PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS SIMULTÂNEAS. ROUBO MAJORADO. ARTIGO 157, § 2º, INCISO II (POR TRÊS VEZES), C/C O ARTIGO 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO, AVENTADO PELOS APELANTES. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS, SOBEJAMENTE COMPROVADAS. VÍTIMAS QUE DECLARARAM COM FIRMEZA A EMPREITADA CRIMINOSA PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL E EM JUÍZO. DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS NARRANDO COM DETALHES E PRECISÃO COMO OCORREU A CONSUMAÇÃO DELITIVA. HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONSTANTES DOS AUTOS. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE REFORMA DA DOSIMETRIA PARA QUE SEJA REDUZIDA A PENA APLICADA, formulado pelo Recorrente Jordan vieira teixeira. INVIABILIDADE. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL E ELEVADA EM 1/3 (UM TERÇO), NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA, EM RAZÃO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO CONCURSO DE PESSOAS (ARTIGO 157, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). ELEVAÇÃO DENTRO DOS LIMITES ESTABELECIDOS NA LEGISLAÇÃO PENAL. PLEITO DE RECORRER, EM LIBERDADE. NÃO ACOLHIMENTO. ELEMENTOS EXISTENTES NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO DOs APELANTEs. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. I - Apelantes condenados pela prática dos delitos previstos nos artigos 157, § 2º, inciso II (por três vezes) c/c 71, ambos do Código Penal, sendo fixada ao Recorrente Jordan Vieira Teixeira – 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 104 (cento e qutro) dias-multa e ao Apelante – Yuri Ferreira da Silva de Deus, a pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 40 (quarenta ) dias-multa, na fração de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo, vigente à época do delito (Sentença – Id. 206163356). II – Improcede o pedido de absolvição, aventados pelos Apelantes, uma vez que a materialidade e a autoria do delito de roubo majorado encontram-se devidamente comprovadas nos autos, notadamente através do Auto de Exibição e Apreensão (fl. 09), das declarações das vítimas e depoimentos das testemunhas, tudo em consonância com a confissão do Apelante Yuri Ferreira da Silva de Deus (fl. 273). III – No que concerne ao capítulo referente à dosimetria da pena, da análise da sentença objurgada, verifica-se que não merece guarida o pedido de redução da pena, formulado pelo Apelante Jordan Vieira Teixeira, porquanto suficiente e adequadamente fundamentada, em consonância com as provas carreadas aos autos, a pena fixada pelo Magistrado a quo, não se vislumbrando, destarte, qualquer exagero, desproporcionalidade ou correção a ser realizada na sentença primeva. IV - Revela-se inviável o acolhimento do pleito subsidiário de concessão do direito de recorrer em liberdade, formulado pelo Apelante Jordan Vieira Teixeira, pois de acordo com o artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal: “O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta”. V - Assim, a manutenção do Acusado, preso durante toda a instrução criminal, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência, tornando-se, efetivamente, medida de rigor. VI – PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO DOS APELOS E, NO MÉRITO, PELO SEU IMPROVIMENTO. APELOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 0512411-05.2020.8.05.0001, oriundos da 12ª Vara Criminal da Comarca de Salvador-BA, tendo, como Apelantes, JORDAN VIEIRA TEIXEIRA e YURI FERREIRA DA SILVA DE DEUS e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos apelos interpostos, pelas razões e termos expostos no voto que se segue.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0512411-05.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: Jordan Vieira Teixeira e outros
Advogado(s): OBERDAN TRINDADE VALDEZ
