PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047698-74.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO
AGRAVADO: EDINAILSON JOSE DOS SANTOS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 



DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. TEORIA DA APARÊNCIA. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação nº 8131933-68.2025.8.05.0001, ajuizada por Edinailson José dos Santos, que deferiu tutela provisória de urgência para determinar à agravante a autorização imediata do tratamento do autor com o medicamento Infliximabe (anti-TNF), sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00. A recorrente sustenta sua ilegitimidade passiva, alegando que o contrato de plano de saúde foi firmado com a operadora NotreDame Intermédica, e não com a Hapvida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se a agravante possui legitimidade passiva para figurar no polo da ação, à luz da teoria da aparência e da existência de grupo econômico; e (ii) verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência para fornecimento do medicamento prescrito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A presença da logomarca da Hapvida no documento de negativa de cobertura configura, em juízo de cognição sumária, elemento suficiente para atrair a aplicação da teoria da aparência, legitimando sua permanência no polo passivo da ação.

Empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico e que se apresentam de forma coordenada ao consumidor podem responder solidariamente pelos danos causados, conforme os artigos 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor.

A responsabilidade solidária entre operadoras do mesmo grupo não exige prova de confusão patrimonial, bastando a constatação da atuação conjunta perante o consumidor, ainda que por meio de identidade visual comum.

A ausência de prova cabal, nesta fase, da separação operacional entre Hapvida e NotreDame Intermédica impede o acolhimento da alegação de ilegitimidade passiva da agravante.

A urgência do tratamento com Infliximabe é atestada por relatório médico, que descreve quadro clínico grave decorrente de Arterite de Takayasu, com risco de agravamento e complicações severas, demonstrando a probabilidade do direito do autor.

O risco de dano irreparável à saúde do agravado justifica a concessão da tutela de urgência, prevalecendo sobre eventuais prejuízos reversíveis da operadora, conforme art. 300 do CPC.

A irreversibilidade da medida não impede sua concessão quando presentes os requisitos legais e diante da possibilidade de compensação futura de eventuais danos à parte adversa, nos termos do art. 302, I e III, do CPC.

O princípio da boa-fé objetiva e a função social do contrato impõem às operadoras de saúde o dever de garantir o acesso do consumidor a tratamentos prescritos por profissionais habilitados, especialmente em casos de urgência médica.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

A presença de logomarca em documento de negativa de cobertura emitido por empresa pertencente a grupo econômico de operadoras de saúde autoriza, em sede de cognição sumária, a aplicação da teoria da aparência e o reconhecimento da legitimidade passiva.

Operadoras de saúde que integram o mesmo grupo econômico respondem solidariamente perante o consumidor, à luz dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC.

A urgência médica devidamente demonstrada por relatório clínico justifica a concessão de tutela provisória para fornecimento de medicamento não previsto no rol da ANS, desde que necessário à preservação da saúde do paciente.

A irreversibilidade da tutela de urgência não impede sua concessão quando presentes os requisitos legais e resguardado o direito de regresso da parte adversa.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 302, I e III; CDC, arts. 4º, III; 6º, I; 7º, parágrafo único; 25, §1º; 51, IV.

Jurisprudência relevante citada: 

STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.290.343/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 14.08.2023, DJe 16.08.2023; 

TJPR, Apelação Cível nº 0053637-31.2022.8.16.0014, Rel. Des. Elizabeth Maria de Franca Rocha, j. 29.06.2023; 

TJ-SP, Apelação Cível nº 1023723-74.2023.8.26.0309, Rel. Des. Jair de Souza, j. 28.01.2025.

AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

ACÓRDÃO

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da Segunda Câmara Cível, em CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, pelas razões anteriormente expendidas, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra.


 Sala das sessões, documento assinado de forma eletrônica.

 

Presidente

 

Desembargador  EDUARDO CARICCHIO

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

01


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047698-74.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO
AGRAVADO: EDINAILSON JOSE DOS SANTOS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. em face de DECISÃO INTERLOCUTÓRIA proferida pelo Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, ação nº 8131933-68.2025.8.05.0001, ajuizada por EDINAILSON JOSE DOS SANTOS, a qual deferiu tutela provisória de urgência para determinar à operadora de plano de saúde que autorize, imediatamente, o tratamento do autor com o medicamento Infliximabe (anti-TNF), sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00, nos seguintes termos:

“Destarte, sem adentrar no meritum causae, DEFIRO a concessão da tutela provisória de urgência requerida, determinando que a empresa ré autorize, imediatamente, o tratamento com o medicamento  INFLIXIMABE (anti-TNF), conforme relatório médico de id nº 510869213, ao autor, sob pena de multa diária, de logo, arbitrada em R$ 500,00 em caso de descumprimento, limitada, por ora, a R$50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de majoração em caso de recalcitrância, nos termos do artigo 537 do CPC.” (ID 510904464 dos autos de origem).

