PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS FRAUDULENTOS. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. EXCLUSÃO DA OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR OS VALORES CREDITADOS VIA TED EM RAZÃO DO BLOQUEIO E ESTORNO ANTERIORES AO INGRESSO DEFINITIVO NO PATRIMÔNIO DA CONSUMIDORA. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EM FACE DA COOPERATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que declarou a nulidade de contratos de empréstimo consignado celebrados mediante fraude, condenou as instituições financeiras à restituição simples dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, julgando improcedentes os pedidos formulados em face da cooperativa de crédito. A autora pretende a majoração da indenização por danos morais, a repetição do indébito em dobro, a exclusão da obrigação de devolver os valores creditados por TED e a condenação da cooperativa pelos prejuízos alegadamente suportados. II. Questão em discussão Há quatro questões em discussão: (i) saber se a indenização por danos morais deve ser majorada em razão das circunstâncias pessoais da autora e da gravidade da fraude; (ii) definir se a repetição do indébito deve ocorrer em dobro, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC e do Tema 929 do STJ; (iii) verificar se subsiste a obrigação da autora de restituir os valores creditados por TED posteriormente bloqueados e estornados; e (iv) examinar a responsabilidade da cooperativa pelos danos decorrentes da fraude. III. Razões de decidir A perícia grafotécnica demonstrou que as assinaturas apostas nos contratos são falsas, afastando a existência de contratação válida. Incide a responsabilidade objetiva das instituições financeiras pela falha na prestação do serviço, por se tratar de fortuito interno inerente à atividade bancária, sendo presumido o dano moral decorrente dos descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário. A indenização por danos morais fixada na sentença revela-se insuficiente diante das peculiaridades do caso. A autora é pessoa idosa, portadora de doença grave, suportou descontos sobre verba alimentar, foi submetida à cobrança de dívida inexistente e precisou ajuizar duas demandas para obter o reconhecimento da fraude. Mostra-se adequada a majoração do quantum para R$ 10.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A repetição do indébito permanece limitada à forma simples. Os descontos ocorreram em 2012, anteriormente à modulação dos efeitos do Tema 929 do STJ, inexistindo demonstração de conduta dolosa ou contrária à boa-fé objetiva por parte das instituições financeiras, igualmente induzidas em erro pelo fraudador. Os extratos bancários comprovam que os valores oriundos dos empréstimos fraudulentos, embora inicialmente creditados por TED, foram bloqueados e estornados pela cooperativa antes de sua efetiva disponibilidade econômica à autora, inexistindo ingresso definitivo do numerário em seu patrimônio ou qualquer proveito econômico decorrente da fraude. Nessas circunstâncias, revela-se indevida a determinação de restituição desses valores, sob pena de impor à vítima obrigação incompatível com a vedação ao enriquecimento sem causa. Mantém-se a improcedência dos pedidos formulados em face da cooperativa, por ausência de prova de atuação ilícita ou de apropriação dos valores estornados, não se configurando responsabilidade pelos danos decorrentes da fraude perpetrada por terceiros. IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000120-68.2023.8.05.0103, em que figuram como apelante MARIA JOSE BARRETO DOS SANTOS e como apelada BANCO BMG SA e outros (2). Salvador, . 14
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000120-68.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA JOSE BARRETO DOS SANTOS
Advogado(s): TONY COELHO SANTOS
APELADO: BANCO BMG SA e outros (2)
Advogado(s):JORGE MIGUEL MOREIRA DIAS DE SOUZA, LEONARDO FIALHO PINTO, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, CARLOS FREDERICO OLIVEIRA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA JOSÉ BARRETO DOS SANTOS contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Ilhéus/BA, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de BANCO BMG S/A, BANCO VOTORANTIM S.A. e COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNCIONÁRIOS DA CEPLAC LTDA – SICOOB COOPEC, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora em relação aos Bancos BMG SA e Votorantim SA, DECLARANDO A NULIDADE DOS CONTRATOS NARRADOS A EXORDIAL, e todos os demais desdobramentos, retornando as partes ao estado de antes da contratação, CONDENANDO os réus a devolverem a Requerente os valores descontados de seu benefício (forma simples) atualizados monetariamente desde o desembolso e acrescidos de juros 1% am desde a citação, bem como CONDENO os réus a PAGAREM SOLIDARIAMENTE a autora, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, no valor de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais) acrescidos de correção monetária, pelo INPC desde a data dessa sentença, e juros de mora de 1% a.m, desde a citação. Para a efetivação do comando, a parte autora devolverá os valores recebidos (TEDs constantes dos autos) aos réus, ao passo que os réus devolverá o valor das parcelas retiradas do autor + danos morais – tal encontro de contas observará eventual caução, se depositada. Custas processuais e honorários advocatícios à base de 10% (quinze por cento) sobre a condenação, pelos vencidos, face à AJG deferida e ausência de maiores dificuldades processuais. JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO em relação ao COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DA CEPLAC LTDA, condenando a autora em custas processuais e honorários advocatícios à base de 10% sobre o valor da causa, embora suspensa tal condenação em face do art. 98 §3º CPC. Defiro a liberação de alvarás ao Sr. Perito. Após o trânsito em julgado, e efetivo cumprimento do dispositivo, arquivem-se. P.R.I.” A autora, irresignada, interpôs Recurso de Apelação. Em suas razões recursais (ID 96905528), a apelante sustenta, em síntese, necessidade de majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00, alegando que o valor arbitrado não compensa os dissabores sofridos, considerando que teve valores descontados de seu benefício previdenciário por anos, sendo pessoa idosa com gastos extras de saúde. Pleiteou a condenação dos bancos à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC e no Tema 929 do STJ, sustentando que a cobrança indevida caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva. insurge-se contra a exclusão da obrigação de devolver os valores recebidos via TED, argumentando que os valores foram bloqueados e retirados de sua conta pela COOPEC em 24/04/2012, não tendo deles usufruído. Defende a necessidade de condenação da COOPEC/SICOOB ao pagamento de danos morais de R$ 10.000,00 e à restituição do saldo estornado, sustentando que a cooperativa subtraiu os valores sem comprovar o repasse aos bancos credores. Foram apresentadas contrarrazões pelo Banco BMG (ID 96905532) e pelo Banco Votorantim (ID 96905534 e ID 96905529), ambas pugnando pelo não provimento do recurso e pela manutenção integral da sentença. A COOPEC, devidamente intimada, também apresentou contrarrazões (ID 96905532), requerendo o não provimento do recurso quanto aos pontos que lhe concernem. O recurso foi regularmente processado e distribuído a esta Relatora (ID 97003117). Proferido despacho intimando as partes a informar a existência na autocomposição, apenas o BANCO BMG SA manifestou-se informando não possuir proposta (ID 102050389). Retornaram os autos conclusos. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC. Salvador/BA, 21 de julho de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 14
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000120-68.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA JOSE BARRETO DOS SANTOS
Advogado(s): TONY COELHO SANTOS
APELADO: BANCO BMG SA e outros (2)
Advogado(s): JORGE MIGUEL MOREIRA DIAS DE SOUZA, LEONARDO FIALHO PINTO, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, CARLOS FREDERICO OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como exposto no relatório, trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA JOSÉ BARRETO DOS SANTOS contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Ilhéus/BA, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de BANCO BMG S/A, BANCO VOTORANTIM S.A. e COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNCIONÁRIOS DA CEPLAC LTDA – SICOOB COOPEC. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Antes de ingressar na análise dos pontos impugnados, cumpre registrar que a premissa fática fundamental do presente julgamento encontra-se definitivamente estabelecida: a apelante foi vítima de fraude na contratação de empréstimos consignados perpetrada por terceiros, que se utilizaram de documentos e assinaturas falsas para obter crédito em nome dela. Essa conclusão decorre do laudo pericial grafotécnico elaborado pelo perito Carlos Eduardo Barreto Hupsel de Oliveira (ID 96905399), nomeado pelo juízo, que, após minuciosa análise comparativa, concluiu de forma categórica: "os padrões gráficos lançados nos documentos apresentados como o Objeto dessa Perícia, em formato extensivo cursivo, com legibilidade parcial de letras e lançados em linha de pauta, NÃO guardam identidade gráfica com o cotejo das Peças Padrões e Peças Testes, ou seja, afirmamos com segurança que a autenticidade gráfica NÃO PERTENCE ao punho escritor da senhora MARIA JOSÉ BARRETO DOS SANTOS (...) configuram-se como ASSINATURAS INAUTÊNTICAS, não tendo sido idealizados e nem executados em papel suporte pelo punho escrevente da senhora MARIA JOSÉ BARRETO DOS SANTOS". O laudo foi produzido de acordo com o método grafocinético, com coleta presencial de padrões gráficos da periciada (cartão de autógrafo) e confronto com documentos pessoais (RG, CNH, Título Eleitoral e Procuração), em estrita observância ao art. 473 do CPC e ao Tema 1061 do STJ, que estabelece que incumbe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura quando impugnada pelo consumidor. A apelante, pessoa idosa (71 anos à época dos fatos), portadora de mieloma múltiplo (neoplasia maligna das células plasmáticas do sangue), conforme demonstraram os documentos médicos juntados (IDs 96905391 e 