PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042337-76.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARICELIA MORAIS MACEDO
Advogado(s): GABRIELA BRAGA MACEDO, LORENA DE ABREU SANTOS SOUZA
AGRAVADO: GREENVILLE B INCORPORADORA LTDA e outros
Advogado(s):THIAGO MAHFUZ VEZZI

EMENTA

Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Exceção de pré-executividade. Recuperação judicial. Crédito extraconcursal. Rescisão contratual. Fato gerador posterior ao deferimento da recuperação. Intangibilidade da coisa julgada. Decisão interlocutória que acolheu exceção de pré-executividade em cumprimento de sentença, reconhecendo que o crédito da agravante se submete ao plano de recuperação judicial das executadas. O fato gerador do crédito é a sentença de rescisão contratual proferida em 19 de abril de 2020, tornando-se exigível com o trânsito em julgado em 08 de março de 2022, portanto posterior ao deferimento da recuperação judicial (23 de fevereiro de 2017). Na data da recuperação judicial inexistia crédito em favor da agravante, havendo apenas vínculo contratual bilateral. O crédito decorre de ato jurídico válido (sentença judicial) praticado durante a recuperação judicial, enquadrando-se no artigo 84, I-E, da Lei 11.101/2005 como crédito extraconcursal. A alteração dos critérios de correção monetária e juros estabelecidos na sentença transitada em julgado viola a coisa julgada (CPC, arts. 503 e 509, § 1º). Sem que a decisão acobertada pela coisa julgada tenha sido desconstituída, não é cabível ao juízo da fase de cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial. A habilitação do crédito no juízo recuperacional é faculdade do credor, não sendo obrigatória, podendo aguardar o término da recuperação para prosseguir com execução individual. Precedentes STJ e deste TJBA. Recurso provido para reformar a decisão agravada, reconhecendo a natureza extraconcursal do crédito e determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença com observância integral dos critérios estabelecidos no título executivo judicial, sem submissão ao plano de recuperação judicial.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042337-76.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARICELIA MORAIS MACEDO
Advogado(s): GABRIELA BRAGA MACEDO, LORENA DE ABREU SANTOS SOUZA
AGRAVADO: GREENVILLE B INCORPORADORA LTDA e outros
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI


RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARICÉLIA MORAIS MACÊDO em face de decisão interlocutória (ID. 505082166) proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos do processo de número 0506463-87.2017.8.05.0001, no sentido de acolher a exceção de pré-executividade apresentada pelas executadas, reconhecendo que o crédito da agravante se submete ao plano de recuperação judicial.

Em suas razões recursais (ID. 86942972), a agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja reconhecida a natureza extraconcursal do crédito constituído pela sentença proferida em 19 de abril de 2020, transitada em julgado em 08 de março de 2022.

Sustenta que celebrou, em 21 de maio de 2012, Contrato de Compromisso de Compra e Venda com as agravadas para aquisição da unidade 502, do Edifício Avalon, Condomínio Residencial Ludco, no Loteamento Greenville, em Salvador/BA. Aduz que a finalidade contratual foi frustrada com o descumprimento das agravadas quanto à entrega do imóvel, razão pela qual foi ajuizada ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores, lucros cessantes e danos morais.

Esclarece que a sentença de mérito, proferida em 19 de abril de 2020, acolheu parcialmente os pedidos, reconhecendo o descumprimento contratual e determinando a rescisão do contrato. Informa que houve condenação das rés à devolução de R$ 206.204,00, corrigido monetariamente pelo INCC até julho de 2014 e, após essa data, pelo IGP-M, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, além de lucros cessantes de 0,5% do valor atualizado do imóvel desde agosto de 2014 até a efetiva restituição, e indenização por danos morais de R$ 10.000,00, corrigida pelo INPC desde a sentença, com juros de 1% ao mês a partir da citação.

Argumenta que o crédito só se constituiu definitivamente com o trânsito em julgado, ocorrido em 08 de março de 2022, mais de cinco anos após o deferimento da recuperação judicial das agravadas, que se deu em 23 de fevereiro de 2017. Defende que na data da recuperação judicial inexistia qualquer crédito em favor da agravante, havendo apenas vínculo contratual bilateral onde ela tinha obrigações de pagamento frente às agravadas.

Sustenta que o fato gerador do crédito é a decretação da rescisão contratual pela sentença de 19 de abril de 2020, tornando-se exigível apenas com o trânsito em julgado em 08 de março de 2022. Alega que o crédito possui natureza extraconcursal, enquadrando-se no artigo 84, I-E, da Lei 11.101/2005, que prevê como extraconcursais as obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial.

Invoca o Tema 1051 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o marco temporal para definição da sujeição dos créditos aos efeitos da recuperação judicial é a data do fato gerador do crédito, sustentando que o juízo de origem aplicou equivocadamente tal tese ao caso concreto.