Em suas razões recursais (ID. 88462362), a agravante argui sua ilegitimidade passiva, o que imporia a cassação da medida liminar concedida.

 

No mérito, a recorrente afirma que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda originária, sob o argumento de que o autor da ação é beneficiário do plano de saúde NotreDame Intermédica. Alega que, embora ambas as operadoras pertençam ao mesmo grupo econômico, possuem CNPJs distintos e autonomia operacional, inexistindo confusão patrimonial ou administrativa entre elas, o que inviabilizaria sua responsabilização pelo tratamento pleiteado.

 

Aduz que a responsabilidade pela análise e autorização de procedimentos médicos é exclusiva da operadora contratada, sendo a NotreDame a única responsável pelas obrigações decorrentes do contrato assistencial do agravado, inexistindo qualquer ingerência da Hapvida sobre o atendimento ou negativa de cobertura noticiada na inicial.

 

Requer que a concessão do efeito suspensivo e, ao final, seja provido o recurso para revogar a decisão recorrida.

 

Decisão indeferindo a antecipação dos efeitos da tutela recursal (ID 88584330). 

 

Em contrarrazões (ID. 89201815), o agravado rebate as alegações recursais, arguindo que a negativa de cobertura do tratamento foi emitida em documento com a logomarca da Hapvida, o que evidencia a responsabilidade solidária entre as empresas do grupo, com fundamento na teoria da aparência e na jurisprudência do STJ.

 

Afirma que a “tese da Agravante é enfraquecida pela documentação apresentada, que mostra que a negativa de cobertura foi feita em um documento com a logomarca da Hapvida, o que configura a responsabilidade solidária entre as empresas do mesmo grupo econômico”.

 

 Argumenta, ainda, que a urgência do tratamento decorre da gravidade da Arterite de Takayasu, conforme laudo médico, sendo abusiva a negativa de cobertura com base na ausência de previsão na lista da ANS. 

 

Pugna pelo desprovimento do recurso e manutenção da decisão agravada.


Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento.


Salvador, datado e assinado por meio eletrônico.


DESEMBARGADOR Eduardo Caricchio 

Relator

(01)

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047698-74.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO
AGRAVADO: EDINAILSON JOSE DOS SANTOS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Devidamente preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 


No caso sub judice, o cerne recursal reside no acerto da decisão agravada que, em sede de tutela de urgência, determinou à operadora de saúde recorrente a autorização imediata do tratamento do autor com o medicamento INFLIXIMABE (anti-TNF), sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00


O Agravante alega que não é responsável pela negativa de cobertura, dado que o plano de saúde contratado é gerido por operadora diversa – a NotreDame Intermédica. A Hapvida sustenta que não há relação jurídica entre ela e o agravado, inexistindo confusão patrimonial ou de gestão entre as empresas. 


Atente-se que a relação jurídica existente entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o Recorrido/Autor é destinatário final dos serviços de assistência médico-hospitalar prestados pela Recorrente/Ré, enquadrando-se, portanto, como consumidor.


Ao contratar plano de saúde, o consumidor cria a legítima expectativa de obter a assistência médico-hospitalar necessária para proteção de sua saúde, sendo impositiva a interpretação dos contratos se dê mediante o princípio da boa-fé.


Nessa toada, o contrato celebrado pelos litigantes deve ser interpretado à luz do Código de Defesa do Consumidor, observando-se os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, conforme inteligência dos artigos 4º, III, 6º, I e 51, IV do CDC.


No caso em apreço, a principal tese da agravante repousa na alegada ausência de vínculo contratual entre si e o agravado. No entanto, tal argumento não se sustenta em sede de cognição sumária.


A negativa de cobertura foi formalizada em documento que apresenta a logomarca da Hapvida (ID 510869214, fls. 17/18 dos autos de origem), o que pode gerar confusão quanto à identidade corporativa da prestadora e justificar, à luz da teoria da aparência, a sua permanência no polo passivo.


