PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ1 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MORTE DO EXEQUENTE. SUCESSÃO PROCESSUAL PELO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CONVALIDAÇÃO DOS ATOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fundação José Silveira contra decisão que, no cumprimento de sentença, reconsiderou despacho anterior de suspensão em razão do falecimento do exequente e determinou o imediato prosseguimento da execução, com ordem de bloqueio via SISBAJUD, no valor de R$ 338.120,95, sem intimação prévia das executadas. II. Questão em discussão 2. Discute-se a validade da decisão que deferiu a habilitação do espólio do exequente sem prévia intimação da parte contrária, bem como a alegada nulidade dos atos processuais praticados após o óbito, sob fundamento de ausência de representação e cerceamento de defesa. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ considera que a nulidade por ausência de suspensão do feito em razão da morte da parte é relativa e depende de demonstração de prejuízo. 4. A sucessão processual pelo espólio foi regularmente formalizada, convalidando os atos praticados anteriormente. 5. O princípio do “pas de nullité sans grief” impede o reconhecimento de nulidade quando não há prejuízo processual. 6. A ausência de intimação da parte executada não compromete a validade da decisão, já que os atos foram ratificados pelo espólio e não houve demonstração de má-fé ou prejuízo. 7. O julgamento de mérito do agravo principal prejudica o agravo interno anteriormente interposto contra decisão monocrática. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Agravo interno julgado prejudicado. Tese de julgamento: "1. A habilitação do espólio do exequente pode convalidar os atos processuais praticados após o falecimento, desde que ausente prejuízo. 2. A nulidade por ausência de suspensão do processo em razão da morte da parte é relativa e depende da demonstração de prejuízo." Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052364-21.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante FUNDAÇÃO JOSÉ SILVEIRA e, como agravado, ADALBERTO LIMA LOPES DA SILVA. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões,___de_____________2025. Presidente Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052364-21.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: FUNDACAO JOSE SILVEIRA
Advogado(s): RONALDO SAFIRA ANDRADE
AGRAVADO: ADALBERTO LIMA LOPES DA SILVA
Advogado(s):JOEL ALVES BARRETO FILHO
ACORDÃO
I. Caso em exame
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ1 Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FUNDAÇÃO JOSÉ SILVEIRA em face da decisão interlocutória proferida nos autos da ação de cumprimento de sentença que tramita perante o Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, registrada sob o ID 517228612, a qual reconsiderou decisão anterior que suspendia o feito em razão do falecimento do exequente e determinou o imediato prosseguimento da execução, com a expedição de ordem de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, no valor de R$ 338.120,95, sem prévia intimação das partes executadas. Em suas razões recursais (ID 89752525), a agravante sustenta que a decisão impugnada foi proferida com violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, insculpidos no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, bem como aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. Defende que a medida constritiva deferida pelo juízo de origem foi adotada de forma temerária, sem que fosse oportunizada à parte executada qualquer manifestação prévia acerca da petição e dos documentos apresentados pelo espólio do exequente, os quais embasaram a decisão ora agravada. Aduz, ainda, que a reconsideração da decisão anterior, que suspendia o curso da execução em virtude do óbito do exequente, ocorreu sem que houvesse comprovação inequívoca da regularização da representação processual do espólio, de modo que a sucessão processual teria se dado à revelia das executadas, sem o contraditório necessário. Nesse ponto, argumenta que o juízo a quo, ao deferir o pedido de habilitação do espólio e simultaneamente determinar a constrição patrimonial, incorreu em cerceamento de defesa, caracterizando uma "decisão surpresa", em ofensa direta ao disposto no art. 10 do CPC e à orientação jurisprudencial consolidada do Superior Tribunal de Justiça, notadamente no julgamento do REsp 1.676.027/PR, cuja tese firmada preconiza que é vedado ao magistrado decidir com base em fundamento sobre o qual não tenha sido oportunizada às partes a devida manifestação, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício. Afirma, também, que a decisão agravada desconsiderou o decurso regular do processo, tendo em vista que a suspensão do feito fora determinada por 60 dias por meio da decisão de ID 512305088, com fulcro nos arts. 110 e 313, I, ambos do CPC, a fim de permitir a habilitação dos sucessores do falecido, não podendo ser revogada sem que as partes adversas fossem previamente intimadas. A agravante destaca que a constrição financeira, realizada sem a observância das garantias processuais mínimas, configura medida gravosa e desproporcional, sobretudo por não ter sido franqueada a possibilidade de pagamento voluntário da obrigação, conforme previsto no art. 523 do CPC. Defende, nesse contexto, a nulidade da decisão impugnada, requerendo o retorno dos autos à origem para que seja oportunizada a manifestação das partes executadas acerca da petição e dos documentos apresentados pelo espólio. Requer, ainda, em sede de tutela de urgência, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, diante da presença dos requisitos do fumus boni iuris, consubstanciado na plausibilidade jurídica das teses invocadas, e do periculum in mora, decorrente do risco iminente de prejuízo irreparável com o bloqueio de valores essenciais à manutenção das atividades da instituição agravante. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "i) Em sede tutela de urgência, seja concedida a suspensão dos efeitos da decisão interlocutória de ID 517228612, QUE A EXECUÇÃO SEJA SUSPENSA E SOMENTE APÓS O JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, SEJA REINICIADA A BEM PLACITAR O EFETIVO DIREITO DAS PARTES; ii) No mérito, em nome do princípio constitucional do direito à ampla defesa, do contraditório, da não surpresa, requer que seja determinada a nulidade da decisão guerreada com a intimação da Agravante da petição que embasou a multireferida decisão para exercer o contraditório sobre as razões e documentos acostados; iii) Intimação da parte agravada na pessoa de seu advogado já cadastrado no sistema PJE em segundo grau, para apresentar contrarrazões". Este juízo, em análise de cognição sumária, deferiu o pedido de efeito suspensivo para suspender a execução de nº 0007098-29.1997.8.05.0001, até o julgamento final do mérito deste recurso. (ID89798240). Irresignada, a parte agravada interpôs agravo interno (ID 91397450) pugnando pela reforma da decisão monocrática. Contrarrazões ao agravo de instrumento no ID 90430405. Contrarrazões ao agravo interno não foram apresentadas. O recurso está apto a julgamento. É o relatório. Devolvo os autos à Secretaria da Primeira Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando que há previsão regimental para sustentação oral (RITJBA, art. 187, I). Salvador/BA, 10 de outubro de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052364-21.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: FUNDACAO JOSE SILVEIRA
Advogado(s): RONALDO SAFIRA ANDRADE
AGRAVADO: ADALBERTO LIMA LOPES DA SILVA
Advogado(s): JOEL ALVES BARRETO FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ1 O presente Agravo de Instrumento foi interposto pela executada FUNDAÇÃO JOSÉ SILVEIRA, no processo de Cumprimento de Sentença n.º 0007098-29.1997.8.05.0001, em face da decisão interlocutória (ID. 517228612) proferida pela 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que deferiu a sucessão processual do exequente falecido pelo ESPÓLIO DE ADALBERTO LIMA LOPES DA SILVA, convalidou os atos praticados pelo advogado após o óbito e deferiu a penhora de ativos financeiros. A tese recursal da Agravante cinge-se à nulidade absoluta dos atos por ausência de representação legal e litigância de má-fé do patrono do falecido. O recurso é tempestivo, preenche os requisitos extrínsecos e versa sobre decisão que trata de mérito do processo (cumprimento de sentença) e atos de constrição, sendo, portanto, cabível nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC). O cerne da insurgência recursal reside na suposta nulidade absoluta dos atos praticados no cumprimento de sentença após a data do óbito do exequente, em razão da cessação automática do mandato, conforme o art. 682, II, do Código Civil, o que ensejaria a suspensão obrigatória do processo, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil. Entretanto, a tese da validade da sucessão processual do exequente falecido pelo seu espólio, mesmo sem a intimação prévia da executada, tende a ser mantida, pois o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aponta para a rejeição da nulidade absoluta. A suspensão do processo, em caso de morte de uma das partes, prevista no art. 313, I, do CPC, visa proteger os interesses do espólio e de seus herdeiros, e não da parte contrária (o executado), que no caso é a FUNDAÇÃO JOSÉ SILVEIRA. A inobservância dessa regra processual, antes da ciência do juízo, não acarreta nulidade absoluta, mas sim uma nulidade relativa, que depende da demonstração de prejuízo e que pode ser sanada. A Agravante alega que os atos praticados pelo advogado após a morte do exequente são nulos. Contudo, a jurisprudência do STJ é majoritariamente contrária a essa tese, com base no princípio do pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo). Neste sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE ANULAR A AVALIAÇÃO DE BEM PENHORADO, PERTENCENTE AOS EXECUTADOS, CASADOS ENTRE SI. SUPERVENIÊNCIA DE MORTE DO COEXECUTADO, NÃO INFORMADA NOS AUTOS PELA SUA ESPOSA (COEXECUTADA) POR OCASIÃO DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA, TAMPOUCO NOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES. REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO SEM A SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO ESPÓLIO, CONCLUSÃO ACERCA DA QUAL A COEXECUTADA, INTIMADA, PERMANECEU SILENTE, A REDUNDAR NA SUA CONCORDÂNCIA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS HERDEIROS A RESPEITO DA AÇÃO EXECUTIVA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. RECONHECIMENTO . AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se o ato processual, especificamente a avaliação do bem penhorado - realizado em momento posterior à morte de coexecutado, sem a respectiva substituição processual pelo espólio - reveste-se de nulidade absoluta, na específica hipótese em que a esposa, também coexecutada, deixa, deliberadamente, de informar ao Juízo a respeito do óbito de seu marido não apenas na primeira oportunidade em que deveria fazê-lo (na ocasião em que se insurgiu contra a decisão que determinou a constrição de seu imóvel), mas nos atos processuais que se seguiram . Inclusive, uma vez intimada a respeito da avaliação do bem constrito de que é titular, manteve-se silente, a redundar, por consequência, na sua concordância. 2. Nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil, a superveniência do óbito de uma das partes enseja a imediata suspensão do processo - desde o evento morte, portanto -, a fim de viabilizar a substituição processual da parte por seu espólio . Fica nítido, de seus termos, o objetivo de preservar o interesse particular do espólio, assim como dos herdeiros do falecido. Naturalmente, em sendo este o propósito da norma processual, a nulidade advinda da inobservância desta regra é relativa, passível de declaração apenas no caso de a não regularização do polo ensejar real e concreto prejuízo processual ao espólio. Do contrário, os atos processuais praticados, a despeito da não suspensão do feito, hão de ser considerados absolutamente válidos. 3. A caracterização de alegado prejuízo processual, advinda da não suspensão do feito, mostra-se absolutamente incoerente quando a parte a quem a nulidade aproveitaria, ciente de seu fato gerador, não a suscita nos autos logo na primeira oportunidade que lhe é dada, utilizando-se do processo como instrumento hábil a coordenar suas alegações e trazendo a lume a correlata insurgência, ulteriormente, no caso de prolação de decisão desfavorável, em absoluta contrariedade aos princípios da efetividade, da razoabilidade e da boa-fé processual. 4. Na espécie, o único ato processual realizado nos autos, antes da regularização da parte no polo passivo da ação executiva, foi a avaliação do bem penhorado, que contou com a concordância (implícita) da executada (então titular do bem) e genitora dos herdeiros, que, por evidente, atua no processo na defesa dos direitos que lhes são comuns. Mostra-se, assim, de todo insubsistente a argumentação expendida pelo espólio recorrente, de que poderia, em tese, aventar uma série de questões (como a parcialidade do perito, suscitar quesitos, impugnar o valor, etc). Ressai absolutamente claro que o prejuízo alegado pelo espólio é meramente hipotético, não se extraindo de sua argumentação nenhum fato concreto que pudesse infirmar a avaliação homologada judicialmente. Não se antevê, assim, nenhum prejuízo processual, cuja arguição é totalmente incoerente com a postura processual adotada pela executada, que laborou decisivamente para a subsistência do vício processual. 5. Recurso especial improvido. (STJ - REsp: 2033239 SP 2022/0327471-6, Data de Julgamento: 14/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO JUDICIAL C/C EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. MORTE DE UM DOS AUTORES NO CURSO DA CITAÇÃO. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO ANTES DO INÍCIO DO PRAZO DE CONTESTAÇÃO. REVELIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PELA PARTE ADVERSA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO . VALIDADE DOS ATOS PRATICADOS. USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA. MOMENTO PROCESSUAL. CONTESTAÇÃO . AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A inobservância do artigo 265, I, do CPC, que determina a suspensão do processo a partir da morte da parte, enseja apenas nulidade relativa, sendo válidos os atos praticados, desde que não haja prejuízo aos interessados. A norma visa preservar o interesse particular do espólio e dos herdeiros do falecido e, não tendo sido causado nenhum dano a eles, não há por que invalidar os atos processuais praticados"(AgRg no REsp 1.249.150/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2011, DJe de 13/09/2011). 2 . Hipótese em que, tendo ocorrido a morte da primeira autora logo após a propositura da ação, a habilitação do espólio ocorreu incontinente, antes do início do prazo para a contestação, razão pela qual incabível a devolução de prazo requerida pela parte ré. 3. A prescrição aquisitiva - usucapião - como matéria de defesa deve ser arguida na contestação, sob pena de preclusão. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 484474 MG 2014/0051834-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 23/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2020) O entendimento é cristalino: a nulidade decorrente da não observância da suspensão do processo é relativa e só deve ser declarada se houver prejuízo concreto para os sucessores do falecido. A parte contrária (a Fundação Agravante) não tem legitimidade para arguir essa nulidade, pois a norma não foi criada para protegê-la. No caso dos autos, a decisão agravada merece ser mantida, pois quando o espólio finalmente ingressa no processo, representado pelo inventariante, e requer o prosseguimento dos atos executórios (PETIÇÃO DE ID. 512625159), ocorre a ratificação tácita de tudo o que o advogado fez anteriormente. Esse ato de regularização processual sana o vício de representação. O Espólio, ao se habilitar e pedir o andamento da execução, convalidou os atos praticados pelo advogado. A parte que poderia ter sido prejudicada (o próprio espólio) demonstrou interesse no aproveitamento dos atos, afastando qualquer alegação de prejuízo. A atuação do advogado após o falecimento do exequente não alterou o desfecho provável do recurso, mas fortaleceu a tese do agravado quanto à validade dos atos processuais que antecederam a ordem de penhora. O Vício de representação é tratado pela jurisprudência como uma nulidade relativa, sanável pela habilitação posterior do espólio e que só poderia ser arguida por este se houvesse prejuízo, o que, repita-se, não ocorreu. Nessa linha de intelecção, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou diversas vezes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. MORTE ANTERIOR DO EXEQUENTE. ATOS PRATICADOS PELO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. VALIDADE. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. 1. São válidos os atos processuais praticados pelo advogado no curso da execução, ainda que ocorrida a morte do representado antes do seu início, salvo comprovada má-fé. 2. O reconhecimento da nulidade, por aplicação do princípio pas de nullité sans grief, depende de demonstração do prejuízo. 3. A suspensão do processo, nos termos dos arts. 265, I, do CPC/1973 e 313, I, do CPC/2015, tem por objetivo proteger os interesses do falecido, de modo que poderão ser anulados os atos que causem prejuízo aos sucessores. Precedentes. 4. Na hipótese, o cumprimento de sentença foi iniciado no interesse do de cujus. Além disso, solução distinta estaria em contradição com os princípios da instrumentalidade da formas, da economia e da celeridade, porque daria azo à desnecessária reabertura daquela fase processual. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1361093 RS 2013/0000631-0, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 20/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2021) No caso em apreço, o cumprimento de sentença teve início por iniciativa do de cujus, em momento anterior ao seu falecimento. Ademais, acolher solução diversa implicaria violação aos princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da celeridade, ao ensejar a reabertura indevida de fase processual já regularmente impulsionada, sem qualquer benefício concreto à marcha processual ou às partes envolvidas. Portanto, impõe-se manter a validade de todos os atos processuais, incluindo os praticados pelo advogado após o óbito do cliente, por considerá-los ratificados pelo espólio e pela ausência de prejuízo (princípio do pas de nullité sans grief), refutando-se as alegações de nulidade e de litigância de má-fé da patrona do Espólio. A decisão de primeiro grau (ID. 517228612) está em perfeita consonância com a orientação jurisprudencial. Nessa toada, a presente análise meritória, realizada por este órgão colegiado, reflui do entendimento exposado na decisão liminar monocrática que, porventura, tenha concedido o efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento. Com efeito, a deliberação colegiada, ao ratificar a decisão de primeiro grau (ID. 517228612) e negar provimento ao recurso, confirma o entendimento de que a sucessão processual foi devidamente regularizada e os atos praticados pelo Espólio foram convalidados, determinando, por consequência, o prosseguimento da execução. Por fim, ressalto que o julgamento de mérito do Agravo de Instrumento torna prejudicado o objeto do Agravo Interno interposto no bojo do recurso principal em face de decisão monocrática, haja vista que o ato processual impugnado se reveste de decisão precária e provisória, a ser destituída ou confirmada pelo julgamento de mérito do recurso principal. Assim, com a perda superveniente do interesse recursal, face o julgamento de mérito do Agravo de Instrumento, impõe-se reconhecer a prejudicialidade do Agravo Interno de ID 91397450. Por todo o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do Agravo de Instrumento, mantendo-se integralmente a decisão de ID. 517228612 que reconsiderou a decisão de suspensão, deferiu a sucessão processual e convalidou os atos, determinando o prosseguimento da execução. Julgo prejudicado o agravo interno interposto em face da decisão monocrática proferida no bojo do Agravo de Instrumento (ID91397450). Sala de sessões,__de_________de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052364-21.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: FUNDACAO JOSE SILVEIRA
Advogado(s): RONALDO SAFIRA ANDRADE
AGRAVADO: ADALBERTO LIMA LOPES DA SILVA
Advogado(s): JOEL ALVES BARRETO FILHO
VOTO