APELADO: Ministério Público do Estado da Bahia e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Dezembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Cuidam os autos de apelações criminais interpostas por JORDAN VIEIRA TEIXEIRA e YURI FERREIRA DA SILVA DE DEUS, irresignados com a sentença condenatória (fls. 375/412- Id. 207030661), proferida pelo MM. Juízo de Direito da 12ª Vara Criminal da Comarca de Salvador-BA, nos autos do processo nº 0512411-05.2020.8.05.0001. Narra a exordial acusatória que (Id. 206163030): “Que no dia 08 de dezembro de 2020, por volta das 21 horas, os denunciados se encontravam a bordo do veículo Renaut Duster, p.p. PJL-6624, cor branca, quando resolveram se dirigir até o bairro de Cajazeiras II, nesta Capital, com o objetivo de praticar assaltos a transeuntes, sendo que, minutos após, ao chegarem ao Hospital Professor Eládio Lassere, no bairro Cajazeira XXI, o denunciado Yuri saltou do veículo e, enquanto o seu cúmplice Jordan o aguardava como referido carro ainda ligado, mediante grave ameaça, exibindo um simulacro de arma de fogo, anunciou o assalto ao ofendido Ivan Nascimento Santos, que se encontrava trabalhando numa lanchonete em frente ao referido hospital, terminando por subtrair-lhe um aparelho celular da marca Asus. Ocorreu que, não satisfeito com a referida subtração, o denunciado Yuri anunciou ainda o assalto ao ofendido Erivaldo Silva Santos e a enfermeira vítima Gleide Matos Santos, que caminhava próximo ao local da primeira subtração, oportunidade em que subtraíram também os seus aparelhos celulares, sendo um da marca LG X Power e outro Xiami Redmi Note 7, pertencentes a Erinaldo e Gleide, respectivamente. Ato contínuo, o denunciado Yuri retornou para o veículo e empreendeu fuga com o outro acusado. Constou da peça exordial acusatória, ainda, que, logo após as referidas subtrações, as vítimas adentraram no estacionamento do hospital e lá acionaram uma guarnição da Polícia Militar, narrando o ocorrido e informando que os infratores haviam fugido a bordo do veículo acima referido, tendo os policiais saído a procura do referido automóvel, conseguindo interceptá-los no bairro de Cajazeiras XI, oportunidade em que os denunciados foram presos em flagrante delito e em poder dos mesmos foram apreendidas a res furtiva e o simulacro de arma de fogo utilizado para ameaçar as vítimas”. Ultimada a instrução criminal e apresentadas as alegações finais pelas partes, sobreveio a sentença condenatória, cujo teor julgou procedente o pedido formulado na denúncia, para condenar os Apelantes, como incursos, nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II (por três vezes) c/c o artigo 71, ambos do Código Penal. Fixou ao Apelante – Jordan Vieira Teixeira, a pena de 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 104 (cento e qutro) dias-multa; ao Apelante – Yuri Ferreira da Silva de Deus, a pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa (Id. 206163356). Inconformados com o édito condenatório, os Sentenciados interpuseram recurso de apelação para essa egrégia Corte de Justiça. Em suas razões recursais (Id. 206163419), o Apelante Jordan Vieira Teixeira, por intermédio de sua Advogada, pleiteia a absolvição, com fulcro no artigo 386, inciso II ou IV, ou inciso VI, do Código de Processo Penal, bem assim a redução da pena ao máximo legal para “não incorrer em bis in idem”. Subsidiariamente, em sendo mantida a condenação, postula o reconhecimento do direito de apelar, em liberdade. O Parquet, por seu turno, apresentou contrarrazões recursais, pugnando pelo provimento parcial do recurso interposto, para reformar, parcialmente, a sentença e absolver o Acusado Jordan Vireira Teixeira (Id. 206163484). Por sua vez, a Defesa de Yuri Ferreira da Silva de Deus postula a sua absolvição, com fulcro no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal (Id. 206163483). O Ministério Público, em contrarrazões, propugna pelo não provimento do apelo interposto para manter-se a sentença objurgada (Id. 206163483). A Procuradoria de Justiça, através do parecer (Id. 26255014), subscrito pela Procuradora Áurea Lúcia Souza Sampaio Loepp, opinou pelo conhecimento dos apelos e, no mérito, pelo seu improvimento. Examinados os autos e lançado este relatório, submeto-os à apreciação do eminente Desembargador Revisor. Salvador/BA, 22 de novembro de 2022. Des. Aliomar Silva Britto - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0512411-05.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: Jordan Vieira Teixeira e outros
Advogado(s): OBERDAN TRINDADE VALDEZ