A análise de legitimidade passiva em ações envolvendo planos de saúde integrados a conglomerados exige consideração da teoria da aparência, solidariedade contratual e vínculo econômico-funcional. 


De acordo com Art. 7º, parágrafo único, art. 25, §1º, e Art. 34, todos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), há responsabilidade solidária entre empresas do mesmo grupo econômico quando há atuação coordenada, ainda que sob diferentes registros jurídicos. 


Bem se sabe que, se diversas empresas fazem parte da cadeia de fornecimento ou de um grupo econômico e causam um dano ao consumidor, todas podem ser responsabilizadas pela totalidade do prejuízo,  independentemente de quem causou o dano diretamente. O consumidor pode escolher contra qual delas ajuizar a ação, e a empresa acionada não pode se eximir da responsabilidade alegando que a culpa é de outra.


Com efeito, todos os agentes econômicos que participam da produção, distribuição e comercialização de um produto ou serviço, integrando a cadeia de consumo, respondem solidariamente pelos danos causados. Para o consumidor é irrelevante a estrutura interna das empresas (se são controladoras, controladas, coligadas, etc.), sendo relevante se as empresas apresentam-se ao mercado de forma coordenada, criando uma percepção de unidade. Assim, o consumidor tem o direito de acionar qualquer uma delas para ser ressarcido.


A comunicação ao consumidor por meio de documento que ostenta o logotipo da Hapvida, aliada à aparente integração entre as operadoras, confere, neste estágio processual, verossimilhança à legitimidade da agravante para figurar no polo passivo.


O STJ tem reconhecido que a existência de grupo econômico e atuação integrada pode justificar o redirecionamento da responsabilidade, desde que comprovada a atuação solidária ou confusão operacional.


Os Tribunais Superiores possuem entendimento pacífico no sentido de que uma sociedade empresária possui legitimidade passiva ad causam para responder judicialmente por obrigação contraída por outra, quando integrantes do mesmo grupo econômico, com fundamento na teoria da aparência e na solidariedade passiva, instituídas nos artigos 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, ambos do CDC.


Considerando a teoria da aparência, cabe pontuar que o indeferimento da cobertura do tratamento prescrito foi realizado por meio de documento com o logo da Hapvida (ID 510869214, fls. 17 dos autos de origem), o que aponta que a recorrente e a Notre Dame são empresas interligadas entre si. Nesse contexto, há indícios de responsabilidade solidária dos fornecedores (artigos 7º, parágrafo único e 25, § 1º, do CDC), não podendo, à primeira vista, a Hapvida furtar-se a cumprir a decisão proferida pelo Juízo a quo.


Esclareça-se que o documento de negativa de cobertura apresentado pelo autor, ao ostentar exclusivamente a logomarca da Hapvida, sem qualquer menção ou ressalva quanto à atuação da NotreDame Intermédica, induz o consumidor à percepção de que a empresa ora agravante é a responsável pela prestação do serviço. Tal elemento, somado à ausência de prova, ao menos por enquanto, da segregação operacional, autoriza, neste momento, o acolhimento da teoria da aparência como fundamento provisório de legitimidade.


A negativa de cobertura do tratamento foi emitida em documento que contém, de forma destacada, a logomarca da Hapvida. Não há, até o presente momento, prova cabal de separação operacional entre as empresas envolvidas, o que enfraquece a tese da agravante nesta fase inicial do processo.


Diante desse cenário, ao menos por enquanto, deve-se aplicar-se  a teoria da aparência, largamente acolhida pela jurisprudência pátria, segundo a qual, quando o consumidor é induzido a crer, por elementos objetivos, que se relaciona com determinada empresa, esta assume a responsabilidade pelas obrigações contratuais aparentes, inclusive nas hipóteses em que há grupo econômico ou utilização indistinta de marcas.


A jurisprudência reconhece que, quando há confusão de identidade visual entre empresas coligadas e ausência de informação clara ao consumidor sobre a individualização das responsabilidades, configura-se legítima a responsabilização solidária ou direta daquela que se apresenta como prestadora do serviço:


Direito civil e do consumidor. Apelação cível. Plano de saúde. Sentença de procedência . Recursos de ambas as partes. Legitimidade passiva. Constatação. Aplicabilidade da teoria da aparência . Fornecimento do medicamento ibrutinibe. doença do enxerto versus hospedeiro crônica relacionada a transplante de medula óssea necessário ao tratamento de Leucemia Linfocítica Aguda tipo B. Dever de cobertura configurado. Medicamento oral para controle de efeitos adversos decorrentes de tratamento antineoplásico . Previsão legal expressa da cobertura. Negativa ilegítima. Presença de evidências científicas. Previsão em bula da utilização do fármaco especificamente para a enfermidade que acomete a autora . Ausência de substituto terapêutico. Dano moral configurado. Agravamento da doença demonstrado por laudo médico não impugnado. Ausência de dúvida razoável para a concessão do medicamento . Valor da indenização. Necessidade de majoração para ajustá-la à extensão do dano ocasionado à autora. Sentença parcialmente reformada. I . Caso em exame 1. Recursos visando a reforma da sentença de parcial procedência que condenou as rés ao custeio do medicamento ibrutinibe, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$8.000,00. 2 . Recursos de apelação interpostos por duas das três rés. Alegação de que não há dever de cobertura diante do caráter experimental do tratamento e da ausência de previsão na DUT da ANS e de que é necessário afastar ou reduzir a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. 3. Recurso adesivo da autora pretendendo a majoração do valor da indenização por danos morais . II. Questão em discussão 3. Os pontos fundamentais da controvérsia consistem em aferir: (i) a legitimidade passiva da ré Hapvida; (ii) o dever de cobertura, pelas rés, do medicamento ibrutinibe (Imbruvica ®) para tratamento de doença do enxerto versus hospedeiro (DECH) crônica decorrente do transplante de medula óssea necessário ao tratamento de Leucemia Linfocítica Aguda tipo B (LLA-B); (iii) a configuração de dano moral indenizável; e (iv) a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais.III . Razões de decidir 4. Está configurada a legitimidade passiva e a responsabilidade solidária das rés, uma vez que a autora demonstrou manter relação jurídica com o grupo econômico por elas firmado, inclusive com a indicação do logotipo das três empresas na negativa formal de cobertura do medicamento pretendido.5. Há previsão legal de cobertura de medicamento antineoplásico domiciliar de uso oral indicado para controle de efeitos adversos relacionados aos diversos tratamentos já empregados na tentativa de controle do câncer, não havendo dúvidas quanto às evidências científicas para o uso da medicação no caso da autora .6. Não obstante o reconhecimento da taxatividade do rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar estabelecido pela ANS, é admissível, em situações excepcionais, o custeio de procedimentos não previstos na lista, a exemplo de terapias com recomendação médica sem substituto terapêutico e que tenham comprovação de eficácia segundo a medicina baseada em evidências, o que também se verifica no caso.7. No caso, a recusa foi considerada ilegítima e não está amparada em dúvida razoável na interpretação da legislação ou do contrato, sendo certa a configuração do dano moral diante do comprovado agravamento na condição de saúde da paciente . IV. Dispositivo 8. Recursos de apelação (1) e (2) das rés não providos e recurso adesivo da autora provido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 10, § 13 e art. 12, I, ‘c’: Código de Defesa do Consumidor, art. 7º, parágrafo único, e art . 25, § 1º; Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS, anexo II; Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.290.343/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023; TJPR - 10ª Câmara Cível - 0053637-31 .2022.8.16.0014 - Londrina - Rel .: Desembargadora Elizabeth Maria de Franca Rocha - J. 29.06.2023 . (TJ-PR 00264155720238160013 Curitiba, Relator.: Luciano Carrasco Falavinha Souza, Data de Julgamento: 30/06/2025, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/07/2025)


APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Insurgência em face da r. sentença que julgou procedentes os pedidos do autor, determinando a obrigação de fornecer consultas e exames médicos, condenando a operadora ao pagamento de danos morais e manutenção do plano de saúde. Recursos de ambas as requeridas. Alegações de ilegitimidade passiva das rés, ausência de responsabilidade solidária entre as cooperativas Unimed e inexistência de danos morais. Descabimento . Reconhecimento da existência de grupo econômico entre as empresas Unimed, aplicando a teoria da aparência e a responsabilidade solidária, conforme entendimento do próprio STJ. Negativa de atendimento que caracteriza falha na prestação de serviços, configurando dano moral ao autor. Abusividade configurada. Situação excepcional, de doença grave e desvantagem excessiva, restringindo direito fundamental inerente ao contrato, de modo a ameaçar seu objeto . Peculiaridades que autorizam a fixação dos danos morais em R$15.000,00. Sentença mantida. Adoção do art. 252 do RITJ. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJ-SP - Apelação Cível: 10237237420238260309 Jundiaí, Relator.: Jair de Souza, Data de Julgamento: 28/01/2025, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/01/2025)


Destarte, a existência da logomarca da Hapvida no documento que comunica a negativa de cobertura, sem qualquer ressalva ou diferenciação operacional, gera legítima expectativa no consumidor de que está sendo atendido por essa operadora, legitimando, ao menos neste momento processual, a sua presença no polo passivo da demanda.


A alegação de ilegitimidade passiva da agravante, à primeira vista, encontra óbice na documentação acostada aos autos de origem, sobretudo diante da presença inequívoca de sua marca no documento de negativa, corroborando a plausibilidade da tese autoral e conferindo verossimilhança à versão do agravado.


 É relevante, ainda, delimitar que a constatação da presença de logomarca da agravante em documento de negativa de cobertura não implica, por si só, o reconhecimento definitivo da responsabilidade solidária. Em sede de cognição sumária, tal elemento contribui para a verossimilhança da legitimidade passiva, permitindo a manutenção da Hapvida no polo passivo até a instrução processual. A eventual responsabilização solidária, por sua vez, dependerá da demonstração de atuação coordenada e confusão operacional entre as operadoras, o que será apurado em fase probatória.


Nesse diapasão, a alegação de inexistência de vínculo contratual entre as partes demanda produção probatória mais robusta, não podendo ser acolhida ou rejeitada em definitivo em sede de agravo de instrumento.


Há probabilidade do direito do beneficiário do plano de saúde consoante o relatório médico constante dos autos, que aponta a necessidade urgente do medicamento Infliximabe, em razão do avanço da doença, com risco de complicações graves como ruptura de aneurismas, tromboses e disfunção renal.


Quanto ao perigo de dano, é evidente o risco de agravamento do estado de saúde do agravado caso o tratamento não seja imediatamente iniciado, enquanto o eventual prejuízo econômico da operadora poderá ser posteriormente compensado, caso se entenda pela improcedência da demanda, por meio de ação de regresso, conforme art. 302, I e III, do CPC.


O risco de dano, portanto, é mais evidente para o Recorrido, cuja saúde depende da continuidade do tratamento prescrito, o qual, segundo laudo médico, deve ser iniciado com a maior brevidade possível, dada a gravidade do quadro clínico.


Ressalte-se que, não obstante a parte agravante impugnar a existência de urgência a justificar a concessão da tutela, tal impugnação não se sobrepõe aos elementos técnicos constantes dos autos. O relatório médico anexado descreve quadro clínico grave, com risco iminente de agravamento sistêmico e comprometimento renal, o que atende aos requisitos legais do art. 300 do CPC. Portanto, a urgência restou suficientemente demonstrada para fins de tutela provisória.


Com efeito, o objeto do contrato de plano de saúde é assegurar assistência médica ao consumidor. Assim, a recusa de cobertura a tratamento prescrito por médico habilitado e necessário à preservação da saúde, à primeira vista,configura comportamento abusivo da operadora.


O princípio da função social do contrato e a boa-fé objetiva, aplicáveis às relações consumeristas entre o plano de saúde e o consumidor, impõem à operadora o dever de custear tratamentos necessários à saúde e à vida do segurado, especialmente se comprovada a imprescindibilidade do medicamento.

 

Na perspectiva do Código de Defesa do Consumidor e considerando o objeto do contrato — que é a prestação de assistência à saúde — há suficientes indícios que, mesmo em sede de cognição sumária, não se revela legítima a negativa do tratamento prescrito por profissional médico assistente.


Outrossim, a irreversibilidade da medida não constitui, por si só, obstáculo ao seu deferimento pelo Juízo de origem, especialmente na presente hipótese, pois, conforme dispõe o art. 302, incisos I e III do CPC, o beneficiário responde pelos prejuízos causados à parte adversa caso a tutela de urgência perca sua eficácia ou a demanda seja julgada improcedente, vejamos:


Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I - a sentença lhe for desfavorável; 

(...) III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; 


Diante da necessidade de proteger os direitos fundamentais à saúde e à vida do agravado, impõe-se a manutenção da decisão de primeiro grau.


Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.


Salvador, datado e assinado por meio eletrônico.


DESEMBARGADOR Eduardo Caricchio 

Relator

 

(01)