PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011854-29.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
AGRAVADO: EVANDIVALDO MARQUES NERI
Advogado(s):JOANA ANGELICA SILVA

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. SCR/SISBACEN. NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO. BAIXA DE ANOTAÇÃO DISCUTIDA JUDICIALMENTE. ASTREINTES. PRAZO DE CINCO DIAS. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória que determinou a baixa de anotação no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil – SCR/SISBACEN, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada inicialmente a R$ 5.000,00, em demanda na qual o consumidor questiona a legitimidade de contrato de empréstimo consignado e a manutenção de registro de prejuízo no sistema.

II. Questão em discussão

  1. Há três questões em discussão: (i) saber se o SCR/SISBACEN possui natureza meramente informativa e regulatória ou se equivale a cadastro restritivo de crédito; (ii) saber se a instituição financeira originadora da operação tem responsabilidade pela baixa ou atualização das informações lançadas no sistema; e (iii) saber se a multa diária fixada e o prazo de 05 dias para cumprimento da obrigação são razoáveis e proporcionais.

III. Razões de decidir

  1. O SCR/SISBACEN, embora concebido para monitoramento do risco de crédito e supervisão bancária, produz efeitos equivalentes aos cadastros restritivos tradicionais quando suas informações são acessadas por instituições financeiras e influenciam a concessão de crédito ao consumidor.

  2. A aplicação do CDC é cabível, pois os registros lançados no SCR devem observar os deveres de transparência, veracidade, atualidade e possibilidade de retificação, sob pena de configuração de ato ilícito apto a causar dano ao consumidor.

  3. A responsabilidade pela inserção, manutenção e exclusão das informações no SCR recai sobre a instituição financeira que originou a operação de crédito, cabendo ao Banco Central do Brasil apenas a gestão da plataforma alimentada pelos dados fornecidos pelas instituições financeiras.

  4. A determinação de baixa da anotação é adequada quando a legitimidade do contrato e a exigibilidade do débito são discutidas judicialmente, pois a manutenção do registro de prejuízo pode gerar restrição indevida ao acesso do consumidor ao mercado financeiro.

  5. A multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 5.000,00, observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, especialmente diante do porte econômico da instituição financeira e da função coercitiva das astreintes prevista no art. 537 do CPC.

  6. O prazo de 05 dias para baixa da anotação no SCR/SISBACEN é suficiente e compatível com a natureza eletrônica e operacional do ato, não se justificando a dilação para 30 dias com base em alegação genérica de entraves burocráticos internos da instituição financeira.

IV. Dispositivo e tese

  1. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão interlocutória mantida integralmente.

Tese de julgamento: “1. O SCR/SISBACEN possui natureza equiparável a cadastro restritivo de crédito quando suas informações impactam a concessão de crédito ao consumidor. 2. A instituição financeira originadora da operação responde pela inserção, manutenção, atualização e baixa das informações prestadas ao SCR/SISBACEN. 3. É cabível a imposição de astreintes para assegurar o cumprimento de ordem judicial de baixa de anotação restritiva, desde que fixadas em valor razoável e proporcional. 4. O prazo de 05 dias é suficiente para cumprimento de obrigação de baixa de registro em sistema eletrônico de informações de crédito.”

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 537; CC, art. 884.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.975.530/CE, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 28.08.2023, DJe 30.08.2023; TJBA, Apelação nº 8153701-21.2023.8.05.0001, Rel. Des. Rolemberg José Araújo Costa, Terceira Câmara Cível, publ. 05.06.2025; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8042518-48.2023.8.05.0000, Rel. Des. Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, publ. 27.03.2024.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011854-29.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
AGRAVADO: EVANDIVALDO MARQUES NERI
Advogado(s): JOANA ANGELICA SILVA

 

RELATÓRIO

 

 

Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de São Sebastião do Passé que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais, deferiu a tutela de urgência pleiteada pela parte autora. O comando judicial atacado determinou que a instituição financeira procedesse à baixa da anotação de "prejuízo" vinculada ao nome e CPF de EVANDIVALDO MARQUES NERI no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), referente aos contratos objeto da lide, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária fixada em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Em suas extensas razões recursais, o Agravante sustenta, preliminarmente, a necessidade de concessão de efeito suspensivo, sob o argumento de que a manutenção da decisão recorrida lhe causaria lesão grave e de difícil reparação, especialmente ante o que denomina de "valor exorbitante" da multa cominatória. No mérito, defende a reforma integral do decisum, alegando que as astreintes arbitradas desatendem aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, podendo ensejar o enriquecimento sem causa da parte agravada, violando, assim, o Art. 884 do Código Civil.

Ademais, a instituição financeira insurge-se contra o prazo de 05 (cinco) dias estabelecido pelo magistrado de piso, qualificando-o como exíguo e inexequível. Argumenta que a análise da documentação necessária para o cumprimento da ordem dependeria de consulta a arquivos físicos, cujas assinaturas foram colhidas a próprio punho, o que demandaria uma estrutura logística complexa e tempo superior ao concedido, pleiteando a dilação do prazo para 30 (trinta) dias. Por fim, prequestiona dispositivos legais e requer o provimento do recurso para afastar a multa ou, subsidiariamente, minorar o seu quantum e dilatar o prazo para cumprimento da obrigação de fazer.

Regularmente distribuído o feito a esta Terceira Câmara Cível, foi proferida decisão liminar pelo indeferimento do efeito suspensivo pleiteado (ID 99601090). Naquela assentada, esta Relatoria consignou a ausência dos requisitos cumulativos do art. 995, parágrafo único, do CPC, por entender que a anotação de 'prejuízo' no SCR/SISBACEN possui natureza restritiva e que a multa diária fixada em R$ 200,00 se apresenta moderada e compatível com a finalidade coercitiva da medida, não se vislumbrando, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade das teses recursais ou risco de dano grave ao agravanteD1:19, 27. O juízo de origem foi devidamente comunicado acerca do teor da referida decisão interlocutória de segundo grau.

Apesar de devidamente intimado para apresentar contrarrazões, o Agravado deixou transcorrer o prazo legal in albis, conforme certificado pela secretaria desta Câmara Cível.

Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento.

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011854-29.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
AGRAVADO: EVANDIVALDO MARQUES NERI
Advogado(s): JOANA ANGELICA SILVA

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade, conheço do recurso de Agravo de Instrumento.

O cerne da controvérsia reside, inicialmente, na definição da natureza jurídica do Sistema de Informações de Crédito (SCR), gerido pelo Banco Central do Brasil (SISBACEN).

O Agravante sustenta que as informações contidas no referido sistema possuem caráter meramente informativo e regulatório, voltados à fiscalização do sistema financeiro nacional. Todavia, tal tese não encontra amparo na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e desta Corte de Justiça, que reconhecem ao SCR uma função que extrapola a mera estatística bancária, assumindo contornos de cadastro restritivo de crédito.

Embora o sistema tenha sido concebido para monitorar o risco de crédito e auxiliar na supervisão bancária, é inegável que o acesso a tais dados pelas instituições financeiras atua como um filtro decisivo na concessão de novos empréstimos, financiamentos e outros produtos bancários. A anotação de "prejuízo" ou o registro de débitos vencidos no SCR produz efeitos idênticos àqueles gerados pela inscrição nos órgãos de proteção ao crédito tradicionais, como o SPC e a SERASA, pois restringe o acesso do consumidor ao mercado financeiro e abala sua reputação creditícia.

Nesse contexto, a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor é imperativa, especialmente no que concerne aos deveres de transparência, precisão e retificação de dados. O registro de informações no SCR deve ser pautado pela veracidade e pela atualidade, sob pena de configurar ato ilícito apto a gerar danos à esfera extrapatrimonial do indivíduo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que o SCR/SISBACEN possui natureza de cadastro restritivo, conforme se observa no precedente que segue:

 

CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO SISBACEN QUE CULMINARAM EM NEGATIVA DE CRÉDITO À PARTE AUTORA . DANO MORAL CARACATERIZADO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA . AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. As informações fornecidas pelas instituições financeiras acerca de operações com seus clientes ao SISBACEN equivalem a registro nos órgãos restritivos de crédito. Especialmente quando culminarem em negativa de crédito ao consumidor por outra instituição financeira, como no caso, uma vez que um dos propósitos deste sistema de informação é justamente avaliar a capacidade de pagamento do consumidor dos serviços bancários . Precedentes específicos. 2. Tendo as instâncias de origem assentado que de tal apontamento resultou negativa de crédito à parte autora, configurou-se o dever de indenizar o dano moral sofrido. 3 . Modificar o quantum fixado a título de danos morais, como pretende a parte recorrente, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em vista do óbice da Súmula n. 7/STJ, posto que o valor fixado a título de compensação não se mostra irrisório nem exorbitante.Agravo interno improvido.

