PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047672-76.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): LUIZ FELIZARDO BARROSO
AGRAVADO: 5W2H GESTAO EMPRESARIAL LTDA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO. PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL COM BENEFICIÁRIOS INDIVIDUALIZADOS. TEORIA FINALISTA MITIGADA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame

Agravo de instrumento interposto por seguradora em face de decisão que declarou a competência da Vara de Relações de Consumo para julgar execução de mensalidades de plano de saúde empresarial firmado com empresa recorrida, cujo objeto beneficiava duas pessoas físicas.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber se é aplicável a legislação consumerista ao contrato empresarial de plano de saúde firmado entre pessoa jurídica e operadora de saúde, a justificar a competência das Varas de Relações de Consumo.
III. Razões de decidir
A competência em razão da matéria é absoluta, devendo ser fixada conforme as disposições da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia.
O art. 69 da Lei n. 10.845/2007 prevê que compete às Varas de Relações de Consumo julgar litígios derivados de relações consumeristas, o que inclui execuções e ações de cobrança.
Nos termos do art. 3º do CDC, mesmo contratos firmados por pessoa jurídica podem ser regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, desde que evidenciada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da parte contratante.
A contratação de plano de saúde empresarial com apenas dois beneficiários demonstra uso pessoal e a hipossuficiência técnica da empresa, permitindo o enquadramento na teoria finalista mitigada.
Jurisprudência do STJ e do próprio TJBA admite a aplicabilidade do CDC em hipóteses semelhantes, reforçando a competência da Vara especializada.
IV. Dispositivo
Recurso conhecido e desprovido.




ACORDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8047672-76.2025.8.05.0000, oriundos da 8ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, tendo, como Agravante, SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e, como Agravada, 5W2H GESTAO EMPRESARIAL LTDA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.


Sala de Sessões, __ de ______ de 202_.


PRESIDENTE


DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047672-76.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): LUIZ FELIZARDO BARROSO
AGRAVADO: 5W2H GESTAO EMPRESARIAL LTDA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 8110715-81.2025.8.05.0001, proposta em face de 5W2H GESTÃO EMPRESARIAL LTDA, declarou a incompetência absoluta do juízo para o processamento e julgamento do feito, declinando a causa para uma das varas de relações de consumo da Comarca de Salvador.

A Agravante ajuizou a demanda, visando a execução do Contrato de Prestação de Serviços de Seguro Saúde, celebrado através da proposta nº 27133331, que se convolou na apólice nº 199123306. Asseverou que a Agravada não cumpriu a obrigação de pagamento das parcelas de abril e maio de 2024 e que, em virtude de não ter cumprido o período mínimo de vigência, deve ainda um valor a título de prêmio complementar. Apontou como devida a quantia de R$ 6.534,13 (seis mil, quinhentos e trinta e quatro reais e treze centavos). De pronto, o juízo a quo declarou a sua incompetência, sob o fundamento de que a relação contratual discutida nos autos tem natureza de consumo (ID. 508871977).

Irresignada contra essa decisão, a Agravante interpôs o presente recurso. Sustentou que a ação de execução por título extrajudicial decorre de contrato firmado entre pessoas jurídicas, no qual não se caracteriza a figura de consumidor final, tampouco hipossuficiência da parte contratante. Alegou que o contrato de seguro saúde coletivo possui natureza empresarial e que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica, sendo regido pelo Código Civil. Com base em precedentes do STJ, defendeu que a contratação visa instrumentalizar a atividade empresarial da agravada e, por isso, requereu a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso para restabelecer a competência da Vara Cível.

O pedido do efeito suspensivo foi indeferido (ID. 89276880).

Devidamente intimada, a Agravada não apresentou contrarrazões (ID. 91902305).

Inclua-se em pauta de julgamento.

Salvador/BA, 8 de outubro de 2025.


 Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047672-76.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): LUIZ FELIZARDO BARROSO
AGRAVADO: 5W2H GESTAO EMPRESARIAL LTDA
Advogado(s):  

 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:

 

CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA:

Não assiste razão à Agravante.

O caso dos autos discute competência em razão da matéria, a qual tem natureza absoluta. De acordo com o art. 69 da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (Lei n. 10.845/2007) compete aos juízes das Varas de Relações de Consumo processar e julgar os litígios decorrentes de relações de consumo, inclusive ações de cobrança, execuções, busca e apreensão, reintegração de posse etc. Já o art. 68, I, a, do referido diploma normativo prevê a competência residual dos juízes das Varas Cíveis e Comerciais:

 

Art. 68. Compete aos Juízes das Varas Cíveis e Comerciais:

I - processar e julgar:

a) os feitos de jurisdição contenciosa ou voluntária de natureza cível ou comercial, que não sejam, por disposição expressa, da competência de outro Juízo;

 

 

Art. 69. Aos Juízes das Varas de Relações de Consumo compete processar e julgar todos os litígios decorrentes da relação de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu.