Argumenta que aceitar os termos da decisão agravada seria admitir que um título executivo judicial poderia ser alterado em fase de execução, constituindo afronta à coisa julgada e à segurança jurídica. Menciona que a sentença determinou critérios específicos de correção monetária e juros, forma de cálculo expressa e definitiva que integra o conteúdo da coisa julgada material.

Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, reputando presentes os seus requisitos.

Com isso, pede que seja dado provimento ao agravo nos seguintes termos: "a) Seja concedido o efeito suspensivo, determinando que a Agravante prossiga na fase de cumprimento de sentença, sem submissão do crédito ao plano de recuperação judicial, observando-se integralmente os critérios de atualização monetária, juros de mora e consectários legais fixados na sentença, respeitando-se a coisa julgada. b) Seja dado provimento ao presente Agravo de Instrumento, reformando a decisão recorrida para reformar integralmente a decisão agravada, reconhecendo a natureza extraconcursal do crédito constituído pela sentença proferida em 19 de abril de 2020, transitada em julgado em 08 de março de 2022, cujo fato gerador é posterior ao deferimento do processamento da recuperação judicial, nos termos do artigo 49 e do artigo 84, I-E, da Lei 11.101/2005, e da jurisprudência consolidada. c) Subsidiariamente, caso Vossa Excelência não reconheça a natureza extraconcursal do crédito no que se refere à multa e aos juros, requer-se a autorização para que o processo de execução prossiga de forma autônoma, no bojo da execução individual, sem necessidade de habilitação do crédito no processo de recuperação judicial, tendo em vista que a fase de conhecimento já foi regularmente finalizada."

Através de Decisão de ID. 87117258, foi deferido o efeito suspensivo ao recurso, determinando a suspensão dos efeitos da decisão agravada, autorizando a agravante a prosseguir na fase de cumprimento de sentença, observando integralmente os critérios de atualização monetária, juros de mora e consectários legais fixados na sentença, sem submissão do crédito ao plano de recuperação judicial.

Em manifestação (ID. 93262530), as agravadas sustentam que o fato gerador do crédito deve ser considerado o atraso na entrega das chaves, prevista para julho de 2014, data anterior ao pedido de recuperação judicial de 23 de fevereiro de 2017.

Invocam o Tema 1051 do STJ, argumentando que a submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial não depende de sentença que o declare ou quantifique, bastando a ocorrência do fato gerador.

Em réplica (ID. 93851208), a agravante alega a intempestividade da manifestação das agravadas, sustentando ter ocorrido preclusão consumativa, uma vez que as agravadas não apresentaram contrarrazões no prazo legal.

Requer o não conhecimento da manifestação apresentada.

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; advertindo, ad cautelam, que neste feito comporta sustentação oral, ex vi, art. 187, I, do RITJBA.

Salvador, 02 de dezembro de 2025.

 

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                     RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042337-76.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARICELIA MORAIS MACEDO
Advogado(s): GABRIELA BRAGA MACEDO, LORENA DE ABREU SANTOS SOUZA
AGRAVADO: GREENVILLE B INCORPORADORA LTDA e outros
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI

 

VOTO

A controvérsia recursal cinge-se ao exame do (i) reconhecimento da natureza extraconcursal do crédito constituído pela sentença proferida em 19 de abril de 2020 e transitada em julgado em 08 de março de 2022, cujo fato gerador é posterior ao deferimento da recuperação judicial ocorrido em 23 de fevereiro de 2017; (ii) impossibilidade de alteração, em sede de cumprimento de sentença, dos critérios de atualização monetária e juros estabelecidos no título executivo judicial transitado em julgado; e (iii) facultatividade da habilitação do crédito no juízo recuperacional.

A questão central do presente recurso reside na correta interpretação e aplicação do Tema 1051 do Superior Tribunal de Justiça, que consolidou o entendimento de que "para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador".

No caso em análise, observa-se uma distinção temporal altamente relevante. Em 23 de fevereiro de 2017 foi deferida a recuperação judicial das agravadas. A sentença de rescisão contratual foi proferida em 19 de abril de 2020. O trânsito em julgado, que constituiu definitivamente o crédito, ocorreu apenas em 08 de março de 2022. A linha cronológica demonstra que o crédito da agravante não existia quando do deferimento da recuperação judicial. Durante a vigência contratual, inexistia crédito em favor da agravante, mas sim vínculo contratual bilateral onde ela tinha obrigações de pagamento frente às incorporadoras.

A controvérsia reside em definir qual é o fato gerador do crédito para fins de aplicação do Tema 1051: se o inadimplemento contratual (atraso na entrega das chaves em julho de 2014), como sustentam as agravadas, ou se a sentença judicial que decretou a rescisão contratual e constituiu o crédito (19 de abril de 2020, com trânsito em julgado em 08 de março de 2022), como defende a agravante.

A distinção temporal é fundamental para compreender que durante a vigência contratual não existia crédito algum em favor da agravante. Ao contrário, o que existia era um vínculo contratual bilateral em execução, no qual a agravante tinha obrigações de pagamento das parcelas do imóvel em favor das incorporadoras. A relação jurídica era meramente obrigacional, baseada na boa-fé e nas expectativas legítimas do negócio jurídico.

O direito a recebimento de qualquer valor só surgiu com a decisão judicial que decretou a rescisão do contrato, proferida em 19 de abril de 2020, tornando-se efetiva e exigível apenas com o trânsito em julgado em 08 de março de 2022, quando se formou o título executivo judicial.

Este entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais pátrios, que reconhecem que créditos constituídos após o trânsito em julgado de sentença, cujo fato gerador ocorreu posteriormente ao deferimento da recuperação judicial, não estão sujeitos aos seus efeitos:

"Cumprimento de sentença. Pedido de suspensão da execução. Rejeição, com determinação de prosseguimento regular do feito. Crédito constituído com o trânsito em julgado da sentença. Fato posterior ao deferimento do processamento da recuperação judicial da empresa executada. Crédito que não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial. Art. 49 da Lei 11.101/05. Precedentes. Decisão mantida. Recurso desprovido. Não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial o crédito constituído com o trânsito em julgado da sentença, quando tal fato for posterior ao deferimento do processamento da recuperação judicial." (TJ-SP, AI: 22813450920198260000 SP 2281345-09.2019.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 02/03/2020, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/03/2020).

No mesmo sentido:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA VALORES ORIUNDOS DE RESCISÃO CONTRATUAL. PRETENSÃO DE EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO VISANDO O RECEBIMENTO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONSTITUÍDO APÓS O PEDIDO. NATUREZA EXTRACONCURSAL. 1. Tratando-se de crédito constituído depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), está excluído do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005). 2. Evidenciada a natureza extraconcursal do crédito perseguido, viável sejam adotadas as providências solicitadas no intuito de recebimento dos montantes respectivos, sendo desnecessária a habilitação no juízo falimentar. Agravo de instrumento conhecido e provido. Decisão reformada." (TJ-GO, AI: 02545029020208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 26/01/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 26/01/2021)

O presente processo foi ajuizado visando não apenas indenizações, mas sobretudo a conclusão da relação contratual, cujo mérito central era a rescisão do contrato celebrado entre as partes. Tal rescisão somente se concretizou com a sentença proferida em 19 de abril de 2020, confirmada com o trânsito em julgado certificado em 08 de março de 2022.

Assim, na data do pedido de recuperação judicial (23 de fevereiro de 2017), o contrato ainda estava em pleno vigor, inexistindo crédito em favor da agravante. O crédito nasceu apenas com a resolução do mérito pela sentença judicial, não podendo ser confundido com créditos pretéritos ou obrigações já existentes quando do ajuizamento da recuperação.

O caso em tela se enquadra perfeitamente na hipótese prevista no artigo 84, I-E, da Lei 11.101/2005, que estabelece como créditos extraconcursais aqueles relativos "às obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial":

Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, aqueles relativos:

(...)

I-E - às obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência;

A sentença que rescindiu o contrato foi proferida em 19 de abril de 2020, portanto durante a tramitação da recuperação judicial (deferida em 23 de fevereiro de 2017 e encerrada apenas em 13 de outubro de 2021). Trata-se de ato jurídico válido praticado no curso do processo recuperacional, que constitui crédito com natureza extraconcursal.

Esta interpretação encontra respaldo na doutrina e jurisprudência especializadas em direito recuperacional, que reconhecem que obrigações decorrentes de decisões judiciais proferidas durante a recuperação não se submetem ao plano de recuperação, sob pena de inviabilizar o próprio acesso à justiça e a tutela jurisdicional efetiva.

Outro aspecto fundamental da controvérsia diz respeito à impossibilidade de alteração, em sede de cumprimento de sentença, dos critérios de atualização monetária e juros estabelecidos no título executivo judicial transitado em julgado.

A sentença de 19 de abril de 2020, confirmada em grau recursal e transitada em julgado em 08 de março de 2022, determinou expressamente que: (i) as parcelas pagas pela autora fossem corrigidas monetariamente pelo INCC até julho de 2014 e, após essa data, pelo IGP-M; (ii) fossem aplicados juros moratórios de 1% ao mês desde a citação; (iii) os lucros cessantes fossem calculados à razão de 0,5% do valor atualizado do imóvel desde agosto de 2014 até a efetiva restituição; (iv) a indenização por danos morais fosse corrigida pelo INPC desde a sentença, com juros de 1% ao mês desde a citação.

Essa forma de cálculo foi expressa e definitiva, integrando o conteúdo da coisa julgada material, que, conforme o artigo 503 do CPC, faz lei entre as partes e não pode ser alterada unilateralmente.

O artigo 509, § 1º, do Código de Processo Civil é categórico ao determinar que o cumprimento de sentença deve observar rigorosamente os critérios fixados na decisão judicial:

Art. 509. O cumprimento da sentença será feito segundo as normas deste Título, observando-se, no que couber e conforme sua natureza, o disposto nas normas da execução de obrigação de fazer, de não fazer, de entregar coisa ou de pagar quantia.

§ 1º O cumprimento da sentença consistente na entrega de coisa, somente será iniciado após o trânsito em julgado.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não é cabível ao juízo da fase de cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que sob o argumento de adequá-los a decisões vinculantes ou a planos de recuperação judicial:

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. RE 870.947. COISA JULGADA. PREVALÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível, em fase de cumprimento de sentença, alterar os critérios de atualização dos cálculos estabelecidos na decisão transitada em julgado, a fim de adequá-los ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral. 2. O Tribunal de origem fez prevalecer os parâmetros estabelecidos pela Suprema Corte no julgamento do RE 870.947, em detrimento do comando estabelecido no título judicial. 3. Conforme entendimento firmado pelo Pretório Excelso, '[...] a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)' (RE 730.462, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 28/5/2015, acórdão eletrônico repercussão geral - mérito DJe-177 divulg 8/9/2015 public 9/9/2015). 4. Sem que a decisão acobertada pela coisa julgada tenha sido desconstituída, não é cabível ao juízo da fase de cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do STF. 5. Recurso especial a que se dá provimento." (STJ, REsp: 1861550 DF 2020/0026375-4, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/06/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/08/2020).

A tentativa de restringir a atualização monetária até a data do pedido de recuperação judicial, ignorando o comando expresso da sentença, viola frontalmente a coisa julgada, afronta o princípio da segurança jurídica e revela claro intento de protelar a satisfação do crédito que já se encontra judicialmente consolidado.

Registre-se, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a habilitação do crédito é providência facultativa que cabe ao credor, não sendo obrigatória, de modo que se mostra possível aguardar o término da recuperação judicial para prosseguir na busca individual de seu crédito:

"Nas hipóteses em que o crédito se submete aos efeitos da recuperação judicial, o credor não incluído no quadro geral de credores pode optar por utilizar a habilitação retardatária ou aguardar o término da recuperação para prosseguir com a execução individual de seu crédito." (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.045.175/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 14/6/2023)

No mesmo sentido:

"A habilitação do crédito é providência que cabe ao credor, não sendo, por outro lado, obrigatória, de modo que se mostra possível aguardar o término da recuperação judicial para prosseguir na busca individual de seu crédito." (AgInt no AREsp n. 2.185.064/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 20/4/2023).

No caso concreto, cumpre destacar que esta 5ª Câmara Cível já decidiu em caso análogo e com as mesmas partes (Agravo de Instrumento nº 8030737-29.2023.8.05.0000), estabelecendo precedente específico sobre a matéria: "Todavia, a submissão do crédito ao juízo recuperacional não pode ser uma imposição inafastável feita ao credor, devendo sempre lhe ser facultado participar do plano de recuperação ou aguardar o término do feito recuperacional, para que possa, por via autônoma, executar os pertinentes valores. Assim, como no caso em análise vê-se que a Recuperação Judicial já se findou, fica a critério do exequente optar pela execução do seu crédito por intermédio do plano ou de modo independente, em execução própria, não podendo, portanto, ser acolhido o pedido de extinção do feito."

Portanto, ainda que se entendesse pela natureza concursal do crédito — o que não se reconhece —, seria faculdade da agravante optar pela execução individual, não havendo fundamento legal para a extinção ou suspensão do cumprimento de sentença.

A pretensão das agravadas de fazer valer, de forma indevida, limitações próprias de créditos concursais a um crédito legitimamente extraconcursal deve ser integralmente rechaçada, de modo a assegurar o cumprimento integral da sentença nos exatos termos fixados, com observância da forma de atualização e juros previstos, sem restrições ilegais.

Ante o exposto, dá-se provimento ao presente recurso para reformar integralmente a decisão agravada, reconhecendo a natureza extraconcursal do crédito constituído pela sentença proferida em 19 de abril de 2020, transitada em julgado em 08 de março de 2022, determinando o prosseguimento regular do cumprimento de sentença, com observância integral dos critérios de atualização monetária, juros de mora e consectários legais fixados no título executivo judicial, sem submissão do crédito ao plano de recuperação judicial.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,           de                                    de 2026.

 


PRESIDENTE

 


DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                   RELATOR

 


PROCURADOR DE JUSTIÇA