(STJ - AgInt no REsp: 1975530 CE 2021/0375744-7, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 28/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023)

 

Acompanhando a orientação do Tribunal da Cidadania, este Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia tem reiteradamente decidido pela equiparação do SCR aos demais cadastros de inadimplentes, justificando a intervenção judicial para assegurar a exclusão de registros quando houver discussão sobre a existência ou exigibilidade do débito. Tal medida visa resguardar o direito à honra e à imagem do consumidor, garantindo que informações desabonadoras não permaneçam visíveis ao mercado enquanto a relação jurídica subjacente estiver sendo questionada em juízo.

Sobre o tema, colhe-se o seguinte julgado desta Corte:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8153701-21.2023.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ROSEMEIRE SALES BARBOSA Advogado (s): LAISE SILVA SOUSA APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado (s):ENY BITTENCOURT ACORDÃO APELAÇÃO . DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DÍVIDA PRESCRITA. MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR/SISBACEN) . NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. PRECEDENTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CASA BANCÁRIA . INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC. OBRIGAÇÃO DE EXCLUSÃO DO APONTAMENTO NEGATIVO. DANO MORAL "IN RE IPSA" . INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00. APELO PROVIDO, SENTENÇA REFORMADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 8153701-21.2023.8.05 .0001, em que figura como apelante ROSIMEIRE SALES BARBOSA e apelado ITAÚ UNIBANCO S.A. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Apelo, nos termos do voto do Relator.

(TJ-BA - Apelação: 81537012120238050001, Relator.: ROLEMBERG JOSE ARAUJO COSTA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/06/2025)

 

Firmada a natureza restritiva do sistema, imperioso destacar que a responsabilidade pela inserção, manutenção e exclusão das informações no SCR recai diretamente sobre a instituição financeira originadora da operação de crédito. O Banco Central do Brasil atua apenas como gestor da plataforma, sendo alimentado pelos dados fornecidos pelos bancos comerciais, que detêm o controle fático sobre a existência e o status de cada dívida.

Dessa forma, a obrigação de fazer consistente na baixa de anotações é dever personalíssimo da instituição financeira agravante. Quando o consumidor questiona a legitimidade de um contrato de empréstimo consignado, alegando a ausência de contratação — como ocorre no caso vertente —, a manutenção da anotação de prejuízo torna-se temerária e potencialmente lesiva. O banco, ao participar ativamente da alimentação do sistema SISBACEN, deve zelar pela fidedignidade das informações, procedendo à atualização imediata dos registros sempre que houver ordem judicial ou alteração na exigibilidade do débito.

Portanto, a ordem de baixa exarada pelo juízo de primeiro grau encontra-se em estrita consonância com a natureza jurídica do SCR e com o regime de responsabilidade civil das instituições financeiras, servindo como mecanismo de proteção ao consumidor contra os efeitos nocivos de registros financeiros potencialmente indevidos.

Ultrapassada a análise da natureza jurídica do sistema e da responsabilidade da instituição financeira, cabe enfrentar a irresignação do Agravante quanto ao valor da multa diária e ao prazo estabelecido para o cumprimento da obrigação.

O magistrado de primeiro grau fixou as astreintes no patamar de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, com uma limitação inicial de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Analisando o porte econômico do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e a finalidade da medida, verifica-se que tal montante não apenas se mostra razoável, como se situa em patamar moderado, amplamente aceito pela jurisprudência deste Tribunal em casos análogos.

A função da multa cominatória, nos termos do Art. 537 do Código de Processo Civil, é eminentemente coercitiva. Não se trata de uma antecipação de indenização por perdas e danos, mas sim de um instrumento processual de indução, destinado a vencer a resistência do devedor e garantir a efetividade da prestação jurisdicional. Para que cumpra seu papel, o valor deve ser suficientemente expressivo para que o obrigado prefira o cumprimento da ordem à incidência da penalidade. Fixar valores irrisórios em face de instituições financeiras de grande porte equivaleria a tornar a ordem judicial inócua, premiando o descumprimento voluntário das decisões deste Poder Judiciário.

Nesse diapasão, a tese de enriquecimento sem causa sustentada pelo Agravante sob a égide do Art. 884 do Código Civil não merece acolhimento. O eventual acúmulo da multa decorreria exclusivamente da desídia ou da resistência injustificada da própria instituição financeira em obedecer ao comando judicial. Ora, a incidência da sanção é evitável mediante o simples adimplemento da obrigação de fazer. Admitir que a parte que descumpre a ordem possa alegar o enriquecimento da outra para se livrar da sanção seria esvaziar por completo o poder de império do magistrado.