 

 

As relações de natureza consumerista são aquelas em que há um fornecedor, um consumidor e um produto ou serviço prestado. O art. 2º e o caput do art. 3º do CDC estabelecem quais são os conceitos de consumidor e de fornecedor para o ordenamento jurídico brasileiro:

 

Art. 2°. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

 

 

Art. 3°. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

 

Depreende-se da leitura dos referidos dispositivos legais que, para a caracterização da relação de consumo, o fornecedor deve exercer uma das atividades comerciais descritas no art. 3º, com objetivo de obter lucro, e o consumidor deve adquirir o bem ou serviço como destinatário final.

No entanto, o STJ tem admitido a aplicação da teoria finalista mitigada, permitindo que, em situações específicas, seja aplicado o CDC mesmo que os bens ou serviços tenham sido adquiridos para exercício de atividades econômicas. Para tanto, deve ficar evidenciado que o adquirente apresenta vulnerabilidade frente ao fornecedor:

 

CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AQUISIÇÃO DE MAQUINÁRIO AGRÍCOLA. APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VULNERABILIDADE TÉCNICA DO COMPRADOR. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 /STJ.

1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada)" (AgInt no AREsp 2.189.393/AL, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/3/2023).

2. No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base no amplo exame dos fatos e das provas acostadas aos autos, reconheceu que o produtor rural se enquadra como destinatário final ao adquirir o maquinário agrícola, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e justificando a inversão do ônus da prova diante da sua vulnerabilidade técnica. Incidência da Súmula n. 83/STJ.

3. Alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere à existência de vulnerabilidade técnica do produtor rural, exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7 do STJ.

Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp n. 2.717.514/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)

 

 

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. INAPLICABILIDADE. DATA DE ENCERRAMENTO DO CONTRATO. REEXAME. SÚMULA Nº 5/STJ.

1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.

2. O STJ autoriza a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação negocial entre duas pessoas jurídicas, quando uma delas apresenta vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica diante da outra, hipótese, contudo, não verificada neste caso.

3. No caso, rever a conclusão do Tribunal de origem, acerca da data do efetivo cancelamento do contrato de plano de saúde, encontra óbice na Súmula nº 5/STJ.

4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

(AREsp n. 2.789.323/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.)

 

Na hipótese, a Sul América Companhia de Seguro Saúde, ora Agravante, ajuizou a execução de título extrajudicial em face da empresa 5W2H Gestão Empresarial LTDA., pleiteando o pagamento de mensalidades de serviços de seguro-saúde contratados em atraso.

As partes firmaram contrato de plano de saúde empresarial, tendo como beneficiários apenas 2 (duas) pessoas casadas: ALCIONE DE JESUS SANTOS e TEOMAR ALMEIDA SANTANA DE SOUZA (ID. 506193612, dos autos de origem). Nesse contexto, é possível inferir a vulnerabilidade técnica da Agravada frente a Agravante, mormente por se tratar de contrato de adesão, o que justifica a incidência das normas protetivas contidas no Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido:

 

ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. DECISÃO QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA PARA UMA DAS VARAS DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR . CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COM APENAS QUATRO BENEFICIÁRIOS. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8020781-86.2023 .8.05.0000, em que figura como Agravante SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e como Agravado ELEVE TECNOLOGIA EM ELEVADORES LTDA.

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80207818620238050000, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, Data de Julgamento: 15/05/2019, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/02/2024)

 

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DE CONSUMO X VARA CÍVEL. PLANO DE SAÚDE NA MODALIDADE DE PEQUENA E MÉDIA EMPRESA – PME . MEMBROS DE UMA MESMA FAMÍLIA. NATUREZA CONSUMERISTA. TEORIA FINALISTA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA . 1. Na hipótese, os fatos se referem a plano de saúde na modalidade de Pequena e Média Empresa – PME, sendo beneficiários membros de uma mesma família. 2. O art . 2º do CDC estabelece: “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. 3. In casu, a natureza jurídica consumerista é pacífica, pois trata-se de relação em que há consumidores finais de plano de saúde, ainda que a sua contratação seja por intermédio de MEI. 4 . Declarada competência da Vara de Consumo suscitante.

(TJ-BA - Conflito de competência: 80160172320248050000, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Data de Julgamento: 17/06/2024, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 02/08/2024)

 

Diante de todo o exposto, concluiu-se que o pleito recursal não merece ser acolhido.

 

 

III – CONCLUSÃO

Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão agravada.



Sala das Sessões, __ de _____ de 202_.

 

PRESIDENTE

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA