PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA TELEXFREE. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DIREITO DO CONSUMIDOR. INOCORRÊNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO VÍNCULO JURÍDICO E DO INVESTIMENTO. INSUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela Autora/Liquidante contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em Ação de Liquidação Provisória de Sentença, movida em desfavor da Massa Falida de YMPACTUS COMERCIAL S/A (Telexfree), objetivando a fixação do quantum debeatur para fins início da execução forçada e habilitação do crédito de ressarcimento de valores supostamente investidos em cotas da empresa, em decorrência da declaração de nulidade dos contratos pela sentença proferida em Ação Civil Pública no Estado do Acre. A sentença de primeiro grau concluiu pela ausência de comprovação mínima da relação contratual e do aporte financeiro. II. Questão em discussão 2. Se a ausência de apresentação de comprovantes de pagamento e/ou de transferência por parte da Apelante configura o descumprimento do ônus probatório mínimo exigido para a liquidação do crédito individual. 3. Se a impossibilidade de a Apelada (Massa Falida) exibir os documentos relativos ao backoffice por força do cancelamento de serviços de hospedagem (Amazon AWS) afasta o dever probatório da Apelante. 4. Se houve confissão tácita ou expressa do crédito por parte da Massa Falida em sede de contestação/contrarrazões. III. Razões de decidir 5. A liquidação individual de sentença coletiva, embora amparada no título executivo judicial que reconheceu o an debeatur de forma genérica (nulidade dos contratos), impõe ao liquidante o encargo de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a efetiva e individualizada vinculação à empresa e o montante exato do investimento realizado, conforme disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 6. A insuficiência probatória se manifestou pela apresentação de contrato genérico e ausência de qualquer documento nominalmente ligado à Apelante que comprovasse o desembolso do valor alegado (R$ 2.000,00), tais como comprovantes de depósito, transferência bancária ou boletos quitados, elementos estes de fácil obtenção e guarda pelo consumidor/investidor. 7. A impossibilidade fática da Massa Falida de exibir os dados do backoffice da Telexfree, noticiada nos autos e corroborada pela comunicação da Amazon AWS, configura o que a doutrina denomina “prova diabólica” para a requerida, não podendo ser imposta. Tal fato, contudo, não inverte automaticamente o ônus de prova para eximir a Apelante da obrigação de apresentar a prova mínima da contratação e do dispêndio financeiro, essencial para a individualização e quantificação do prejuízo. 8. Não houve confissão ou reconhecimento do direito material pela Massa Falida, mas sim o condicionamento da habilitação do crédito à prévia e mínima comprovação do vínculo e do quantum debeatur perante o juízo de liquidação, o que está em plena consonância com a legislação processual. IV. Dispositivo 9. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a sentença de improcedência integralmente. Dispositivos relevantes citados: Art. 373, I, do Código de Processo Civil; Art. 487, I, do Código de Processo Civil; Art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000198-09.2017.8.0.0221, tendo como Apelante MANOELA CAROSO ALVES e como Apelados YMPACTUS COMERCIAL S/A e Outro. Acordam os Desembargadores, componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator. PRESIDENTE José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000198-09.2017.8.05.0221
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MANOELA CAROSO ALVES
Advogado(s): LUAN LEOPOLDO BARRETO DE ALMEIDA
APELADO: YMPACTUS COMERCIAL S/A e outros
Advogado(s):ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Vistos. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por MANOELA CAROSO ALVES em face da Sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santa Inês, nos autos da Ação de Liquidação Provisória de Sentença pelo Procedimento Comum n. 8000198-09.2017.8.05.0221, ajuizada contra YMPACTUS COMERCIAL S/A – TELEXFREE e LASPRO CONSULTORES LTDA. A parte Autora, ora Apelante, ingressou com a Liquidação de Sentença, fundamentando sua pretensão no fato de ter “investido” R$2.000,00 (dois mil reais), com a finalidade de adquirir duas cotas comercializadas pela empresa, sem saber precisar o tipo de plano adquirido, antes da suspensão das atividades empresariais, que ocorreu em 18 de junho de 2013, por força de decisão judicial proferida nos autos da Ação Cautelar Inominada n. 0005669-76.2013.8.08.001, da Comarca de Rio Branco, Estado do Acre. A Apelante destacou que o procedimento de liquidação se torna necessário para apurar o quantum debeatur, visando o ressarcimento de seu investimento com base na sentença proferida na Ação Civil Pública n. 0800224-44.2013.8.01.0001, que declarou nulos todos os contratos firmados entre a Recorrida e os consumidores, requerendo, além da referida apuração, a concessão da gratuidade de justiça, a exibição de documentos pela Requerida para fins de individualizar o valor investido, e, após a fixação do quantum debeatur, a intimação para pagamento do valor investido, além de sua habilitação nos autos da ação civil pública. O benefício da justiça gratuita foi deferido, conforme despacho subsequente (ID 88861769). A Apelada YMPACTUS COMERCIAL S/A (Massa Falida) apresentou contestação (ID 88861791), requerendo a gratuidade de justiça e, no mérito, suscitou a falência da empresa e a ausência de fundamentos para condenação em danos morais, alegando que qualquer ressarcimento deveria se dar no juízo falimentar, mediante comprovação do crédito. Em réplica (ID 88861803), a parte Apelante reiterou os termos da inicial, destacando o reconhecimento do direito pela Apelada em sua peça de defesa. O Juízo a quo, por meio da Sentença (ID 88861809), analisou o mérito da liquidação, concluindo pela improcedência do pedido. O Magistrado firmou seu convencimento na ausência de comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito da Autora, conforme o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Especificamente, destacou que o contrato juntado (Id. 7419476) era genérico, desprovido de especificação dos dados do Autor e dos valores investidos, e que não foi apresentado qualquer comprovante de pagamento, depósito ou transferência capaz de quantificar o mínimo investido ou de estabelecer a relação havida entre as partes. Afirmou que, mesmo com a aplicação dos princípios consumeristas, a ausência de prova mínima não autorizaria a tutela jurisdicional, sob pena de locupletamento indevido. Extinguiu o feito com resolução do mérito e condenou a Autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo, contudo, a exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade de justiça. Inconformada com a decisão, a Apelante interpôs o Recurso de Apelação (Id. 88861814). Preliminarmente, afirmou a tempestividade do recurso. No mérito, alegou que a Sentença deveria ser reformada, pois seu direito ao crédito é "notório e cristalino", sendo a ausência da documentação completa decorrente de culpa exclusiva da Recorrida, que bloqueou seu sistema interno. Sustentou que a própria Massa Falida teria admitido e confessado o crédito na contestação. Por fim, requereu o conhecimento e provimento do apelo, para que fosse fixado o quantum debeatur, permitindo a execução forçada e a habilitação do crédito nos autos do incidente de habilitação coletiva (n. 0005902-34.2017.8.01.0001) perante o Juízo do Acre, retornando-se as partes ao status quo ante, além da condenação da Recorrida em honorários recursais. A Recorrida Massa Falida de YMPACTUS COMERCIAL S/A apresentou contrarrazões (Id. 88861819), pugnando pelo desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença. Afirmou que não se opõe a habilitação na falência, entretanto, desde que demonstrada nos autos prova mínima da relação supostamente estabelecida entre as partes, o que não se deu na espécie, ratificando a impossibilidade fática de exibir o sistema backoffice, trazendo aos autos a informação detalhada de que o sistema de dados, hospedado na Amazon AWS, foi cancelado por falta de pagamento após o bloqueio judicial de 2013, e que ofício judicial dirigido à AWS não logrou sucesso em obter os dados. Os autos vieram a este Egrégio Tribunal de Justiça. É o que importa relatar. Inclua-se em pauta para julgamento. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000198-09.2017.8.05.0221
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MANOELA CAROSO ALVES
Advogado(s): LUAN LEOPOLDO BARRETO DE ALMEIDA
APELADO: YMPACTUS COMERCIAL S/A e outros
Advogado(s): ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por MANOELA CAROSO ALVES em face da Sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santa Inês, nos autos da Ação de Liquidação Provisória de Sentença pelo Procedimento Comum n. 8000198-09.2017.8.05.0221, ajuizada contra YMPACTUS COMERCIAL S/A – TELEXFREE e LASPRO CONSULTORES LTDA. O cerne da presente controvérsia recursal reside na análise quanto à comprovação da relação jurídica entre as partes e ao investimento feito pela Apelante, diante da impossibilidade de exibição dos documentos que supostamente estavam em posse da Apelada, assim como se houve confissão tácita ou expressa do crédito por parte da Massa Falida em sede de contestação/contrarrazões. I. Da Admissibilidade e Pressupostos Recursais O recurso de Apelação preenche os requisitos intrínsecos de cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. Quanto aos requisitos extrínsecos, o recurso é tempestivo, e não exige preparo, uma vez que a parte Apelante é beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Portanto, CONHEÇO do recurso de Apelação e passo à análise da matéria devolvida. II. Da Liquidação Individual De Sentença Coletiva E O Ônus Da Prova Do Investimento A controvérsia central do presente recurso de apelação consiste em determinar se a parte Autora, ora Apelante, logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a existência da relação jurídica e o montante do investimento realizado perante a YMPACTUS COMERCIAL S/A (Telexfree), requisito indispensável para a fixação do quantum debeatur em sede de liquidação individual de sentença coletiva. É incontroverso que a pretensão de ressarcimento da Apelante deriva da Ação Civil Pública n. 0800224-44.2013.8.01.0001, movida pelo Ministério Público do Estado do Acre, a qual culminou na declaração de nulidade dos contratos celebrados com a Telexfree em razão da ilicitude de seu objeto, reconhecida a prática de pirâmide financeira, e na condenação da empresa a restituir os valores investidos pelos divulgadores. A referida sentença coletiva estabeleceu o an debeatur (o dever de indenizar) em favor de uma coletividade de consumidores e investidores, determinando que a individualização e quantificação dos créditos fossem realizadas mediante liquidação de sentença, a ser proposta por cada interessado no foro do seu domicílio, exatamente como ocorreu no presente caso. O processo de liquidação, embora tenha por base um título executivo judicial (a sentença coletiva), não é uma mera formalidade. Ele se destina a complementar o título genérico, transformando a obrigação abstrata em um crédito líquido e certo, apto à execução. Para tanto, o liquidante deve comprovar a sua condição de lesado e o valor exato do prejuízo sofrido, preenchendo as lacunas deixadas pelo julgamento coletivo. Esta comprovação individualizada é o cerne do procedimento. Neste panorama, a distribuição estática do ônus da prova, preconizada pelo artigo 373 do Código de Processo Civil, assume papel determinante. O legislador estabeleceu de maneira clara que: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso concreto, o fato constitutivo do direito da Apelante não é apenas a existência da sentença coletiva, mas sim a prova de que ela própria celebrou o contrato, bem como a prova do valor específico que ela desembolsou. A Apelante afirma ter investido R$ 2.000,00 (dois mil reais) para adquirir cotas (adCentral Family), mas a documentação acostada à inicial falhou decisivamente em corroborar tal alegação. O Juízo de primeiro grau analisou a prova e constatou que o contrato constante nos autos é genérico. E, mais grave, não foi apresentado sequer um único comprovante de pagamento, depósito, transferência bancária ou qualquer outro documento que ligasse o nome da Apelante ou o login mencionado (manujosue) a um dispêndio financeiro efetivo em favor da YMPACTUS COMERCIAL S/A. É imprescindível que o consumidor/investidor, ao buscar a liquidação de um prejuízo, apresente o lastro probatório mínimo de que houve a efetiva entrega de valores à empresa requerida. O ressarcimento não pode basear-se em mera presunção ou em alegações desacompanhadas de qualquer prova material que individualize a relação jurídica e o aporte financeiro. A juntada de um contrato padrão e a menção a um login sem a correspondente prova do desembolso, tornam impossível a quantificação do prejuízo e a fixação do quantum debeatur. A alegação recursal de que o direito é "notório e cristalino" não se sustenta diante da ausência de prova do prejuízo individualizado. A sentença coletiva apenas pavimentou o caminho, ao declarar a nulidade dos contratos, mas não liquidou o crédito de cada lesado. A fase de liquidação é justamente o momento processual adequado para que cada interessado demonstre, individualmente, o valor a ser ressarcido. Se a parte Apelante não o faz, desincumbe-se de seu ônus processual, impondo-se a improcedência do pleito liquidatório, nos exatos termos em que foi decidido pelo Juízo de origem. III. Da Impossibilidade De Exibição De Documentos Pela Massa Falida E A Prova Mínima Da Apelante A Apelante argumenta que a ausência de documentação é culpa exclusiva da Recorrida, que bloqueou o sistema interno, e que tal fato deveria levar à reforma da sentença. Este argumento, embora relevante no contexto das dificuldades de prova enfrentadas pelos ex-divulgadores da Telexfree, não é suficiente para inverter o resultado do julgamento. Em primeiro lugar, a própria Massa Falida (Id. 88861819) comprovou que não apenas não possui os dados do backoffice, como demonstrou ter empreendido esforços infrutíferos para acessá-los, inclusive através de determinação do Juízo Falimentar. Conforme detalhado nas contrarrazões, os sócios da Massa Falida informaram que os dados eram hospedados pela Amazon (AWS), e que a falta de pagamento das mensalidades - devido ao bloqueio judicial das contas da YMPACTUS desde 2013 - levou ao cancelamento do serviço de hospedagem. A Administração Judicial obteve resposta da AMAZON AWS (Id. 88861820), atestando não ter identificado conta de cliente vinculada à YMPACTUS COMERCIAL S.A., confirmando a