PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8054763-57.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DANIELA ROMANO DA CUNHA
Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA APOSENTADA POR INVALIDEZ. COBRANÇA DE VALORES RECEBIDOS A MAIOR POR ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ OBJETIVA. VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME: Mandado de Segurança impetrado por servidora pública estadual aposentada por invalidez permanente qualificada, com o objetivo de anular ato administrativo que determinou a devolução de R$ 293.587,18, recebidos ao longo de quase seis anos (outubro de 2017 a agosto de 2023) a título de proventos de aposentadoria, por suposto erro material da Administração. A Impetrante sustenta ter recebido os valores de boa-fé, tratar-se de verbas de natureza alimentar e não possuir condição funcional para detectar a irregularidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se a Administração Pública pode exigir a restituição de proventos de aposentadoria pagos a maior por erro material, quando recebidos pela servidora de boa-fé e se tratando de verba de natureza alimentar.

III. RAZÕES DE DECIDIR: Os documentos juntados aos autos comprovam a condição de aposentada por invalidez da Impetrante, a cobrança administrativa do débito e sua origem em erro material da Administração, o que afasta a controvérsia fática e confirma a presença de direito líquido e certo. A jurisprudência consolidada do STJ, especialmente no Tema Repetitivo 1009, admite a devolução de valores pagos indevidamente por erro administrativo, salvo quando demonstrada a boa-fé objetiva do servidor, com impossibilidade de perceber a indevida majoração. A boa-fé da Impetrante é presumida diante da complexidade dos cálculos envolvidos na fixação dos proventos e da ausência de evidência de erro grosseiro ou enriquecimento sem causa, sendo razoável concluir que a servidora não tinha condições técnicas de identificar a inconsistência nos valores creditados. Os valores recebidos possuem natureza alimentar e foram consumidos ao longo dos anos para a subsistência da servidora, o que, aliado à ausência de má-fé, atrai a incidência do princípio da irrepetibilidade dos alimentos, como consectário dos princípios da dignidade da pessoa humana e da segurança jurídica. A Administração Pública não pode transferir à servidora aposentada o ônus de sua própria falha sistêmica, sobretudo quando a situação de vulnerabilidade do beneficiário inviabiliza o controle sobre os cálculos administrativos complexos que deram origem ao pagamento. A inexistência de obrigação legal de restituição da quantia impede a aplicação do art. 58 da Lei Estadual nº 6.677/94, pois não se formou relação jurídica válida que ampare os descontos pretendidos.

IV. DISPOSITIVO E TESE: Segurança concedida.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8054763-57.2024.8.05.0000, em que figuram como Impetrante DANIELA ROMANO DA CUNHA e como Impetrado SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator, conforme certidão de julgamento. 

 

 

Salvador,  2025


Presidente


Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Relator


Procurador (a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8054763-57.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DANIELA ROMANO DA CUNHA
Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

A1

RELATÓRIO

Trata-se de Mandado de Segurança Cível, com pedido liminar, impetrado por DANIELA ROMANO DA CUNHA, contra ato que classifica como coator, praticado pela autoridade do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, visando impedir a cobrança de ressarcimento ao erário no importe de R$ 293.587,18 (duzentos e noventa e três mil, quinhentos e oitenta e sete reais e dezoito centavos).

A Impetrante narra na exordial que é servidora aposentada por invalidez, outrora vinculada ao Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA), e que foi instaurado contra si o Processo Administrativo nº 009.6359.2024.0037233-17 pela Superintendência de Previdência – SUPREV, órgão vinculado à Secretaria de Administração do Estado da Bahia (SAEB), apurando-se um débito vultoso junto ao erário. O valor seria proveniente de supostas verbas percebidas a maior no período compreendido entre Outubro de 2017 a Agosto de 2023, justificadas pela Administração como "valores causados pelo reajustamento do benefício da aposentadoria da servidora".

A Impetrante fundamentou o seu pleito na ausência de má-fé durante a percepção das parcelas tidas por indevidas, destacando que o pagamento a maior, se de fato ocorreu, deu-se por erro exclusivo da Administração Pública, seja por erro operacional, seja por interpretação equivocada das leis de reajuste. 

Sustentou, ainda, a natureza alimentar das verbas recebidas e a sua boa-fé objetiva, que se consubstancia na legítima expectativa de que os pagamentos efetuados pelo Poder Público eram legais e definitivos. Invoca os princípios da segurança jurídica e da proteção à confiança legítima como óbices intransponíveis à repetição da quantia exigida pelo Erário.

O pedido liminar objetivou a imediata suspensão dos processos administrativos correlatos (TJ ADM nº 2017/52872 e nº 009.6359.2024.0037233-17) e a abstenção de quaisquer descontos nos proventos da Impetrante, sob pena de causar-lhe prejuízo iminente e de natureza irreparável, considerando o caráter alimentar da sua aposentadoria.

Em despacho inicial (ID 69387886 e 69750761), o relator à época reservou-se a apreciar a medida liminar inaudita altera pars após as informações da Autoridade Coatora, determinando, ainda, que os Impetrados anexassem aos autos cópia integral dos processos administrativos mencionados. Determinou-se a notificação da Autoridade Coatora e a cientificação do Estado da Bahia.

O Estado da Bahia, interveio no feito apresentando Informações (ID 73129843). O Estado da Bahia confirmou a existência do Processo Administrativo e a apuração da dívida de R$ 293.587,18, argumentando, contudo, que inexiste irregularidade na cobrança, pois o vício se deu por "erro material da Administração" e não por "erro de interpretação legal". A PGE citou a jurisprudência da Corte Superior, diferenciando as hipóteses de erro para defender a legalidade da reposição ao erário. Ademais, alegou a aplicação do art. 58 da Lei Estadual nº 6.677/94 (Estatuto do Servidor), que permite o desconto de dívidas ao erário em parcelas não excedentes a um terço da remuneração, finalizando pela denegação da segurança, sob pena de manifesto enriquecimento sem causa da Impetrante.

A Impetrante, em petições incidentais, reiterou o pedido liminar e o mérito, sublinhando que o processo administrativo que contém a apuração do débito (o SEI nº 009.6359.2024.0037233-17) foi acostado por ela própria na inicial, e que os Impetrados não trouxeram os documentos solicitados, mas apenas a contestação, reforçando a urgência na apreciação do mérito.

Certificado o decurso do prazo para apresentação de informações pelo Secretário da Administração do Estado da Bahia (Id 81961679)

O Ministério Público, em Parecer (ID 82043352), manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no mérito da demanda.

Os autos foram devidamente instruídos e preparados para julgamento final.

É o que de mais relevante cabia relatar.

Inclua-se em pauta para julgamento do mandado de segurança.


Salvador,  2025

Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8054763-57.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DANIELA ROMANO DA CUNHA
Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

O Mandado de Segurança é a via processual destinada à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. 

No presente caso, a controvérsia reside na legalidade do ato administrativo que exige da Impetrante a devolução de verbas remuneratórias percebidas a título de proventos de aposentadoria ao longo de um extenso período.

Inicialmente, cumpre analisar a adequação do mandamus para a tutela do direito invocado, visto que a Impetrante busca a declaração de inexistência de obrigação de repetição ao erário, consubstanciada na alegada boa-fé no recebimento das verbas de natureza alimentar.

O direito líquido e certo é aquele passível de demonstração de plano, mediante prova pré-constituída. 

Dos autos, vê-se que a Impetrante juntou farta documentação que comprova sua condição de aposentada por invalidez qualificada, o procedimento administrativo em que a dívida foi apurada e o valor total exigido pelo Erário. A Autoridade Coatora, por sua vez, confirmou a cobrança e a origem do débito (erro material da Administração). 

Os fatos essenciais são, portanto, incontroversos e comprovados documentalmente, tornando a via mandamental perfeitamente adequada para dirimir a questão jurídica central: a legalidade da exigência de restituição de valores de natureza alimentar recebidos sob a égide da boa-fé.

Assim, o cerne da controvérsia reside em saber se a Administração Pública pode exigir a devolução de quantias pagas indevidamente à servidora aposentada a título de proventos, quando o equívoco foi originado pela própria Administração e a servidora as recebeu de boa-fé.

Os valores cobrados totalizam R$ 293.587,18, referentes à diferença entre o que foi efetivamente pago à Impetrante e o valor que deveria ter sido pago, após a retroação dos efeitos da aposentadoria por invalidez qualificada (26/10/2017), estendendo-se por quase seis anos (OUT/2017 a AGO/2023). 

Neste ponto, é fundamental destacar o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1009, que rege a matéria e estabelece:

Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.

Portanto, a regra do Tema 1009 do STJ é a da repetibilidade em casos de erro operacional/cálculo, EXCETO se comprovada a boa-fé objetiva do servidor, demonstrando-se que era impossível para o beneficiário constatar o erro.

De início, é imperativo reconhecer que os proventos de aposentadoria possuem caráter eminentemente alimentar, destinados à subsistência da servidora e de sua família. O regime jurídico-administrativo pátrio, ancorado nos princípios constitucionais da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da confiança legítima, estabelece o princípio da irrepetibilidade dos valores de natureza alimentar, especialmente quando recebidos de boa-fé pelo beneficiário.

A jurisprudência brasileira, em um esforço de uniformização e proteção social, consolidou a regra de que a Administração Pública, ao exercer seu poder de autotutela para rever atos que contenham ilegalidade, deve ponderar a ilegalidade com a presunção de boa-fé do servidor de um lado, e o risco de enriquecimento sem causa do outro.

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA C. NÃO-DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PAGAMENTO REALIZADO EM DUPLICIDADE. ERRO NA SITUAÇÃO DE FATO. 1. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 2. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. É cabível o desconto em folha dos valores indevidamente recebidos pelo servidor em duplicidade, quando não se tratar de errônea interpretação ou má aplicação da lei, mas de erro da Administração quanto à situação de fato. Precedentes do STJ. 4. Agravo Regimental não provido. ( AgRg no REsp 1257439/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2011, DJe 05/09/2011)


Nessa linha de intelecção, os julgados desta Corte de Justiça:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO EM VALOR SUPERIOR AO DEVIDO. ERRO EXCLUSIVO DA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGIR DEVOLUÇÃO. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. PARCELAS DE CARÁTER ALIMENTAR. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, em havendo pagamento feito a maior ou em duplicidade para servidor ou pensionista de boa-fé, por erro exclusivamente oponível à Administração Pública, não é possível que aquele que foi beneficiado com as parcelas indevidas seja compelido a ressarcir o erário, através de descontos a serem efetuados em seus futuros vencimentos/proventos, mormente tendo em conta o caráter alimentar de tais parcelas. Recurso Provido. Sentença reformada.

(TJ-BA - APL: 05046359020168050001 2ª Vara Cível e Comercial - Salvador, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/12/2021)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ARGUIÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ARGUIÇÃO NÃO CONHECIDA. TUTELA PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PENSÃO POR MORTE. DESCONTOS REFERENTES À DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A MAIOR. BOA-FÉ PRESUMIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO, EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. 1 - Conforme explicitado no relatório, trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, (ID. 1012803) interposto pelo ESTADO DA BAHIA, contra decisão proferida pelo MM. Juiz da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Ordinária nº 0324524-77.2017.8.05.0001, movida por MANOEL TOMÉ OLIVEIRA NETO, representado por sua genitora PATRICIA REGINA SILVA FERNANDES, deferiu o pleito liminar (fls. 80/84, dos autos originários), para determinar a suspensão do desconto aplicado no benefício da pensão por morte recebido pelo autor, (“IND, FAZ/ EST. INDENIZ I – código 787”), no valor aproximado de R$ 1.724,12 (mil setecentos e vinte e quatro reais e doze centavos). 2 - Primeiramente, cumpre salientar que não cabe a esta Corte examinar a preliminar de litispendência aventada, por não ter sido objeto de análise pelo magistrado de origem, pois isso implicaria supressão de instância. Imperioso salientar que a referida preliminar foi arguida em contestação no juízo primevo (fls. 116/134, dos autos originários) e encontra-se pendente de apreciação. Dessa maneira, não conheço da preliminar. 3. No mérito, prima facie, ressalte-se que não se amolda ao caso as vedações previstas no artigo 1º da Lei nº 9.494/97 e, por consequência, o art. 1º da Lei nº 8.437/1992. A tutela provisória contra o Poder Público, neste caso, não trata de concessão de aumento, de extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza, mas apenas do restabelecimento de situação remuneratória pretérita. 4. Ao contrário do que afirma o Estado da Bahia, a parte agravada (pensionista) recebeu, de boa-fé, valor legítimo no período em que figurava como único beneficiário da pensão objeto da lide. Assim, não é proporcional e legítimo exigir do agravado a repetição de verbas de natureza alimentar, recebidas de boa-fé. O autor não pode ser penalizado pela habilitação posterior de novos beneficiários da pensão, sem que haja prova de sua má-fé. Decisão mantida. Agravo conhecido, em parte, e, na parte conhecida, não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8008284-16.2018.8.05.000, em que figura como Agravante o ESTADO DA BAHIA e como Agravado MANOEL TOMÉ OLIVEIRA NETO. ACORDAM os Magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER, EM PARTE e, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau. Sala de Sessões, de de 2021. PRESIDENTE Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - AI: 80082841620188050000, Relator: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2021)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. PAGAMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ COMPROVADA. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97. PRECENDENTE STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBENCIA ARBITRADO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA (SÚMULA 111 DO STJ). RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. HONORÁRIO PERICIAL CONDIZENTE AO SERVIÇO PRESTADO. CUSTAS PELO INSS, PARTE VENCIDA (SÚMULA 178 DO STJ). APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA RETOCADA EM REEXAME NECESSÁRIO. I - O Superior Tribunal de Justiça possui posição firme no sentido de que, nos casos de erro administrativo na concessão de benefício previdenciário percebido de boa-fé pelo segurado, é indevida a devolução. O direito do apelado de eximir-se da obrigação de restituir valores revestidos de caráter alimentar que percebeu, de boa-fé, por responsabilidade exclusiva da Administração, é patente. II - No que tange à correção monetária, deve-se aplicar o artigo 1º-F da Lei nº 9.494 na sua redação vigente, utilizando o índice da TR - Taxa Referencial, em conformidade com decisão do Supremo Tribunal Federal, da Relatoria do Ministro Luiz Fux, que reconheceu a Repercussão Geral do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, firmando o posicionamento de que este dispositivo ainda continua em vigor, já que não houve pronunciamento expresso sobre a sua constitucionalidade III - Acerca dos honorários advocatícios de sucumbência, não há o que se alterar na sentença, isso em razão da observância, por parte do Juízo de origem, aos preceitos normativos dos artigos 20, § 4º e 21, parágrafo único, ambos do CPC/1973. Por consequência, não foge à razoabilidade e à proporcionalidade, o percentual arbitrado em 10% sobre o valor causa. De igual modo, não merece retoque o julgamento de mérito, quando os fundamentos esposados comungaram com entendimento da Súmula de nº 111, do STJ. IV - Já no tocante aos honorários periciais, uma vez sendo o INSS parte vencida, a quantia arbitrada que demonstra proporcionalidade e condiz com a atividade prestada pela perícia judicial não necessita de retoque. V - Quanto as custas processuais, acertadamente decidiu o magistrado de piso na medida em que corroborou com a compreensão da súmula de nº 178 do STJ que diz que "O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostos na Justiça Estadual." APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA RETOCADA EM REEXAME NECESSÁRIO, APENAS PARA APLICAR O ARTIGO 1º-F, DA LEI Nº 9.494, UTILIZANDO-SE O ÍNDICE DA TR - TAXA REFERENCIAL. PRECEDENTE RE Nº 879.947/SE. (TJ-BA - APL: 00326165020128050080, Relator: MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/08/2017)



A distinção aventada pelo Estado, entre erro de interpretação legal e erro material/operacional, embora utilizada para distinguir as situações em que cabe ou não a repetição, deve ser examinada com cautela, mormente em casos de verbas alimentares e complexidade administrativa.

No caso em tela, a aposentadoria da Impetrante se deu na modalidade de invalidez permanente qualificada (cardiopatia grave - CID 10 I50), com proventos integrais calculados com base na média aritmética simples das 80% maiores remunerações, conforme a legislação vigente à época do laudo (art. 40, § 1º, I, da CF/88, e art. 15, caput e §§ 1º, 2º e art. 36 da Lei Estadual nº 11.357/2009). 

O valor base homologado dos proventos foi de R$ 5.546,61 (ID 68595968, p. 241). Contudo, o que se alega é que em folha, os valores recebidos foram substancialmente maiores (chegando a R$ 8.357,46 em OUT/2017, segundo a planilha de ID 68595866, p. 3 - uma diferença aproximada de 50%).

A complexidade do cálculo da inatividade, que envolveu a correção retroativa de progressões e adicionais de tempo de serviço após correções administrativas até 2021 (IDs 68595968, p. 165, 171, 198), sugere que a Impetrante não tinha a capacidade funcional nem o dever legal de fiscalizar a minúcia dos cálculos de reajustamento aplicados subsequentemente ao seu benefício. 

A própria Administração, ao longo dos processos internos (TJ ADM 2017/52872), levou anos para estabilizar o cálculo definitivo dos proventos, necessitando de diversas diligências e retificações de portarias para consolidar a situação funcional (IDs 68595968, p. 167, 173, 177).

O ato administrativo de pagamento gerou na servidora a legítima confiança de que o montante creditado mensalmente (verba de caráter alimentar) refletia, de forma correta, o seu direito. A discrepância, que o Estado rotula de "erro material", não configura um erro grosseiro e ostensivo (como por exemplo pagamento em duplicidade ou valorização evidentemente absurda) que pudesse ser reconhecido de imediato pela servidora média. Trata-se, isto sim, de uma falha intrínseca de operacionalização e controle do próprio sistema de reajuste de proventos, após a concessão de uma aposentadoria por invalidez, cenário que milita em favor da presunção de boa-fé da beneficiária e se enquadra na exceção de irrepetibilidade prevista no Tema 1009 do STJ.

Ademais, o princípio da irrepetibilidade dos alimentos é um consectário do princípio da dignidade da pessoa humana e da segurança jurídica. Exigir que a servidora, após ter consumido os valores ao longo de um extenso período para a sua manutenção (sendo verba alimentar), promova a restituição de quase trezentos mil reais, sem ter ela concorrido com dolo ou culpa grave para o erro, configuraria um excesso de rigor e uma desconsideração para com a confiança depositada no aparelho estatal.

A Administração Pública tem o dever de ser eficiente e diligente no manuseio da coisa pública. O erro que ensejou o pagamento a maior foi gerado e mantido pelo próprio sistema de folha de pagamento do Estado por mais de cinco anos. A servidora, ao receber os proventos mensalmente, encontrava-se em situação de vulnerabilidade inerente à sua condição de inativa por invalidez qualificada, e não seria razoável exigir dela a perícia para contestar a base de cálculo que foi unilateralmente aplicada em seu benefício.

Portanto, em face do princípio da boa-fé objetiva, do princípio da segurança jurídica, da natureza alimentar das verbas e da ausência de comprovação de má-fé na conduta da Impetrante, a exigência de repetição ao erário revela-se ilegal e abusiva. O ato coator materializou-se na cobrança do valor (R$ 293.587,18) decorrente de um erro que, embora alegado como material, não pode prevalecer sobre os princípios protetivos do servidor de boa-fé.

A Lei Estadual nº 6.677/94 (Estatuto do Servidor), em seu art. 58, que permite o desconto parcelado, pressupõe a existência de uma dívida válida e legalmente constituída. Uma vez reconhecida a inexigibilidade da dívida pela ausência de má-fé e a natureza alimentar da verba, o citado dispositivo não se aplica ao caso, pois a obrigação de repor jamais se aperfeiçoou validamente.

Dessa forma, o direito líquido e certo da Impetrante, qual seja, a permanência da verba recebida de boa-fé e a cessação da cobrança indevida, encontra-se plenamente demonstrado. A segurança deve ser concedida para anular a dívida e impedir o desconto nos proventos da Impetrante.

Preenchidos os requisitos constitucionais e legais do Mandado de Segurança, e verificada a ilegalidade do ato coator que busca reaver valores de natureza alimentar recebidos de boa-fé pela servidora, em decorrência de erro imputável unicamente à Administração Pública, o voto é pela CONCESSÃO DA SEGURANÇA pleiteada.

Por fim, é fundamental salientar que a presente concessão da segurança se limita estritamente à declaração de inexigibilidade da cobrança dos valores recebidos a maior no período retroativo. O reconhecimento da irrepetibilidade da verba alimentar recebida de boa-fé não implica, em absoluto, a convalidação da incorreção no cálculo dos proventos ou o reconhecimento do direito definitivo à incorporação da diferença paga indevidamente, devendo a Administração Pública manter o pagamento dos proventos da Impetrante na base de cálculo devidamente homologada, promovendo apenas a anulação da dívida retroativa apurada no processo administrativo.

Isto posto, voto no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA para declarar, definitivamente, a inexistência de relação jurídica de débito da Impetrante apurado no bojo do Processo Administrativo nº 009.6359.2024.0037233-17 e do Processo TJ ADM nº 2017/52872, correspondente aos valores supostamente percebidos a maior no período de OUT/2017 a AGO/2023. e determinar à Autoridade Coatora e ao Estado da Bahia que se abstenham de efetuar qualquer desconto nos proventos da Impetrante a título de ressarcimento dos valores discutidos no presente mandamus, e por fim, determinar a devolução à Impetrante dos valores eventualmente descontados de seus proventos, a partir da impetração, a título de restituição da quantia ora declarada inexigível.

Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

É como voto.

Salvador,  2025

Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

 

Relator