PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074226-82.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA NILZA SILVA e outros
Advogado(s): PEDRO AFONSO ARAO DE CARVALHO
AGRAVADO: ASA BRANCA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.
Advogado(s):MURILO DE OLIVEIRA FILHO

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. DECISÃO AGRAVADA PELA IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE DA SERVIDÃO. LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. UTILIDADE PÚBLICA E URGÊNCIA COMPROVADAS. DEPÓSITO JUDICIAL PRÉVIO. REQUISITOS CUMPRIDOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido de imissão provisória na posse formulado por concessionária de energia elétrica, com fundamento em servidão administrativa para implantação de linha de transmissão. Os agravantes alegam ilegalidade da medida e insuficiência do valor depositado a título de indenização. No curso do recurso, requereram a concessão de gratuidade de justiça, com apresentação de documentos comprobatórios de hipossuficiência econômica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão da imissão provisória na posse em sede de servidão administrativa para fins de transmissão de energia elétrica; e (ii) estabelecer se há nulidade ou ilegalidade na decisão que deferiu a medida liminar impugnada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A gratuidade de justiça é concedida quando há comprovação da hipossuficiência econômica.

4. O art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41 autoriza a imissão provisória na posse, desde que demonstradas a urgência e a utilidade pública da obra, bem como efetuado o depósito da quantia estimada conforme os parâmetros legais.

5. A servidão administrativa destinada à implantação de linha de transmissão de energia elétrica integra o exercício do poder expropriatório da Administração e tem amparo legal nos arts. 15 e 40 do Decreto-Lei nº 3.365/41.

6. No caso concreto, restaram comprovadas: (i) a autorização da ANEEL, (ii) a avaliação administrativa da área afetada, e (iii) o depósito judicial do valor correspondente, observando-se os parâmetros técnicos exigidos.

7. A urgência é caracterizada tanto pela natureza da obra – integrante do Sistema Interligado Nacional – quanto pela necessidade de garantir a continuidade e ampliação do serviço público essencial de fornecimento de energia elétrica.

8. A jurisprudência do STJ admite a imissão provisória em servidão administrativa quando presente a urgência, a declaração de utilidade pública e o depósito do valor ofertado, sendo incabível o reexame do valor indenizatório nessa fase.

9. Eventuais controvérsias quanto ao quantum indenizatório devem ser objeto de apuração futura mediante perícia judicial, sem obstar a posse necessária à execução da obra pública.

10. A medida não representa risco concreto à subsistência dos agravantes, uma vez que o eventual prejuízo patrimonial é indenizável e a restrição recai apenas sobre a faixa necessária à obra.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A servidão administrativa para fins de passagem de linha de transmissão de energia elétrica admite imissão provisória na posse, desde que presentes a urgência da obra, a declaração de utilidade pública e o depósito judicial do valor estimado da indenização.

2. Eventuais divergências quanto ao valor da indenização não impedem a posse provisória, devendo ser apuradas em instrução probatória futura.

Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 15 e 40; CPC/2015, art. 300.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1638021/MS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 31.08.2020, DJe 17.09.2020; TJMG, AI 24836004020248130000, Rel. Des. Armando Freire, j. 20.02.2025, pub. 24.02.2025.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8074226-82.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante MARIA NILZA SILVA e outros e como agravada ASA BRANCA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A..

ACORDAM, os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo, nos termos do voto condutor.

Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

EN/04

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074226-82.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA NILZA SILVA e outros
Advogado(s): PEDRO AFONSO ARAO DE CARVALHO
AGRAVADO: ASA BRANCA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.
Advogado(s): MURILO DE OLIVEIRA FILHO

 

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, interposto por MARIA NILZA SILVA e outros, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Iaçu que, nos autos da Ação de Constituição de Servidão Administrativa fundada em Declaração de Utilidade Pública de nº 8001461-37.2024.8.05.0090, proposta por Asa Branca Transmissora de Energia S.A., que deferiu a tutela de urgência para autorizar a imissão provisória na posse da área descrita na matrícula nº 230 do Registro de Imóveis local, determinando a expedição do mandado de imissão e a averbação junto ao respectivo registro.

Consignou o Juízo originário:

“Dessa forma, estando presentes os requisitos dos artigos 13 e 15, ambos do Decreto-Lei nº 3.365/41, bem como considerando as provas carreadas aos autos e a urgência da situação, deve o pleito liminar vindicado ser concedido.

Ante o exposto, com fundamento no art. 15 do Decreto-Lei 3.365/41 e art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada para autorizar a imissão provisória da parte autora na posse da área indicada nos autos, ficando a expropriante autorizada a adentrar às mencionadas propriedades e nelas executar, na porção de terra determinada, a construção e implantação do projeto elencado na resolução autorizativa.

Expeça-se, com urgência, o respectivo mandado de imissão na posse, ficando, desde logo, autorizada ao Senhor Oficial de Justiça, caso entenda necessário, solicitar apoio da força policial - seja militar ou civil - para cumprimento do presente mandado.

EXPEÇA-SE também Ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente afim de que promova a averbação da imissão provisória na posse à margem da matrícula do referido imóvel, nos termos do § 4º do artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41. PUBLIQUE-SE também Edital, com prazo de 20 (vinte) dias, para fins de conhecimento de terceiros interessados.

No mais, CITE-SE a parte demandada para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 16, 19 e 20, do Decreto-Lei nº 3.365/41.” (Id 469018183, autos de origem)

Irresignados, os agravantes sustentam (Id 74519173) que não estariam presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória, alegando que o depósito seria insuficiente, que não houve avaliação pericial e que a decisão ensejaria grave dano patrimonial, ao inviabilizar o uso produtivo da área. Requerem, em sede liminar, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão para cassar a imissão provisória.

O efeito suspensivo pleiteado foi indeferido (Id 77266658), por inexistirem elementos aptos a demonstrar probabilidade de provimento do recurso ou risco de dano grave ou de difícil reparação.

Foram apresentadas contrarrazões pela agravada (Id 79203645), defendendo a manutenção da decisão impugnada e reiterando o cumprimento de todos os requisitos legais para a imissão provisória na posse.

Elaborado o relatório, na forma do art. 931 do CPC, foram os autos restituídos à secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

EN/04

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074226-82.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA NILZA SILVA e outros
Advogado(s): PEDRO AFONSO ARAO DE CARVALHO
AGRAVADO: ASA BRANCA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.
Advogado(s): MURILO DE OLIVEIRA FILHO

 

VOTO

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. DECISÃO AGRAVADA PELA IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE DA SERVIDÃO. LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. UTILIDADE PÚBLICA E URGÊNCIA COMPROVADAS. DEPÓSITO JUDICIAL PRÉVIO. REQUISITOS CUMPRIDOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido de imissão provisória na posse formulado por concessionária de energia elétrica, com fundamento em servidão administrativa para implantação de linha de transmissão. Os agravantes alegam ilegalidade da medida e insuficiência do valor depositado a título de indenização. No curso do recurso, requereram a concessão de gratuidade de justiça, com apresentação de documentos comprobatórios de hipossuficiência econômica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão da imissão provisória na posse em sede de servidão administrativa para fins de transmissão de energia elétrica; e (ii) estabelecer se há nulidade ou ilegalidade na decisão que deferiu a medida liminar impugnada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A gratuidade de justiça é concedida quando há comprovação da hipossuficiência econômica.

4. O art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41 autoriza a imissão provisória na posse, desde que demonstradas a urgência e a utilidade pública da obra, bem como efetuado o depósito da quantia estimada conforme os parâmetros legais.

5. A servidão administrativa destinada à implantação de linha de transmissão de energia elétrica integra o exercício do poder expropriatório da Administração e tem amparo legal nos arts. 15 e 40 do Decreto-Lei nº 3.365/41.

6. No caso concreto, restaram comprovadas: (i) a autorização da ANEEL, (ii) a avaliação administrativa da área afetada, e (iii) o depósito judicial do valor correspondente, observando-se os parâmetros técnicos exigidos.

7. A urgência é caracterizada tanto pela natureza da obra – integrante do Sistema Interligado Nacional – quanto pela necessidade de garantir a continuidade e ampliação do serviço público essencial de fornecimento de energia elétrica.

8. A jurisprudência do STJ admite a imissão provisória em servidão administrativa quando presente a urgência, a declaração de utilidade pública e o depósito do valor ofertado, sendo incabível o reexame do valor indenizatório nessa fase.

9. Eventuais controvérsias quanto ao quantum indenizatório devem ser objeto de apuração futura mediante perícia judicial, sem obstar a posse necessária à execução da obra pública.

10. A medida não representa risco concreto à subsistência dos agravantes, uma vez que o eventual prejuízo patrimonial é indenizável e a restrição recai apenas sobre a faixa necessária à obra.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A servidão administrativa para fins de passagem de linha de transmissão de energia elétrica admite imissão provisória na posse, desde que presentes a urgência da obra, a declaração de utilidade pública e o depósito judicial do valor estimado da indenização.

2. Eventuais divergências quanto ao valor da indenização não impedem a posse provisória, devendo ser apuradas em instrução probatória futura.

Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 15 e 40; CPC/2015, art. 300.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1638021/MS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 31.08.2020, DJe 17.09.2020; TJMG, AI 24836004020248130000, Rel. Des. Armando Freire, j. 20.02.2025, pub. 24.02.2025.


          VOTO

De início, impende apreciar o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos agravantes, o qual não foi expressamente analisado na decisão liminar.

É certo que, em hipóteses como a presente, nas quais o Relator determina a juntada de documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência e o recorrente os apresenta dentro do prazo assinalado, o deferimento da benesse opera-se tacitamente quando não há negativa expressa e o recurso prossegue regularmente.

Todavia, a fim de afastar qualquer dúvida quanto à matéria, ratifico expressamente o deferimento da gratuidade de justiça, reconhecendo a situação de hipossuficiência econômica dos agravantes, conforme documentação juntada no Id 75777077.

Assentada a gratuidade de justiça,  e por presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.

No mérito, a servidão administrativa para fins de passagem de linha de transmissão constitui expressão legítima do poder da Administração, e, como tal, sujeita-se ao regime jurídico da desapropriação por utilidade pública nos termos art. 40 do Decreto-Lei nº 3.365/41. O art. 15 do mesmo diploma autoriza a imissão provisória na posse antes da conclusão do processo, desde que comprovada a urgência e efetuado o depósito da quantia arbitrada conforme os parâmetros do art. 685 do CPC.

No caso concreto, verifica-se que a autora instruiu a inicial com a resolução autorizativa nº 14.962/2023 da ANEEL (Id 466182747, autos de origem), a avaliação administrativa da área atingida (Id 466182746, autos de origem) e o comprovante do depósito judicial corresponde ao valor estimado (Id 468223169, autos de origem), cumprindo, assim, os requisitos legais para a medida.

Ademais, a urgência decorre não apenas da natureza do empreendimento, que integra o Sistema Interligado Nacional e objetiva a ampliação da capacidade energética regional, mas também da necessidade de assegurar a continuidade e expansão do serviço público essencial de transmissão elétrica.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente assentado que a imissão provisória na posse é cabível quando cumpridos os requisitos de depósito do valor ofertado pela expropriante, desde que presente a declaração de urgência e a finalidade pública.

Vejamos:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. TUTELA DE URGÊNCIA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE . DEPÓSITO JUDICIAL. VALOR. PARÂMETROS. CASO CONCRETO . REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça, à luz do disposto nos arts . 14, 15 e 40 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, firmou a compreensão de que a imissão antecipada da posse no imóvel pode ser concedida antes mesmo da citação do réu, inclusive na hipótese de servidão administrativa, desde que demonstrada a utilidade pública, a urgência da medida e o depósito do valor ofertado, que deve ser proporcional ao prejuízo que imporá ao bem serviente. 2 . A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial 1.185.583/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, decidiu que, na hipótese de o ente público ter atualizado os cadastros fiscais para a cobrança do imposto territorial no ano imediatamente anterior à imissão provisória, o valor ali constante também poderá ser utilizado, independentemente de avaliação . 3. Hipótese em que a quantia fixada para a emissão na posse provisória encontra amparo não somente no conhecimento e na experiência do julgador mas também no laudo técnico administrativo, que, segundo as instâncias de origem, "além de seguir as normas técnicas da ABNT", traz "avaliação do imóvel com base em pesquisa de 11 (onze) propriedades ofertadas ou transacionadas na região, utilizando-se pesos que aparentam compatíveis com os dados fornecidos pelas fotografias via satélite". 4. Em razão da natureza perfunctória do provimento judicial atacado, que não representa manifestação definitiva da Corte de origem sobre o mérito da questão, bem como do óbice da Súmula 7 do STJ, que veda a incursão no acervo fático-probatório dos autos no âmbito do recurso especial, não há como alterar a conclusão do julgado sobre a metodologia de cálculo aplicada no laudo juntado pela parte expropriante ou a presença dos requisitos para a concessão da tutela antecipada (art . 300 do CPC/2015), tampouco a respeito dos supostos vícios do ato administrativo que decretou a utilidade pública do imóvel.4. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no AREsp: 1638021 MS 2019/0370977-1, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 31/08/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/09/2020)

A pretensão recursal, portanto, esbarra na prevalência do interesse público primário e na presunção de legitimidade do ato expropriatório. Eventuais discussões acerca da suficiência do depósito e do quantum indenizatório devem ser objeto de instrução probatória ulterior, mediante perícia judicial, sem impedir a posse provisória necessária à execução da obra pública.

Não se evidencia, ademais, o alegado perigo de dano grave ou irreparável, pois eventual prejuízo de ordem patrimonial mostra-se plenamente indenizável, inexistindo demonstração de risco concreto à subsistência dos agravantes. A restrição imposta é limitada à faixa da obra e não obsta o uso ordinário da propriedade em sua destinação natural.

Nesse sentido:

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA COM PEDIDO LIMINAR. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE . URGÊNCIA DECLARADA. DEPÓSITO PRÉVIO DO VALOR OFERTADO. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. INTERESSE PÚBLICO . POSSIBILIDADE DE IMISSÃO PROVISÓRIA. VALOR FINAL DA INDENIZAÇÃO. AVALIAÇÃO DO IMÓVEL A SER EXPROPRIADO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL . POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO POSTERIOR. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu pedido liminar de imissão provisória na posse em ação de constituição de servidão administrativa, condicionada ao depósito prévio do valor ofertado . O agravante sustenta ausência de requisitos autorizadores da medida, ausência de urgência devidamente fundamentada, inexistência de decreto de utilidade pública específico e insuficiência do depósito inicial para justificar a imissão liminar. Requer, assim, a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) Verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão de imissão provisória na posse em ação de constituição de servidão administrativa; (ii) Examinar se o contraditório sobre o valor (a ser) depositado deve preceder à imissão provisória na posse . III. RAZÕES DE DECIDIR A imissão provisória na posse é medida autorizada pelo art. 15 do Decreto-Lei n.º 3 .365/1941, desde que cumpridos/presentes os requisitos de urgência declarada e depósito prévio do valor ofertado nos autos. A jurisprudência consolidada do TJMG e do STJ é pacífica ao reconhecer que o contraditório sobre o valor (a ser) depositado pode ser postergado para o momento oportuno, não sendo condição para a liminar de imissão provisória na posse. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido . Tese de julgamento: A imissão provisória na posse em ação de constituição de servidão administrativa exige a declaração de urgência e o depósito prévio do valor arbitrado judicialmente, conforme art. 15 do Decreto-Lei n.º 3.365/1941 . O contraditório sobre o valor (a ser) depositado pode ser exercido no curso do processo, não sendo requisito para a imissão provisória na posse. O cumprimento dos requisitos necessários em conjunto com interesse público, devidamente fundamentado, justifica a medida liminar para a realização de obras essenciais e urgentes.

(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 24836004020248130000, Relator.: Des.(a) Armando Freire, Data de Julgamento: 20/02/2025, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2025)

Assim, não há nulidade, ilegalidade ou abusividade na decisão recorrida, que observou com correção os requisitos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41, razão pela qual deve ser mantida pelos próprios fundamentos.

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO AGRAVO de instrumento, mantendo-se incólume a decisão que deferiu a imissão provisória na posse em favor da agravada, Asa Branca Transmissora de Energia S.A., pelos próprios fundamentos.

 Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator/Presidente

EN/04