TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA

APELAÇÃO CRIMINAL 8002267-88.2025.8.05.0041

COMARCA DE ORIGEM: CAMPO FORMOSO

PROCESSO DE 1.º GRAU: 8002267-88.2025.8.05.0041

APELANTE: VINICIUS CELESTINO DE JESUS

ADVOGADO(A): DIOGO DA SILVA COSTA

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

PROMOTOR(A): ANGELITA SAMPAIO DE OLIVEIRA

  JUIZ CONVOCADO: ÁLVARO MARQUES DE FREITAS FILHO


Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. BIS IN IDEM. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 231 DO STJ. FRAÇÃO MÁXIMA DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. MAJORANTE DO ART. 40, III, DA LEI Nº 11.343/2006. TRÁFICO EM LOCAL DE DIVERSÃO PÚBLICA. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta por Vinicius Celestino de Jesus contra sentença que o condenou pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006), à pena de 05 (cinco) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, postulando o redimensionamento da pena, com afastamento da valoração negativa das circunstâncias do crime, reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, aplicação da fração máxima da minorante do tráfico privilegiado e exclusão da majorante prevista no art. 40, III, da Lei de Drogas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a valoração negativa das circunstâncias do crime possui fundamentação idônea; (ii) estabelecer se a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida e qual sua repercussão na pena; (iii) determinar a fração aplicável à causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; e (iv) verificar se subsiste a majorante do art. 40, III, da Lei de Drogas em razão da prática delitiva em local de diversão pública.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O fracionamento da droga em porções individualizadas constitui circunstância inerente à dinâmica do tráfico ilícito de entorpecentes e, por si só, não evidencia gravidade concreta apta a justificar a exasperação da pena-base.

4. A utilização do local da apreensão, consistente em bar situado em praça de feira livre, para negativar as circunstâncias do crime configura bis in idem quando o mesmo fundamento já embasa a incidência da majorante prevista no art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006.

5. A confissão espontânea, ainda que parcial, deve ser reconhecida quando o acusado admite a posse das substâncias apreendidas e contribui para a formação do convencimento judicial.

6. A incidência da atenuante da confissão espontânea não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal quando a pena-base já se encontra fixada no piso abstratamente previsto, nos termos da Súmula nº 231 do STJ.

7. A pequena quantidade de drogas apreendidas, aliada à primariedade do acusado e à ausência de dedicação a atividades criminosas, autoriza a aplicação da fração máxima de 2/3 da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.

8. A causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006 incide quando o tráfico é praticado em estabelecimento caracterizado como local de convivência social, lazer e circulação pública, independentemente da comprovação de comercialização direta a frequentadores.

9. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por restritivas de direitos, com fixação do regime inicial aberto diante do novo quantum da reprimenda e da primariedade do réu.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso conhecido em parte e parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. O fracionamento da droga em porções destinadas à comercialização, sem demonstração de circunstância excepcional, não justifica a valoração negativa das circunstâncias do crime no delito de tráfico de drogas.

2. A confissão espontânea parcial deve ser reconhecida quando contribui para a formação do convencimento judicial.

3. A aplicação da atenuante da confissão espontânea não permite a redução da pena aquém do mínimo legal, nos termos da Súmula nº 231 do STJ.

4. A apreensão de pequena quantidade de drogas autoriza a aplicação da fração máxima da minorante do tráfico privilegiado quando presentes os requisitos legais do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.

5. A majorante do art. 40, III, da Lei de Drogas incide quando o tráfico ocorre em local de diversão pública ou de circulação coletiva, independentemente da comprovação de venda direta aos frequentadores.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, e 40, III; CP, art. 44.

Jurisprudência relevante citada:

. STJ, AgRg no HC n. 1.034.219/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 29/10/2025, DJEN 6/11/2025.

. STJ, Súmula nº 231.

 

 ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação criminal nº 8002267-88.2025.8.05.0041, da comarca de Campo Formoso, em que figuram como recorrente Vinicius Celestino de Jesus e como recorrido o Ministério Público.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer parcialmente e, na parte conhecida, dar parcial provimento ao recurso para fixar a pena-base no mínimo legal e aplicar a fração de 2/3 ao tráfico privilegiado, redimensionando a pena para 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, cumulada com o pagamento de 193 (cento e noventa e três) dias-multa, fixando o regime inicial aberto e substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos termos do voto do Relator.

 

 Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

 ÁLVARO MARQUES DE FREITAS FILHO 

 RELATOR


 

 

13(APELAÇÃO CRIMINAL 8002267-88.2025.8.05.0041)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Maioria

Salvador, 25 de Junho de 2026.

