (TJ-DF 07386085620208070001 DF 0738608-56.2020.8.07.0001, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 22/09/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/10/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ANTE A AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA A PROPOSITURA DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA EXEQUENTE PARA SANAR A IRREGULARIDADE, NOS TERMOS DO ART. 321 DO CPC. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1905317 DF 2020/0297219-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 29/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2021)

 

Diante disso, impera o reconhecimento da nulidade da sentença que acolheu os embargos e extinguiu a execução sem resolução do mérito.

Por fim, considerando que a causa não se encontra madura para julgamento, porquanto as demais matérias arguidas nos embargos não foram devolvidas a esta Corte para julgamento, impõe-se a devolução dos autos ao juízo de origem para a continuação do feito.

 

Por tais considerações, o voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para reconhecer a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o devido processamento do feito.

 

Sala de Sessões, em de de 2022.

 

 

Des. Roberto Maynard Frank

Relator