PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO VINCULADA DE SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto contra sentença que, nos autos de Ação de Procedimento Comum ajuizada em face da Usebens Seguros S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a abusividade da cobrança do "Seguro Prestamista" e determinar sua restituição simples, rejeitando, contudo, o pedido de indenização por danos morais e fixando sucumbência recíproca com honorários advocatícios arbitrados sobre valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança indevida de seguro prestamista, em contexto de venda casada, configura dano moral indenizável; e (ii) estabelecer se os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, diante do valor irrisório da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prática de venda casada é vedada pelo art. 39, I, do CDC, sendo sua ocorrência reconhecida na sentença e não impugnada pela ré. 4. A configuração do dano moral exige demonstração de violação a direitos da personalidade, não bastando o ilícito contratual em si; a contratação indevida do seguro, no valor de R$ 629,92, não extrapola a esfera patrimonial nem demonstra sofrimento ou humilhação relevante. 5. A aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor demanda comprovação de dispêndio temporal anormal e qualificado na solução do conflito, o que não restou demonstrado nos autos, inexistindo registros de tentativa administrativa frustrada ou situação vexatória. 6. A fixação dos honorários sucumbenciais em 10% sobre valor da condenação (R$ 629,92) resulta em quantia irrisória, devendo ser corrigida para 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC; inaplicável o arbitramento por equidade (art. 85, § 8º, CPC). IV. DISPOSITIVO 7. Recurso parcialmente provido, apenas para ajustar a base de cálculo da verba honorária, mantendo-se, no mais, a sentença. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 39, I; CPC, art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 80380524720198050001, Rel. Des. Francisco de Oliveira Bispo, 3ª Câmara Cível, j. 04.07.2022, publ. 19.07.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8032122-09.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante ALAN ASSIS CRUZ e como apelada USEBENS SEGUROS S/A. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8032122-09.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALAN ASSIS CRUZ
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI
APELADO: USEBENS SEGUROS S/A
Advogado(s):VANESSA KILTER MARCAL VIEIRA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 29 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ALAN ASSIS CRUZ contra sentença (ID 84948724) proferida pelo Juízo da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Procedimento Comum ajuizada em face da USEBENS SEGUROS S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a abusividade da cobrança de "Seguro Prestamista", determinar a devolução simples do valor pago e repartir os ônus da sucumbência entre as partes. Em suas razões recursais (ID 84948727), o apelante pugna pela reforma parcial da sentença, especificamente no que tange à improcedência do pedido de indenização por danos morais e à distribuição dos ônus sucumbenciais. Sustenta a ocorrência de dano moral, argumentando que a prática de venda casada pela recorrida é uma conduta reiterada que visa ao enriquecimento ilícito em detrimento de consumidores de poucos recursos. Defende que a ausência de condenação por danos morais transmite a mensagem de que a empresa pode continuar a lesar os consumidores sem sofrer qualquer punição, destacando o caráter pedagógico da medida para desestimular a reincidência. Para corroborar sua tese, o apelante colaciona diversas ementas de julgados, inclusive do Tribunal de Justiça da Bahia, que reconheceram o cabimento de indenização por danos morais em casos análogos de venda casada. Invoca, ainda, a teoria do "desvio produtivo do consumidor", afirmando que o tempo despendido para tentar solucionar o problema administrativamente, sem sucesso, e a necessidade de judicializar a questão para ter seu direito reconhecido, ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano indenizável. No que diz respeito à sucumbência, alega que não houve sucumbência recíproca, uma vez que seu pedido principal – o reconhecimento da ilegalidade da cobrança – foi acolhido. Além disso, considera irrisório o valor dos honorários advocatícios fixados, correspondentes a 10% sobre o valor da condenação (R$ 629,92), o que resultaria em quantia aviltante e desrespeitosa à dignidade da advocacia. Requer, assim, a fixação da verba honorária por apreciação equitativa, com base no art. 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil. Ao final, requer que o recurso seja provido para: "deferir o pedido secundário da lide, sendo condenada a parte ré a indenizar a parte autora pelos danos morais sofridos..." e "redistribuir a sucumbência, considerando-se os pedidos deferidos e a importância de cada, bem como com base na equidade." Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID 84948730). Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me a relatoria do feito. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 1 de outubro de 2025. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora A6
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8032122-09.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALAN ASSIS CRUZ
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI (OAB:BA19224-A)
APELADO: USEBENS SEGUROS S/A
Advogado(s): VANESSA KILTER MARCAL VIEIRA (OAB:SP322594-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ALAN ASSIS CRUZ em face de sentença (ID 84948724) que, nos autos da Ação de Procedimento Comum ajuizada contra a USEBENS SEGUROS S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a abusividade da cobrança de "Seguro Prestamista" e determinar a restituição simples do valor, afastando, contudo, a pretensão de indenização por danos morais. Na origem, a parte autora, ora apelante, ajuizou a demanda alegando, em síntese, ter sido submetida à prática de venda casada, ao ser compelida a contratar o referido seguro como condição para a liberação de um financiamento de veículo. Postulou o cancelamento do seguro, a devolução do valor pago e a condenação da ré por danos morais. O Juízo a quo acolheu em parte a pretensão, reconhecendo a ilegalidade da contratação do seguro com base na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 972. No entanto, rejeitou o pedido de indenização por dano moral sob o fundamento de que a situação configurou mero dissabor, não havendo ofensa real e efetiva à honra do consumidor que justificasse a reparação extrapatrimonial. Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso pugnando pela reforma parcial da sentença, com base em duas questões centrais: (i) o reconhecimento do dano moral indenizável, decorrente da prática abusiva e do desvio produtivo do consumidor ; e (ii) o afastamento da sucumbência recíproca, com a fixação de honorários por equidade, dado o valor irrisório da condenação. Nesse contexto, a controvérsia devolvida a esta Corte consiste em definir se a cobrança indevida de seguro prestamista, em contexto de venda casada, configura, por si só, dano moral passível de indenização. De fato, a prática de venda casada é expressamente vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor e sua ocorrência no caso concreto é matéria incontroversa, tanto que reconhecida em primeira instância e não impugnada pela parte ré. Contudo, a caracterização de um ato como ilícito contratual não acarreta, automaticamente, a presunção de um dano moral in re ipsa. Para a configuração do dano moral, é necessária a demonstração de que a conduta ilícita extrapolou a esfera puramente patrimonial e atingiu, de forma relevante, os direitos da personalidade do ofendido, como sua honra, imagem ou integridade psíquica. O dano moral indenizável é aquele que causa dor, vexame, sofrimento ou humilhação que foge à normalidade e interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, não se confundindo com meros dissabores ou aborrecimentos do cotidiano. No caso em apreço, o apelante não logrou êxito em demonstrar de que forma a contratação forçada do seguro, no valor de R$ 629,92, teria gerado abalo significativo à sua esfera extrapatrimonial. O prejuízo experimentado foi essencialmente material, e a sentença já determinou a sua devida reparação ao anular a cobrança e ordenar a restituição do montante pago. Não há nos autos evidências de que o fato tenha gerado maiores desdobramentos, como a negativação indevida do nome do autor ou a exposição a uma situação vexatória. Da mesma forma, não se vislumbra a aplicabilidade da teoria do "desvio produtivo do consumidor" em grau suficiente para justificar a condenação. A teoria do desvio produtivo, embora reconhecida na doutrina e acolhida em precedentes, reclama demonstração de dispêndio temporal qualificado, reiterado e anormal, o que não se verifica na espécie. Assim, limitando-se o ilícito à esfera patrimonial, e já tendo sido determinada a devida reparação material, a manutenção da sentença no capítulo que indeferiu a indenização por danos morais é medida que se impõe. Nesse sentido, colaciona-se o aresto desta Colenda Câmara: ACORDÃO EMENTA . APELAÇÃO EM AÇÃO REVISIONAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE . IMPOSIÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA. TEMA REPETITIVO Nº 972 STJ. ABUSIVIDADE. DANO MORAL . IMPERTINÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ATO ATENTATÓRIO À PERSONALIDADE/DIGNIDADE DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1 . Trata-se de revisional de financiamento de veículo, julgada parcialmente procedente no primeiro grau, tendo como controvérsia recursal a regularidade do seguro prestamista. 2. É entendimento pacificado no Tema Repetitivo nº 972 do STJ que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro prestamista, assim, é indevida a sua cobrança no caso dos autos. 3 . Em relação a irresignação da parte autora quanto a não condenação em danos morais, verifica-se que apesar da contratação de seguro prestamista ao arrepio do avençado em jurisprudência dominante, não se identifica inscrição em cadastros de inadimplentes, ato atentatório à honra da parte autora ou desvio produtivo que justifique condenação em danos morais, portanto, não se configura a ocorrência de dano moral, visto que o ato se limitou o ato à esfera patrimonial, devidamente corrigido com a anulação do contrato. 4. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80380524720198050001, Relator.: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, Data de Julgamento: 04/07/2022, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/07/2022) - grifos nossos. No que tange aos ônus sucumbenciais, a sentença os distribuiu de forma recíproca, o que se mostra adequado, uma vez que o autor decaiu de parte relevante do seu pedido (indenização por danos morais). Contudo, no que tange à irresignação quanto ao seu arbitramento sobre o valor da condenação, assiste razão ao apelante. A sentença fixou a verba em 10% sobre o valor da condenação (R$ 629,92), o que resulta em um montante irrisório que não remunera de forma condigna o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte autora. Assim, o arbitramento deve ocorrer com base no valor atualizado da causa, nos termos do que dispõe o art. 85, parágrafo 2º do CPC. De fato, na fixação da verba honorária sucumbencial, deve-se observar os critérios objetivos e a ordem estabelecida pelo Estatuto Processual Civil, de modo que os honorários devem ser arbitrados com base em percentual incidente sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, ou, quando não existentes as referidas bases de cálculo, sobre o valor atualizado da causa. Quanto ao pedido de fixação por equidade, observa-se que não atendidos os critérios do art. 85, § 8º, CPC, o qual prevê:"§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º." Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, apenas para reformar a sentença no capítulo referente aos honorários de sucumbência, majorando a verba devida para 10% sobre o valor atualizado da causa, mantida a sucumbência recíproca e a suspensão de exigibilidade em relação ao autor, beneficiário da justiça gratuita. No mais, a sentença permanece inalterada. Sala de sessões. Salvador/BA, data registrada no sistema. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora A6
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8032122-09.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALAN ASSIS CRUZ
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI (OAB:BA19224-A)
APELADO: USEBENS SEGUROS S/A
Advogado(s): VANESSA KILTER MARCAL VIEIRA (OAB:SP322594-A)
VOTO