PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. QUEIMA DE APARELHOS ELETRÔNICOS DECORRENTE DE QUEDA DE ENERGIA ELÉTRICA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Apelação interposta pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de dar c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por CARLOS UILES SILVA DOS SANTOS. O juízo de origem condenou a concessionária ao pagamento de R$ 850,00 referentes ao conserto de celular, R$ 200,00 pelas televisões inutilizadas e R$ 8.000,00 a título de danos morais, além de custas e honorários advocatícios. Há duas questões em discussão: (i) definir se ficou comprovado o nexo causal entre a queda de energia e os danos nos aparelhos eletrônicos do consumidor; (ii) estabelecer se é cabível a indenização por danos morais diante da falha na prestação do serviço. A relação entre concessionária e consumidor configura relação de consumo, sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. O autor apresentou laudos técnicos, notas fiscais e formulário de vistoria, comprovando a ocorrência de falha elétrica e os danos aos aparelhos. Caberia à concessionária demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não ocorreu, pois a ré limitou-se a alegar ausência de provas sem requerer perícia técnica. Precedentes deste Tribunal confirmam que a sobrecarga na rede elétrica e a queima de aparelhos configuram falha na prestação do serviço, gerando responsabilidade da concessionária por danos materiais e morais. O dano moral é configurado não apenas pela queima dos aparelhos, mas também pela mora na reparação e pelo desvio do tempo útil do consumidor, extrapolando o mero dissabor. O valor fixado em R$ 8.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem gerar enriquecimento ilícito, cumprindo função compensatória e pedagógica. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos materiais causados a aparelhos do consumidor em razão de falha no fornecimento de energia. O nexo causal se comprova quando o consumidor apresenta laudos e notas técnicas idôneas, incumbindo à concessionária a prova de fato impeditivo ou extintivo. A demora no ressarcimento administrativo e o desvio do tempo útil do consumidor caracterizam dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 22; CPC, art. 373, II; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 8050263-47.2021.8.05.0001, Rel. Des. Ângelo Jerônimo e Silva Vita, 4ª Câmara Cível, j. 30.05.2024; TJ-BA, Apelação nº 8073614-15.2022.8.05.0001, Rel. Desª. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, 2ª Câmara Cível, j. 15.09.2023; TJ-BA, Apelação nº 0011048-32.2012.8.05.0256, Rel. Desª. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib, 5ª Câmara Cível, j. 22.07.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8135280-80.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como apelada CARLOS UILES SILVA DOS SANTOS. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8135280-80.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
APELADO: CARLOS UILES SILVA DOS SANTOS
Advogado(s):CAROLINA SANTOS RODRIGUES
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO e NEGAR-LHE PROVIMENTO , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Adota-se, como parte deste, o relatório apresentado pelo juízo de origem, a saber (Id. 90452139): “Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por CARLOS UILES SILVA DOS SANTOS contra COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, partes devidamente qualificadas nos autos. Aduz a parte autora, em síntese, que em setembro de 2020, ouviu estouros seguidos de uma pane elétrica no seu bairro, com queda de energia durante longo período. Narra que “no momento de restabelecimento do serviço, ligou todos os equipamentos eletrônicos da residência para verificar a possível ocorrência de danos elétricos, vindo a constatar que o celular de marca ALCATEL E DUAS TELEVISÕES, sendo uma da marca SEMP, TV TURBO 21, e a outra marca Philco, TV turbo 14, não estavam funcionando. Além disso, percebeu que alguns pontos da casa ainda estavam sem energia e que algumas tomadas ainda não haviam voltado ao normal”. Segue aduzindo que entrou em contato com a acionada para informar os danos causados, levando esta a realizar visita técnica em 02/10/2020, porém não obteve êxito em solucionar a demanda administrativamente. Afirma que “e fez o orçamento do conserto do aparelho Celular e realizou o pagamento de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) para a reparação do dano, bem como levou as duas televisões para o conserto, não conseguindo realizar o conserto devido a assistência técnica não possuir as peças que foram danificadas com a queda de energia. [...] Frisa-se, que o autor procurou a Coelba e nada fora resolvido. O requerente também solicitou urgência em ambos os procedimentos já que o celular é um produto de extrema necessidade.” Por fim, afirma que questionou a acionada sobre como seria feita a avaliação da reclamação, que seguiu sem qualquer resposta para reparar os danos. Os pedidos foram: a) ao pagamento do montante de R$850,00 (oitocentos e cinquenta reais), referente ao conserto do aparelho celular, bem como, R$ 1.000,00 (mil reais) referente às duas televisões danificadas que não mais peças de fabrícia disponíveis no mercado; b) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Acostou documentos de Id 413953202/413956415. Audiência de conciliação realizada no Id 420184743. A parte ré apresentou contestação no Id 424801924, onde arguiu preliminar de ausência de pressupostos de constituição da ação em razão da não juntada de documentos essenciais. No mérito sustentou, em síntese, que a parte autora teve a possibilidade de dar continuidade ao pleito administrativamente, sendo-lhe solicitada a entrega de documentos essenciais, o que não foi cumprido. Assim, afirma que o processo administrativo foi indeferido por desídia da parte autora, que falhou no seu dever de juntada dos documentos. Ademais, aduz que os danos materiais não foram provados, haja vista não conter ordem de serviço de assistência técnica válida com descrição pormenorizada dos tipos de danos elétricos. Requereu a improcedência dos pedidos autorais. Acostou documentos de Id 424801924/424803211. Réplica no Id. 428839698. Intimadas para manifestarem interesse na produção de outras provas (Id 429038082), as partes informaram não ter mais provas a produzir (Id 431276906 e 432143586). Razões finais no Id 479530753 e 479616378.” O juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, “extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para condenar a Ré, nos termos acima expostos, a) Condenar a ré ao pagamento de R$8.000,00 (oito mil reais) referente à indenização por danos morais; b) Condenar, ainda, a ré ao pagamento de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), a título de indenização por danos materiais referentes ao conserto do celular; c) Condenar, por fim, a ré ao pagamento de R$ 200,00 (duzentos reais), a título de indenização por danos materiais referentes às televisões inutilizadas; Condeno a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.” Irresignada, a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA interpôs recurso de Apelação (Id. 90452143), alegando que os danos decorreram de culpa exclusiva do consumidor. Ressalta que não se pode imputar a restituição de valores sem que estes sejam validados por documentação apta, o que não restou confirmado nos autos. Informa, ainda, que a parte autora não entregou à concessionária os documentos no padrão solicitado para a averiguação do dano, o que impossibilitou o prosseguimento do processo administrativo. Ressalta que inexiste nos autos laudo de inspeção técnica realizada nos aparelhos danificados, a fim de atestar o nexo causal entre o defeito e a suposta queda do fornecimento de energia. Impugna a concessão de danos morais, sustentando que a Apelada não fez prova de qualquer prejuízo sofrido. Ao final, requer o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos da inicial. Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões (Id. 90452147), pugnando pela manutenção da sentença. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso que admite sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos Artigos 937, do CPC e 187, do nosso Regimento Interno. Salvador/BA, 23 de setembro de 2025. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8135280-80.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
APELADO: CARLOS UILES SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): CAROLINA SANTOS RODRIGUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A controvérsia cinge-se a verificar (i) a responsabilidade da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA pelos danos causados a equipamentos do consumidor, especialmente o nexo causal entre estes danos e a ocorrência de falha no fornecimento de energia.; e (ii) a possibilidade de incidência de danos morais. Da admissibilidade O recurso é tempestivo e está devidamente acompanhado de preparo, razão pela qual merece conhecimento. Do mérito Inicialmente, destaco que a relação jurídica estabelecida entre a autora e a concessionária de energia elétrica é de consumo, estando sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor. Por sua vez, o art. 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, prescindindo da demonstração de culpa ao dispor que o fornecedor de serviços responde, independentemente, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, veja-se: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. Alega a apelante que a parte autora não comprovou o fato constitutivo do direito, e afirma que iniciou o processo de apuração dos supostos danos, mas que o procedimento não foi finalizado em razão da inércia da autora em apresentar os documentos solicitados. Pois bem. Tratando-se de ação com pedido de indenização por danos materiais ou morais, cabe ao autor produzir prova da existência do direito, demonstrando o fato e o nexo causal entre esse e o dano. Juntamente à inicial, o autor juntou laudo técnico (Id. 90452034), formulário de vistoria de equipamentos de danos elétricos pela Neoenergia Coelba (Id. 90452036), e notas fiscais da assistência técnica ( 90452037 a 90452040), a fim de sustentar sua versão dos fatos. Já à parte ré, cabe a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou seja, cabe à concessionária de energia demonstrar que os danos, que afetaram os aparelhos elétricos em questão, decorreram de causa diversa à queda de energia. Ocorre que a ré, ora apelante, limitou-se a alegar a insuficiência probatória, e culpa exclusiva da vítima, deixando de solicitar a produção de provas adicionais para arcar com seu ônus probatório. Ora, quando intimada a especificar as provas que pretendia produzir, a concessionária informou não possuir interesse, requerendo o julgamento antecipado da lide (Id. 90452125). Poderia ter requerido a produção de prova pericial e não o fez. Logo, a empresa ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato extintivo do direito da demandante, nos termos do art. 373, II, do CPC. Art. 373. O ônus da prova incumbe: [...] II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, as normas consumeristas beneficiam o apelado, que demonstrou a existência de relação contratual entre as partes, bem como o dano ocorrido aos aparelhos eletrônicos. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SOBRECARGA NA REDE ELÉTRICA . QUEIMA DE APARELHOS ELETRODOMÉSTICOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NEXO DE CAUSALIDADE. EVIDENCIADO . DANO MATERIAL. COMPROVADO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS . QUANTUM FIXADO. ADEQUADO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A parte autora se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do direito alegado, na forma prevista no art. 373, I, do CPC . 2. Na hipótese, ficou evidenciado o nexo de causalidade entre os danos provocados nos aparelhos eletrodomésticos e a sobrecarga na rede elétrica. 3. Constatada a falha na prestação do serviço por parte da concessionária de energia elétrica, surge o dever de indenizar, consoante o disposto no art . 927 do Código Civil, cujo dano material ficou comprovado, bem como restou configurado os danos morais, que foram fixados adequadamente, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Apelação a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8050263-47 .2021.8.05.0001, da comarca de Salvador – BA, em que figura como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e como apelada VALDETE FERREIRA DA ROSA CHAGAS . ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos da certidão de julgamento. Sala de Sessões, (data registrada eletronicamente). (TJ-BA - Apelação: 80502634720218050001, Relator.: ANGELO JERONIMO E SILVA VITA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/05/2024) APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR MATERIAIS E MORAIS . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. QUEIMA DE GELADEIRA OCASIONADA POR QUEDA DE ENERGIA ELÉTRICA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE REVELA A VEROSSIMILHANÇA DA NARRATIVA AUTORAL. CONCESSIONÁRIA QUE NÃO SE DESICUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS EXTINTIVOS, MODIFICATIVOS OU IMPEDITIVOS DO DIREITO DA CONSUMIDORA . ART. 373, II, DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR . TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. ARTIGOS 14 E 22 DO CDC. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM R$ 10 .000,00. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1 . Trata-se de Apelação interposta por PRISCILA FARIAS CONRADO contra sentença proferida pelo M.M Juízo da 3ª Vara de Relação de Consumo de Salvador – Ba que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS, tombada sob o nº. 8073614-15.2022 .8.05.0001, ajuizada contra a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, julgou improcedentes os pedidos da vestibular, nos seguintes termos (id. 43951604) . 2. Nas razões recursais de id. 43951606, a Apelante alega que objetiva ser indenizada pelos prejuízos sofridos de ordem material e moral, causados em 09/01/22, em virtude de queda de energia que causou dano em sua geladeria. 3 . Argumenta que procurou a ré para requerer o ressarcimento do prejuízo material suportado, mas não obteve êxito, relatando que, sem maiores análises, a concessionária lhe enviou uma carta informando que seu pedido estava indeferido por não ter sido constatado na área nenhum registro de perturbação na rede elétrica, o que ensejou no ajuizamento da presente demanda. 4. A Autora colacionou com a inicial o protocolo de atendimento (id. 43950355) e laudo técnico (id . 43950356) emitido por técnico especializado em refrigeração, que atestou os seguintes defeitos: a) amperagem acima do normal e 2) compressor queimado. Em adendo, colacionou a Apelante vídeo do produto danificado (id. 43950358), reportagens sobre a queda de energia na Cidade Baiana (id. 43950353) e a resposta da Coelba indeferindo a sua solicitação de ressarcimento (id .43950357). 5. O acervo probatório produzido pela Autora empresta, de fato, robusta verossimilhança ao quanto alegado na exordial, de modo que entendo que restou comprovado tanto o prejuízo material sofrido pela Autora, quanto o nexo causal entre o dano suportado pela Apelante e a falha na prestação do serviço traduzida pela queda de energia. 6 . Registro que, em que pese não ter havido a inversão do ônus da prova, a concessionária, ao meu ver, não se desimcumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, porquanto preferiu permanecer no terreno das alegações, juntando apenas telas sistêmicas, as quais, por si só, são inservíveis para afastar o quanto alegado pela Apelante. 7. Ressalte-se, outrossim que, as partes foram intimadas a se manifestarem sobre a produção de prova (id. 43951582) e a demandada, tal como a demandante, quedou-se inerte . 8. Nesse contexto, com base na teoria do risco do empreendimento, deverá a ré suportar os prejuízo materiais causados a Autora, sendo neste ponto, importante exaltar que o conserto de eletrodoméstico essencial danificado pela falha na prestação dos serviços da concessionária deveria ser imediato. É o que prevê o art. 18, § 3º do CDC . 9. Logo, como houve inegável resistência da parte ré em reparar a Autora, assiste razão a Apelante quando requer a condenação da parte apelada a pagar uma geladeira nova, a qual, deverá seguir as mesmas características do eletrodoméstico queimado. 10. Quanto aos danos morais, tenho que a queima de eletrodoméstico essencial, reitere-se, ocasionado pela falha na prestação dos serviços da concessionária provoca aborrecimentos que extrapolam os do cotidiano e que, por corolário, geram ofensa a direito da personalidade e ensejam reparação extrapatrimonial . 11. Por tal razão, entendo que o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), a meu sentir, revela-se adequado ao caso, posto que a Autora, de parcos recursos, restou privada do uso de eletromestico essencial, ao que tudo indica, entre o período de 09/01/2022 até o ajuizamento da presente ação. 12 . Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para condenar a Apelada tanto ao pagamento à Apelante de danos materiais, correspondentes ao valor despendido na compra de uma nova geladeira com as mesmas características da que fora danificada (a ser quantificado por ocasião da liquidação da sentença), quanto ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e atualização monetária pelo IPCA, a partir deste arbitramento até o efetivo pagamento. Em virtude do resultado do julgamento, inverto o ônus sucumbenciais que deverão ser suportados pela parte Apelada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8073614-15 .2022.8.05.0001, em que é Apelante PRISCILA FARIAS CONRADO e Apelada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora, Drª Maria do Rosário Passos da Silva Calixto. Sala de Sessões, PRESIDENTE MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA PROCURADOR DE JUSTIÇA mr6 (TJ-BA - Apelação: 80736141520228050001, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2023) Grifamos. No que toca ao dano moral, evidentemente que a mora no ressarcimento dos valores custeados pelo autor, bem como o desvio do tempo produtivo, evidenciado pelas tentativas de resolução pela via administrativa, configura mais do que mero dissabor. Em relação ao arbitramento, o valor de R$8.000,00 (oito mil reais) não se mostra passível de proporcionar enriquecimento sem causa ao Autor e nem compromete substancialmente o patrimônio da acionada. A par disso, reflete de forma razoável a reprovabilidade da conduta adotada e atende ao caráter educativo da medida, a fim de evitar a ocorrência reiterada da falha na prestação de serviços. Portanto, deve ser mantido o montante arbitrado na sentença. A propósito, eis o seguinte precedente deste Colegiado sobre a matéria em discussão: APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA . QUEDAS CONSTANTES. INTERRUPÇÃO POR LONGOS PERÍODOS. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COMPROVAÇÃO . RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE . RECURSO DA COELBA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. I . O esperado dos serviços prestados por concessionárias de serviços públicos é que o fornecimento de energia seja contínuo, eficiente e confiável, já que se trata de um serviço essencial, o que não foi observado no caso dos autos. II. Por se tratar de responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço público, como decorrência do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, incumbia à Coelba, ante o exercício de atividade de risco, valer-se de mecanismos eficientes para impedir que sobrecargas eventuais na rede externa viessem a atingir as unidades consumidoras. III . Comprovado que a prestação de serviços pela concessionária se deu de forma inadequada, ineficiente e insegura, está configurada a obrigação de indenizar os consumidores pelos prejuízos de ordem moral, por eles suportados. IV. O valor da condenação por dano moral, deve atender à equação de não importar em enriquecimento ilícito, ao mesmo tempo em que desestimula, de forma contundente, atividade nociva similar a dos autos, por parte da requerida. V . O valor fixado na sentença de R$ 7.000,00 (sete mil Reais) para cada autor comporta majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais). VI . Recurso da Coelba conhecido e não provido. Recurso dos autores conhecido e provido em parte. Sentença parcialmente reformada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0011048-32 .2012.8.05.0256, em que são partes apelantes COELBA e POUSADA RIO DO PEIXE e OUTROS . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da Coelba e CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da Pousada Rio do Peixe, nos termos do voto da Relatora. Sala de sessões, de de 2024. Presidente Desa . Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 00110483220128050256, Relator.: MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB, Data de Julgamento: 22/07/2024, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 30/08/2024) Grifamos. Nessas condições, vota-se no sentido de CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios devidos pelo apelante em 2% sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado deste acórdão, dê-se baixa dos autos na distribuição, encaminhando-os ao Juízo de origem. Salvador/BA, 23 de setembro de 2025. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8135280-80.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
APELADO: CARLOS UILES SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): CAROLINA SANTOS RODRIGUES
VOTO