PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022746-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: IVANEIDE RODRIGUES DO NASCIMENTO
Advogado(s): PAULO ROBERTO CARVALHO DA SILVA, TASSO KAIKE RODRIGUES DO NASCIMENTO SILVA
AGRAVADO: JOAO BATISTA RAMOS COSTA
Advogado(s):JOSE FRANCOLINO FERREIRA SANTOS, ANNA CAROLINA FRANCO

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E POSSESSÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA TURBAÇÃO. MANUTENÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA PARCIALMENTE CONCEDIDA. INTEMPESTIVIDADE QUANTO A ESTE PONTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em ação de manutenção de posse, indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência da agravante para suspensão de obras em imóvel contíguo e, em decisão autônoma, deferiu parcialmente o pedido de justiça gratuita, excluindo os custos com exames periciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência em favor da autora, a fim de suspender obras realizadas pelo réu e resguardar a posse da agravante; e (ii) verificar se é cabível a reforma da decisão que deferiu parcialmente o benefício da gratuidade da justiça, excluindo as despesas com exames periciais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). No caso, os documentos apresentados não demonstram de forma inequívoca a turbação possessória alegada, tampouco a delimitação precisa da área supostamente invadida, sendo necessária a produção de prova técnica para a adequada resolução da controvérsia.

4. A matéria envolve disputa de divisas entre imóveis contíguos, o que demanda dilação probatória e inviabiliza o deferimento de medida liminar com base em alegações unilaterais da parte agravante.

5. Em relação à decisão que deferiu parcialmente a justiça gratuita, o recurso foi interposto após o prazo de 15 dias previsto no art. 1.003, §5º, do CPC/15, tendo a agravante tomado ciência do ato decisório em 18/03/2025 e protocolado o agravo apenas em 14/04/2025, tornando-se intempestivo o recurso neste ponto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 4. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.

Tese de julgamento:

1. A concessão de tutela de urgência em ação possessória exige prova inequívoca da turbação e da delimitação da área possuída, o que não se verifica quando a controvérsia demanda instrução técnica.

2. É intempestivo o agravo de instrumento interposto após o prazo legal de 15 dias, contado da ciência inequívoca da decisão que deferiu parcialmente a gratuidade da justiça.

 

ACÓRDÃO:

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n° 8022746-31.2025.8.05.0000, em que é agravante IVANEIDE RODRIGUES DO NASCIMENTO e agravada JOÃO BATISTA RAMOS COSTA. 

 

ACORDAM os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022746-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: IVANEIDE RODRIGUES DO NASCIMENTO
Advogado(s): PAULO ROBERTO CARVALHO DA SILVA, TASSO KAIKE RODRIGUES DO NASCIMENTO SILVA
AGRAVADO: JOAO BATISTA RAMOS COSTA
Advogado(s): JOSE FRANCOLINO FERREIRA SANTOS, ANNA CAROLINA FRANCO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por IVANEIDE RODRIGUES DO NASCIMENTO, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barra/BA, em ação de manutenção de posse ajuizada em face de JOÃO BATISTA RAMOS COSTA, que indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência, bem como contra decisão que deferiu parcialmente a justiça gratuita, excluindo os custos com exames periciais.

 

A agravante alega que é legítima possuidora de imóvel situado na Alameda Plínio Mariane Guerreiro, na cidade de Barra/BA, e que teve sua posse turbada em razão de obras realizadas pelo agravado em imóvel contíguo, supostamente excedendo os limites do lote adquirido.

 

Narra a retirada de estacas, a derrubada do muro frontal de sua propriedade e o avanço sobre a calçada de seu imóvel, fatos que teriam causado, inclusive, dano estrutural.

 

Sustenta que a decisão agravada, ao indeferir o pedido liminar, desconsiderou os documentos antigos que comprovam sua posse e deixou de aplicar corretamente as disposições protetivas da posse, notadamente os artigos 560 a 562 do Código de Processo Civil.

 

Alega, ainda, a existência de perigo de dano irreparável, diante da continuidade das obras, o que ameaça à integridade do bem possuído.

 

Afirma que “A decisão que limita a concessão da gratuidade, excluindo os exames periciais, demonstra uma interpretação restritiva da lei, que não se coaduna com os princípios da ampla defesa e do acesso à justiça. Os exames periciais, no presente caso, são essenciais para a produção de prova técnica, que auxiliará na comprovação da turbação possessória e na delimitação precisa das divisas do imóvel. Impedir a autora de produzir essa prova, por questões financeiras, configura uma clara violação ao seu direito de defesa e compromete a busca pela verdade real dos fatos.”

 

Com tais fundamentos, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, seu provimento, para: a) deferir o pedido de tutela de urgência, determinando a imediata suspensão das obras realizadas pelo agravado no imóvel contíguo ao seu, bem como a abstenção de qualquer ato que possa turbar a sua posse, sob pena de multa diária; b) reformar a decisão que indeferiu a gratuidade total da justiça, concedendo o benefício integralmente, inclusive para custear exames periciais, em razão de sua comprovada hipossuficiência econômica.

 

Contrarrazões apresentadas (id. 83780666).

 

Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, por se tratar de hipótese prevista no art. 937, VIII, do mesmo diploma legal.

 

Salvador, 12 de outubro de 2025.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022746-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: IVANEIDE RODRIGUES DO NASCIMENTO
Advogado(s): PAULO ROBERTO CARVALHO DA SILVA, TASSO KAIKE RODRIGUES DO NASCIMENTO SILVA
AGRAVADO: JOAO BATISTA RAMOS COSTA
Advogado(s): JOSE FRANCOLINO FERREIRA SANTOS, ANNA CAROLINA FRANCO

 

VOTO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em ação de manutenção de posse ajuizada em face do agravado, indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência, bem como contra decisão que deferiu parcialmente a justiça gratuita, excluindo os custos com exames periciais.

 

Entendo que não merece acolhimento a pretensão recursal.

 

No tocante à negativa de tutela de urgência, verifico que a decisão agravada se baseou, corretamente, na ausência de demonstração inequívoca da turbação alegada e na complexidade do conflito possessório, que demanda dilação probatória, notadamente quanto a definição precisa dos limites entre os imóveis.

 

Com efeito, os documentos juntados com a petição inicial não são suficientes para comprovar com clareza e segurança a delimitação precisa da área possuída, tampouco o avanço concreto sobre essa área pelo agravado.

 

A controvérsia gira em torno de divisas entre imóveis contíguos, matéria que, em regra, exige instrução técnica e pericial. Não se pode, nesse contexto, presumir a existência de turbação com base apenas em alegações unilaterais, sem o devido contraditório e sem a verificação das características físicas da área litigiosa.

 

Assim, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada requerida em primeiro grau.

 

No que concerne à justiça gratuita, verifico que a decisão que deferiu parcialmente o benefício foi proferida em 25/01/2025 (483078742). Apesar de não constar nos autos intimação direcionada à agravante sobre o ato, esta teve ciência do deferimento parcial quando peticionou em 18/03/2025 (id. 491236306), encerrando-se o prazo recursal em 08/04/2025. Entretanto, só interpôs o recurso sub examine em 14/04/2025, extrapolando o prazo (15 dias) previsto no art. 1.003, §5º, do CPC/15:

 

Art. 1.003 (...)

 

§ 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

 

Assim, não conheço do recurso relativo ao deferimento parcial da justiça gratuita porque intempestivo nesse ponto.

 

Diante do exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE DO RECURSO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada nos termos em que foi proferida.

 

            Sala das sessões,      de                  de 2025.


 Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora