PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501833-08.2018.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SUDOESTE BAIANO LTDA - SICOOB CREDICONQUISTA
Advogado(s): IGOR DA SILVA SOUSA, RAIANA BULHOES LOPES
APELADO: JOSUE SILVA SOARES
Advogado(s):


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. DEMORA ATRIBUÍVEL AO MECANISMO DA JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Cooperativa de crédito apela de sentença que reconheceu prescrição intercorrente e extinguiu execução de título extrajudicial movida contra devedor. O juízo havia determinado citação por edital, mas, antes de sua efetivação, intimou a exequente para manifestação. A credora requereu o cumprimento da citação editalícia já deferida, porém a sentença extintiva foi proferida antes mesmo da realização do ato citatório.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se está configurada prescrição intercorrente quando a paralisação processual decorre de fatores inerentes ao trâmite judicial e não de inércia da parte exequente.

III. Razões de decidir

3. A prescrição intercorrente pressupõe inércia injustificada do credor, o que não se verifica quando a demora decorre do mecanismo da Justiça. A exequente demonstrou diligência, manifestando-se sempre que intimada e requerendo o cumprimento da citação editalícia previamente deferida.

4. A sentença foi proferida antes mesmo da efetivação da citação por edital determinada pelo próprio juízo, circunstância que não pode ser imputada à parte credora.

5. Aplica-se a Súmula 106 do STJ, segundo a qual a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não justifica o acolhimento da prescrição.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso de apelação conhecido e  provido. Sentença reformada para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da execução.

_________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, §2º; 924, V; 1.009; 1.026, §2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106; STJ, AgInt no AREsp 1839423/PR, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 22.11.2021; STJ, REsp 1697890/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 21.11.2017.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0501833-08.2018.8.05.0274, sendo Apelante Cooperativa de Crédito do Sudoeste Baiano Ltda – Sicoob Crediconquista e Apelado Josué Silva Soares, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao recurso para reformar a sentença.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Presidente / Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501833-08.2018.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SUDOESTE BAIANO LTDA - SICOOB CREDICONQUISTA
Advogado(s): IGOR DA SILVA SOUSA, RAIANA BULHOES LOPES
APELADO: JOSUE SILVA SOARES
Advogado(s): 


RELATÓRIO

 

Adoto o relatório da sentença de id 95133486, acrescentando que o pronunciamento reconheceu a prescrição intercorrente da pretensão trazida no processo para declarar extinta a execução de título extrajudicial nº 0501833-08.2018.8.05.0274, com a seguinte parte dispositiva:

“Ante o exposto, consumada a prescrição intercorrente, julgo extinto o feito nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.

Sem custas e honorários advocatícios de sucumbência em razão do disposto § 5º, do art. 921, do CPC.

P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. .” (id 95133486)

Irresignada, Cooperativa de Crédito do Sudoeste Baiano Ltda – SICOOB CREDICONQUISTA apelou (id 95133488), arguindo que a decisão carece de reforma por divergir dos preceitos do Código de Processo Civil.

Sustenta a inocorrência de prescrição intercorrente, argumentando que não houve inércia injustificada, tendo a exequente praticado todos os atos processuais necessários ao andamento da execução.

Afirma que o juízo determinou citação por edital no processo, mas, antes do cumprimento dessa diligência, foi proferido novo despacho para intimação da exequente, que se manifestou tempestivamente, requerendo o cumprimento da citação editalícia já deferida.

Sustenta que, antes mesmo da efetivação da citação por edital, foi proferida sentença extintiva, desconsiderando todo o trâmite processual anterior.

Defende que a demora processual decorreu de fatores inerentes ao mecanismo da Justiça, não podendo ser imputada à parte credora, que se manteve diligente.

Invoca a aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não justifica o acolhimento da prescrição.

Aponta violação aos princípios da boa-fé objetiva, da eficiência e da efetividade da tutela jurisdicional (arts. 5º, 6º e 8º do CPC).

Pugna pelo provimento do recurso para reforma da sentença, afastando o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinando o prosseguimento da execução até a satisfação do crédito.

Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de id 95133491.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Examinados, lancei este relatório e determino a remessa dos autos à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501833-08.2018.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SUDOESTE BAIANO LTDA - SICOOB CREDICONQUISTA
Advogado(s): IGOR DA SILVA SOUSA, RAIANA BULHOES LOPES
APELADO: JOSUE SILVA SOARES
Advogado(s): 


VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

A apelação merece ser provida.

Trata-se de recurso de apelação interposto pela Cooperativa de Crédito do Sudoeste Baiano Ltda – Sicoob Crediconquista contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução de título extrajudicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V, do CPC.

Ao analisar os autos, verifico que não está configurada a prescrição intercorrente no caso concreto.

A paralisação do processo não pode ser atribuída à inércia da exequente, uma vez que a Cooperativa Apelante demonstrou que atuou nos autos sempre que solicitado. O juízo de origem determinou a citação por edital (id 95133479), porém, antes do cumprimento dessa diligência, foi proferido novo despacho para intimação da exequente, que se manifestou tempestivamente (id 95133485), requerendo o cumprimento da citação editalícia já deferida.

A sentença extintiva foi proferida antes mesmo da efetivação da citação por edital determinada pelo próprio juízo, circunstância que não pode ser imputada à desídia da exequente.

Aplica-se ao caso a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência".

No caso em análise, a paralisação decorreu de deficiências do sistema judiciário, não sendo caracterizada inércia injustificada do exequente, conforme consolidado entendimento jurisprudencial.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação para afastar a prescrição intercorrente reconhecida na sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da execução.

Considerando o provimento do recurso e a reforma da sentença, inverte-se o ônus da sucumbência. Quanto às custas processuais, estas deverão ser suportadas ao final pelo executado, caso a execução seja bem-sucedida, na forma do art. 82, §2º do CPC.

Por fim, advirto às partes de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto

 Relator