PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DOS SEGUNDO, TERCEIRO E QUARTO RÉUS. NÃO CONHECIMENTO. DESERÇÃO. APELO DA PRIMEIRA RÉ. COBRANÇA DE ALUGUERES E TAXAS DE CONDOMÍNIO. COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. APELO DA PRIMEIRA RÉ NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Apelações interpostas pelos réus fiadores e pela ré locatária contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para condená-los solidariamente ao pagamento de aluguéis e taxas condominiais referentes às lojas 27 e 28, acrescidos de multa contratual, juros moratórios e correção monetária, nos termos do contrato de locação. Os segundo, terceiro e quarto réus não realizaram o preparo recursal após o indeferimento da gratuidade da justiça e regular intimação, ao passo que a primeira ré comprovou condição para o deferimento do benefício e requereu a reforma da sentença. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de preparo, após intimação em razão do indeferimento da gratuidade da justiça, enseja a deserção do recurso de apelação dos segundo, terceiro e quarto réus; (ii) estabelecer se a documentação apresentada pelo autor é suficiente para comprovar a inadimplência dos débitos cobrados, e se deve ser mantida a sentença de procedência. O preparo constitui requisito extrínseco de admissibilidade recursal e sua ausência, não suprida após intimação válida, acarreta a deserção, impedindo o conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.007 do CPC e da jurisprudência dominante. O indeferimento ou revogação da gratuidade da justiça, com subsequente intimação do recorrente para recolher o preparo, impõe a realização do pagamento no prazo legal, sob pena de deserção, conforme art. 99, § 7º, do CPC. É ônus do autor comprovar o fato constitutivo do direito alegado (art. 373, I, CPC), e, no caso, a inicial foi instruída com contrato de locação, memórias de cálculo e relatórios detalhados, documentos suficientes para demonstrar a inadimplência dos valores cobrados. Compete ao réu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), sendo insuficiente a mera alegação genérica ou impugnação sem apresentação de prova documental cabal do adimplemento. A ausência de impugnação específica e a inexistência de comprovação do pagamento dos débitos reclamados autorizam a manutenção da sentença condenatória. O trabalho adicional do advogado em grau recursal, com a sucumbência integral da parte recorrente, impõe a majoração dos honorários advocatícios para 20% do valor atualizado da condenação, conforme art. 85, §§ 1º e 11, do CPC e entendimento do STJ no Tema 1059. Recurso dos segundo, terceiro e quarto réus não conhecido por deserção. Recurso da primeira ré conhecido e não provido. Tese de julgamento: A ausência de preparo, após indeferimento da gratuidade da justiça e regular intimação do recorrente, acarreta a deserção e impede o conhecimento do recurso. A inicial instruída com documentos idôneos e detalhados dos débitos, não impugnados de forma específica pelo réu, é suficiente para comprovar a inadimplência e autorizar a condenação. A sucumbência recursal total do recorrente enseja a majoração dos honorários advocatícios para 20% do valor atualizado da condenação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007, §2º e §4º; 99, §7º; 101, §2º; 373, I e II; 389; 320 do CC; 85, §§1º e 11. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AC: 1024054-53.2013.8.26.0100, Rel. Paulo Ayrosa, j. 29/08/2019; TJ-MG, AGT: 10529180020370003, Rel. Fernando Lins, j. 20/04/2022; TJ-PR, APL: 0007086-71.2017.8.16.0077, Rel. Renato Lopes de Paiva, j. 30/05/2022; TJ-RS, AC: 70082604729, Rel. Angela Terezinha de Oliveira Brito, j. 30/11/2021; STJ, REsp 1.746.072/PR, Tema 1059, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 18/03/2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 0539620-51.2017.8.05.0001, da Comarca de Salvador/Bahia em que figuram como apelantes, BERBERT ODONTOLOGIA LTDA e outros e apelado, CONSÍLIO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA - EPP. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto da Relatora, em: A) Não conhecer do Apelo interposto pelos réus Marcelli de Andrade Bessa e outros por conta da deserção; B) Conhecer e negar provimento ao Apelo da ré Berbert Odontologia Ltda; e, C) Majorar os honorários advocatícios de sucumbência para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação atualizado. Salvador, . 12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0539620-51.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BERBERT ODONTOLOGIA LTDA e outros (3)
Advogado(s): JOAO TIMOTHEO MENEZES DANTAS RIBEIRO, TICIANA ARAUJO DA SILVA, NEIVIANE CORDEIRO DE OLIVEIRA, AMANDA CAROLINA RAMOS LUCAS DOS SANTOS
APELADO: CONSILIO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP
Advogado(s):GABRIEL CLIMACO DA CUNHA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pela ré BERBERT ODONTOLOGIA LTDA e pelos réus MARCELLI DE ANDRADE BESSA e outros, contra sentença prolatada nos autos da Ação de Cobrança de Alugueis e Encargos da Locação, tombada sob o n. 0539620-51.2017.8.05.0001, em trâmite perante a 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, ajuizada por CONSÍLIO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA – EPP, que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e julgou os pedidos autorais procedentes com a imposição dos ônus da sucumbência, confirmada pela que rejeitou os Embargos de Declaração. Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença do ID n. 56541825, confirmada pela do ID n. 56541835 que rejeitou os Aclaratórios, ao qual aduzo que a MM. Juíza a quo rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e julgou os pedidos autorais procedentes com a imposição dos ônus da sucumbência, nos seguintes termos: Sentença do ID n. 56541825 - “[…] Com esses argumentos, considerando tudo mais que dos autos consta, REJEITO A PRELIMINAR DE ILEGITMIDADE PASSIVA AD CAUSAM suscitada pelos 2º, 3º e 4º réus e, no mérito, JULGO PROCEDENTES, os pedidos formulados na inicial e, em consequência, CONDENO OS RÉUS, solidariamente, a pagarem ao autor o valor de R$ 36.881,13 (trinta e seis mil, oitocentos e oitenta e um reais e treze centavos) referentes aos aluguéis das lojas 27 e 28, do período compreendido entre março/2016 a junho/2017 (id. 246045901); e às taxas de condomínio das lojas 27 e 28, no valor de R$ 36.027,47 (trinta e seis mil, vinte e sete reais e quarenta e sete centavos) (id. 246046057), acrescidos de multa contratual de 2%, além de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária (INPC), desde o vencimento até o efetivo pagamento, nos termos da cláusula 2.2 do contrato de locação (id. 246046027). Em atenção ao princípio da sucumbência, condeno os réus, também solidariamente, ao pagamento das custas e honorários ao advogados do autor, estes à razão de 15% sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, e desde que cumprida esta sentença, ao arquivo com baixa. P. R. Intimem-se.”. Sentença do ID n. 56541835 - “[…] Conheço dos embargos declaratórios, por serem tempestivos, mas os REJEITO porque referido decisum não incorreu na omissão apontada, valendo esclarecer, de logo, que a omissão a que se refere o art.1022 do CPC/2015, apta a ser suprida pelos embargos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, e não aquela que entenda a embargante, ainda mais como meio transverso de se impugnar os fundamentos da decisão embargada. [...]” A ré Berbert Odontologia Ltda, nas razões recursais do ID n. 56541838, discorreu, em apertada síntese, houve a celebração de contrato de locação entre as partes em 30.04.2010 para as Lojas 27 e 28 do Caboatã Shopping, com prazo inicialmente previsto até 31.12.2012, passando a vigorar por prazo indeterminado devido à não devolução do imóvel ao fim do prazo. Complementou, durante o curso da locação, por diversas vezes a parte locatária deixou de pagar aluguéis e encargos, porém sempre prometendo regularização e que, após novo inadimplemento, foi ajuizada ação de despejo (Processo n. 0523781-83.2017.8.05.0001), com tentativa de composição extrajudicial, com proposta de devolução do imóvel e quitação dos débitos. Contudo, apesar da devolução do imóvel, não houve pagamento dos débitos, levando a autora a ajuizar a presente ação de cobrança de aluguéis e taxas condominiais no valor total de R$72.908,60, com valores atualizados e detalhamento das obrigações supostamente devidas, inclusive com relatórios fornecidos pela administração do Shopping e contratos anexos. Explicitou os documentos anexados pela parte autora, que supostamente comprovam os débitos e suas alegações, eram extremamente confusos e aleatórios, não possuindo o condão de comprovar a dívida em seus exatos termos, o que fatalmente prejudicou a defesa da ré. Mencionou os documentos de fls. 07/19 e 24 restaram impugnados, uma vez que não concluíam de forma precisa uma planilha de débito da parte ré, em verdade tratavam de correções de meses isolados, sem qualquer especificação. Disse os documentos de fls. 25/28, da mesma forma restaram impugnados, pois cuidavam de acordos de débitos de condomínio, incapazes da demonstração de ausência de pagamentos e que a parte autora poderia facilmente ter solicitado uma certidão de dívida junto ao condomínio, mas não o fez. Destacou os documentos apresentados pela autora eram insuficientes e imprecisos, não detalhando mês a mês os valores, correção e juros supostamente devidos, o que impossibilitou o exercício pleno do direito de defesa e torna o cálculo do débito “aleatório”. Defendeu os relatórios de condomínio anexados tratavam apenas de acordos anteriores e não demonstraram de fato a inadimplência, e que seria possível apresentação de certidão específica de dívida, a qual não foi apresentada. Asseverou a distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, I, do CPC, que cabe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, o que, segundo a ré, não foi atendido no presente caso. Explicitou a sentença de primeiro grau não considerou a fragilidade e confusão dos documentos juntados, presumindo a veracidade dos valores sem análise crítica da sua comprovação e origem, resultando em cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal. Requereu, ao final, que seja dado provimento ao presente recurso para reformar a sentença a quo, nos moldes requerimento. Em suas razões recursais, ID n. 56541839, os réus Marcelli de Andrade Bessa e outros, em breve síntese, discorreram sobre a exoneração da fiança por conta da alteração do quadro societário e que nesta ficou pactuado que os novos sócios assumiriam a responsabilidade de todos os ativos e passivos, concedendo plena e geral quitação aos sócios retirantes em relação às obrigações anteriores. Mencionaram a fiança não admite interpretação extensiva e, sendo uma garantia personalíssima, não subsiste quando ocorre alteração integral do quadro social da empresa afiançada. Destacaram os imóveis foram devolvidos em dezembro/2016, não havendo motivo para cobrança dos meses posteriores. Acrescerem apontando falha na sentença ao considerar devidos valores referentes ao período posterior à devolução dos imóveis e que não houve produção de prova eficaz sobre a data da real desocupação de cada loja. Indicaram, caso tenha havido devolução de apenas uma das lojas antes da outra, o valor devido deveria ter sido proporcionalmente reduzido. Aclararam a nulidade da sentença por violação ao contraditório e ampla defesa, afirmando ser prova diabólica exigir-lhes a comprovação de não ocupação dos imóveis, sobretudo porque já não mais se reconheciam como fiadores à época dos fatos. Advogaram a aplicação da Teoria Dinâmica da Distribuição do Ônus da Prova, atribuindo ao autor o dever de comprovar o período de ocupação dos imóveis. Requereram, ao final, que seja dado provimento ao presente recurso para reformar a sentença a quo ou, alternativamente, anular a sentença, nos moldes requeridos. O autor apresentou contrarrazões, IDs ns. 56541844 e 56541845, quando defendeu a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Pugnou pelo não provimento das Apelações Cíveis interpostas pelas partes ex adversa. No ID n. 56549094, termo de distribuição, por sorteio, realizada em 25.01.2024 pela Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, cabendo a esta Desembargadora a relatoria do feito. No ID n. 58178139, despacho instando os réus a comprovarem os pressupostos legais à concessão do benefício da gratuidade da justiça ou realizarem os preparos recursais, no prazo de 15 (quinze) dias. No ID n. 59387651, petição com manifestação da ré Berbert Odontologia Ltda, tendo os demais réus deixado o prazo de manifestação decorrer in albis, segundo certidão do ID n. 59617943. No ID n. 64600360, decisão monocrática indeferindo o benefício da gratuidade da justiça em relação aos réus Marcelli de Andrade Bessa e outros e determinando a realização do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. No ID n. 65246656, petição dos réus Marcelli de Andrade Bessa e outros pleiteando o pagamento parcelado do preparo, o qual restou indeferido por meio da decisão monocrática do ID n. 65500317. No ID n. 65895835, petição com manifestação da ré Berbert Odontologia Ltda. No ID n. 69608215, certidão juntando cópia da decisão monocrática que não conheceu dos Embargos de Declaração opostos em desfavor da decisão monocrática do ID n. 65500317. No ID n. 73376172, despacho instando as partes a informarem se possuíam interesse na composição consensual da lide, no prazo de 10 (dez) dias. No ID n. 73925374, petição com manifestação do autor. No ID n. 74770533, despacho determinando o envio dos autos ao CEJUSC 2º Grau com a finalidade de designação de audiência de conciliação. No ID n. 76077256, ata da sessão de conciliação não exitosa. No ID n. 81268943, despacho instando os réus Marcelli de Andrade Bessa e outros a comprovarem o recolhimento do preparo recursal, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, tendo o prazo de manifestação transcorrido in albis, conforme certidão do ID n. 82048079. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC. Salvador, 15 de julho de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0539620-51.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BERBERT ODONTOLOGIA LTDA e outros (3)
Advogado(s): JOAO TIMOTHEO MENEZES DANTAS RIBEIRO, TICIANA ARAUJO DA SILVA, NEIVIANE CORDEIRO DE OLIVEIRA, AMANDA CAROLINA RAMOS LUCAS DOS SANTOS
APELADO: CONSILIO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP
Advogado(s): GABRIEL CLIMACO DA CUNHA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Inicialmente, o Apelo interposto pelos réus Marcelli de Andrade Bessa e outros é tempestivo, todavia, não deve ser conhecido, pois carece do pressuposto de admissibilidade preparo. Como cediço, dentre os pressupostos de admissibilidade extrínsecos dos Recursos, a doutrina processual inclui o preparo. Em específico, acerca do pressuposto recursal extrínseco denominado “preparo”, voltaremos nossa atenção para a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em sua obra Código de Processo Civil Comentado, 16ª edição, Editora Revista dos Tribunais. “2. Princípios fundamentais dos recursos. Todo e qualquer recurso interposto com base no CPC deve obedecer aos princípios fundamentais que informam a teoria geral dos recursos: do duplo grau de jurisdição, da taxatividade, da singularidade, da fungibilidade e da proibição da reformatio in pejus (Nery, Recursos, n. 2, p. 34 ss).” (Páginas 2136). “13. Juízo de admissibilidade: Natureza jurídica. A matéria relativamente à admissibilidade dos recursos é de ordem pública, de modo que deve ser examinada ex officio pelo juiz, independentemente de requerimento da parte ou interessado, não se sujeitando à preclusão. Ainda que o recorrido não haja levantado a preliminar de não conhecimento do recurso, o tribunal pode e deve examinar de ofício a questão.” (Páginas 2138). “15. Juízo de admissibilidade: conteúdo. Compõe-se do exame e julgamento dos pressupostos ou requisitos de admissibilidade dos recursos: a) cabimento; b) legitimidade recursal; c) interesse recursal; d) tempestividade; e) regularidade formal; f) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; g) preparo (Nery, Recursos, n. 3.4, p. 221 ss).” (Páginas 2139). “26. Requisito de admissibilidade: preparo. Consiste no pagamento prévio, que deve ser feito pelo recorrente, das custas relativas ao processamento do recurso, bem como no porte de remessa e de retorno dos autos ao tribunal ad quem.” (Páginas 2142/2143). Em complementação, calha pontuar a norma extraível do art. 99, § 7ª, da Lei Adjetiva Pátria preconiza “Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.”, norma aplicável também na hipótese de revisão da gratuidade em grau recursal. A latere, diante do indeferimento/revogação do benefício da gratuidade da justiça quanto ao preparo do Apelo, os réus Marcelli de Andrade Bessa e outros foram intimados para proceder ao preparo do recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, consoante decisão monocrática do ID n. 64600360 e despacho do ID n. 81268943. Malgrado a válida intimação dos réus Marcelli de Andrade Bessa e outros – certidões dos IDs ns. 64897724 e 81411974 -, estes deixaram o prazo para realização do preparo recursal decorrer in albis, consoante certidão do ID n. 82048079. À vista das considerações postas e consoante norma que se debulha do art. 99, § 7º, da Lei Adjetiva Pátria, na hipótese dos autos, operou-se a deserção. Nesta trilha, colhe-se entendimento sereno dos Tribunais Pátrios: SERVIÇOS PROFISSIONAIS – AÇÃO DE COBRANÇA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – APELO DO AUTOR – PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA – INDEFERIMENTO – INTIMAÇÃO DO APELANTE PARA RECOLHIMENTO – AUSÊNCIA DO PREPARO – DESERÇÃO RECURSAL – RECONHECIMENTO – RECURSO NÃO CONHECIDO. O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso e a sua falta ou seu recolhimento fora do prazo legal acarreta a deserção do apelo. In casu, nos termos do art. 1.007, § 2º do Código de Processo Civil, determinou-se o recolhimento, no prazo de 05 (cinco) dias, ante a manutenção do indeferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita à apelante. Decorrido o prazo legal sem que a determinação fosse atendida, de rigor o reconhecimento da deserção do recurso, o que conduz ao seu não conhecimento. (TJ-SP - AC: 10240545320138260100 SP 1024054-53.2013.8.26.0100, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 29/08/2019, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/08/2019). Grifos acrescidos. EMENTA: AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO CÍVEL - INDEFERIMENTO GRATUIDADE JUDICIAL - DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO - INÉRCIA - DESERÇÃO CARACTERIZADA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CIÊNCIA ACERCA DA VIRTUALIZAÇÃO DOS AUTOS E COMPROVAÇÃO DO PREPARO VIA PROTOCOLO POSTAL - IRRELEVÂNCIA - RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA - Deixando o apelante de atender à intimação para regularizar o pagamento das custas recursais, é forçoso não reconhecer do apelo aviado, face à ausência de pressuposto de sua admissibilidade, qual seja, a devida comprovação do respectivo preparo - O apontado desconhecimento acerca da digitalização do feito não justifica a comprovação do preparo recursal pela via do protocolo postal, verificado que o apelante foi devidamente intimado para realização do ato por meio eletrônico. (TJ-MG - AGT: 10529180020370003 Pratápolis, Relator: Fernando Lins, Data de Julgamento: 20/04/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/04/2022). Grifos acrescidos. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS E PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PLEITOS RECONVENCIONAIS. APELO DOS AUTORES. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA – INDEFERIMENTO POR MEIO DE DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO – RECURSO DESPROVIDO DE EFEITO SUSPENSIVO – AUSÊNCIA DE PREPARO DO APELO NO PRAZO FIXADO – RECORRENTES QUE, DIANTE DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, DEIXARAM DE FORMALIZAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE PREPARO DO RECURSO – DESERÇÃO CARACTERIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-PR - APL: 00070867120178160077 Cruzeiro do Oeste 0007086-71.2017.8.16.0077 (Acórdão), Relator: Renato Lopes de Paiva, Data de Julgamento: 30/05/2022, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2022). Grifos acrescidos. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO NO RECURSO. INDEFERIMENTO PELO RELATOR. PRAZO PARA REALIZAÇÃO DO RECOLHIMENTO. DESATENDIMENTO. DESERÇÃO. APELO NÃO CONHECIDO. Conforme previsto no art. 1.007 do CPC, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Caso concreto. Pedido de gratuidade de justiça formulado no recurso de apelação. Indeferimento pelo Relator. Fixado prazo para realização do recolhimento, de acordo com parágrafo 7º do art. 99 c/c. parágrafo 2º do art. 101, ambos do CPC. Certificado o decurso do prazo in albis. Hipótese de aplicação da pena de deserção. Recurso inadmissível. Art. 932, III do CPC. APELO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - AC: 70082604729 RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Data de Julgamento: 30/11/2021, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/12/2021). Grifos acrescidos. Desta maneira, deixo de conhecer do Apelo dos réus Marcelli de Andrade Bessa e outros por conta da deserção. Em um segundo momento, no que toca ao Apelo da ré Berbert Odontologia Ltda, esta requer, na peça recursal, o deferimento/manutenção do benefício da gratuidade da justiça. Registre-se, após análise dos pressupostos legais para sua concessão, que, do caderno processual, extrai-se os elementos favoráveis ao pleito, na medida em que restou comprovado, por meio do doc. do ID n. 59387652 a condição de baixada, sem aferição de renda mensal. Portanto, defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte ré Berbert Odontologia Ltda tão somente em relação à isenção do preparo recursal. Desta forma, apenas o Apelo da ré Berbert Odontologia Ltda é tempestivo e atende, também, aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido. O objeto da controvérsia recursal versa acerca do acerto, ou não, da sentença a quo que julgou os pedidos autorais procedentes e condenou os réus a, solidariamente, pagarem ao autor o valor de R$36.881,13 (trinta e seis mil, oitocentos e oitenta e um reais e treze centavos) referentes aos aluguéis das lojas 27 e 28, do período de março/2016 a junho/2017, e às taxas de condomínio das lojas 27 e 28, no quantum de R$36.027,47 (trinta e seis mil, vinte e sete reais e quarenta e sete centavos), acrescidos de multa contratual de 2%, além de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária (INPC), desde o vencimento até o efetivo pagamento, de acordo com a cláusula 2.2 do contrato de locação. Pois bem. A insurgência recursal não merece acolhimento e explica-se. As teses recursais lastreiam-se na suposta insuficiência da documentação/planilhas de débito que instruíram a peça inicial para comprovação dos débitos cobrado e na consequente ausência de prova da inadimplência. De logo, calha explicitar que de uma atenta investigação do caderno processual é indene de dúvida que a peça exordial foi instruída com cópia do contrato de locação não residencial, memórias de cálculo detalhadas dos valores devidos a título de aluguéis e taxas condominiais, bem como relatórios fornecidos pela administração do Caboatã Shopping, indicando, de modo claro e objetivo, os débitos inadimplidos pelos réus, conforme IDs números 56541621 a 56541625, não se verificando qualquer mácula de ilicitude na documentação, tampouco a ausência de pertinência ou de vinculação dos valores ao período de inadimplemento apontado. Ainda, no que toca à data da devolução das lojas, calha destacar que os réus não se descuraram de seu ônus de provar a data da efetiva devolução como sendo em dezembro/2016. Para mais, não há de se olvidar que da norma extraível do art. 373, I, do CPC, cabe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, ônus do qual se desincumbiu satisfatoriamente ao instruir os autos com os elementos acima referidos. Lado outro, competia à ré, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 320 do Código Civil, demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, notadamente o adimplemento, mediante a juntada de recibos, extratos bancários ou outros documentos hábeis, o que não se verificou in casu. Com efeito, a mera alegação da documentação seria confusa ou não discriminaria de forma analítica os débitos não pode ser acolhida, pois a ré não impugnou de força específica as planilhas, além de que deixou de indicar de forma cabal quais parcelas estariam adimplidas ou quais valores não corresponderiam à realidade contratual, quando da apresentação da peça de defesa do ID n. 56541705. Ademais, adoto como razão de decidir a fundamentação da sentença a quo, posto que como bem explicitado pela Magistrada sentenciante, "embora tenham impugnado os documentos e cálculos juntados com a exordial, não comprovaram o pagamento dos aluguéis e das taxas condominiais do período ora cobrado (março/2016 a junho/2017)”, razão pela qual incide o disposto no art. 389 do Código Civil e no art. 373, II, do CPC, não havendo, igualmente, de falar-se em nulidade da sentença por cerceio do direito de defesa. Noutro giro, cabível destacar que incidente no caso em análise o princípio da cooperação e da verdade real, exigindo das partes postura processual proba e colaborativa, de modo que defesas meramente genéricas, desacompanhadas de efetiva demonstração documental, perdem a eficácia na construção do convencimento judicial. Por conseguinte, a ausência de prova cabal do adimplemento, somada à documentação robusta que instruiu a peça de ingresso, impõe a manutenção da sentença. Para mais, vital pontuar que esta relatoria propiciou às partes oportunidade para solução consensual da lide, desfecho que não se concretizou – ID n. 76077256. À vista das considerações postas, não merece reforma a sentença guerreada, devendo ser confirmada in totum, com o não provimento do Apelo da ré Berbert Odontologia Ltda. Em arremate, o Código de Processo Civil, em seu art. 85, §§ 1º e 11, estabelece a obrigação do Tribunal de majorar a condenação dos honorários sucumbenciais, considerando o trabalho adicional do advogado em grau de recurso, desde que atendidos aos parâmetros definidos na lei para a fase de conhecimento. Por esta razão, tendo em vista a sucumbência recursal total dos réus/apelantes, e com esteio, inclusive, no entendimento do STJ consolidado, em sede de recurso repetitivo, quando do julgamento do Tema 1059, entendo deve ser majorada a verba advocatícia para 20% (vinte por cento) do valor da condenação atualizado. Ante o exposto, voto no sentido de: A) Não conhecer do Apelo interposto pelos réus Marcelli de Andrade Bessa e outros por conta da deserção; B) Conhecer e negar provimento ao Apelo da ré Berbert Odontologia Ltda; e, C) Majorar os honorários advocatícios de sucumbência para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação atualizado. Sala das Sessões, de de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0539620-51.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BERBERT ODONTOLOGIA LTDA e outros (3)
Advogado(s): JOAO TIMOTHEO MENEZES DANTAS RIBEIRO, TICIANA ARAUJO DA SILVA, NEIVIANE CORDEIRO DE OLIVEIRA, AMANDA CAROLINA RAMOS LUCAS DOS SANTOS
APELADO: CONSILIO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP
Advogado(s): GABRIEL CLIMACO DA CUNHA
VOTO