PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. NULIDADE DO VÍNCULO. FGTS E SALÁRIOS. TEMA 916 DO STF. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. REDISCUSSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que negou provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença que o condenou ao pagamento de salários retidos e FGTS em razão da nulidade de contrato temporário. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao: (i) não enfrentar suposta prova modificativa do direito do autor (prova do encerramento do vínculo em setembro de 2016 e ausência de prova de FGTS e salários), e (ii) aplicar o Tema 916 do STF a contratos administrativos, em vez de celetistas. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada as questões postas, não havendo vícios a sanar. A nulidade da contratação temporária foi declarada em conformidade com o art. 37, IX, da CF. O acórdão aplicou o entendimento do STF (Tema 916 - RE nº 765.320/MG) de que, mesmo em contratações irregulares, são devidos salários e FGTS, afastando a tese do embargante. O acórdão demonstrou que o Município não se desincumbiu do ônus de provar o encerramento do vínculo em setembro de 2016 ou o pagamento dos salários, mantendo a condenação. O embargante busca a rediscussão do mérito da causa por meio de embargos de declaração. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000559-57.2018.8.05.0264, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE UBAITABA e como apelada EDIZIO JOSE DOS SANTOS.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000559-57.2018.8.05.0264
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE UBAITABA
Advogado(s): MARCIO DE SOUZA MAGALHAES, JOSE SILVESTRE DOS SANTOS NETTO, DIEGO LOMANTO ANDRADE, FERNANDO VAZ COSTA NETO
APELADO: EDIZIO JOSE DOS SANTOS
Advogado(s):ALVARO OLIVEIRA GUEDES
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar os aclaratórios, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 1 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE UBAITABA (Embargante) em face de Acórdão proferido por esta Quinta Câmara Cível, que negou provimento à Apelação Cível por ele interposta, mantendo a sentença de primeiro grau que o condenou ao pagamento de salários referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2016, bem como do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) de todo o período laborado por EDIZIO JOSÉ DOS SANTOS (Embargado), em razão da nulidade do contrato temporário. O Acórdão embargado reconheceu que a contratação temporária desvirtuou sua finalidade, por perdurar por mais de 11 anos, e, com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 916), manteve a condenação ao pagamento dos salários retidos e do FGTS. Também restou consignado que o Município não se desincumbiu do ônus de provar o encerramento do vínculo em setembro de 2016. Em suas razões, o Embargante alega que o acórdão é omisso e contraditório por não ter enfrentado todos os pontos da sua defesa. Aduz que não há prova documental do direito do Embargado aos salários e FGTS, e que o acórdão teria ignorado as provas de defesa, como a Lei Municipal nº 1086/2009. Afirma, ainda, que o precedente do STF (Tema 916) não se aplicaria a contratos administrativos, mas apenas a celetistas. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que a decisão seja reformada. É o relatório. Des. Nivaldo dos Santos Aquino Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000559-57.2018.8.05.0264
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE UBAITABA
Advogado(s): MARCIO DE SOUZA MAGALHAES, JOSE SILVESTRE DOS SANTOS NETTO, DIEGO LOMANTO ANDRADE, FERNANDO VAZ COSTA NETO
APELADO: EDIZIO JOSE DOS SANTOS
Advogado(s): ALVARO OLIVEIRA GUEDES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Os Embargos de Declaração, consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, têm cabimento restrito às hipóteses de ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. No presente caso, o embargante alega que o acórdão padece de omissão e contradição. Todavia, uma análise atenta da decisão demonstra que todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia foram devidamente apreciadas, não se verificando a presença de quaisquer dos vícios apontados. O cerne da insurgência do embargante é, em verdade, a sua irresignação com o resultado do julgamento, buscando a reanálise do mérito por uma via processual inadequada. O acórdão embargado analisou expressamente o ponto central da controvérsia, qual seja, a validade da contratação temporária e os efeitos jurídicos decorrentes da sua nulidade. Conforme a fundamentação da decisão, a contratação do embargado por mais de 11 anos descaracterizou a excepcionalidade exigida pelo art. 37, IX, da Constituição Federal, tornando o vínculo nulo. Ademais, no tocante à tese de que o Tema 916 do STF se aplicaria apenas a contratos celetistas, o acórdão foi claro ao refutá-la, consignando que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal expressamente reconhece o direito ao FGTS mesmo em contratações administrativas nulas por desvirtuamento do art. 37, IX, da CF. O precedente foi citado e confrontado com a tese do recorrente, demonstrando-se que a interpretação dada pelo Município não encontra amparo. A alegação do embargante, portanto, não evidencia omissão, mas sim a sua insatisfação com a conclusão adotada. Quanto à suposta omissão sobre a ausência de provas do direito do embargado aos salários e FGTS e o não enfrentamento das "provas modificativas", o acórdão também abordou a questão de forma explícita. Consignou-se que o ônus da prova do pagamento dos salários ou do encerramento do vínculo em setembro de 2016 incumbia ao Município, nos termos do art. 373, II, do CPC, e que este não se desincumbiu de tal encargo. Pelo contrário, a decisão destacou que os documentos juntados pelo autor (embargado) indicavam a prestação de serviços até dezembro de 2016. Portanto, a decisão não ignorou as provas, mas as analisou e concluiu pela ausência de elementos suficientes para alterar a condenação. Assim, não há que se falar em omissão ou contradição. A decisão embargada apresentou fundamentação jurídica robusta, enfrentou os argumentos das partes e aplicou o entendimento consolidado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, notadamente em regime de repercussão geral, sobre a matéria. O intuito do embargante é, nitidamente, o de reabrir a discussão sobre o mérito, o que é vedado em sede de embargos de declaração. DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão embargada. Des. Nivaldo dos Santos Aquino Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000559-57.2018.8.05.0264
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE UBAITABA
Advogado(s): MARCIO DE SOUZA MAGALHAES, JOSE SILVESTRE DOS SANTOS NETTO, DIEGO LOMANTO ANDRADE, FERNANDO VAZ COSTA NETO
APELADO: EDIZIO JOSE DOS SANTOS
Advogado(s): ALVARO OLIVEIRA GUEDES
VOTO