A jurisprudência deste Tribunal é uníssona ao manter astreintes fixadas em parâmetros moderados quando destinadas a instituições bancárias:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042518-48.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO BRADESCARD S.A. Advogado (s): PAULO EDUARDO PRADO AGRAVADO: ANA MARIA FROES SILVA Advogado (s):GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO . DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO NO SISTEMA SCR/SISBACEN. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA . DETERMINAÇÃO DE EXCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR DOS CADASTROS RESTRITIVOS. VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO ALEGADO E RISCO DE DANO DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO EVIDENCIADO. MULTA ARBITRADA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR. LEGALIDADE . VALOR ARBITRADO NA ORIGEM. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DETERMINAÇÃO DE CUMPRIMENTO IMEDIATO DA TUTELA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR PRAZO ADEQUADO ÀS PARTICULARIDADES DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA . PRAZO AUMENTADO PARA 05 (CINCO) DIAS. DECISUM PARCIALMENTE REFORMADO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos do agravo de instrumento nº 8042518-48 .2023.8.05.0000, oriundo da comarca de Salvador, em que figuram, como agravante, BANCO BRADESCARD S/A, e, como agravada, ANA MARIA FROES SILVA . ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, pelas razões adiante explanadas.

 (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80425184820238050000, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/03/2024)

 

Ademais, observa-se que o Juízo de origem agiu com cautela ao estabelecer um teto global de R$ 5.000,00, o que afasta de plano qualquer risco de crescimento indefinido ou desproporcional da penalidade. Tal limitação garante que a medida respeite os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando que a sanção se torne mais vantajosa que o próprio objeto da lide. Assim, não se vislumbra excessividade que justifique a minoração do quantum ou a exclusão da penalidade, sob pena de desprestígio à autoridade da decisão judicial.

No que concerne ao prazo de 05 (cinco) dias assinalado para a baixa da anotação no SCR/SISBACEN, o Agravante sustenta ser o mesmo exíguo e inexequível, pleiteando sua dilação para 30 (trinta) dias sob a alegação de que necessitaria realizar buscas em arquivos físicos. Tal argumento beira a deslealdade processual e deve ser rechaçado com o rigor necessário. É fato notório e indubitável que o sistema bancário brasileiro é um dos mais tecnologicamente avançados do mundo, operando de forma quase integralmente digital e sistêmica.

A alegação de que uma instituição financeira do porte do BANCO BRADESCO depende de consulta a pastas físicas e assinaturas a próprio punho para proceder à baixa de um registro em um sistema eletrônico do Banco Central é, para dizer o mínimo, anacrônica e dissociada da realidade operacional do mercado financeiro contemporâneo. A ordem de baixa no SCR é um ato puramente operacional e sistêmico, que se processa mediante o envio de comandos eletrônicos à base de dados do SISBACEN. Trata-se de uma atualização de status em sistema informatizado, tarefa que pode e deve ser realizada em poucos cliques por qualquer preposto autorizado da instituição.

Tentar justificar a demora com base em um suposto "entrave burocrático de arquivo físico" constitui uma tentativa de impor ao Poder Judiciário e ao consumidor um atraso injustificado, baseado em métodos obsoletos que já não encontram lugar na rotina bancária. O prazo de 05 (cinco) dias é, portanto, perfeitamente factível e suficiente para que o setor administrativo da instituição financeira processe a baixa eletrônica da restrição. A jurisprudência tem rejeitado dilações excessivas para atos sistêmicos, por entender que a eficácia da tutela de urgência não pode ficar refém da burocracia interna das empresas.

Portanto, a manutenção do prazo fixado na origem é medida que se impõe. A dilação para 30 dias pretendida pelo Agravante serviria apenas para perpetuar o dano à imagem do consumidor, que continuaria com o registro de "prejuízo" visível no mercado enquanto o banco alega dificuldades operacionais inexistentes. A urgência da medida, voltada a cessar uma anotação restritiva potencialmente indevida, exige celeridade, a qual é plenamente compatível com a infraestrutura tecnológica detida pelo Agravante. Assim, não havendo demonstração de justa causa para a dilação, mantém-se hígido o prazo de 05 dias estabelecido na decisão interlocutória agravada.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., mantendo integralmente a decisão interlocutória.

É como voto


Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora