PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível II/*** E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. RELATÓRIO E VOTO. DOCUMENTOS. MENÇÃO EQUIVOCADA SEM REPERCUSSÃO NO DISPOSITIVO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. LUCROS CESSANTES. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. OMISSÕES INEXISTENTES. TERMO FINAL. INTEGRAÇÃO NECESSÁRIA. MULTA PROTELATÓRIA. DESCABIMENTO. I – Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame do mérito do julgado. II – A contradição apta a ensejar aclaratórios é aquela interna ao julgado; desse modo a mera menção equivocada no relatório, sem repercussão no voto, configura erro material irrelevante. III – Inexistem omissões quando o acórdão fixa, de modo objetivo, o marco inicial dos lucros cessantes e define expressamente o índice de correção monetária segundo a natureza do investimento e a jurisprudência consolidada. IV – Justifica-se a integração do julgado para explicitar o termo final dos lucros cessantes, a fim de assegurar efetividade e evitar controvérsias na liquidação. V – Não configurada a intenção procrastinatória, descabe a aplicação de multa por embargos protelatórios. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração opostos na Apelação n.º 0576665-26.2016.8.05.0001, em que figuram como Embargantes OTICA DE TODOS - EIRELI – ME e como Embargadas ALIANSCE SHOPPING CENTERS S.A. e BEMQ MALL PARTICIPACOES LTDA. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PARCIAL ACOLHIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0576665-26.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: OTICA DE TODOS - EIRELI - ME e outros (2)
Advogado(s): PAULO EMILIO NADIER LISBOA, MARCELO PESSOA SANTOS, CARLOS BENEDITO LIMA FRANCO DOS SANTOS
APELADO: BEMQ MALL PARTICIPACOES LTDA e outros (2)
Advogado(s):MARCELO PESSOA SANTOS, CARLOS BENEDITO LIMA FRANCO DOS SANTOS, PAULO EMILIO NADIER LISBOA, VICTOR BARBOSA DUTRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 22 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível II/*** E OTICA DE TODOS - EIRELI – ME opôs embargos de declaração contra acórdão proferido sob ID 81025521, que negou provimento aos apelos interpostos e deu parcial provimento ao recurso adesivo, apenas para prever a incidência dos juros de mora a partir da citação e lucros cessantes a partir do último dia de 2015, até a data em que ocorreria a efetiva entrega. Sustentou a existência de contradição no v. acórdão, porque o relatório disse não haver prova documental para o cálculo de lucros cessantes, mas, ao aderir à divergência, consta no voto o reconhecimento de extratos do Simples Nacional que permitem a apuração em liquidação. Alegou ter incorrido em omissão ao deixar de indicar o mês civil de início dos lucros cessantes e quanto ao cabimento do IGP-DI como índice de correção monetária. Por fim, afirmou a existência de obscuridade quanto ao termo final dos lucros cessantes porque comprovada a data de inauguração em 26/04/2016. Pediu o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para sanar os vícios indicados. Foram apresentadas contrarrazões sob IDs 83463495 e 83762510, nas quais as partes embargadas defenderam a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido e pediu a rejeição dos embargos, com aplicação de multa por recurso protelatório. Recurso apto a julgamento, o encaminho à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta. Salvador, de setembro de 2025. HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0576665-26.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: OTICA DE TODOS - EIRELI - ME e outros (2)
Advogado(s): PAULO EMILIO NADIER LISBOA, MARCELO PESSOA SANTOS, CARLOS BENEDITO LIMA FRANCO DOS SANTOS
APELADO: BEMQ MALL PARTICIPACOES LTDA e outros (2)
Advogado(s): MARCELO PESSOA SANTOS, CARLOS BENEDITO LIMA FRANCO DOS SANTOS, PAULO EMILIO NADIER LISBOA, VICTOR BARBOSA DUTRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível II/*** E Os embargos de declaração são admitidos nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Na hipótese, o embargante sustentou a existência de contradição no julgado ao fundamento de que o relatório afirmou que na inicial não havia referência para o cálculo dos lucros cessantes, mas no voto vencedor, ao aderir à divergência, a Relatora reconheceu a existência do extrato do Simples Nacional. No entanto, a contradição que legitima a interposição dos embargos de declaração é aquela inserida no próprio julgado, evidenciada a partir de uma incompatibilidade lógica entre duas proposições. Tal circunstância não ocorre quando é evidente a existência de mero erro material, cuja incongruência redacional não reflete no dispositivo. Alegou ainda o embargante a existência de omissão quanto ao “mês civil” do temo inicial dos lucros cessantes, mas o acórdão embargado o fixou de forma objetiva ao estabelecer que a exigibilidade da entrega se projeta “pelo menos a partir do último dia de 2015”. Desse modo, a pretensão de substituir esse parâmetro por “maio/2015”, com base em peças publicitárias, exorbita os limites dos embargos e acarreta reexame do critério adotado pelo colegiado, o que é inadmissível pela via eleita. Houve, portanto, o enfrentamento e a opção motivada por marco mais amplo e seguro para orientar a liquidação, razão pela qual inexiste omissão. Com relação a alegada omissão quanto ao índice de correção monetária, o acórdão recorrido já definiu a correção monetária pelo INCC desde o desembolso, com base na natureza do investimento (res sperata ligada a obra/implantação de empreendimento) e na jurisprudência predominante em hipóteses análogas de resolução e restituição em contexto de empreendimento não entregue no tempo esperado. Por fim, quanto à alegada obscuridade quanto ao termo final dos lucros cessantes, verifica-se que o acórdão previu que os lucros cessantes perduram “até a data em que ocorreria a efetiva entrega da loja”. Nesse aspecto é possível evitar controvérsias na liquidação e dar máxima efetividade ao julgado, porquanto incontroverso o fato de que a inauguração ocorreu em 26/04/2018. Embora rejeitada a maior parte dos pontos, houve acolhimento parcial para esclarecimento relevante (termo final), o que, por si, afasta o argumento dos embargados de ser o recurso manifestamente protelatório. Além disso, os embargos foram opostos com fundamento plausível e pertinente à fase de liquidação. Logo, não está configurada a intenção manifestamente procrastinatória, de modo que a aplicação da multa é indevida. Destarte, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos apenas para integrar o acórdão, explicitando que o termo final dos lucros cessantes corresponde à data da inauguração do empreendimento, fato ocorrido em 26/04/2018, mantidos seus demais termos. Ante o exposto, DOU PARCIAL ACOLHIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É o voto. Sala das Sessões, HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0576665-26.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: OTICA DE TODOS - EIRELI - ME e outros (2)
Advogado(s): PAULO EMILIO NADIER LISBOA, MARCELO PESSOA SANTOS, CARLOS BENEDITO LIMA FRANCO DOS SANTOS
APELADO: BEMQ MALL PARTICIPACOES LTDA e outros (2)
Advogado(s): MARCELO PESSOA SANTOS, CARLOS BENEDITO LIMA FRANCO DOS SANTOS, PAULO EMILIO NADIER LISBOA, VICTOR BARBOSA DUTRA
VOTO