 




 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA


RELATÓRIO

 

Adoto, como próprio, o relatório constante na sentença de id. 102647306 prolatada pelo Juiz de Direito Pedro Praciano Pinheiro, da Vara Criminal da comarca de Campo Formoso, acrescentando que esta julgou parcialmente procedente a denúncia, para condenar Vinicius Celestino de Jesus como incurso nas sanções do art. 33, § 4º, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/06, aplicando-lhe a pena de 05 (cinco) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 486 (quatrocentos e oitenta e seis) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 


Irresignada, a defesa manejou a presente apelação (id. 102647313), com suas razões no id. 102647370, requerendo, o direito de recorrer em liberdade, o afastamento da causa de aumento do artigo 40, inciso III, a redução da pena-base ao mínimo legal, o reconhecimento da ocorrência de bis in idem na dosimetria, uma vez que a natureza e quantidade da droga foram valoradas tanto na primeira fase quanto na modulação do tráfico privilegiado, o regime inicial aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a concessão da gratuidade da justiça.


Em sede de contrarrazões (id. 102647372), o Ministério Público de origem pugnou pelo improvimento do recurso.


O feito foi distribuído, por sorteio, em 01/04/2026, conforme certidão de id. 102700797.


A Procuradoria de Justiça, em parecer de id. 104895844, opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo.

 

É o relatório.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

ÁLVARO MARQUES DE FREITAS FILHO 

RELATOR

 

 


13(APELAÇÃO CRIMINAL 8002267-88.2025.8.05.0041)


 



 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA


VOTO


Trata-se de apelação interposta contra a sentença que condenou Vinicius Celestino de Jesus como incurso nas sanções do art. 33, § 4º, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/06.

 

Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do apelo.

 

Narra a denúncia que, no dia 17 de agosto de 2025, por volta das 12h, no estabelecimento denominado “Bar do Douglas”, situado no distrito de Lage dos Negros, zona rural de Campo Formoso, o denunciado foi surpreendido por policiais militares trazendo consigo 42 porções de cocaína, pesando 34,46g (trinta e quatro gramas e quarenta e seis centigramas), e 11 pedras de crack, com peso de 3,66g (três gramas e sessenta e seis centigramas), todas acondicionadas para a venda. A abordagem teria ocorrido após informações de populares sobre a comercialização de entorpecentes no local, que foi caracterizado pela acusação como recinto de diversão pública.

 

Ao fim da instrução criminal, o Juiz a quo condenou o apelante a uma pena definitiva de 05 (cinco) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 486 (quatrocentos e oitenta e seis) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

 

A presente apelação não confronta a autoria e a materialidade delitiva, já que restaram sobejamente comprovadas nos autos, notadamente pela confissão do próprio réu, que, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, admitiu a propriedade da droga, divergindo apenas quanto à sua destinação, e pelos depoimentos harmônicos dos agentes policiais que efetuaram a prisão em flagrante. O recurso cinge-se, portanto, a matérias relativas à dosimetria da pena. Nestes termos, ratifico a condenação do apelante.

 

Na primeira fase, verifico que a sentença negativou as circunstâncias do crime sob o fundamento de que a traficância teria ocorrido no “Bar do Douglas, localizado em praça de feira livre, com droga fracionada em 53 porções prontas para comercialização”, consignando ainda que “a forma de preparação da droga evidencia incremento na reprovabilidade da conduta.

 

Todavia, a fundamentação não se mostra idônea para justificar a valoração negativa da referida circunstância judicial.

 

Isso porque o fracionamento da substância em porções individualizadas, embora possa reforçar a tipicidade do tráfico, constitui elemento comumente associado à própria dinâmica do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, não revelando, por si só, especial gravidade concreta apta a exasperar a pena-base.

 

Além disso, a própria sentença reconheceu que parte dos elementos utilizados para negativar as circunstâncias do crime — especialmente o local da apreensão, em bar situado em praça de feira livre — encontra-se abrangida pela causa de aumento do art. 40, III, da Lei de Drogas. Logo, sua utilização também na primeira fase importaria indevida dupla valoração.

 

De igual modo, a natureza e a quantidade da droga foram mencionadas na sentença como relevantes à dosimetria, mas tais vetores foram reservados, no caso concreto, à análise da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, evitando-se bis in idem.

 

Desse modo, afasto a valoração negativa das circunstâncias do crime e reduzo a pena-base ao mínimo legal, fixando-a em 05 (cinco) anos de reclusão.

 

Na segunda fase, deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea, ainda que parcial, uma vez que o acusado admitiu a posse das substâncias apreendidas, circunstância que, de algum modo, contribuiu para a formação do convencimento judicial.

 

Todavia, considerando que a pena-base foi redimensionada ao mínimo legal, a incidência da referida atenuante não autoriza a redução da reprimenda aquém do piso cominado em abstrato, nos termos do enunciado da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.

 

Assim, reconheço a atenuante da confissão espontânea, mas mantenho a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão.

 

Na terceira fase, inicialmente, analiso a causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.

