PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Tribunal Pleno 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8016859-13.2018.8.05.0000
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
IMPETRANTE: MARCELO FREIRE DE OLIVEIRA E SOUSA
Advogado(s): JOSE LEITE SARAIVA FILHO
IMPETRADO: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONVERSÃO DAS LICENÇAS-PRÊMIOS EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA DO TETO CONSTITUCIONAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO nº 8016859-13.2018.8.05.0000, tendo como Executado o ESTADO DA BAHIA, sendo Exequente MARCELO FREIRE DE OLIVEIRA E SOUSA.

Acordam os Desembargadores integrantes do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em ACOLHER A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TRIBUNAL PLENO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Julho de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Tribunal Pleno 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8016859-13.2018.8.05.0000
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
IMPETRANTE: MARCELO FREIRE DE OLIVEIRA E SOUSA
Advogado(s): JOSE LEITE SARAIVA FILHO
IMPETRADO: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de Impugnação à Execução oposta pelo ESTADO DA BAHIA, em face do cumprimento de acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança nº 8016859-13.2018.8.05.0000, impetrado por MARCELO FREIRE DE OLIVEIRA E SOUSA, que concedeu a segurança, a fim de determinar a conversão dos períodos de licenças-prêmios não gozados pelo Impetrante em pecúnia.

O Exequente pleiteou o pagamento da quantia total de R$ 572.492,52 (quinhentos e setenta e dois mil, quatrocentos e noventa e dois reais e cinquenta e dois centavos), valor atualizado até 28.02.2020.

Devidamente intimado, o ESTADO DA BAHIA apresentou Impugnação (id. 17794268), alegando excesso de execução, asseverando que a base de cálculo deve atentar para o estorno do teto de Desembargador, correspondente a R$30.471,10 (trinta mil, quatrocentos e setenta e um reais e dez centavos), o que enseja o pagamento no valor total de a R$365.653,20 (trezentos e sessenta e cinco mil, seiscentos e cinquenta e três reais e vinte centavos).

O Exequente se manifestou, buscando o não acolhimento da Impugnação oferecida pelo Estado da Bahia (id.24919789).

É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.

Salvador, 20 de maio de 2022.



Des. Lidivaldo Reaiche

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Tribunal Pleno 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8016859-13.2018.8.05.0000
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
IMPETRANTE: MARCELO FREIRE DE OLIVEIRA E SOUSA
Advogado(s): JOSE LEITE SARAIVA FILHO
IMPETRADO: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Do exame dos fólios, verifica-se que a pretensão do Exequente é a execução do acórdão proferido pelo Pleno deste Tribunal de Justiça, no Mandado de Segurança n. 8016859-13.2018.8.05.0000:

“Cinge-se a controvérsia averiguar se o impetrante tem o direito líquido à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada.

Da análise dos autos, verifica-se que o impetrante ingressou nos quadros do Poder Judiciário do Estado da Bahia em 08/10/1985 e foi aposentado voluntariamente em 22 de dezembro de 2016, deixando de usufruir das licenças-prêmios a que fazia jus.

Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o servidor tem direito à indenização das licenças-prêmios não gozadas na atividade após a aposentadoria, in verbis:

(…)

Destarte, sendo a licença-prêmio um direito de natureza patrimonial que se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor, é possível a conversão em pecúnia das licenças-prêmios não gozadas, a fim de não propiciar o enriquecimento sem causa da Administração Pública.

Neste sentido também tem decido este Tribunal de Justiça:

(…)

O impetrante comprovou que estava afastado para tratamento de saúde quando foi aposentado voluntariamente, por isso não teve como requerer o gozo da licença-prêmio antes da sua aposentação, inclusive o pedido foi indeferido administrativamente não pela falta de preenchimento dos requisitos do art. 108, do Estatuto dos Servidores, já revogado, porém vigente à época da atividade do impetrante, mas sim pelo entendimento de inexistência de previsão legal.

A prova do preenchimento dos requisitos para aquisição do direito pode ser observada nos documentos juntados pelo impetrante, presentes no processo administrativo de aposentadoria, bem como a não utilização da licença-prêmio para fins de abono de permanência ou inativação.

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA para determinar a conversão dos períodos de licenças-prêmios não gozados pelo impetrante em pecúnia.” (acórdão exequendo – id. 3414996)

Nesta senda, o ESTADO DA BAHIA apresentou impugnação, alegando que a base de cálculo da indenização deve levar em consideração o estorno da remuneração, no que tange ao teto constitucional previsto no art. 37, XI, da CF, in verbis :

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(…)

XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos.

No caso sub oculi, verifica-se que, no o último contracheque do Impetrante, anterior ao pedido de aposentadoria, embora seu vencimento bruto alcançasse a quantia de R$ 44.862,05 (quarenta e quatro mil, oitocentos e sessenta e dois reais e cinco centavos), incidia o estorno do teto constitucional, correspondente a R$ 13.528,95 (treze mil, quinhentos e vinte e oito reais e noventa e cinco centavos), consoante documento id. 17794269.

Acerca do tema, verifica-se que o STF, por conta de lei estadual de São Paulo, reconheceu a repercussão geral, nos autos do RE 1.167.842 Rel. Min GILMAR MENDES, quanto a dois pontos: (a) aplicação do teto constitucional previsto no art. 37, XI, da CF (art. 115, XII, da CE/SP) às verbas recebidas a título de conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída; e (b) a constitucionalidade do art. 43, caput e § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 1.059/2008, objeto do Tema 975 (Possibilidade de aplicação do teto constitucional à verba decorrente da conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída), pendente de julgamento.

Logo, ainda não existe definição da Corte Suprema sobre a incidência do teto constitucional quando da conversão do valor da licença prêmio, todavia, existem decisões jurisprudenciais indicativas, às quais me filio, no sentido de que a natureza indenizatória da verba não se estende à remuneração do servidor (base de cálculo do valor pretendido), ainda que para fins específicos do benefício.

Nesse esteio:

“EMENTA: TETO CONSTITUCIONAL. LICENÇA-PRÊMIO INDENIZADA. AGENTE FISCAL DE RENDAS DO ESTADO DE SÃO PAULO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DE DECISÃO QUE DEFERIU O LEVANTAMENTO DA INDENIZAÇÃO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE MÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.”

No caso da licença-prêmio não usufruída, paga em pecúnia ao servidor aposentado, a conclusão pela natureza indenizatória é válida apenas no que se refere ao seu valor total (§ 11 do art. 37 da Constituição, na redação da EC 47/2005).

O caráter indenizatório da parcela não se estende à remuneração do servidor, ainda que para o fim específico de cálculo da licença-prêmio, sob pena de violação inc. XI do art. 37 da Constituição, na redação da EC 41/2003.

Entendimento deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que afronta a ordem pública a decisão que afasta a aplicação do teto constitucional.

Agravo regimental ao qual se nega provimento, com a manutenção da decisão da Presidência que deferiu a suspensão da execução até o trânsito em julgado da sentença de mérito proferida no processo de origem.

(SS nº 4755 AgR/SP DJ-e de 16.05.14 Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA).

 

Dessa forma, a alegação do Estado quanto ao excesso de execução merece ser acolhida, porquanto o Exequente utilizou como base de cálculo seu vencimento integral, desconsiderando o estorno do teto constitucional, sendo devido o valor de R$365.653,20 (trezentos e sessenta e cinco mil, seiscentos e cinquenta e três reais e vinte centavos).

Por fim, consabido, em matéria de honorários e emolumentos, tanto a legislação processual vigente, quanto a jurisprudência pátria adotam o princípio da sucumbência, o qual deve estar atrelado ao princípio da causalidade, impondo-se àquele que deu causa à instauração da lide os respectivos ônus.

Nessa toada:

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. QUITAÇÃO DO DÉBITO. EXTINÇÃO DO FEITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO. RECURSO PROVIDO. - A imposição dos ônus processuais é pautada pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes – O princípio da causalidade não se contrapõe ao princípio da sucumbência, uma vez que este é um dos elementos norteadores daquele, pois o sucumbente é considerado responsável pela instauração do processo, e, por isso, condenado nas despesas processuais. (TJMG, Apelação Cível nº 10134030357971001, Relator: Des. MOACYR LOBATO, julgado em 12/04/2018, publicado em 18/04/2018).

Ex positis, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO , a fim de reconhecer o excesso da execução.

Com fulcro no art. 85, §2º e §3º, II, do NCPC, fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido.

Salvador, de de 2022.

 

 

PRESIDENTE

 

 

LIDIVALDO REAICHE

RELATOR