PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PROMOÇÃO PARA POSTO SUPERIOR E REVISÃO DE PROVENTOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. Mandado de segurança impetrado por policial militar inativo que, na condição de 1º Sargento, busca a reclassificação ao posto de 1º Tenente e a consequente revisão de seus proventos com base na remuneração de Capitão PM, sob o argumento de que a graduação de Subtenente foi extinta pela Lei Estadual nº 7.145/1997. O Estado da Bahia apresentou impugnação ao pedido de gratuidade de justiça. Há duas questões em discussão: (i) definir se há fundamento para afastar a impugnação à gratuidade de justiça formulada pelo Estado da Bahia; (ii) estabelecer se o impetrante possui direito líquido e certo à reclassificação para 1º Tenente e à percepção de proventos de Capitão PM. A presunção de insuficiência financeira prevista no art. 99, § 3º, do CPC prevalece quando não há provas em sentido contrário, motivo pelo qual se afasta a impugnação à gratuidade de justiça. Segurança denegada. Tese de julgamento: A presunção de insuficiência financeira prevista no art. 99, § 3º, do CPC somente pode ser afastada mediante prova concreta apresentada pela parte contrária. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, § 3º; Lei Estadual nº 7.145/1997, arts. 3º e 4º; Lei Estadual nº 11.356/2009, art. 8º; Lei nº 7.990/2001, arts. 11, § 1º, 134 a 136, 138; Lei Federal nº 13.954/2019, art. 26. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8057542-82.2024.8.05.0000, em que figuram como impetrante JUTORIB BITTENCOURT TRINDADE e como impetrado o SECRETÁRIO ESTADUAL DA ADMINISTRAÇÃO, COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA E GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em refutar a impugnação de gratuidade de justiça e, no mérito, denegar a segurança, nos termos do voto do relator. Salvador, .
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8057542-82.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JUTORIB BITTENCOURT TRINDADE
Advogado(s): MARCOS ANDRE DE ALMEIDA MALHEIROS, MARCOS ANDRE DE ALMEIDA MALHEIROS FILHO, CARLOS EDUARDO PESSOA OLIVEIRA MALHEIROS
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
A Lei Estadual nº 7.145/1997 extingue graduações à medida que vagam, mas não assegura progressão automática de posto para os militares já ativos, que permanecem na graduação ocupada até promoção ou afastamento.
A Lei Estadual nº 11.356/2009 restabelece a graduação de Subtenente e garante aos praças ingressos antes de sua vigência, e que alcancem a graduação de 1º Sargento com 30 anos de serviço, o direito a proventos de 1º Tenente, mas não a remuneração de Capitão PM.
Os arts. 11, § 1º, e 134 a 136 da Lei nº 7.990/2001 exigem requisitos objetivos para promoção, como aprovação em curso, tempo de serviço, tempo mínimo de permanência na graduação, lista de pré-qualificação e existência de vagas. Tais condições não foram comprovadas pelo impetrante.
O impetrante ingressou na Polícia Militar em 1986 e foi inativado em 2014, após a vigência das Leis Estaduais nº 7.145/1997 e nº 11.356/2009, percebendo seus proventos de acordo com o posto de 1º Tenente, situação já contemplada pela legislação.IV. DISPOSITIVO E TESE
A extinção da graduação de Subtenente pela Lei Estadual nº 7.145/1997 não assegura progressão automática ao posto de 1º Tenente.
O direito a proventos de 1º Tenente, previsto na Lei Estadual nº 11.356/2009, não se estende ao posto de Capitão PM sem o preenchimento dos requisitos legais de promoção.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 18 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Versam os autos sobre mandado de segurança, impetrado por JUTORIB BITTENCOURT TRINDADE, Policial Militar, em face de ato supostamente ilegal atribuído ao SECRETÁRIO ESTADUAL DA ADMINISTRAÇÃO, COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA E GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, consistente na falta de reclassificação para o posto de 1º Tenente, com proventos de Capitão. De início, requereu a concessão da gratuidade judiciária. Sustenta que fazia jus à promoção para 1° Tenente, ainda em atividade, e, quando da sua colocação na reserva, deveriam passar a perceber os proventos de Capitão. Aduziu fazer jus, por preterição, à promoção ao posto de 1° Tenente PM, uma vez que já transcorreram os 84 meses exigidos para alcançar às patentes de Aspirante a Oficial e de 1º Tenente PM, cujo critério de promoção, segundo a legislação, é exclusivamente a antiguidade, ressaltando, ainda, ter concluído o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS PM). Acrescentou que deveria perceber os proventos correspondentes ao referido posto, pois exerce, na prática, as atribuições de 1° Tenente PM, em evidente violação a seu direito à promoção e à remuneração devida. Pugnou pela concessão do provimento liminar “determinando ao Estado da Bahia que proceda ao direito à promoção ao posto imediato de 1º Tenente PM, com os respectivos vencimentos, sob pena de multa diária em patamar não inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), em caso de eventual descumprimento, até a decisão final, levando-se em consideração o caráter de natureza alimentar”. Ao final, requereu a concessão definitiva da segurança. Mediante decisão de id. 70083872, deferiu-se a gratuidade de justiça. E, indeferiu-se a liminar, por ausência dos requisitos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09. Juntadas informações do Governador do Estado e Secretário da Administração do Estado da Bahia (id. 71150033/72457076). Em sua intervenção, id. 72457077, o Estado da Bahia impugnou o pedido de justiça gratuita. No mérito, sustentou, em apertada síntese, que o mero interstício temporal não é suficiente para assegurar a progressão na carreira. Destacou ser também imprescindível o acesso, mediante concurso interno, ao Curso de Formação de Oficial Auxiliar – CFOA, bem como a sua conclusão com êxito. Ressaltou, ademais, que a exigência do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos para ingresso no Quadro de Oficiais Auxiliares encontra previsão expressa no Decreto nº 16.300/2015. Ao fim, pugnou a denegação da segurança. Sem manifestação do Comandante Geral da Polícia Militar (id. 76959112). A Procuradoria de Justiça lançou parecer deduzindo falta de interesse primário a justificar sua participação (id. 77690024). Sem manifestação do Impetrante (id. 86904229). Elaborado o relatório, na forma do art. 931 do CPC, foram os autos restituídos à secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator EA/05
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8057542-82.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JUTORIB BITTENCOURT TRINDADE
Advogado(s): MARCOS ANDRE DE ALMEIDA MALHEIROS, MARCOS ANDRE DE ALMEIDA MALHEIROS FILHO, CARLOS EDUARDO PESSOA OLIVEIRA MALHEIROS
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PROMOÇÃO PARA POSTO SUPERIOR E REVISÃO DE PROVENTOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. Mandado de segurança impetrado por policial militar inativo que, na condição de 1º Sargento, busca a reclassificação ao posto de 1º Tenente e a consequente revisão de seus proventos com base na remuneração de Capitão PM, sob o argumento de que a graduação de Subtenente foi extinta pela Lei Estadual nº 7.145/1997. O Estado da Bahia apresentou impugnação ao pedido de gratuidade de justiça. Há duas questões em discussão: (i) definir se há fundamento para afastar a impugnação à gratuidade de justiça formulada pelo Estado da Bahia; (ii) estabelecer se o impetrante possui direito líquido e certo à reclassificação para 1º Tenente e à percepção de proventos de Capitão PM. A presunção de insuficiência financeira prevista no art. 99, § 3º, do CPC prevalece quando não há provas em sentido contrário, motivo pelo qual se afasta a impugnação à gratuidade de justiça. Segurança denegada. Tese de julgamento: A presunção de insuficiência financeira prevista no art. 99, § 3º, do CPC somente pode ser afastada mediante prova concreta apresentada pela parte contrária. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, § 3º; Lei Estadual nº 7.145/1997, arts. 3º e 4º; Lei Estadual nº 11.356/2009, art. 8º; Lei nº 7.990/2001, arts. 11, § 1º, 134 a 136, 138; Lei Federal nº 13.954/2019, art. 26. De logo, refuta-se a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, suscitada pelo Estado da Bahia em sua peça de bloqueio. Com efeito, inexistem nos autos elementos aptos a infirmar a presunção de precariedade financeira estabelecida no art. 99, § 3º do CPC. Aliás, o ente estatal não logrou se desvencilhar do ônus de demonstrar a capacidade financeira do autor, lastreando a sua impugnação em mera conjectura despida de suporte probatório. Assim, afasta-se a impugnação à assistência judiciária gratuita. No mérito, a pretensão mandamental não merece guarida. Consta dos autos, notadamente do contracheque juntado sob o id. 69337866, que o impetrante exerceu o cargo de 1° Sargento, percebendo, portanto, proventos correspondentes à graduação imediatamente superior. Observa-se da exordial que o impetrante objetiva a sua reclassificação ao posto de 1º Tenente, com a consequente a revisão dos proventos de inatividade com base no posto de Capitão PM, ao argumento de que o posto de Subtenente fora extinto, nos termos do art. 4º, da Lei Estadual 7.145/97, a seguir transcrito: Art. 4º - As graduações de Aspirante a Oficial, Subtenente e Cabo serão extintas à medida que vagarem. Com efeito, não prospera a pretensão, uma vez que a Lei Estadual nº 7.145/97, estabeleceu que o policial ocupante, à época, o posto de Subtenente, continuaria nesta posição até promoção ou afastamento, e que nenhum outro militar poderia ser promovido para ocupar tal graduação, devido a extinção. Vejamos: Art. 3º - Os postos e graduações não referidos no escalonamento hierárquico estabelecido no art. 1º desta Lei passam a integrá-lo, na forma a seguir definida: I - os atuais Soldados de 2ª classe, na graduação de Soldado de 1ª classe; II - os atuais 3º Sargentos e 2º Sargentos, na graduação de 1° Sargento; III - os atuais 2º Tenentes, no posto de 1º Tenente. Art. 4º - As graduações de Aspirante a Oficial, Subtenente e Cabo serão extintas à medida que vagarem. Todavia, a Lei Estadual nº 11.356/2009, revogou a Lei Estadual nº 7.145/97, restabelecendo a graduação de Subtenente, garantindo-se aos Praças ingressos até a sua publicação o direito de transferência para a reserva remunerada com proventos de 1º Tenente PM, independentemente de promoção à graduação de Subtenente, nos seguintes termos: Art. 8º - Aos Praças ingressos na Corporação até a data de início de vigência desta Lei, que vierem a alcançar a graduação de 1º Sargento e na data da inatividade possuírem 30 (trinta) anos ou mais de serviço, fica assegurado o direito de cálculo dos proventos com base na remuneração integral do posto de 1º Tenente, independentemente de promoção à graduação de Subtenente. Acrescente-se que não exsurge dos autos prova do direito líquido e certo do impetrante à promoção antes da passagem para a inatividade, ou seja, não foram demonstrados o preenchimento dos requisitos para a promoção ao posto de 1º Tenente quando se encontrava na ativa. Veja-se, que, nos termos dos arts. 11, §1º, 134 a 136 da Lei 7.990/01, além da aprovação em curso preparatório para novo posto ou graduação, são exigidos os seguintes requisitos: figurar em lista de pré-qualificação; tempo de serviço; tempo mínimo de permanência em cada posto ou graduação contando-se a antiguidade em cada posto/graduação e, ainda, a existência de vagas por alguma das hipóteses previstas no art. 138 da Lei 7.990/2001. Art. 7º - Fica assegurada aos militares estaduais em atividade, em 17 de dezembro de 2019, a aplicação da legislação até então vigente para a inativação remunerada e para a pensão de seus beneficiários, desde que preenchidos os requisitos legais até 31 de dezembro de 2021, consoante o quanto previsto no art. 26 da Lei Federal nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019. Parágrafo único - Exclusivamente para aplicação do caput deste artigo, considera-se vigente, até 31 de dezembro de 2021, o disposto nos incisos III e IV do art. 92, na alínea "g” do § 1º do art. 102 e no art. 116, todos da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001. Logo, considerando que o ingresso do impetrante na Polícia Militar ocorreu em 10.03.2003, já sob a vigência da Lei nº 7.145/1997 e da Lei nº 11.356/2009, e que o contracheque constante no id. 69337866 demonstra o exercício do posto de 1º Sargento, não há que se falar em direito líquido e certo a promoção na forma requerida e muito menos à percepção de proventos correspondentes à remuneração de Capitão PM. Pelo exposto, o voto é no sentido de refutar a impugnação de gratuidade de justiça e, no mérito, denegar a segurança pleiteada. Transcorrido o prazo recursal, proceda-se a baixa definitiva. Sala de Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator EA/05
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8057542-82.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JUTORIB BITTENCOURT TRINDADE
Advogado(s): MARCOS ANDRE DE ALMEIDA MALHEIROS, MARCOS ANDRE DE ALMEIDA MALHEIROS FILHO, CARLOS EDUARDO PESSOA OLIVEIRA MALHEIROS
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
VOTO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
A Lei Estadual nº 7.145/1997 extingue graduações à medida que vagam, mas não assegura progressão automática de posto para os militares já ativos, que permanecem na graduação ocupada até promoção ou afastamento.
A Lei Estadual nº 11.356/2009 restabelece a graduação de Subtenente e garante aos praças ingressos antes de sua vigência, e que alcancem a graduação de 1º Sargento com 30 anos de serviço, o direito a proventos de 1º Tenente, mas não a remuneração de Capitão PM.
Os arts. 11, § 1º, e 134 a 136 da Lei nº 7.990/2001 exigem requisitos objetivos para promoção, como aprovação em curso, tempo de serviço, tempo mínimo de permanência na graduação, lista de pré-qualificação e existência de vagas. Tais condições não foram comprovadas pelo impetrante.
O impetrante ingressou na Polícia Militar em 1986 e foi inativado em 2014, após a vigência das Leis Estaduais nº 7.145/1997 e nº 11.356/2009, percebendo seus proventos de acordo com o posto de 1º Tenente, situação já contemplada pela legislação.IV. DISPOSITIVO E TESE
A extinção da graduação de Subtenente pela Lei Estadual nº 7.145/1997 não assegura progressão automática ao posto de 1º Tenente.
O direito a proventos de 1º Tenente, previsto na Lei Estadual nº 11.356/2009, não se estende ao posto de Capitão PM sem o preenchimento dos requisitos legais de promoção.