 

A sentença reconheceu a incidência do tráfico privilegiado, porquanto presentes os requisitos legais: primariedade, bons antecedentes, ausência de dedicação a atividades criminosas e inexistência de integração em organização criminosa.

 

Quanto à fração de redução, entendo cabível a aplicação do patamar máximo de 2/3. Embora a natureza e a quantidade das drogas apreendidas não tenham sido utilizadas na primeira fase, a quantidade apreendida no caso concreto — 34,46g (trinta e quatro gramas e quarenta e seis centigramas) de cocaína e 3,66g (três gramas e sessenta e seis centigramas) de crack — não se revela, por si só, expressiva a ponto de justificar a redução da minorante em fração inferior à máxima.

 

Nesse sentido:

 

"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FRAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 NO PATAMAR MÁXIMO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. O privilégio disciplinado no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas prevê apenas os requisitos necessários para a aplicação da minorante; deixa, contudo, de estabelecer os parâmetros para a fixação do quantum de diminuição de pena.2. O juiz, ao reconhecer a presença dos requisitos necessários ao reconhecimento da benesse em questão, não está obrigado a aplicar o patamar máximo de redução de pena, visto que tem plena discricionariedade para, à luz das peculiaridades do caso concreto, efetivar a diminuição no quantum que entenda suficiente e necessário para a prevenção e a repressão do delito perpetrado.3. No caso, as circunstâncias do delito - apreensão de pequena quantidade de drogas com acusado primário que não se dedica a atividades criminosas - não justificam a aplicação do privilégio do tráfico em menor patamar.4. Agravo regimental não provido". (AgRg no HC n. 1.034.219/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 6/11/2025 - destaquei).


Assim, aplico a fração de 2/3, reduzindo a pena de 05 (cinco) anos de reclusão para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão.

 

Quanto ao pleito defensivo de afastamento da majorante prevista no art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006, o mesmo não comporta acolhimento. O dispositivo legal incide quando a infração é cometida nas dependências ou imediações de locais de diversão pública, bastando que o delito tenha ocorrido em ambiente de circulação ou aglomeração de pessoas.


No caso, restou consignado que a conduta ocorreu no estabelecimento denominado “Bar do Douglas”, localizado em área de feira livre pública, circunstância que atrai a incidência da referida majorante, por se tratar de espaço destinado à convivência social, lazer e intensa circulação de pessoas.

 

Neste sentido, os policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante afirmaram, de forma convergente, tanto na fase inquisitorial (PJe 1º grau, auto de prisão em flagrante nº 8002102-41.2025.8.05.0041, id. 515013339, fls. 9, 11 e 13) quanto em juízo (áudios constantes no PJe mídias), que o referido bar está situado no interior da feira pública local, ambiente marcado pela constante presença e trânsito de populares.

 

Tal circunstância evidencia, de maneira objetiva, a especial reprovabilidade da conduta, justificando a incidência da causa de aumento prevista na legislação antidrogas.

 

Não se exige, para a configuração da majorante, a demonstração de efetiva venda de drogas a frequentadores da feira, tampouco a comprovação de que o agente pretendia atingir público específico. A finalidade da norma é justamente conferir maior rigor repressivo ao tráfico praticado em locais de fácil acesso e grande circulação de pessoas, nos quais a difusão da droga se mostra potencialmente facilitada. Assim, o fato de o estabelecimento estar inserido em área de feira livre pública, circunstância confirmada de forma uniforme pelos policiais militares em seus depoimentos, revela-se suficiente para a incidência da causa especial de aumento.

 

Desse modo, mantenho a incidência da majorante do art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006, na fração mínima de 1/6.


Aplicado o aumento de 1/6 sobre a pena já reduzida, a reprimenda definitiva fica fixada em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão.

 

No tocante à pena de multa, para guardar proporcionalidade com a pena corporal estabelecida, reduzo-a para 193 (cento e noventa e três) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do crime.


Diante do novo quantum da pena, da primariedade do apelante e do reconhecimento do tráfico privilegiado, fixo o regime inicial aberto.

 

Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Execução.

 

Quanto ao pedido de recorrer em liberdade, não conheço do recurso por ausência de interesse recursal, uma vez que tal pleito já foi deferido na sentença.


Da mesma forma, não conheço do pedido de assistência judiciária gratuita, pois a benesse também foi deferida na origem.


Ante o exposto, conheço em parte o recurso e, na parte conhecida, dou parcial provimento para fixar a pena-base no mínimo legal e aplicar a fração de 2/3 ao tráfico privilegiado, redimensionando a pena para 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, cumulada com o pagamento de 193 (cento e noventa e três) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do crime, fixando o regime inicial aberto e substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.

 

É como voto.

 

Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema.

 

ÁLVARO MARQUES DE FREITAS FILHO

RELATOR

 

 

13(APELAÇÃO CRIMINAL 8002267-88.2025.8.05.0041)