PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA INSTÂNCIA. REMESSA DOS AUTOS. Execução individual de título coletivo derivado de mandado de segurança coletivo ajuizado para compelir o Estado da Bahia ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da ausência de pagamento de horas extras, proposta diretamente perante o Tribunal de Justiça. A questão em discussão consiste em definir se o Tribunal de Justiça possui competência para processar e julgar execução individual de título coletivo oriundo de mandado de segurança coletivo. O Tribunal de Justiça firma entendimento de que a execução individual de título coletivo não se insere em sua competência originária, ainda que o título tenha sido formado em mandado de segurança coletivo julgado pelo próprio Tribunal. Reconhecimento de incompetência absoluta. Tese de julgamento: 1. A execução individual de título coletivo, ainda que oriundo de mandado de segurança coletivo julgado por Tribunal, deve ser processada perante o juízo de primeira instância competente. 2. O Tribunal de Justiça é absolutamente incompetente para processar e julgar execuções individuais de títulos coletivos. 3. A incompetência absoluta pode ser reconhecida de ofício, com remessa dos autos ao juízo competente. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 516, I; Regimento Interno do TJBA, art. 92, I, “f”. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Agravo Interno nº 8015775-64.2024.8.05.0000.1, Rel. Des. Paulo Alberto Chenaud, j. 08.08.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de execução nº 8003062-57.2024.8.05.0000, ajuizado por THIAGO ALVES CUNHA contra o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em DECLARAR A INCOMPETÊNCIA do Tribunal de Justiça para processar e julgar execução individual de título coletivo, nos termos do voto do relator. Salvador,
Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8003062-57.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REQUERENTE: THIAGO ALVES CUNHA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
A competência para processar execuções individuais de títulos coletivos é atribuída aos órgãos jurisdicionais de primeira instância, por se tratar de demanda autônoma de natureza executiva.
Precedente interno do próprio Tribunal consolida a orientação quanto à incompetência absoluta da Corte para tais execuções, inclusive em sede de ação mandamental coletiva.
A incompetência absoluta deve ser reconhecida de ofício, com a consequente remessa dos autos ao juízo competente.IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Declara o juízo competente Por Unanimidade
Salvador, 15 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Cuida-se de execução individual de título coletivo derivado do mandado de segurança coletivo nº 8001110-82.2020.8.05.0000, ajuizado por THIAGO ALVES CUNHA, objetivando compelir o Estado da Bahia ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da falta de pagamento de hora-extra. Mediante decisão id. 58804353, assinalou-se prazo para comprovação da hipossuficiência financeira - documentos comprobatórios juntados no id. 59809214. Em sequência, indeferiu-se a gratuidade judiciária e assinalou-se prazo para recolhimento das custas processuais (id. 60584208). Comprovantes de pagamento e DAJES (id. 61124851). Impugnação do Estado da Bahia (id. 72816225) Manifestação do requerente (id. 75027194). Em decisão id. 81863452, assinalou-se prazo para o exequente informar se houve o cumprimento da obrigação de fazer. Por conseguinte, o autor juntou petição informando que nos ids. 75027193, 75027194 e 75027195, concordou com o cumprimento da obrigação de fazer, à medida que apresentou os cálculos. No id. 88007011, o Estado da Bahia arguiu questão de ordem pública, relativa à incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento da presente demanda. Elaborado o relatório, na forma do art. 931 do CPC, foram os autos restituídos à secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator EA/05
Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8003062-57.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REQUERENTE: THIAGO ALVES CUNHA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA INSTÂNCIA. REMESSA DOS AUTOS. Execução individual de título coletivo derivado de mandado de segurança coletivo ajuizado para compelir o Estado da Bahia ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da ausência de pagamento de horas extras, proposta diretamente perante o Tribunal de Justiça. A questão em discussão consiste em definir se o Tribunal de Justiça possui competência para processar e julgar execução individual de título coletivo oriundo de mandado de segurança coletivo. O Tribunal de Justiça firma entendimento de que a execução individual de título coletivo não se insere em sua competência originária, ainda que o título tenha sido formado em mandado de segurança coletivo julgado pelo próprio Tribunal. Reconhecimento de incompetência absoluta. Tese de julgamento: 1. A execução individual de título coletivo, ainda que oriundo de mandado de segurança coletivo julgado por Tribunal, deve ser processada perante o juízo de primeira instância competente. 2. O Tribunal de Justiça é absolutamente incompetente para processar e julgar execuções individuais de títulos coletivos. 3. A incompetência absoluta pode ser reconhecida de ofício, com remessa dos autos ao juízo competente. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 516, I; Regimento Interno do TJBA, art. 92, I, “f”. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Agravo Interno nº 8015775-64.2024.8.05.0000.1, Rel. Des. Paulo Alberto Chenaud, j. 08.08.2024 Como relatado, cuida-se de execução individual de título coletivo derivado do mandado de segurança coletivo nº 8001110-82.2020.8.05.0000, ajuizado por THIAGO ALVES CUNHA, objetivando compelir o Estado da Bahia ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da falta de pagamento de hora-extra. Vale frisar que o processamento deste feito foi deflagrado junto à Seção Cível de Direito Público devido à aplicação do art. 516, I, do CPC c/c art. 92, I, “f”, do Regimento Interno do TJBA, considerando-se tratar de execução individual advinda de mandado de segurança coletivo processado e julgado o referido órgão. Nada obstante, este colegiado, quando do julgamento do agravo interno nº 8015775-64.2024.8.05.0000.1, na sessão do dia 08.08.2024, em voto da lavra do Desembargador Paulo Alberto Chenaud, firmou o entendimento pela incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça para processar e julgar execuções individuais de títulos coletivos, inclusive aquelas proferidas em sede de ação mandamental coletiva, cabendo essa atribuição aos órgãos competentes de primeira instância. Assim, o voto no sentido de reconhecer, de ofício, a incompetência deste Tribunal de Justiça para processar e julgar a presente execução individual, determinando a remessa dos autos à Diretoria de Distribuição de 1º Grau para redistribuição do feito a uma das Varas da Fazenda Pública do foro do domicílio da parte exequente. Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator EA/05
Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8003062-57.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REQUERENTE: THIAGO ALVES CUNHA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
A competência para processar execuções individuais de títulos coletivos é atribuída aos órgãos jurisdicionais de primeira instância, por se tratar de demanda autônoma de natureza executiva.
Precedente interno do próprio Tribunal consolida a orientação quanto à incompetência absoluta da Corte para tais execuções, inclusive em sede de ação mandamental coletiva.
A incompetência absoluta deve ser reconhecida de ofício, com a consequente remessa dos autos ao juízo competente.IV. DISPOSITIVO E TESE