PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Tribunal Pleno IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONVERSÃO DAS LICENÇAS-PRÊMIOS EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA DO TETO CONSTITUCIONAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO nº 8016859-13.2018.8.05.0000, tendo como Executado o ESTADO DA BAHIA, sendo Exequente MARCELO FREIRE DE OLIVEIRA E SOUSA. Acordam os Desembargadores integrantes do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em ACOLHER A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO.
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8016859-13.2018.8.05.0000
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
IMPETRANTE: MARCELO FREIRE DE OLIVEIRA E SOUSA
Advogado(s): JOSE LEITE SARAIVA FILHO
IMPETRADO: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Julho de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Tribunal Pleno Cuida-se de Impugnação à Execução oposta pelo ESTADO DA BAHIA, em face do cumprimento de acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança nº 8016859-13.2018.8.05.0000, impetrado por MARCELO FREIRE DE OLIVEIRA E SOUSA, que concedeu a segurança, a fim de determinar a conversão dos períodos de licenças-prêmios não gozados pelo Impetrante em pecúnia. O Exequente pleiteou o pagamento da quantia total de R$ 572.492,52 (quinhentos e setenta e dois mil, quatrocentos e noventa e dois reais e cinquenta e dois centavos), valor atualizado até 28.02.2020. Devidamente intimado, o ESTADO DA BAHIA apresentou Impugnação (id. 17794268), alegando excesso de execução, asseverando que a base de cálculo deve atentar para o estorno do teto de Desembargador, correspondente a R$30.471,10 (trinta mil, quatrocentos e setenta e um reais e dez centavos), o que enseja o pagamento no valor total de a R$365.653,20 (trezentos e sessenta e cinco mil, seiscentos e cinquenta e três reais e vinte centavos). O Exequente se manifestou, buscando o não acolhimento da Impugnação oferecida pelo Estado da Bahia (id.24919789). É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. Salvador, 20 de maio de 2022. Des. Lidivaldo Reaiche Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8016859-13.2018.8.05.0000
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
IMPETRANTE: MARCELO FREIRE DE OLIVEIRA E SOUSA
Advogado(s): JOSE LEITE SARAIVA FILHO
IMPETRADO: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Tribunal Pleno Do exame dos fólios, verifica-se que a pretensão do Exequente é a execução do acórdão proferido pelo Pleno deste Tribunal de Justiça, no Mandado de Segurança n. 8016859-13.2018.8.05.0000: “Cinge-se a controvérsia averiguar se o impetrante tem o direito líquido à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada. Da análise dos autos, verifica-se que o impetrante ingressou nos quadros do Poder Judiciário do Estado da Bahia em 08/10/1985 e foi aposentado voluntariamente em 22 de dezembro de 2016, deixando de usufruir das licenças-prêmios a que fazia jus. Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o servidor tem direito à indenização das licenças-prêmios não gozadas na atividade após a aposentadoria, in verbis: (…) Destarte, sendo a licença-prêmio um direito de natureza patrimonial que se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor, é possível a conversão em pecúnia das licenças-prêmios não gozadas, a fim de não propiciar o enriquecimento sem causa da Administração Pública. Neste sentido também tem decido este Tribunal de Justiça: (…) O impetrante comprovou que estava afastado para tratamento de saúde quando foi aposentado voluntariamente, por isso não teve como requerer o gozo da licença-prêmio antes da sua aposentação, inclusive o pedido foi indeferido administrativamente não pela falta de preenchimento dos requisitos do art. 108, do Estatuto dos Servidores, já revogado, porém vigente à época da atividade do impetrante, mas sim pelo entendimento de inexistência de previsão legal. A prova do preenchimento dos requisitos para aquisição do direito pode ser observada nos documentos juntados pelo impetrante, presentes no processo administrativo de aposentadoria, bem como a não utilização da licença-prêmio para fins de abono de permanência ou inativação. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA para determinar a conversão dos períodos de licenças-prêmios não gozados pelo impetrante em pecúnia.” (acórdão exequendo – id. 3414996) Nesta senda, o ESTADO DA BAHIA apresentou impugnação, alegando que a base de cálculo da indenização deve levar em consideração o estorno da remuneração, no que tange ao teto constitucional previsto no art. 37, XI, da CF, in verbis : Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos. No caso sub oculi, verifica-se que, no o último contracheque do Impetrante, anterior ao pedido de aposentadoria, embora seu vencimento bruto alcançasse a quantia de R$ 44.862,05 (quarenta e quatro mil, oitocentos e sessenta e dois reais e cinco centavos), incidia o estorno do teto constitucional, correspondente a R$ 13.528,95 (treze mil, quinhentos e vinte e oito reais e noventa e cinco centavos), consoante documento id. 17794269. Acerca do tema, verifica-se que o STF, por conta de lei estadual de São Paulo, reconheceu a repercussão geral, nos autos do RE 1.167.842 Rel. Min GILMAR MENDES, quanto a dois pontos: (a) aplicação do teto constitucional previsto no art. 37, XI, da CF (art. 115, XII, da CE/SP) às verbas recebidas a título de conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída; e (b) a constitucionalidade do art. 43, caput e § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 1.059/2008, objeto do Tema 975 (Possibilidade de aplicação do teto constitucional à verba decorrente da conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída), pendente de julgamento. Logo, ainda não existe definição da Corte Suprema sobre a incidência do teto constitucional quando da conversão do valor da licença prêmio, todavia, existem decisões jurisprudenciais indicativas, às quais me filio, no sentido de que a natureza indenizatória da verba não se estende à remuneração do servidor (base de cálculo do valor pretendido), ainda que para fins específicos do benefício. Nesse esteio: “EMENTA: TETO CONSTITUCIONAL. LICENÇA-PRÊMIO INDENIZADA. AGENTE FISCAL DE RENDAS DO ESTADO DE SÃO PAULO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DE DECISÃO QUE DEFERIU O LEVANTAMENTO DA INDENIZAÇÃO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE MÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” No caso da licença-prêmio não usufruída, paga em pecúnia ao servidor aposentado, a conclusão pela natureza indenizatória é válida apenas no que se refere ao seu valor total (§ 11 do art. 37 da Constituição, na redação da EC 47/2005). O caráter indenizatório da parcela não se estende à remuneração do servidor, ainda que para o fim específico de cálculo da licença-prêmio, sob pena de violação inc. XI do art. 37 da Constituição, na redação da EC 41/2003. Entendimento deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que afronta a ordem pública a decisão que afasta a aplicação do teto constitucional. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com a manutenção da decisão da Presidência que deferiu a suspensão da execução até o trânsito em julgado da sentença de mérito proferida no processo de origem. (SS nº 4755 AgR/SP DJ-e de 16.05.14 Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA). Dessa forma, a alegação do Estado quanto ao excesso de execução merece ser acolhida, porquanto o Exequente utilizou como base de cálculo seu vencimento integral, desconsiderando o estorno do teto constitucional, sendo devido o valor de R$365.653,20 (trezentos e sessenta e cinco mil, seiscentos e cinquenta e três reais e vinte centavos). Por fim, consabido, em matéria de honorários e emolumentos, tanto a legislação processual vigente, quanto a jurisprudência pátria adotam o princípio da sucumbência, o qual deve estar atrelado ao princípio da causalidade, impondo-se àquele que deu causa à instauração da lide os respectivos ônus. Nessa toada: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. QUITAÇÃO DO DÉBITO. EXTINÇÃO DO FEITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO. RECURSO PROVIDO. - A imposição dos ônus processuais é pautada pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes – O princípio da causalidade não se contrapõe ao princípio da sucumbência, uma vez que este é um dos elementos norteadores daquele, pois o sucumbente é considerado responsável pela instauração do processo, e, por isso, condenado nas despesas processuais. (TJMG, Apelação Cível nº 10134030357971001, Relator: Des. MOACYR LOBATO, julgado em 12/04/2018, publicado em 18/04/2018). Ex positis, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO , a fim de reconhecer o excesso da execução. Com fulcro no art. 85, §2º e §3º, II, do NCPC, fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido. Salvador, de de 2022. PRESIDENTE LIDIVALDO REAICHE RELATOR
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8016859-13.2018.8.05.0000
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
IMPETRANTE: MARCELO FREIRE DE OLIVEIRA E SOUSA
Advogado(s): JOSE LEITE SARAIVA FILHO
IMPETRADO: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Advogado(s):
VOTO