
PROCESSO Nº 0092846-47.2025.8.05.0001
RECORRENTE: GEORGE DE JESUS MASCARENHAS SANTOS
RECORRIDO: MMD TECNOLOGIA ENTRETENIMENTO E MARKETING LTDA
JUÍZA RELATORA: IVANA CARVALHO SILVA FERNANDES
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DA RESOLUÇÃO Nº 02, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021 - REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Dispensado o relatório nos termos claros do artigo 46 da Lei n. º 9.099/95.
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso.
O artigo 15 do novo Regimento interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XI, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Em análise dos autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da Terceira Turma Recursal, conforme Enunciado n. 103 do FONAJE, art. 932, IV do CPC e art. 15, XI, XII e XIII do Regimento interno das Turmas Recursais deste Estado.
Foi o presente recurso interposto pela parte Autora, protestando pela reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos, conforme transcrevo a seguir:
“Pelo exposto, e por tudo que constam nos Autos, JULGO, POR SENTENÇA, IMPROCEDENTES os pedidos da ação, nos termos do Art. 6° da lei n° 9.099/95 c/c Art. 487, I, do CPC.”
No mérito, depois de minucioso exame dos autos, estou persuadida de que a irresignação manifestada pela parte recorrente não merece acolhimento.
A sentença foi precisa ao indicar:
“O que o autor pretende receber não é devolução de valores efetivamente pagos, mas o suposto “lucro” que teria obtido caso as apostas fossem mantidas. Tal pretensão é juridicamente inviável.
O art. 20, parágrafo único, da Lei nº 14.790/2023 expressamente autoriza a suspensão de pagamentos de prêmios oriundos de apostas investigadas quando houver fundada dúvida quanto à manipulação de resultados ou corrupção nos eventos esportivos.
Permitir o pagamento do alegado lucro implicaria validar um resultado contaminado por suspeita de fraude, o que afrontaria a boa-fé objetiva, a legalidade e a integridade do sistema de apostas, princípis basilares da regulamentação do setor.
Portanto, não há crédito exigível a título de prêmio ou lucro, pois a anulação das apostas foi medida legítima e necessária, amparada em lei, regulamentos e nos próprios Termos de Uso aceitos pelo autor.” (grifei)
Ante o exposto, verifico que a parte autora busca os danos materiais que seriam devidos caso as apostas continuassem a ser feitas.
Outrossim, não há que se falar em danos materiais no presente caso, pois estes devem ser efetivamente comprovado aos autos e não fixados por mera estimativa ou suposição.
Assim, a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme artigo 373, I do Código de Processo Civil.
Verifica-se que o ilustre Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, afastando com clareza as teses sustentadas pela Recorrente. Por essa razão, ao meu sentir, o decisum não merece reforma.
Neste sentido, os fundamentos do julgado vergastado são precisos, nada havendo a reformar. Ao contrário, deve a decisão ser integralmente ratificada pelos seus próprios fundamentos.
Assim sendo, servirá de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46, da Lei nº 9.099/95, segunda parte, in verbis:
“O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Com essas considerações, e por tudo mais constante dos autos, decido no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Condeno o Recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, desde que a parte contrária esteja acompanhada de advogado. Tal ônus fica suspenso, contudo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º do CPC, ante o direito do Recorrente à Gratuidade da Justiça.
Havendo embargos de declaração, as partes ficam, desde já, cientes de que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa", nos termos do § 2°, art. 1.026, CPC.
Não havendo a interposição de mais recursos, após o decurso dos prazos recursais, deverá a Secretaria das Turmas Recursais certificar o trânsito em julgado e promover a baixa dos autos ao MM. Juízo de origem.
Salvador, data certificada pelo sistema.
Ivana Carvalho Silva Fernandes
Juíza Relatora