PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502635-74.2016.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ERASMO FERREIRA
Advogado(s): 

mk3

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PLEITO AUTORAL DE REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO MÉDICO- TERAPIA ANTI-ANGIOGÊNICA COM LUCENTIS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRIORIZAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE DOS BENEFICIÁRIOS DE PLANOS DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE DO ESTADO CONFIGURADA. INTELIGENCIA DO ART. 196, DA CF. IRRAZOABILIDADE E ABUSIVIDADE DA MEDIDA.  DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ILEGALIDADE DA NEGATIVA. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE MESMO ENTE. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. 1. A proteção do direito à saúde deve ser abordada de forma ampla, pois de nada adianta garanti-lo sem que, ao mesmo tempo, seja promovida a sua rápida efetivação, nos moldes do que se convencionou chamar de princípio da proibição de proteção deficiente (Untermassverbot). 2. Nessa senda, o direito fundamental à saúde, até mesmo por possuir uma conexão íntima e direta com o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), deve prevalecer sobre os interesses financeiros da Fazenda Pública. 3. Procedimento prescrito por médico competente, objetivando salvaguardar o direito à saúde do paciente. 4. A legislação consumerista não é aplicável ao contrato de plano de saúde regido por entidade de autogestão, devendo, entretanto, ser aplicado à hipótese os princípios da boa fé contratual e da função social do contrato, nos termos dos arts. 422 e 423 do Código Civil. 5. A relação jurídica havida entre as partes, mesmo não sendo uma relação de consumo conforme enunciado 608 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, deve se protegida ante ao direito à saúde. 6. Indubitavelmente, a conduta do Apelante, ante a negativa de autorização do procedimento médico recomendado, apresenta-se abusiva, não atendendo a finalidade contratual do vínculo estabelecido entre as partes, com violação do dever de boa-fé que deve ser prevalecente na relação entabulada. 7. Segundo precedentes de observância obrigatória do STJ, "os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença." (Súmula 421/STJ).8. Apelo parcialmente provido.

 

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0502635-74.2016.8.05.0080, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada ERASMO FERREIRA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 20 de Abril de 2021.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502635-74.2016.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ERASMO FERREIRA
Advogado(s):  

mk3

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana que, nos autos da Ação Ordinária, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para confirmar a tutela liminar concedida, para determinar que o ESTADO DA BAHIA, autorize e custeie o tratamento médico do demandante, condenando, ainda, o ente público em danos morais no importe de cinco mil reais e no ônus da sucumbência.

 

Irresignado, o ESTADO DA BAHIA, aduz, resumidamente,  que houve confusão da sentença quanto o SUS e o PLANSERV,  a inexistência de relação consumerista;  a não obrigatoriedade de  liberação do tratamento ante a inexistência de previsão contratual.

 

Em seguida, defende que não houve dano moral a ser indenizado pelo recorrente, uma vez que “o procedimento pleiteado pelo apelado não foi negado por arbitrariedade do Planserv, mas sim por não possuir cobertura sobre os equipamentos específicos solicitados pelo médico.”

 

Sustenta, ainda,” que para a eventual hipótese de ser mantida a condenação do apelante em danos morais, deve ser reduzido o valor imposto ao apelante, para que se adeque aos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade”.

 

Por fim, defende a impossibilidade de condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado, conforme enunciado 421 da Súmula do STJ.

 

Contrarrazões apresentadas pela manutenção da sentença.

 

Parecer da douta Procuradoria pelo provimento parcial do apelo.

 

 

É o relatório. Peço inclusão em pauta.


Salvador/BA, 15 de março de 2021.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator