PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Criminal EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO À LEI PENAL E DE SUPERVENIÊNCIA DE NOVAS PROVAS. IRRETROATIVIDADE DOS PRECEDENTES JUDICIAIS. IN DUBIO PRO SOCIETATE. REVALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA ENFRENTADA DIRETA OU INDIRETAMENTE EM SEDE RECURSAL. IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em exame 1.Revisão criminal proposta por Isaías de Jesus Neves visando desconstituir acórdão proferido pela 2ª Turma da Segunda Câmara Criminal deste Tribunal, que manteve sua condenação pelo crime previsto no art. 1º, I, “a”, §4º, I e III, da Lei n.º 9.455/97, c/c arts. 29 e 71 do CP, e reformou parcialmente a dosimetria da pena. O pedido revisional fundamenta-se em suposta nulidade das provas (dados de GPS e reconhecimento fotográfico) e na existência de novas provas técnicas sobre a imprecisão dos dados apresentados, bem como em suposta nulidade do reconhecimento fotográfico em desacordo com o art. 226 do CPP e Resolução CNJ nº 484/2022. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a condenação do autor teria se baseado em provas inválidas e nulas (dados de GPS e reconhecimento fotográfico); (ii) a apresentação de novos elementos técnicos seria suficiente para desconstituir a condenação; (iii) há fundamento para reconhecimento de nulidade processual, ou absolvição por ausência de provas de autoria delitiva ou insuficiência probatória. III. Razões de decidir 3. As teses relativas à suposta nulidade das provas e ao procedimento de reconhecimento fotográfico foram analisadas e rejeitadas no julgamento da apelação criminal, não havendo demonstração de erro de procedimento ou de julgamento. 4. A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, nem se presta à mera rediscussão de matéria já enfrentada em grau de recurso, salvo demonstração inequívoca de erro judiciário ou de provas substancialmente novas e conclusivas. Os ofícios apresentados pelo autor, quanto à imprecisão dos dados de GPS e circulação de outras viaturas, não alteram o quadro probatório consolidado e não demonstram de forma cabal sua inocência, configurando-se meras dúvidas ou elementos formais, insuficientes à revisão da condenação. 5. O reconhecimento fotográfico realizado sem observância estrita ao art. 226 do CPP, embora discutível, foi validado pelo acórdão em conformidade com a jurisprudência vigente à época do julgamento. 6. A simples existência de dúvidas quanto à autoria não se presta à revisão criminal, cabendo ao autor o ônus de comprovar de modo inequívoco a inocência ou erro na condenação, o que não se verificou no caso. IV. Dispositivo e tese 7. Ação revisional improcedente. Tese de julgamento: “1. A revisão criminal não se presta à mera rediscussão de matérias já analisadas em sede recursal, salvo demonstração cabal de erro judiciário ou de provas substancialmente novas e conclusivas. 2. A alegação de nulidade de provas e apresentação de elementos técnicos formais, desacompanhadas de demonstração inequívoca de inocência, são insuficientes para desconstituir a coisa julgada penal.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 621, I e III; CP, arts. 29 e 71; Lei nº 9.455/1997, art. 1º, I, “a”, § 4º, I e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 395.162/SC, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, DJe 21/09/2017; STJ, AgRg no HC n. 996.745/SE, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, DJEN 23/05/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.664.305/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, DJe 27/08/2024; STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 27/10/2020. ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos de Revisão Criminal de n.º 8022284-74.2025.8.05.0000, da Comarca de Dias D’ávila/BA, tendo como Autor ISAÍAS DE JESUS NEVES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em julgar improcedente a presente Revisão Criminal, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Sala das Sessões, data constante da certidão de julgamento eletrônica. Presidente ÁLVARO MARQUES DE FREITAS FILHO Relator
Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8022284-74.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: ISAIAS DE JESUS NEVES
Advogado(s): PABLO DOMINGUES FERREIRA DE CASTRO, CATHARINA ARAUJO LISBOA
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CRIMINAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improcedente Por Unanimidade Suspeitos/Impedidos: Desa Rita de Cássia Machado Magalhaes
Salvador, 1 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Criminal I – Trata-se de REVISÃO CRIMINAL, com pedido liminar, ajuizada por ISAÍAS DE JESUS NEVES, objetivando desconstituir o acórdão proferido pela 2ª Turma da colenda Segunda Câmara Criminal deste E. Tribunal de Justiça, no bojo do processo n.° 0000883-79.2015.8.05.0074, o qual manteve sua condenação pelo delito do art. 1º, inciso I, alínea “a”, c/c o §4º, incisos I e III, da Lei n.º 9.455/97 (Lei de Tortura), c/c o art. 29 e art. 71, ambos do CP, e reformou a dosimetria da pena aplicada em primeira instância. O acórdão em referência tramitou sob a relatoria do Desembargador João Bosco de Oliveira Seixas. Na ocasião do julgamento, compuseram o colegiado os Desembargadores Mário Alberto Simões Hirs e Nágila Maria Sales, os quais decidiram, em 18 de outubro de 2018, à unanimidade, por conhecer e negar provimento ao recurso interposto por ISAÍAS DE JESUS NEVES, bem como, por dar parcial provimento ao apelo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, reformando parcialmente a sentença condenatória proferida pelo juízo da Vara Crime da Comarca de Dias D’ávila/BA (ID 80868709, ID 80868709 e ID 80868716). Certificou-se o trânsito em julgado da condenação em 24 de junho de 2023 (ID 80869432). Pelas razões de pedido revisional (ID 80868706), o autor requer sua absolvição lastrando-se nos permissivos incisos I e III do art. 621 do CPP. Argumenta haver-se baseado a condenação em elementos frágeis e inválidos como prova de sua participação nos crimes que lhe foram imputados, quais sejam: a) os dados dos sinais de GPS da viatura tripulada pelo peticionário no dia dos fatos analisados na apuração da conduta do peticionante; e b) validação de procedimento de reconhecimento fotográfico, realizado em desacordo com o art. 226 do CPP e com a Resolução CNJ n.º 484/2022 (ID 80868706). Sustenta que novas provas e esclarecimentos técnicos sobre a imprecisão e falha dos dados de GPS inviabilizam a manutenção do édito condenatório. Para tanto, apresenta ofícios expedidos pelo Diretor de Engenharia da Superintendência de Telecomunicações – STELECOM, os quais, em resposta aos questionamentos formulados pela defesa, consignaram não ser possível afirmar que a viatura 9.3620 (tripulada pelo autor) foi a única a transitar no perímetro da residência da vítima na noite dos fatos, ante a possibilidade de outras viaturas terem circulado na região sem envio de posição via GPS naquele momento; bem como, que existiram três outras ocorrências registradas no município de Dias D’Ávila/BA, no mesmo período. Nestes termos, pugna a prolação de decisão absolutória, por ausência de provas de autoria delitiva com relação ao peticionante ou, ainda, por insuficiência de provas à condenação (ID 80869303, ID 80869352 e ID 80869363). Pedido liminar indeferido (ID 84060693). Instada a manifestar-se, opinou D. Procuradoria de Justiça pelo conhecimento parcial da presente ação revisional, e nessa extensão, pela improcedência (ID 81829191). Após o opinativo, manifestou-se a defesa pelo desacolhimento das razões apresentadas no parecer ministerial, reiterando-se o pleito acolhimento integral da revisão criminal (ID 84026478). Examinados, submeto-o à Eminente revisão. É o relatório. Sala das Sessões, data constante da certidão eletrônica de julgamento. ÁLVARO MARQUES DE FREITAS FILHO Relator
Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8022284-74.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: ISAIAS DE JESUS NEVES
Advogado(s): PABLO DOMINGUES FERREIRA DE CASTRO, CATHARINA ARAUJO LISBOA
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Criminal II – Consoante relatado, cuida-se de Revisão Criminal, lastreada nos permissivos incisos I e III do art. 621 do CPP, sob a alegação de julgamento contrário ao texto expresso da lei penal e de superveniência de novas provas que apontam a inocência do peticionante. Importa registrar, inicialmente, que ação revisional, constitui uma ação autônoma de impugnação, cujas hipóteses de admissão são deveras restritas e estão elencadas em rol taxativo no art. 621 do Código de Processo Penal: Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Portanto, à luz do referido dispositivo legal, para o exercício desta ação peculiar, a Lei exige que o autor apresente fundamentos objetivos que, em razão de sua gravidade, legitimem a relativização da coisa julgada. No caso em tela, extrai-se que as razões de insurgência que fundam o pedido revisional do peticionante lastreiam-se pontualmente na análise dos dados de GPS da viatura tripulada pelo peticionário no dia dos fatos; e na validação do procedimento de reconhecimento fotográfico realizado à margem o art. 226 do CPP e da Resolução CNJ n.º 484/2022, como elementos nulos à formação do juízo de autoria delitiva. Assim, sustenta o autor que os dados de GPS, que concluíram que no dia dos fatos, a viatura policial que ora tripulava permaneceu por aproximadamente 1h30min, à 100m (cem metros) da residência da vítima, Cândido Neri, sem movimentação (0km/h), conforme os documentos apresentados pelo Capitão da Polícia Militar, que presidiu o inquérito policial militar para a apuração da conduta do peticionante, são imprecisos, e por sua natureza técnica e pelas potenciais falhas associadas, não proporcionam provas cabais de presença no local onde ocorreram os crimes que lhe foram imputados. Para tanto, apresenta ofícios expedidos pelo Diretor de Engenharia da Superintendência de Telecomunicações – STELECOM, os quais, em resposta aos questionamentos formulados pela defesa, consignaram não ser possível afirmar que a viatura tripulada pelo requerente foi a única a transitar no perímetro da residência da vítima na noite dos fatos, ante a possibilidade de outras viaturas terem circulado na região sem envio de posição via GPS naquele momento, bem como, que existiram três outras ocorrências registradas no município de Dias D’Ávila/BA, no mesmo período (ID 80869303, ID 80869352 e ID 80869363). Ademais, pugna a nulidade do reconhecimento fotográfico que corroborou à identificação do peticionante como um dos autores do delito, por ter sido realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP. Fundamenta que o acórdão objurgado reputou válida a referida identificação, com base na análise conjunta com as demais provas constantes dos autos. Entretanto, no caso concreto, tratando-se os dados de GPS apresentados de prova inválida, não subsistem, portanto, elementos de prova suficientes para à condenação. Pois bem. A partir do exame da ação penal constata-se que, assim como em Alegações Finais, a defesa do autor também arguiu, em sede de recurso de Apelação, preliminar de nulidade sob os dados dos sinais de GPS e do procedimento de reconhecimento fotográfico, o que foi repelido pela 2ª Turma da Segunda Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, conforme se verifica do voto assentado pelo Desembargador Relator (ID 80868709, ID 80868709 e ID 80868716), excertos: “[...] 1.2. Nulidade das provas obtidas por meio dos sinais de GPS das viaturas: [...] O que se pretende por meio da preliminar é que seja declarado nulo todo o processo por ausência de perícia de uma das provas produzidas, sendo que tantas outros elementos compõem o vasto conjunto probatório dos autos. Ab initio, deve ser considerado que, independentemente de ser atribuído aos sinais de GPS da viatura o valor de prova pericial, elas podem servir como elemento de convencimento do julgador para fundamentar um édito condenatório, dentro do que permite o princípio do livre convencimento motivado das decisões judiciais. [...] 1.3. Nulidade do reconhecimento fotográfico: Segundo o Apelante Isaías, o seu reconhecimento em sede policial, não foi realizado nos moldes preconizados no art. 226 do CPP, devendo, pois, ser ele declarado nulo e desentranhado dos autos. Entretanto, a juízo deste Relator, ainda que o Auto a de Reconhecimento não seja lavrado na forma prescrita no art. 226 do CPP, não tem o condão de macular toda a Ação Penal, pois, conquanto não possa ser tido, formalmente, como Auto de Reconhecimento, não perde seu valor probatório, devendo ser valorado em conjunto com as demais provas constantes dos autos. [...]”. Nestes termos, é cediço que a ação revisional não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, nem serve à simples rediscussão de questões já apreciadas direta ou indiretamente pelo juízo competente, salvo demonstração cabal de erro procedimento ou julgamento, o que não se verifica no caso em apreço. Sobre o tema, Mirabete leciona: “A revisão não é uma segunda apelação, não se prestando à mera reapreciação da prova já examinada pelo Juízo de primeiro grau e, eventualmente, de segundo, exigindo que o requerente apresente como pedido elementos probatórios que desfaçam o fundamento da condenação, como por exemplo, a retratação da vítima. Devem elas ser positivas, demonstrar a evidência do que por elas se pretende provar. Há na revisão, em verdade, uma inversão no ônus da prova, e os elementos probatórios devem ter poder conclusivo e demonstrar cabalmente a inocência do condenado ou a circunstância que o favoreça, não bastando aquelas que apenas debilitem a prova dos autos ou causam dúvidas no espírito dos julgadores.” (Processo Penal. 9. Ed. São Paulo: Atlas, 1999, pág. 679). Nada obstante, observa-se da argumentação do autor o embasamento, em essência, no sentido da necessidade de observância obrigatória dos procedimentos elencados no art. 226 e na Resolução CNJ n.º 484/2022, para o reconhecimento de pessoa, a ensejo de nulidade processual. Todavia, verifica-se que o acórdão foi proferido em 18 de outubro de 2018, época em que a divergência jurisprudencial era mais evidente e coexistiam posicionamentos sobre o caráter impositivo e de simples orientação das disposições legais supracitadas. Foi só então em 27 de outubro de 2020, por ocasião do julgamento, pelo STJ, do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti) que se conferiu nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que o referido artigo constituiria "mera recomendação" e, como tal, não ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos formais ali previstos. Nesse sentido, nota-se que o acórdão validou o reconhecimento fotográfico realizado pelas vítimas, ainda que não tenha sido realizado tal procedimento nos moldes do art. 226 do CPP, considerando o conjunto probatório global para confirmação da condenação do peticionante, conforme entendimento majoritário vigente à época do julgamento. Dessa forma, não há que se falar em reconhecimento de nulidade do procedimento de reconhecimento fotográfico, por hipótese de erro julgamento, uma vez que, os precedentes judiciais não podem retroagir para alcançar fatos praticados anteriormente ao entendimento. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONFISSÃO QUALIFICADA E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. REVISÃO CRIMINAL. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O acórdão proferido pelo Tribunal a quo vai ao encontro de posicionamento assente desta Corte Superior de que "a mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza o ajuizamento de Revisão Criminal" (AgRg no HC n. 395.162/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 21/9/2017). Ausência de constrangimento ilegal. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 439.815/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 17/9/2019.) - grifos nossos. Ademais, verifica-se também, que os ofícios oriundos da Secretaria de Segurança Pública, trazidos pelo autor a título de novas provas, destacando-se a possibilidade de outras viaturas terem circulado na região onde ocorreram os fatos delitivos, sem envio de posição via GPS naquele momento, não infirmam os demais fundamentos de autoria do édito condenatório, tampouco demonstram de modo inequívoco sua inocência. Emerge que o autor, com base nas provas novas, sustenta que as provas produzidas nos autos da ação penal deixam dúvidas acerca da sua estada no local do delito, termos em que, requer a desconstituição da condenação, com base na fragilidade da prova (art. 386, VII, do CPP). No entanto, para desconstituir-se a coisa julgada por uma “nova prova” exige que essa seja dotada de uma extraordinária força probante. Ou seja, não se qualifica aquela prova que apenas lança dúvidas sobre a interpretação ou análise subjetiva das demais constantes dos autos. Nesse sentido, a doutrina leciona que: “As provas novas devem ser substancialmente novas e não apenas formalmente novas. Ou seja, devem trazer elementos de convicção que não existiam no processo e que mudam o quadro probatório, apontando a inocência do condenado. Pois, se não obstante não constarem dos autos do processo (ou se surgirem após a sentença), porém não mudarem o quadro probatório, apontando inocência do condenado, serão provas formalmente novas.” (RANGEL, P., Direito Processual Penal, 9ª Ed, Ed. Lumen, p. 873). Na mesma linha: “Desta forma, não basta que a nova prova apresentada gere dúvida, porque a dúvida não demonstra a inocência. A chamada 'prova nova' não deve ser analisada isoladamente, mas em conjunto com o material probatório existente no processo condenatório.” (GRINOVER, A. P.; GOMES FILHO, A. M. G.; FERNANDES, A. S., Recursos no Processo Penal, 3ª Ed, Ed. RT, p. 321). Porém, ainda que fosse o caso de persistir qualquer dúvida, é certo que o princípio in dubio pro reo somente tem aplicação até o trânsito em julgado da decisão condenatória, de maneira que, em sede de Revisão Criminal, o referido princípio não mais vigora, nem pode ser invocado, isto porque diante da coisa julgada, a situação se inverte, cabendo exclusivamente, ao autor, a obrigação de provar o contrário, conforme entendimento pacificamente adotado pela Corte Superior de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA E DE TESTEMUNHAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL REJEITADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE JUSTIFIQUE A SUPERAÇÃO DO ÓBICE. [...] 5. A jurisprudência desta Corte Superior é firme de que, em revisão criminal, aplicam-se os princípios do in dubio pro judicato e in dubio pro societate, invertendo-se o ônus da prova em relação à regra do in dubio pro reo que vige no processo penal condenatório. [...] (AgRg no HC n. 996.745/SE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 23/5/2025.) - grifos nossos. Dessa forma, em relação a todos os argumentos suscitados pelo peticionante, não se verifica a existência de condenação contrária à lei penal ou à evidência dos autos, tampouco a existência de prova falsa ou prova nova, mas tão somente a presença de decisão desfavorável ao revisionando que, em verdade, pretende a reanálise dos fatos e a revaloração do conjunto probatório, o que se mostra inviável na presente via. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE USO COMO SEGUNDA APELAÇÃO. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE AUMENTO POR VETORIAL. PRECEDENTES DO STJ. PENA-BASE. MAJORAÇÃO. VETORIAL NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. MATÉRIA ANALISADA EM HABEAS CORPUS. PERDA DE OBJETO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A revisão criminal consubstancia meio extraordinário de impugnação contra uma sentença condenatória transitada em julgado, cujo acolhimento é excepcional, cingindo-se às hipóteses em que a suposta contradição à evidência dos autos seja patente, estreme de dúvidas, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas constantes dos autos. [...] (AgRg no AREsp n. 2.664.305/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024.) - grifos nossos. Assim, é imprória a revisão criminal quando veiculada com o propósito único de rediscussão de matéria já enfrentada direta ou indiretamente em sede recursal, sob pena de desvirtuamento da natureza legal da ação revisional. CONCLUSÃO III - Por todo o exposto, julga-se pelo NÃO PROVIMENTO da presente ação revisional. Sala das Sessões, data constante da certidão de julgamento eletrônica. Presidente ÁLVARO MARQUES DE FREITAS FILHO Relator Procurador (a)
Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8022284-74.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: ISAIAS DE JESUS NEVES
Advogado(s): PABLO DOMINGUES FERREIRA DE CASTRO, CATHARINA ARAUJO LISBOA
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO