PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 




APELAÇÃO CÍVEL n. 0005036-21.2007.8.05.0080

Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível

Relator: Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto

APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A

Advogado: RICARDO LUIZ SANTOS MENDONÇA

APELADA: JACUÍPE VEÍCULOS LTDA.

Advogados: LEANDRO MARQUES PIMENTA, GABRIEL SILVA ALMEIDA BARROS, MÁRCIO MEDEIROS BASTOS

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. INSERÇÃO DE GRAVAME FIDUCIÁRIO SEM CONCRETIZAÇÃO DA COMPRA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO BANCO. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta em face de sentença que julgou procedente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória, ajuizada por empresa que teve veículo gravado com alienação fiduciária, em razão de financiamento obtido por terceira adquirente, sem que o negócio jurídico de compra e venda se concretizasse. O Apelante sustentou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, alegou inexistência de ilicitude em sua conduta, ausência de nexo causal e de dano comprovado, requerendo, ainda, a exclusão de sua condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Definir se o Banco financiador é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, em razão de sua participação na cadeia de consumo; e determinar se há responsabilidade civil objetiva da Instituição Financeira, por inserir gravame fiduciário em veículo, cujo negócio jurídico de aquisição foi frustrado por falta de repasse do valor financiado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A legitimidade passiva da Instituição Financeira decorre da narrativa da petição inicial e da demonstração de sua atuação na cadeia de fornecimento, especialmente por ter liberado o financiamento à Adquirente e promovido a constituição do gravame fiduciário, conforme teoria da asserção, adotada pela jurisprudência majoritária.

4. A constituição de alienação fiduciária sobre o bem, sem a efetivação do negócio de compra e venda, caracteriza falha na prestação do serviço, sendo inegável a participação do Banco no fato danoso e a consequente impossibilidade de exclusão de sua responsabilidade.

5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 479) reconhece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, por danos decorrentes de fraudes ou falhas internas em seus procedimentos, com fundamento na teoria do risco do empreendimento (art. 14 do CDC).

6. A liberação de recursos, diretamente à suposta compradora, sem as cautelas exigidas para garantir a segurança da operação, contribuiu para a lesão sofrida pela Autora, que ficou impedida de dispor regularmente do veículo, configurando o nexo causal necessário à responsabilização civil.

7. A responsabilidade solidária entre os participantes da cadeia de consumo (CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º) impõe ao Banco o dever de reparação, independentemente de dolo, bastando a demonstração da falha no serviço e do prejuízo sofrido.

8. A condenação em custas e honorários decorre da sucumbência da tese defensiva do Apelante, sendo aplicável o art. 85, §11, do CPC, que autoriza a majoração dos honorários em grau recursal.

IV. DISPOSITIVO

9. Recurso desprovido.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 7º, parágrafo único; 14 e 25, § 1º; CPC, art. 85, §§ 2º e 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479; TJ-RS, AC 70083451948, Rel. Des. Eduardo Kraemer, j. 27.05.2020; TJ-RJ, APL 0025533-30.2017.8.19.0205, Rel. Des. Edson Aguiar de Vasconcelos, j. 11.03.2020; TJDFT, AC 0701152-22.2018.8.07.0008, Rel. Des. Sandra Reves, j. 06.11.2019.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n° 0005036-21.2007.8.05.0080, oriundos da Comarca de Feira de Santana, em que figura como Recorrente o BANCO DO BRASIL S/A, sendo Recorrida JACUÍPE VEÍCULOS LTDA.

 Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por unanimidade

Salvador, 1 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

APELAÇÃO CÍVEL n. 0005036-21.2007.8.05.0080

Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível

Relator: Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto

APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A

Advogado: RICARDO LUIZ SANTOS MENDONÇA

APELADA: JACUÍPE VEÍCULOS LTDA.

Advogados: LEANDRO MARQUES PIMENTA, GABRIEL SILVA ALMEIDA BARROS, MÁRCIO MEDEIROS BASTOS

 

RELATÓRIO


Cuida-se de Apelação interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A, contra a sentença do MM. Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenizatória nº 0005036-21.2007.8.05.0080, ajuizada por JACUÍPE VEÍCULOS LTDA., dispôs:

“Ante o exposto, CONFIRMO o pedido liminar, de forma definitiva, determinando a desconstituição definitiva do gravame fiduciário apostado sobre o veículo objeto da ação, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, fazendo-o em conformidade com artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para ANULAR o negócio jurídico celebrado entre autora e requeridos, tendo em vista os vícios ocorridos no decorrer deste, como explicitado na fundamentação.

Dada a sucumbência majoritária, o réu arcará com as verbas decorrentes da sucumbência, envolvendo despesas processuais corrigidas a partir do desembolso e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos dos artigos 82, parágrafo 2o, 85, caput e parágrafo 2o, e 90, do Código de Processo Civil.

P. I. C.

Transitada em julgado, cumprida a sentença, arquive-se os autos com as anotações de estilo.”


Ao arrazoar, sustentou, em sede de preliminar, a ilegitimidade passiva ad causam, alegando que não pode ser responsabilizado pelos fatos narrados na inicial, porquanto todos os documentos necessários à regularização da situação, junto ao DETRAN, foram devidamente fornecidos.

Defendeu que inexistem provas que demonstrem qualquer conduta omissiva ou comissiva do Banco, ensejadora do suposto dano, não havendo, portanto, vínculo de causalidade entre os fatos alegados e a atuação do Apelante.

Contestou a versão fática apresentada pela Autora, asseverando que, após a realização do financiamento e subsequente distrato entre a Suplicante e a segunda Acionada, não lhe competia qualquer diligência adicional para a baixa do gravame, sendo essa atribuição da parte interessada perante o órgão de trânsito.

Alegou que a Requerente não comprovou ter efetivamente solicitado ao DETRAN a baixa do gravame, tampouco que o aludido órgão tenha se recusado a fazê-lo por responsabilidade da Instituição Financeira.

Reforçou a inexistência de ato ilícito, destacando que agiu em estrito cumprimento da legislação e no exercício regular de seu direito, não tendo praticado qualquer conduta capaz de ensejar reparação por dano mora ou material.

Em relação à verba sucumbencial, arguiu que não deve ser condenado a arcar com custas e honorários advocatícios, porquanto não deu causa à demanda.

Invocou o princípio da causalidade, previsto no art. 85 do CPC, afirmando que a Recorrida deu causa à propositura da lide, sendo, pois, responsável pelos ônus da sucumbência.

Requereu, ao final, o provimento da insatisfação, com o consequente reconhecimento da sua ilegitimidade passiva e a consequente improcedência total da demanda, bem como a inversão da sucumbência.

A insurgência foi contra-arrazoada em todos os seus termos (id. 87321026).

 

É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.


Salvador/BA, 7 de novembro de 2025.


 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



APELAÇÃO CÍVEL n. 0005036-21.2007.8.05.0080

Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível

Relator: Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto

APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A

Advogado: RICARDO LUIZ SANTOS MENDONÇA

APELADA: JACUÍPE VEÍCULOS LTDA.

Advogados: LEANDRO MARQUES PIMENTA, GABRIEL SILVA ALMEIDA BARROS, MÁRCIO MEDEIROS BASTOS

 

VOTO


Exsurgem a tempestividade do Apelo e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo, pois ser conhecido.

Sustentou o Insurgente, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não detém qualquer vínculo jurídico direto com a Autora, pois apenas liberou o financiamento à Adquirente do veículo (segunda ré), após o regular procedimento com a apresentação do DUT assinado, não tendo concorrido para qualquer ilegalidade, tampouco praticado ato ilícito. Aduziu, ainda, que todos os documentos foram devidamente entregues à parte interessada, de modo que a responsabilidade pela regularização do gravame junto ao DETRAN não lhe poderia ser imputada.

Ocorre que, conforme asseverado pelo Juízo de primeiro grau, a legitimidade passiva decorre da própria narrativa da inicial e dos documentos apresentados, bastando, para tanto, a verificação da pertinência subjetiva entre o pedido e os fatos narrados.

Na linha da teoria da asserção, adotada pela jurisprudência majoritária, basta a afirmação de que o Banco participou da cadeia de consumo e da operação que deu ensejo à controvérsia — o que restou devidamente demonstrado, não só pela inserção do gravame fiduciário, como pela liberação do crédito à compradora.

Assim, mantenho o indeferimento da preliminar de ilegitimidade.

No mérito, a insurgência repousa, essencialmente, na tese de que a conduta do Recorrente foi lícita e pautada na boa-fé, inexistindo responsabilidade civil ou mesmo fundamento legal para a sua condenação, tampouco para figurar no polo passivo da demanda. Afirmou-se que a Requerente não comprovou os danos sofridos, tampouco a existência de nexo causal entre a sua conduta e o suposto prejuízo alegado.

Todavia, é incontroverso que houve a constituição de gravame de alienação fiduciária sobre o veículo, sem que houvesse a efetivação do negócio entre a Demandante e a Adquirente (segunda Acionada). Ademais, a liberação de recursos, diretamente à suposta compradora (segunda Acionada), sem a devida cautela por parte do Banco, ensejou prejuízos à empresa autora, que ficou impedida de dispor do bem regularmente.

Em casos análogos, os Tribunais pátrios têm reconhecido a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, no contexto de fraudes ocorridas em operações bancárias, com fundamento na teoria do risco do empreendimento, consagrada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento, por meio da Súmula nº 479, no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fortuito interno, o que inclui fraudes e falhas na segurança dos procedimentos adotados.

Neste contexto, sendo incontroversa a participação do Recorrente na liberação do financiamento e na constituição do gravame, bem como sua inércia na pronta regularização da situação, é correta a conclusão do Juízo de origem quanto à existência de responsabilidade solidária do Apelante, pelos efeitos decorrentes da irregularidade do negócio jurídico anulado.

Nesse diapasão:

APELAÇÕES. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATAÇÃO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO MEDIANTE FRAUDE. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA DO BANCO. CONFIGURADA A LEGITIMIDADE DO BANCO, UMA VEZ QUE FOI QUEM CONCEDEU O FINANCIAMENTO PARA O VEÍCULO EM QUESTÃO. RESPONSABILIDADE DA REVENDA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA TER SIDO A AUTORA VÍTIMA DE FRAUDE COMETIDA PELO VENDEDOR DA REVENDA DE AUTOMÓVEIS QUE, NA POSSE DE SEUS DADOS PESSOAIS, REALIZOU FINANCIAMENTO DO VEÍCULO, RESTANDO, ASSIM, INSERIDA NA CADEIA DE FORNECIMENTO E RESPONSÁVEL PELOS DANOS CAUSADOS DE FORMA SOLIDÁRIA. CARACTERIZADA OCORRÊNCIA DE FRAUDE NA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO, ONDE TERCEIRO, UTILIZANDO-SE DADOS DA AUTORA PARA, EM SEU NOME, MAS SEM SEU CONHECIMENTO, ASSUMIR OBRIGAÇÕES PERANTE O ESTABELECIMENTO DEMANDADO, DECORRE A ILICITUDE E O RECONHECIMENTO DO DANO MORAL PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DO VEÍCULO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.APELAÇÃO DO BANCO PAN PARCIALMENTE PROVIDA E RECURSOS DA AUTORA E DA RÉ EUROVALE DESPROVIDOS. (TJ-RS - AC: 70083451948 RS, Relator: Eduardo Kraemer, Data de Julgamento: 27/05/2020, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 03/09/2020);


APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DESCONTOS SOFRIDOS PELO AUTOR EM VIRTUDE DE EMPRÉSTIMO POR ELE NÃO CONTRATADO - FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO BANCO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO - ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DANO MORAL CONFIGURADO - Descontos efetuados pelo banco réu em virtude de empréstimo por ele não contratado. Fraude perpetrada por terceiro. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou seu entendimento no sentido de que há responsabilidade objetiva das instituições financeiras pela ocorrência de danos gerados pelo fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, consoante Súmula nº 479. Danos morais configurados. Verba indenizatória que não merece reparo. Negado provimento ao recurso. (TJ-RJ - APL: 00255333020178190205, Relator: Des(a). EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 11/03/2020, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-03-13);


2. O entendimento que se harmoniza com as normas consumeristas é no sentido de que há responsabilidade solidária entre todos os fornecedores integrantes da cadeia de consumo (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC), de modo que, testificado que os danos causados ao consumidor originaram-se da conduta perpetrada por três funerárias, todas devem responder pela reparação. 3. Do exame do contexto fático-probatório, verificado que o autor, filho do de cujus, pretendia que o sepultamento ocorresse em menos de 24 (vinte e quatro) horas após o óbito e em localidade cujo transporte não ultrapassaria a distância de 250km, incumbia às funerárias, umbilicalmente envolvidas na prestação de serviços funerários, alertá-lo quanto à prescindibilidade da formolização do cadáver (art. 237 do Decreto Distrital n. 32.568/10) ou, então, orientá-lo que o procedimento permitia que o sepultamento ocorresse posteriormente, sem urgência para realização do velório. (Acórdão 1213957, 07011522220188070008, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 6/11/2019, publicado no DJE: 27/11/2019).


No tocante ao pedido de exclusão da condenação em honorários e custas, também não assiste razão à insurgência. A responsabilidade pela sucumbência decorre da improcedência de sua tese principal, tendo sido reconhecida a sua corresponsabilidade no evento danoso. Ademais, não há qualquer violação ao princípio da causalidade, uma vez que foi justamente a sua conduta, ainda que não dolosa, que deu causa à instauração da presente demanda.

Quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, observo que a própria sentença foi objeto de embargos declaratórios para correção do ponto, restando esclarecido que, por inexistir condenação líquida, os honorários devem incidir sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, o que afasta qualquer nulidade ou excesso.

Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

 

Em razão do não provimento do inconformismo, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC.


Salvador/BA, 7 de novembro de 2025.


 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator