PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma IMPETRANTE: MARIA LUIZA LAUREANO BRITO IMPETRANTE: CUSTÓDIO LACERDA BRITO PACIENTE: FELIPE SANTOS BRITO Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra EMENTA: HABEAS CORPUS CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO - DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A INSTRUÇÃO CRIMINAL - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA - ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - EXCESSO DE PRAZO PREJUDICADO - ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA, E NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA. I - Habeas Corpus em que se busca a concessão de liberdade do Paciente, sob a alegação de excesso de prazo para a instrução criminal e ausência de fundamentação idônea do decreto prisional. II - A decisão que manteve a prisão preventiva encontra-se fundamentada em dados concretos, evidenciando a periculosidade social do paciente, apontado como suposto tesoureiro de facção criminosa ("Bonde do Paizão"), responsável pela logística financeira do grupo, além de ter sido flagrado com porções de cocaína e maconha, arma de fogo com numeração suprimida e simulacro. III - Resta prejudicada a análise do excesso de prazo para a instrução criminal, uma vez que a audiência de instrução e julgamento foi realizada em 09 de junho de 2026, com o encerramento da instrução e abertura de prazo para alegações finais, incidindo o óbice da Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça. IV - Parecer ministerial pelo conhecimento parcial e denegação da ordem. V - ORDEM CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8031504-62.2026.8.05.0000, da VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JACARACI/BA, sendo Impetrantes MARIA LUIZA LAUREANO BRITO e CUSTODIO LACERDA BRITO, e, Paciente, FELIPE SANTOS BRITO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER EM PARTE DO WRIT E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGAR A ORDEM. E assim decidem, pelas razões a seguir expostas.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8031504-62.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
Advogado(s): MARIA LUIZA LAUREANO BRITO, CUSTODIO LACERDA BRITO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JACARACI - BA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Realizou sustentação oral a DRA. MARIA LUIZA. CONHECIDO PARCIALMENTE, Denegado - Por unanimidade.
Salvador, 21 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma IMPETRANTE: MARIA LUIZA LAUREANO BRITO IMPETRANTE: CUSTÓDIO LACERDA BRITO PACIENTE: FELIPE SANTOS BRITO Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra Cuida-se de Habeas Corpus, impetrado em favor de FELIPE SANTOS BRITO, apontando como autoridade coatora o douto Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Jacaraci/BA (Processo 1º Grau nº 8000782-59.2025.8.05.0136). Informam os Impetrantes que o paciente encontra-se preso preventivamente desde o dia 18/06/2025, em decorrência de prisão em flagrante convertida em preventiva, pela suposta prática de delitos previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, e artigo 12 da Lei nº 10.826/2003. Alegam a existência de constrangimento ilegal em desfavor do Paciente, por excesso de prazo para a formação da culpa, destacando que o acusado permanece custodiado há mais de dez meses sem que a instrução processual tenha sido iniciada, bem como por ausência de fundamentação idônea da decisão que manteve a prisão preventiva, a qual estaria pautada na premissa equivocada de que o paciente se encontrava foragido. Destacam, ainda, que o Paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa, ocupação definida como mecânico e que o atraso na marcha processual decorreu de circunstâncias alheias à defesa, notadamente em razão da instauração de conflito negativo de competência entre os Juízos de Jacaraci e Condeúba. Pugnam pela concessão da ordem, in limine, para fazer cessar o constrangimento ilegal, no sentido de determinar a soltura do Paciente, com expedição de alvará de soltura. Ao final, a concessão definitiva da ordem. Liminar indeferida, ID 105258447. Foram prestadas as informações judiciais, ID 105596955. Colheu-se o Parecer da Procuradoria de Justiça, que se manifestou pelo conhecimento parcial do writ e, na parte conhecida, pela denegação da ordem (ID 105636710). É o relatório. Salvador/BA, Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8031504-62.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
Advogado(s): MARIA LUIZA LAUREANO BRITO, CUSTODIO LACERDA BRITO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JACARACI - BA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma IMPETRANTE: MARIA LUIZA LAUREANO BRITO IMPETRANTE: CUSTÓDIO LACERDA BRITO PACIENTE: FELIPE SANTOS BRITO Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra Cuida-se de Habeas Corpus, impetrado em favor de FELIPE SANTOS BRITO, apontando como autoridade coatora o douto Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Jacaraci/BA (Processo 1º Grau nº 8000782-59.2025.8.05.0136). Informam os Impetrantes que o paciente encontra-se preso preventivamente desde o dia 18/06/2025, acusado da suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, e artigo 12 da Lei nº 10.826/2003. Alega a existência de constrangimento ilegal em desfavor do Paciente, por falta de fundamentação idônea da decisão que manteve a prisão preventiva, bem como pelo excesso de prazo para a formação da culpa. Pois bem. ANÁLISE DA FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. No ID 105057770 – Páginas 163/165 consta a transcrição da Decisão que decretou a prisão do Paciente: ““(...) Inicialmente, cumpre registar que a prisão cautelar é medida excepcionalíssima, em especial após a edição da Lei n° 12.403/2011, que também listou diversas medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, visando à decretação da preventiva como razão última. Com efeito, no caso em tela, depreende-se que a materialidade do delito em questão se encontra satisfatoriamente comprovada, representada pelos termos de declaração acostados aos autos. No que tange à autoria, também se vislumbram indícios suficientes de envolvimento dos custodiados na prática dos crimes investigados, conforme se depreende dos mesmos termos de declaração e demais elementos probatórios juntados aos autos. Ressalte-se que a pena máxima cominada para os delitos supostamente praticados pelos flagranteados ultrapassa o patamar de 04 (quatro) anos de reclusão, de modo que se encontra preenchido o requisito objetivo previsto no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, autorizando, em tese, a decretação da prisão preventiva. Conforme consta dos autos, foram apreendidos 01 (um) aparelho celular iPhone, cor bege, com capa vermelha; 01 (um) simulacro de arma de fogo, tipo pistola, calibre .45; 01 (um) rolo de bobina plástica (usada); 01 (uma) arma de fogo tipo garrucha, de fabricação industrial, calibre 320, com marca e numeração suprimidas; 20 (vinte) trouxinhas de substância análoga à cocaína, pesando aproximadamente 12 gramas; 14 (catorze) papelotes de substância semelhante à maconha, com peso aproximado de 18 gramas; e 01 (uma) porção de substância análoga à maconha, com cerca de 20 gramas. Ademais, na residência de Paulina Carvalho Pardim, foram encontrados, no interior de um guarda-roupa em seu quarto, 16 (dezesseis) papelotes de substância semelhante à cocaína, com peso aproximado de 12 gramas, e 07 (sete) trouxinhas de substância análoga à maconha, totalizando cerca de 42 gramas. Ainda, foi apreendido um aparelho celular da marca Samsung, cor preta, o qual, segundo relato da equipe policial, foi lançado ao chão pela investigada no momento da abordagem (ID 506060008 - Pág. 54). As circunstâncias fáticas e a forma de acondicionamento dos entorpecentes, associadas à variedade das substâncias ilícitas, à apreensão de armas e simulacro, bem como de objetos relacionados a embalagem de drogas, afastam a presunção legal de que a substância se destinaria a consumo próprio, prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. Ao contrário, os elementos constantes dos autos evidenciam um contexto compatível com o tráfico de drogas, reforçando os indícios da prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas, além de justificar, de forma concreta, a necessidade de medidas cautelares mais gravosas, inclusive a segregação preventiva, para garantia da ordem pública e resguardo.(…) Logo, vislumbra-se que os “pressupostos” para a decretação da prisão preventiva se fazem presentes. (…) Ante o expendido, CONVERTO a PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA de FELIPE SANTOS BRITO e PAULINA CARVALHO PARDIM, já qualificados, com base nos arts. 312 e 313, ambos do CPP, a fim de garantir a ordem pública e de assegurar a aplicação da lei penal”. Autos nº 8000728-93.2025.8.05.0136.” Ao manter a prisão preventiva do Paciente (ID 552266400 / 552813173) o Magistrado destacou: “In casu, observo que permanecem hígidos os fundamentos que determinaram a decretação da prisão preventiva do acusado. Os pressupostos legais estão presentes no caso concreto, sendo que as cautelares diversas da prisão não são suficientes para garantia da ordem pública, de modo que a aplicação da ultima ratio dentre as cautelares se mostra razoável e adequada ao caso concreto. É que os elementos de materialidade e autoria depõe contra o acusado que estava foragido, como consta nos autos.” Nos informes judiciais (ID 105596955) constam as seguintes anotações: “No que concerne à decisão de reexame da custódia preventiva (ID 552266400), este Juízo reconhece a ocorrência de um erro material pontual ao consignar que o paciente estaria 'foragido'. O fundamento que deveria ter constado na referida decisão, e que fundamenta a manutenção da segregação, é a existência de robustos indícios de participação em organização criminosa. Conforme já delineado em decisões pretéritas, a manutenção da prisão cautelar não se justifica por mera apreensão de entorpecentes, mas por um contexto fático que sugere o envolvimento profundo do acusado com a criminalidade organizada de alta periculosidade. As investigações policiais e os elementos colhidos até o momento apontam que Felipe Santos Brito não seria um mero usuário ou pequeno traficante eventual. Há indícios substanciais de que o paciente desempenha a função estratégica de 'tesoureiro' da facção criminosa denominada 'Bonde do Paizão', sendo o responsável direto pela logística financeira e movimentação de recursos do grupo na região de Mortugaba. Tais circunstâncias, aliadas à apreensão de arma de fogo com numeração suprimida e simulacro em poder do paciente, revelam uma periculosidade social concreta que exige a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública e interrupção das atividades da referida facção, revelando-se insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.” (ID 105596955) Pois bem. A decisão impugnada encontra-se fundamentada em dados concretos, gravidade do delito e as circunstâncias demonstrando periculosidade social e maior grau de reprovação, notadamente diante da apreensão de diversas porções de substâncias entorpecentes (cocaína e maconha), arma de fogo tipo garrucha calibre 320 com numeração suprimida, simulacro de arma de fogo e materiais destinados à embalagem de drogas. Os fatos ocorreram supostamente quando o Paciente estaria atuando como integrante de facção criminosa denominada "Bonde do Paizão - Comando da Barra", desempenhando a função estratégica de "tesoureiro", responsável direto pela logística financeira e movimentação de recursos do grupo na região de Mortugaba/BA. Destaque-se, por oportuno, que o Juízo de origem esclareceu que a menção à condição de "foragido" na decisão de reavaliação decorreu de mero erro material, o qual não tem o condão de invalidar a higidez dos demais fundamentos concretos que sustentam a segregação cautelar, notadamente a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva. Por conseguinte, considerando as peculiaridades do caso concreto, encontra-se justificada maior cautela e necessidade da garantia da ordem pública. O envolvimento do Paciente deverá ser analisado pela autoridade de Primeira Instância, com base no regramento do Estado Democrático de Direito, tendo como premissa a ampla defesa e o contraditório, mas é de notar-se a necessidade imperiosa da segregação cautelar. Portanto, tem-se que se encontram presentes os requisitos autorizadores da medida perpetrada, quais sejam, a materialidade delitiva, indícios de autoria e a necessidade de segregação cautelar, considerando que a decisão exarada evidencia o elevado grau de reprovabilidade da conduta. De outro lado, as eventuais condições pessoais favoráveis, quando configuradas, não impedem, por si só, a decretação da prisão, estando presentes, como no caso, os requisitos legalmente exigíveis. De igual modo, também não se demonstrou, indene de dúvida, a possibilidade de substituição da segregação por uma das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. ANÁLISE DO ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. Resta prejudicada a análise do excesso de prazo para a instrução criminal, considerando que a instrução processual já foi encerrada. Conforme se infere do Termo de Audiência de Instrução (ID 563592569), o ato instrutório foi realizado em 09 de junho de 2026, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas de acusação e de defesa, bem como realizados os interrogatórios dos réus. Na mesma assentada, o Magistrado de origem declarou encerrada a instrução e concedeu o prazo sucessivo de 5 (cinco) dias para a apresentação de alegações finais em memoriais escritos. Nesse cenário, incide o óbice da Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado dispõe que: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo." Destarte, acompanhando o Parecer da Procuradoria de Justiça, voto por CONHECER EM PARTE DO WRIT E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGAR A ORDEM. É como voto. Salvador, Sala das Sessões, Presidente Des. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8031504-62.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
Advogado(s): MARIA LUIZA LAUREANO BRITO, CUSTODIO LACERDA BRITO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JACARACI - BA
VOTO