impossibilidade fática de exibição desses documentos. Esta circunstância configura a chamada probatio diabolica (prova diabólica) para a Massa Falida, que não pode ser obrigada a produzir prova de um fato negativo ou a exibir documentos que comprovadamente não estão mais sob sua posse ou controle. Em segundo lugar, e mais importante, a impossibilidade de a Apelada exibir os registros internos da plataforma, não exonera a Apelante de apresentar as provas que estão sob seu domínio e que seriam de fácil produção e guarda, consistentes em comprovantes de pagamento. O investimento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor considerável na época e que, segundo a Apelante, representou suas economias, certamente foi realizado por meio de depósito bancário, boleto quitado com autenticação mecânica ou transferência eletrônica. Tais documentos, que representam o lastro fático do prejuízo, são pessoais e, em regra, passíveis de comprovação por parte do investidor, seja mediante o próprio comprovante, seja por extrato bancário do período. No âmbito da liquidação, a inversão do ônus da prova, ainda que aplicável à luz da relação de consumo (hipoteticamente considerada a vulnerabilidade dao Apelante), não opera de forma automática, como bem reconhecido pela Sentença recorrida, a ponto de desobrigar o consumidor de apresentar a prova mínima da contratação e do dispêndio financeiro. A jurisprudência pátria é uníssona ao exigir que o liquidante demonstre indícios mínimos da relação jurídica, para que se possa cogitar de eventual inversão do ônus probatório ou de exibição documental. Na ausência total dessa prova mínima, como é o caso dos autos, em que não há qualquer comprovante de aporte de valores, a pretensão liquidatória esbarra na impossibilidade de quantificação do dano. Portanto, a ausência de elementos probatórios que individualizem e quantifiquem o prejuízo inviabiliza a pretensão, conforme a conclusão atingida pelo Juízo de primeiro grau. IV. Da Inexistência De Confissão E Do Reconhecimento Do Pedido A Apelante insiste que a Massa Falida teria "admitido e confessado o crédito" na contestação, o que seria suficiente para reformar a sentença e fixar o quantum debeatur. Contudo, uma análise detida das peças de defesa apresentadas pela Administradora Judicial, revela uma postura processual distinta da confissão. A Massa Falida, em sua defesa e nas contrarrazões, apenas reconheceu o direito abstrato ao ressarcimento, que decorre da sentença proferida na Ação Civil Pública, e não se opôs ao procedimento de liquidação para fins de futura habilitação na falência. Todavia, a Apelada sempre condicionou essa habilitação e o reconhecimento do crédito à prévia e cabal comprovação do investimento pelo liquidante perante o juízo da liquidação. A postura da Massa Falida é de cautela e estrita legalidade, visando proteger o patrimônio da falida em benefício da coletividade de credores, exigindo que cada credor individual comprove, de forma robusta, o valor de seu crédito. Uma mera manifestação de que "não se opõe à habilitação na falência, entretanto, desde que demonstrada nos autos prova mínima da relação supostamente estabelecida entre as partes" (Id. 88861819, pág. 4) não pode ser interpretada como reconhecimento ou confissão do fato constitutivo do direito da Apelante, especialmente quando a Recorrente não apresenta a prova mínima exigida. A confissão, nos termos do Código de Processo Civil, é o reconhecimento da veracidade de um fato contrário ao interesse do confitente e favorável ao adversário, conforme preceitua o artigo 389 do CPC. No caso, a Recorrida não reconheceu que a Apelante investiu R$ 2.000,00 (dois mil reais) ou qualquer outro valor; apenas reconheceu o contexto da ação coletiva e a necessidade de liquidação mediante prova. Se a prova falha, o crédito não pode ser liquidado e, consequentemente, não pode ser habilitado. Dessa forma, o argumento recursal fundado em suposta confissão não prospera, mantendo-se intacta a conclusão da sentença, no sentido de que a liquidação não pode prosperar sem a prova do quantum debeatur. V. Conclusão Por todas as razões expostas, o voto é no sentido de CONHECER do Recurso de Apelação interposto por MANOELA CAROSO ALVES e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença recorrida, uma vez que a ausência de prova mínima e individualizada do aporte financeiro por parte da Apelante constitui óbice intransponível à fixação do quantum debeatur. CONDENO a Recorrente ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando, porém, suspensa a sua cobrança, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, §3°, do CPC/15. É como voto. Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000198-09.2017.8.05.0221
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MANOELA CAROSO ALVES
Advogado(s): LUAN LEOPOLDO BARRETO DE ALMEIDA
APELADO: YMPACTUS COMERCIAL S/A e outros
Advogado(s): ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO
VOTO