APELADO: Ministério Público do Estado da Bahia e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Os recursos preenchem todos os pressupostos de admissibilidade, por isso deles conheço. Os Apelantes foram condenados pela prática dos delitos previstos nos artigos 157, § 2º, inciso II (por três vezes) c/c 71, ambos do Código Penal, sendo fixada ao Apelante Jordan Vieira Teixeira – 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 104 (cento e qutro) dias-multa e ao Apelante – Yuri Ferreira da Silva de Deus, a pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 40 (quarenta ) dias-multa, na fração de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo, vigente à época do delito (Sentença – Id. 206163356). Em suas razões recursais (Id. 206163419), o Apelante Jordan Vieira Teixeira, por intermédio de sua Advogada, pleiteia a absolvição, com fulcro no artigo 386, inciso II ou IV, ou inciso VI, do Código de Processo Penal, bem assim a redução da pena ao máximo legal para “não incorrer em bis in idem”. Subsidiariamente, em sendo mantida a condenação, postula o reconhecimento do direito de apelar, em liberdade. Por sua vez, a Defesa de Yuri Ferreira da Silva de Deus postula a sua absolvição, com fulcro no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal (Id. 206163483). Consta da denúncia que (Id. 206163030): “ “Que no dia 8 de dezembro de 2020, por volta das 21 horas, os denunciados se encontravam a bordo do veículo Renaut Duster, p.p. PJL-6624, cor branca, quando resolveramse dirigir até o bairro de Cajazeiras II, nesta Capital, com o objetivo de praticar assaltos a transeuntes, sendo que, minutos após, ao chegarem ao Hospital Professor Eládio Lassere, no bairro Cajazeira XXI, o denunciado Yuri saltou do veículo e, enquanto o seu cúmplice Jordan o aguardava como referido carro ainda ligado, mediante grave ameaça, exibindo um simulacro de arma de fogo, anunciou o assalto ao ofendido Ivan Nascimento Santos, que se encontrava trabalhando numa lanchonete em frente ao referido hospital, terminando por subtrair-lhe um aparelho celular da marca Asus. Ocorreu que, não satisfeito com a referida subtração, o denunciado Yuri anunciou ainda o assalto ao ofendido Erivaldo Silva Santos e a enfermeira vítima Gleide Matos Santos, que caminhava próximo ao local da primeira subtração, oportunidade em que subtraíram também os seus aparelhos celulares, sendo um da marca LG X Power e outro Xiami Redmi Note 7, pertencentes a Erinaldo e Gleide, respectivamente. Ato contínuo, o denunciado Yuri retornou para o veículo e empreendeu fuga com o outro acusado. Constou da peça exordial acusatória, ainda, que, logo após as referidas subtrações, as vítimas adentraram no estacionamento do hospital e lá acionaram uma guarnição da Polícia Militar, narrando o ocorrido e informando que os infratores haviam fugido a bordo do veículo acima referido, tendo os policiais saído a procura do referido automóvel, conseguindo interceptá-los no bairro de Cajazeiras XI, oportunidade em que os denunciados foram presos em flagrante delito e em poder dos mesmos foram apreendidas a res furtiva e o simulacro de arma de fogo utilizado para ameaçar as vítimas” (f1.9). Nos termos do artigo 157 do Código Penal: “Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: [...] § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: [...] II - se há o concurso de duas ou mais pessoas”. A materialidade e a autoria do delito de roubo majorado encontram-se devidamente comprovadas nos autos, notadamente através do Auto de Exibição e Apreensão (fl. 09), das declarações das vítimas e depoimentos das testemunhas, tudo em consonância com a confissão do Apelante Yuri Ferreira da Silva de Deus (fl. 273). Em Juízo, as vítimas Erinaldo Silva Santos (fl. 271), Gleide Matos Santos e Ivã Nascimento Campos (fl. 272), declararam, com firmeza e precisão, como ocorreu a empreitada criminosa, ex vi: […] “trabalha em frente ao Hospital Eladio Lassere, exercendo a atividade de mototaxista, sendo que, no dia do fato, estava diante da funerária que fica em frente ao hospital, conversando com o funcionário e o proprietário do referido estabelecimento, quando o segundo denunciado (Yuri), emposse de um simulacro de pistola, passou por eles e foi para a lanchonete ao lado, tendo praticado o assalto e, ao retornar, levantou a camisa e mostrou o cabo da citada pistola, sendo que, no momento, achou que era verdadeira, tendo o assaltante pedido o seu aparelho celular, momento em que ficou tenso e entregou o celular ao segundo denunciado que, em seguida, foi em direção ao Renault Duster, sendo que foi deste veículo que ele tinha saltado para fazer as abordagens. Esclareceu, ainda, que antes dele entrar no referido carro, o mesmo assaltou também uma enfermeira que estava entrando no Hospital Couto Maia. Relatou que após o segundo denunciado (Yuri) entrar no veículo, os assaltantes seguiram no sentido Cajazeiras XI, momento em que visualizou duas viaturas fazendo uma ocorrência, tendo gritado “ladrão, ladrão”, assim como outras pessoas também alertaram, momento em que os policiais saíramem perseguição e conseguiram interceptá-los em Cajazeiras XI e os trouxeram até a frente do Hospital Eladio, quando então fez o reconhecimento da pessoa que o assaltou, tendo sido encontrado o seu aparelho celular subtraído em suas posses, além dos pertencentes das vítimas da lanchonete e a citada enfermeira […]” (Declarações da vítima - Erinaldo Silva Santos, à fl. 271- transcrição constante na sentença – Id. 206163356). “[…] que saltou em frente ao Hospital Eladio e quando estava próxima a entrada do Hospital Couto Maia uma pessoa chegou, anunciou o assalto e pediu o seu aparelho celular, havendo uma outra pessoa dentro de um carro, que ficou na espera da ação. Relatou que a pessoa que lhe abordou mostrou uma arma, mas quando chegou na delegacia de polícia soube que a referida arma era de brinquedo. Disse que reconheceu a pessoa que a abordou e anunciou o assalto, sendo que era o assaltante mais magro e alto, o qual foi preso cerca de quarenta minutos depois de ocorrido o fato. Afirmou que outras pessoas já haviam sido assaltadas em frente ao Hospital Eladio, sendo que quando o assaltante entrou no carro chamou a atenção dos policiais que saíram em perseguição […] ”. (Declarações da vítima - Gleide Matos Santos, à fl. 272- transcrição constante na sentença – Id. 206163356). Destarte, a prova produzida, em Juízo, está coesa e harmônica entre si, com a narrativa dos fatos de forma detalhada, estando em perfeita consonância com as demais provas carreadas aos autos, de modo que a palavra isolada do Apelante Jordan, não tem o condão de sobrepujar o referido conjunto probatório. Além do mais, a palavra da vítima é, por si só, meio idôneo de prova, ainda mais quando se encontrar em consonância com as demais provas dos autos, conforme sedimentada jurisprudência de nossos Tribunais: HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NULIDADE NO ATO DE RECONHECIMENTO DO ACUSADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. DECISÃO QUE ENCONTRA APOIO EM OUTROS ELEMENTOS COLHIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. DECISÃO FUNDAMENTADA. DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS. CRIME COMETIDO NA CLANDESTINIDADE. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. [...] 4. Embora existam críticas acerca do valor das declarações prestadas pelo ofendido da ação criminosa, é certo que tal elemento de prova é admitido para embasar o édito condenatório, mormente em casos nos quais a conduta delituosa é praticada na clandestinidade, desde que sopesada a credibilidade do depoimento, conforme se verifica ter ocorrido na hipótese. […] (HC 162.913/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe 04/05/2011) PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE ROUBO SIMPLES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA. EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inviável o pleito absolutório fundamentado na ausência de provas, se a condenação está lastreada em prova robusta colhida sob o crivo do contraditório. 2. A palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, quando firme e coerente, reveste-se de relevante valor probante, sobretudo quando corroborada por conjunto probatório harmônico. 3. Deve ser excluída a valoração negativa das circunstâncias do crime, quando não se revestem de singularidades ou anormalidades que justifiquem a exasperação. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF - APR: 20140110041027, Relator: JESUINO RISSATO, Data de Julgamento: 10/12/2015, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/12/2015 . Pág.: 127) “As declarações da vítima, apoiadas nos demais elementos dos autos, em se tratando de crimes cometidos sem a presença de outras pessoas, é prova válida para a condenação, mesmo ante a palavra divergente do réu.” (HC 83.479/DF - STJ). A versão apresentada pelas vítimas corrobora os depoimentos das testemunhas, em Juízo. Neste aspecto, merecem relevo os depoimentos prestados em Juízo, das testemunhas Joselândia Santos Ramos e Luis Eduardo Rosendo de Oliveira, Policiais Militares que efetuaram a prisão em flagrante dos Acusados, confirmando a versão apresentada em sede de investigação preliminar, sendo uníssonos em apontar a autoria delitiva dos Apelantes. Portanto, a prova oral produzida no feito está coesa e harmônica entre si, narrando os fatos detalhadamente e reconhecendo os autores do delito, bem como em consonância com as demais provas carreadas aos autos, de modo que a palavra isolada de um dos Apelantes, utilizada simplesmente como mecanismo de defesa, por si só, não tem o condão de sobrepujá-los. No particular, o egrégio Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento acerca da idoneidade dos depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão como meio de prova: HABEAS CORPUS. PACIENTES CONDENADOS PELA PRÁTICA DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES (…)VALIDADE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS, EM JUÍZO, POR POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO. PRECEDENTES DESTE STJ. (…) HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA A ORDEM. 1. Conforme orientação há muito sedimentada nesta Corte Superior, são válidos os depoimentos dos Policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito, tal como se dá na espécie em exame. (…). (Acórdão HC 168476 / ES HABEAS CORPUS 2010/0062820-5 Relator(a) Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133) Órgão Julgador T5 – QUINTA TURMA Data da Publicação/Fonte DJe 13/12/2010 Data do Julgamento 25/11/2010). Desse modo, constata-se que a autoria e a materialidade delitivas encontram-se sobejamente comprovadas, razão pela qual afasta-se o pleito de absolvição, aventado pelos Apelantes. No que concerne ao capítulo referente à dosimetria da pena, da análise da sentença objurgada, verifica-se que não merece guarida o pedido de redução da pena, formulado pelo Apelante Jordan Vieira Teixeira. Analisando o decreto condenatório rechaçado, infere-se que o Magistrado a quo valorou, adequadamente, os vetores constantes do artigo 59 do Código Penal, fixando a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 04 (quatro) anos de reclusão, sendo a pena elevada, em 1/3 (um terço), na terceira fase da dosimetria, diante da presença da causa de aumento de pena referente ao concurso de pessoas. Na sequência, reconhecida a continuidade delitiva (artigo 71, do Código Penal), a pena foi exasperada em 1/5 (um quinto), restando concretizada para o Recorrente Jordan Vieira Teixeira, em 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto (artigo 33, § 2º, alíena “b”, do Código Penal). Logo, há de ser mantida a pena, fixada pelo Magistrado a quo, eis que suficiente e adequadamente fundamentada, em consonância com as provas carreadas aos autos, não se vislumbrando, destarte, qualquer exagero, desproporcionalidade ou correção a ser realizada na sentença primeva. Por derradeiro, em relação ao pleito subsidiário de concessão do direito de recorrer em liberdade, formulado pelo Apelante Jordan Vieira Teixeira, de igual maneira, razão não lhe assiste. De acordo com o artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal: “O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta”. Assim, a manutenção do Acusado, preso durante toda a instrução criminal, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência, mormente se a manutenção do condenado no cárcere nada mais é do que o efeito da sentença penal que o condenou e reconheceu a necessidade de sua custódia cautelar. Nesse sentido, dispõe o enunciado sumular nº 09, do Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 09 do STJ: A exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência. Logo, a segregação do Apelante, enquanto aguarda o trânsito em julgado da condenação, não ofende o princípio constitucional da presunção da inocência, tornando-se, efetivamente, medida de rigor. Assim sendo, forçoso reconhecer o acerto do Magistrado a quo, razão pela qual deverá ser preservado o comando sentencial, em todos os seus termos. Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSOS INTERPOSTOS. Sala de Sessões, 15 de dezembro de 2022. Presidente Relator Procurador (a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0512411-05.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: Jordan Vieira Teixeira e outros
Advogado(s): OBERDAN TRINDADE VALDEZ
APELADO: Ministério Público do Estado da Bahia e outros
Advogado(s):
VOTO