96905392), servidora pública federal aposentada, foi completamente alheia às contratações. Consta dos autos que a recorrente registrou ocorrência policial em 09/01/2012 (ID 96905017) e ajuizou ação perante os Juizados Especiais Cíveis em 09/04/2012 (processo nº 0004444-29.2012.8.05.0103), que foi extinta sem resolução de mérito em 10/07/2019 por incompetência do Juizado, ante a necessidade de prova pericial complexa (ID 96905269). Feito esse registro, passo ao exame de cada ponto recursal. A apelante requer a majoração da indenização por danos morais de R$ 5.400,00 para R$ 10.000,00, sustentando que o valor arbitrado é insuficiente para compensar os constrangimentos sofridos, considerando sua condição de pessoa idosa, portadora de neoplasia maligna, que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário por longos anos. A responsabilidade civil das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, e o dano moral, em hipóteses como a presente, é presumido (in re ipsa), decorrendo da própria violação aos direitos da personalidade. A fraude na contratação de empréstimos consignados com falsificação de assinatura causa à vítima, de forma inequívoca, sofrimento que transcende o mero aborrecimento. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479/STJ). Nesse sentido: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão que, em caso de golpe de portabilidade de empréstimo bancário, negou provimento ao agravo e manteve a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço com base na teoria do risco do empreendimento. 2. A decisão agravada aplicou a Súmula n. 479 do STJ, considerando que a fraude praticada por terceiro representa fortuito interno, não excluindo a responsabilidade da instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço pode ser afastada pela configuração de culpa concorrente do consumidor ou de terceiro; e (ii) saber se o valor fixado a título de dano moral é adequado, considerando a concorrência culposa da autora para o evento danoso. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, com base na teoria do risco do empreendimento, não pode ser afastada se configurada culpa concorrente do consumidor, pois a exclusão da responsabilidade só ocorre se o dano for causado exclusivamente pela conduta do consumidor ou de terceiros. 5. A demandante não se beneficiou com a quantia emprestada, pois quem efetivamente dispôs do numerário foi a primeira ré, não havendo enriquecimento ilícito da autora. 6. O valor do dano moral foi reduzido de R$ 40.000,00 para R$ 20.000,00, respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e considerada a concorrência culposa da autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço não pode ser afastada por alegações de culpa concorrente do consumidor. 2. A exclusão da responsabilidade só ocorre se o dano for causado exclusivamente pela conduta do consumidor ou de terceiros. 3. A redução do valor do dano moral deve respeitar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a concorrência culposa do consumidor". Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, arts. 368 e 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 479. (AgInt no AREsp n. 2.631.104/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 4/7/2025.) No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça da Bahia já se pronunciou reiteradamente: EMENTA. CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA. INDENIZATÓRIA. PROVENTOS. DESCONTO INDEVIDO. TERCEIRO. FRAUDE. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. SERVIÇO BANCÁRIO. FALHA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM. PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. I – As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula 497, STJ) II – Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade, conforme precedente vinculante do STJ (Tema 1061). III - A ausência de comprovação, pela instituição financeira, acerca da legitimidade da assinatura do contrato pelo consumidor, pessoa idosa e moradora em cidade do interior do Estado, em razão do qual foram efetivados descontos indevidos em seus proventos de aposentadoria, emerge, in re ipsa, o dano moral. IV - A indenização por dano moral deve ser suficiente para compensar o abalo sofrido, bem como para punir e inibir a reincidência da conduta lesiva, o que ocorreu. RECURSO NÃO PROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8001918-70.2022.8.05.0274, em que figuram como Apelante o BANCO FICSA S/A e como Apelada AMOS RAMOS ALCANTRA. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8001918-70.2022.8.05.0274,Relator(a): HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI,Publicado em: 27/07/2023 ) No caso concreto, a situação fática revela particular gravidade. A apelante, pessoa idosa (nascida em 30/11/1953, com 71 anos atualmente), portadora de mieloma múltiplo (neoplasia hematológica maligna) e em tratamento oncológico desde 2020, teve valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário por aproximadamente oito meses (entre fevereiro e outubro de 2012). Embora o período de descontos não tenha sido tão longo quanto alegado pela apelante, a situação gerou efetivo desassossego, redução do poder aquisitivo e comprometimento de verba alimentar durante esse período. A sentença arbitrou a indenização em R$ 5.400,00, valor que considerou a ausência de inscrição em cadastros restritivos de crédito e a inexistência de prova de maiores constrangimentos. Entendo que o valor deve ser majorado para R$ 10.000,00. A apelante é pessoa idosa, aposentada, portadora de doença grave (neoplasia maligna), com gastos com tratamento de saúde, o que torna a perda de parcela de sua renda mensal particularmente impactante. Os descontos indevidos atingiram verba alimentar, de natureza eminentemente assistencial. A fraude expôs a apelante a reiteradas cobranças extrajudiciais, conforme demonstra a notificação extrajudicial encaminhada pelo Banco BMG (ID 96905017) exigindo o pagamento de R$ 13.930,36. A apelante teve que ajuizar duas ações para ver seu direito reconhecido, tendo a primeira sido extinta sem julgamento de mérito após anos de tramitação nos Juizados Especiais. O valor de R$ 10.000,00 mostra-se consentâneo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como com o caráter compensatório e pedagógico da indenização, sem implicar enriquecimento sem causa. Tal quantia está alinhada aos parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos, como se verifica no julgado desta Câmara: ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL . DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE EM CONTRATO BANCÁRIO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA . RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA EXTRA PETITA. PARCIAL PROVIMENTO. I . Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por RAIMUNDO MOREIRA MENDONÇA . O autor alegou jamais ter contratado empréstimo de microcrédito solidário no valor de R$ 16.000,00, tendo sido surpreendido com a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes quando buscava financiamento agrícola junto ao Banco do Nordeste. Sustentou a ocorrência de fraude e pleiteou a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais. A sentença reconheceu a fraude, declarou inexistente a dívida, determinou a exclusão da negativação, condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 .000,00 e à repetição do indébito em dobro. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em verificar: (i) a ocorrência de julgamento extra petita em razão da condenação à repetição do indébito sem pedido expresso na inicial; (ii) a regularidade da contratação bancária impugnada; (iii) a responsabilidade civil da instituição financeira pela fraude e negativação indevida; e (iv) a adequação do valor arbitrado a título de danos morais . III. Razões de decidir 3. Configura julgamento extra petita a condenação à repetição do indébito sem requerimento expresso da parte autora, em violação aos arts. 141 e 492 do CPC, impondo-se a nulidade parcial da sentença nesse ponto . 4. As instituições financeiras submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, respondendo objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC e da teoria do risco do empreendimento. 5 . Nos casos de impugnação da assinatura aposta em contrato bancário, compete à instituição financeira comprovar a autenticidade da contratação, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 1.061. 6. A análise dos autos revelou discrepâncias evidentes entre a assinatura constante do contrato e os documentos pessoais do autor, além da fragilidade da biometria facial apresentada e da ausência de prova de deslocamento do consumidor ao local da contratação . 7. O comprovante de transferência bancária demonstrou que o valor do empréstimo foi destinado a terceiro estranho à lide, inexistindo prova de proveito econômico em favor do autor, circunstância que reforça a ocorrência de fraude. 8. A inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito configura dano moral in re ipsa, sendo adequada a indenização fixada em R$ 10 .000,00 diante das peculiaridades do caso, da condição de idoso e trabalhador rural do autor e da capacidade econômica da instituição financeira. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para declarar a nulidade parcial da sentença quanto ao capítulo que condenou a instituição financeira à repetição do indébito em dobro, mantendo-se os demais termos do julgado . Tese de julgamento: “1. Configura julgamento extra petita a condenação à repetição do indébito sem pedido expresso na petição inicial. 2. A instituição financeira responde objetivamente por fraude decorrente de falha na prestação do serviço bancário, especialmente quando não comprova a autenticidade da contratação impugnada pelo consumidor . 3. A negativação indevida do nome do consumidor enseja indenização por danos morais presumidos.” Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 141, 429, II, 492 e 931; CDC, art . 14 e art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo 1.061/STJ; Súmula 479/STJ; EAREsp 676 .608/RS (STJ); Súmula 297/STJ.. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO Nº 8000201-25.2023.8.05 .0068 interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de RAIMUNDO MOREIRA MENDONÇA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em VOTO é no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator . DES. PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR (A) (TJ-BA - Apelação: 80002012520238050068, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/06/2026) ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL . APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS FRAUDULENTOS. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA NÃO COMPROVADA . FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE DOS CONTRATOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO . DANOS MORAIS IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DO BANCO NÃO PROVIDO . A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente os arts. 6º, VIII, e 14. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, pois não apresentou elementos técnicos idôneos capazes de comprovar a efetiva manifestação de vontade da autora na contratação eletrônica . A ausência de registros de biometria facial, geolocalização, logs de acesso, IP do dispositivo utilizado, gravações ou qualquer outro elemento de autenticação fragiliza a alegação de regularidade da contratação digital. As peculiaridades do caso reforçam a plausibilidade da fraude, especialmente diante da contratação simultânea de dois empréstimos consignados de elevado valor vinculados a benefícios previdenciários de natureza alimentar. A autora demonstrou desconhecimento da conta bancária aberta em seu nome junto à instituição financeira, bem como a transferência imediata dos valores dos empréstimos via PIX para terceiros estranhos à relação jurídica. A fraude praticada por terceiros configura fortuito interno inerente à atividade bancária, impondo a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos suportados pela consumidora, nos termos da Súmula 479 do STJ . A restituição em dobro dos valores descontados é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, porque não há comprovação de engano justificável apto a afastar a incidência da norma consumerista. Os descontos indevidos realizados sobre benefícios previdenciários de natureza alimentar percebidos por pessoa idosa configuram dano moral in re ipsa, ultrapassando o mero dissabor cotidiano. A gravidade da fraude, a abertura indevida de conta bancária, a contratação simultânea de dois empréstimos e o comprometimento substancial da renda da autora justificam a majoração da indenização por danos morais . O valor de R$ 10.000,00 se mostra mais adequado aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, atendendo às funções compensatória, pedagógica e punitiva da reparação civil. A sucumbência recursal autoriza a majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC . Recurso da autora provido. Recurso da instituição financeira não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis nº 8005246-46.2025 .8.05.0001, em que figuram, simultaneamente, como Apelantes e Apelados - GRACA MARIA SILVEIRA MACHADO e BANCO AGIPLAN S.A .. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER de ambas as Apelações Cíveis, DAR PROVIMENTO à Apelação interposta pela parte autora e NEGAR PROVIMENTO à Apelação interposta pela ré, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, R/11 (TJ-BA - Apelação: 80052464620258050001, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/06/2026) ACORDÃO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS . FRAUDE BANCÁRIA. "GOLPE DA FALSA CENTRAL". CONSUMIDORA IDOSA. OPERAÇÕES ATÍPICAS . FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA E MONITORAMENTO. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479/STJ. INDUÇÃO A NOVO EMPRÉSTIMO ABUSIVO PARA COBERTURA DE SALDO NEGATIVO . VÍCIO DE CONSENTIMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. TEMA 929/STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E MAJORADOS . ASTREINTES MANTIDAS. DESPROVIMENTO DO APELO DO BANCO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA AUTORA. I. CASO EM EXAME Apelação cível e recurso adesivo interpostos contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação de inexistência de débito cumulada com danos morais e materiais . A autora, idosa de 70 anos, foi vítima de fraude bancária mediante engenharia social, resultando na contratação de empréstimos e transferências que totalizaram R$ 62.129,00. Relatou que, ao buscar auxílio na agência, foi induzida pela gerência a contratar novo empréstimo com juros abusivos para quitar o saldo devedor gerado pela fraude. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em: (i) analisar as preliminares de ausência de dialetividade e ilegitimidade passiva; (ii) verificar a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela ocorrência de fraude praticada por terceiros; (iii) analisar a validade do contrato de empréstimo de cobertura sugerido pelo banco; (iv) definir a forma de restituição dos valores indevidamente pagos (simples ou em dobro); (v) aferir a proporcionalidade da indenização por danos morais e das astreintes fixadas pelo descumprimento de tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR Não padece de falta de dialeticidade o recurso que manifesta inconformidade com a decisão proferida na sentença e aponta a necessidade de valoração distinta do conteúdo (argumentativo) existente nos autos como fundamento da reforma da sentença, como procedeu o Banco Apelante. Preliminar rejeitada . Sendo o banco o emissor do cartão e o gestor da plataforma onde as transações fraudulentas ocorreram, é parte legítima para responder pelos eventuais danos causados à consumidora. Preliminar rejeitada. A responsabilidade das instituições financeiras por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias é objetiva, configurando fortuito interno inerente ao risco da atividade econômica, nos termos da Súmula 479 do STJ. No caso concreto, restou demonstrada a falha na prestação do serviço, uma vez que a instituição financeira permitiu a realização de operações vultosas e manifestamente atípicas em relação ao perfil da consumidora, mesmo após alerta formal de suspeita de fraude realizado pela autora junto ao setor de segurança . A conduta da instituição de induzir consumidora idosa e vulnerável a contratar novo empréstimo oneroso (juros de 57,53% a.a.) para cobrir prejuízo derivado de sua própria falha de segurança configura prática abusiva (Art. 39, IV, do CDC) e negócio jurídico inquinado por erro substancial e estado de perigo (Arts . 138 e 156 do Código Civil), impondo-se a manutenção de sua anulação. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, conforme o Art. 42, parágrafo único, do CDC e a tese fixada no Tema 929 do STJ (EAREsp 676.608/RS), ante a violação à boa-fé objetiva e a ausência de engano justificável . O dano moral é configurado in re ipsa, por atingir verba de natureza alimentar de pessoa idosa, comprometendo seu mínimo existencial. O quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 deve ser majorado para R$ 10.000,00, em observância ao caráter punitivo-pedagógico e à recalcitrância do banco em cumprir as ordens judiciais de suspensão de descontos . As astreintes diárias de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 30.000,00 revelam-se proporcionais à gravidade do descumprimento comprovado nos autos e à capacidade econômica do réu, visando garantir a efetividade da tutela jurisdicional. IV . DISPOSITIVO E TESE Preliminares rejeitadas. Recurso de apelação do réu desprovido. Recurso adesivo da autora parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 8173759-11.2024.8.05 .0001, em que figuram como apelantes BANCO DO BRASIL S/A e KATIA PINCHEMEL COTRIM DOS SANTOS e como apelados os mesmos. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em REJEITAR AS PRELIMINARES, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO BANCO DO BRASIL S/A E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DE KATIA PINCHEMEL COTRIM DOS SANTOS, nos termos do voto da relatora. Salvador,. 3 (TJ-BA - Apelação: 81737591120248050001, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/06/2026) Pelo exposto, dou provimento parcial ao recurso neste ponto para majorar a indenização por danos morais de R$ 5.400,00 para R$10.000,00, de forma solidária, conforme corretamente fixado na sentença. A apelante requereu, ainda, a reforma da sentença para condenar os bancos à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC e no Tema 929 do STJ. O art. 42 do CDC dispõe: "Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." A Corte Especial do STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência no AREsp 676.608/RS (Tema 929), firmou a seguinte tese a partir de 30/03/2021: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo." Contudo, o próprio STJ, na mesma ocasião, modulou os efeitos da decisão, determinando que o entendimento quanto à repetição em dobro sem comprovação de má-fé seria aplicado apenas a cobranças indevidas realizadas após 30/03/2021, data da publicação do acórdão. No caso concreto, os descontos indevidos ocorreram entre fevereiro e outubro de 2012, conforme se extrai dos demonstrativos de pagamento juntados aos autos (IDs 96905306, 96905307 e 96905308), que indicam a baixa dos contratos por cancelamento em 26/10/2012. Todos os descontos, portanto, são anteriores a 30/03/2021. A sentença, corretamente, reconheceu que não há comprovação de má-fé por parte das instituições financeiras, que também foram vítimas da fraude perpetrada por terceiros. Disse a magistrada: "Embora se saiba que os contratos decorreram de fraude, não há como prosperar condenação no sentido da devolução em dobro das parcelas, na medida em que o contrato, ainda que desprovido de legalidade, gerou entrega de valores a outrem, que firmou a avença, induzindo a erro a instituição financeira". Compartilho desse entendimento. Os bancos, ao concederem os empréstimos, agiram com base em documentos que aparentavam ser legítimos, fornecidos por terceiro fraudador. A falsificação das assinaturas não era perceptível a olho nu, tendo sido necessária perícia grafotécnica para sua constatação. Não há, portanto, comprovação de má-fé ou de conduta deliberadamente contrária à boa-fé objetiva que justifique a aplicação da sanção da dobra. A jurisprudência do STJ, mesmo após o Tema 929, mantém a necessidade de observância da modulação dos efeitos, afastando a repetição em dobro para pagamentos anteriores a 30/03/2021 quando não comprovada a má-fé: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. ASSINATURA FALSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS. RECURSO DE SABEMI SEGURADORA S.A.1. Mantida a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, pois a cobrança indevida com violação da boa-fé objetiva dispensa a comprovação de má-fé do fornecedor, conforme orientação da Corte Especial firmada nos EREsp 1.413.542/RS.2. Mantida a condenação por danos morais, cujo valor não se revela irrisório nem exorbitante diante da gravidade da fraude e da condição de idoso da vítima, afastando a intervenção excepcional desta Corte.3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.RECURSO DE BANCO PAN S.A.1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta os pontos necessários à resolução da lide e apresenta fundamentação suficiente para o desfecho da controvérsia, ainda que contrária aos interesses da parte.2. Mantida a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos decorrentes de fraude contratual praticada por terceiro, diante do reconhecimento da falha na segurança do serviço.3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.194.853/PE, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 19/6/2026.) Pelo exposto, nego provimento ao recurso neste ponto, mantendo a restituição na forma simples, conforme fixado na sentença. A apelante requer a exclusão da obrigação de devolver os valores recebidos via TED (aproximadamente R$ 21.930,33), sustentando que tais valores não permaneceram em sua posse, tendo sido bloqueados e estornados pela COOPEC em 24/04/2012. Os documentos dos autos confirmam a narrativa da apelante. O extrato de movimentação financeira da conta mantida junto à COOPEC (ID 96905382) demonstra que, em 24/04/2012, foram realizados lançamentos de estorno ("EST.LANC.INDEVIDO") no valor total de R$ 30.365,37, referentes às TEDs recebidas do Banco Votorantim e do Banco BMG. Após esses estornos, o saldo da conta caiu de R$ 31.161,28 para R$ 795,86. O extrato consolidado do período de 01/01/2011 a 31/12/2012 (ID 96905385) confirma que, em 24/04/2012, foram estornados os valores das TEDs do Banco Votorantim (R$ 8.000,00 de 28/11/11 e R$ 7.084,95 de 11/01/12; R$ 1.350,11 de 09/03/12) e do Banco BMG (R$ 8.000,00 de 08/12/11; R$ 5.096,03 e R$ 834,33 de 21/12/11). Assim, a apelante não detém mais a posse dos valores creditados. Eles foram retirados de sua conta pela instituição depositária (COOPEC). A apelante não teve proveito econômico efetivo desses valores, que não integrou efetivamente o patrimônio desta. A declaração de nulidade dos contratos, nos termos do art. 182 do Código Civil, determina o retorno das partes ao estado anterior (status quo ante). No entanto, esse comando deve ser aplicado de forma a não impor à vítima da fraude um ônus desproporcional ou o dever de devolver aquilo que efetivamente não detém. O Superior Tribunal de Justiça, em julgado recente e paradigmático sobre a matéria, firmou posição no sentido de que, quando a fraude é reconhecida e não há proveito econômico do consumidor, deve ser afastada a compensação dos valores creditados em conta: RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. FRAUDE. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479/STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AUSÊNCIA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. INDEVIDA. RECURSO PROVIDO. 1. Fraude em empréstimo não contratado configura fortuito interno e não afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira (Súmula 479/STJ). Precedente. 2. Hipótese em que, segundo consta do acórdão recorrido, a quantia depositada pelo banco foi imediatamente transferida a terceiro fraudador, não tendo havido acréscimo patrimonial à consumidora, o que afasta a incidência dos arts. 884 e 885 do Código Civil. 3. O Tribunal estadual concluiu que, apesar de a recorrente não ter sido beneficiada com o valor do empréstimo, seria necessária a compensação do respectivo valor da quantia a ela devida como indenização, a fim de restabelecer o status quo ante. 4. No caso, todavia, a compensação de valores mitigaria indevidamente a responsabilidade objetiva, transferindo o risco da atividade bancária à vítima, sendo, portanto, descabida. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 2.208.469/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 15/5/2026.) A ratio decidendi do referido precedente é clara: aplica-se a Súmula 479/STJ para afastar a compensação quando a fraude é perpetrada por terceiro e o consumidor dela não extraiu proveito. Transportando essa compreensão para o caso concreto, impõe-se excluir a obrigação da apelante de devolver os valores das TEDs, porquanto os valores foram estornados pela COOPEC e não se encontram mais sob sua posse ou disponibilidade e a apelante não teve proveito econômico dos créditos, conforme demonstram os extratos bancários, devendo o ônus pelo fortuito interno decorrente da fraude deve recair sobre as instituições financeiras, não sobre a consumidora. A determinação da sentença para que "a parte autora devolverá os valores recebidos (TEDs constantes dos autos) aos réus" parte da premissa de que a apelante detinha tais valores, o que restou desmentido pela prova documental. Impõe-se a reforma para excluir essa obrigação. Registre-se que, quanto aos Bancos BMG e Votorantim, a restituição das partes ao estado anterior se efetivará mediante a condenação ao pagamento dos valores indevidamente descontados. Os bancos, por sua vez, deverão buscar o ressarcimento dos valores creditados perante o fraudador ou, se for o caso, perante a COOPEC que procedeu ao estorno, em ação própria, não podendo transferir esse ônus à consumidora que foi vítima da fraude. Pelo exposto, dou provimento ao recurso neste ponto para excluir a obrigação da apelante de devolver os valores recebidos via TED. Por fim, a apelante requer a reforma da sentença para condenar a COOPEC (SICOOB) ao pagamento de indenização por danos morais de R$10.000,00 e à restituição do saldo estornado de sua conta corrente. A sentença julgou improcedente o pedido em relação à COOPEC, sob o fundamento de que, "embora integrante da cadeia de fornecedores de serviço, não teve qualquer papel na produção do fato ilícito". Assiste razão à sentença quanto à ausência de responsabilidade civil da COOPEC pelos danos morais e materiais decorrentes da fraude, pelos fundamentos que passo a expor de forma mais detalhada. A COOPEC é uma cooperativa de crédito na qual a apelante mantinha conta corrente integrada ao Banco do Brasil (Ag. 3175-5, Conta 10455-8). Sua função, no contexto dos fatos, foi de instituição depositária dos recursos transferidos pelos bancos BMG e Votorantim. A COOPEC não participou da concessão dos empréstimos fraudulentos, não realizou a análise de crédito, não conferiu as assinaturas e não deu causa à fraude. A responsabilidade objetiva pelo fortuito interno (Súmula 479/STJ) recai sobre as instituições financeiras que colocam o produto ou serviço no mercado e assumem os riscos da atividade, ou seja, sobre os bancos que concederam o crédito fraudulento (BMG e Votorantim). A cooperativa de crédito, ao receber as TEDs em favor de sua cooperada e creditá-las em conta, exerceu atividade meramente escritural, sem qualquer ingerência sobre a validade ou legalidade das operações que originaram as transferências. O estorno realizado em 24/04/2012, ao contrário do que sugere a apelante, não constitui ato ilícito ou apropriação indébita. A COOPEC, ao tomar conhecimento da controvérsia sobre a origem dos valores (haja vista a ação já em curso nos Juizados Especiais, com liminar concedida em 13/04/2012), procedeu ao estorno como forma de resguardar os interesses de sua cooperada e de evitar o enriquecimento sem causa. Trata-se de conduta esperada de uma instituição financeira que identifica lançamentos questionados. A alegação da apelante de que a COOPEC reteve os valores e não os repassou aos bancos credores não encontra suporte probatório suficiente nos autos. O extrato demonstra o estorno, mas não há prova de que a COOPEC tenha se apropriado dos valores ou deixado de repassá-los. A transferência ou não dos valores aos bancos originários é questão que diz respeito exclusivamente às relações entre as instituições financeiras, não envolvendo a esfera de direitos da apelante. O precedente deste Tribunal invocado pela apelante (Apelação 0000957-23.2009.8.05.0211) não se aplica ao caso, porquanto naquele julgado se tratava de fraude interna praticada por preposto da própria cooperativa (saques fraudulentos realizados por funcionário), situação completamente diversa da presente, em que a fraude foi externa, perpetrada por terceiro estranho à cooperativa. A jurisprudência é firme no sentido de que, para a configuração da responsabilidade civil, é indispensável a demonstração do nexo causal entre a conduta do agente e o dano sofrido. No caso, o dano sofrido pela apelante (descontos indevidos em seu benefício) decorreu diretamente da conduta dos bancos que concederam o crédito fraudulento e efetuaram as cobranças, e não de qualquer ato da COOPEC, que se limitou a creditar e posteriormente estornar os valores. A cooperativa de crédito, ao efetuar o estorno, agiu no exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, não havendo que se falar em ato ilícito indenizável. Pelo exposto, nego provimento ao recurso neste ponto, mantendo a improcedência dos pedidos em relação à COOPEC/SICOOB. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação para majorar a indenização por danos morais e excluir a obrigação imposta à apelante de devolver os valores recebidos via TED, considerando que tais valores foram estornados pela COOPEC e não permaneceram sob sua posse ou disponibilidade, mantendo os demais termos da condenação. Sem majoração da verba honorária em sede recursal, atraindo a aplicação do Tema 1.059 do STJ (majoração de honorários apenas no desprovimento integral). Salvador/BA, de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 14
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000120-68.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA JOSE BARRETO DOS SANTOS
Advogado(s): TONY COELHO SANTOS
APELADO: BANCO BMG SA e outros (2)
Advogado(s): JORGE MIGUEL MOREIRA DIAS DE SOUZA, LEONARDO FIALHO PINTO, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, CARLOS FREDERICO OLIVEIRA
VOTO