PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL. ACÓRDÃO QUE MAJOROU A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E FIXOU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. ACÓRDÃO MANTIDO. ACLATÓRIOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao apelo da operadora de saúde e deu provimento ao recurso da consumidora, majorando a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais) e fixando os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação. A embargante alega a existência de erro material, pois os honorários deveriam incidir apenas sobre a parcela pecuniária da condenação (danos morais), e não sobre a obrigação de fazer (reestabelecimento do plano), que considera de valor incerto. II. Questão em discussão 2. A questão a ser decidida consiste em verificar se a fixação dos honorários advocatícios sobre o "valor total da condenação", que engloba tanto a indenização por danos morais quanto a obrigação de fazer, configura erro material que justifique a modificação do acórdão. III. Razões de decidir 3. O erro material, passível de correção por meio de embargos de declaração, é aquele perceptível de imediato, decorrente de equívoco evidente de digitação, cálculo ou expressão, que não afeta o mérito da decisão. 4. A base de cálculo dos honorários de sucumbência, conforme o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, segue uma ordem de preferência: valor da condenação, proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, o valor atualizado da causa. 5. O termo "valor da condenação" abrange a totalidade do benefício patrimonial obtido pela parte vencedora, o que inclui tanto as obrigações de pagar quantia certa quanto as obrigações de fazer que possuam expressão econômica. A obrigação de restabelecer um plano de saúde possui claro e mensurável proveito econômico para a consumidora, correspondente ao custo do serviço que deixou de pagar. 6. A decisão embargada, ao fixar os honorários sobre o "valor total da condenação", não cometeu erro material, mas aplicou corretamente a regra processual. A mensuração do proveito econômico relativo à obrigação de fazer pode ser realizada em fase de liquidação de sentença, não havendo motivo para restringir a base de cálculo apenas à indenização por danos morais. 7. A pretensão da embargante, na realidade, busca a rediscussão do mérito do julgamento sobre a base de cálculo dos honorários, finalidade para a qual os embargos de declaração são inadequados. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de embargos de declaração conhecido e rejeitado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação nº 0569636-85.2017.8.05.0001, em que figuram como Embargante CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e como Embargada QUELE CRISTINA ALMEIDA MENEZES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. PRESIDENTE José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0569636-85.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
APELADO: QUELE CRISTINA ALMEIDA MENEZES e outros
Advogado(s):ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 6 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração (ID 95799605) opostos pela CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL contra o acórdão (ID 94517018) proferido por esta Terceira Câmara Cível, que, por unanimidade, negou provimento ao seu recurso de apelação e deu provimento ao apelo interposto por QUELE CRISTINA ALMEIDA MENEZES. O acórdão embargado reformou a sentença para majorar a condenação por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais) e, no dispositivo, condenou a ora embargante ao pagamento integral das custas e dos honorários advocatícios, majorados para "15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC". Em suas razões, a embargante sustenta a existência de erro material no julgado. Argumenta que a base de cálculo dos honorários advocatícios foi fixada sobre o "valor total da condenação", quando deveria incidir apenas sobre o montante estabelecido a título de danos morais. Afirma que a condenação abrange também uma obrigação de fazer (restabelecimento do plano de saúde), cujo valor é incerto, e que, portanto, os honorários deveriam ser calculados exclusivamente sobre a parcela líquida da condenação. Intimada para apresentar contrarrazões, a parte embargada não se manifestou, conforme certidão de ID 96090423. É o que importa relatar, ainda que sinteticamente. Registre-se o não cabimento de sustentação oral no julgamento do presente recurso, na forma do art. 187, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia. Inclua-se em pauta para julgamento. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0569636-85.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
APELADO: QUELE CRISTINA ALMEIDA MENEZES e outros
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial. A embargante aponta a existência de erro material na parte dispositiva do acórdão, que fixou a base de cálculo dos honorários de sucumbência sobre o "valor total da condenação". Segundo alega, a decisão deveria ter especificado que o percentual incidiria apenas sobre o valor da indenização por danos morais, por ser a única parcela líquida do julgado. Contudo, a alegação não prospera. O erro material que autoriza a modificação do julgado por meio de embargos de declaração é aquele evidente, de fácil constatação, como um equívoco de digitação, um erro aritmético ou a troca de um nome, que não interfira no conteúdo de mérito da decisão. O que a embargante aponta não se enquadra nesse conceito. O artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece uma ordem de preferência para a fixação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, sendo a primeira delas o valor da condenação. A jurisprudência consolidada entende que o "valor da condenação" não se restringe às obrigações de pagar quantia certa, mas abrange todo o proveito econômico aferível obtido pela parte vencedora. No caso em análise, a condenação imposta à embargante compreende duas obrigações: uma de pagar (indenização por danos morais de R$ 10.000,00) e uma de fazer (inclusão da autora em novo plano de saúde individual). Ambas as obrigações geram um benefício patrimonial para a parte autora e, consequentemente, compõem o "valor da condenação". A obrigação de fazer, consistente no restabelecimento do plano de saúde, possui um claro e indiscutível conteúdo econômico, que pode ser mensurado, por exemplo, pelo valor das mensalidades do plano a ser fornecido. O fato de tal valor não ter sido liquidado no acórdão não o torna "incerto" a ponto de ser excluído da base de cálculo dos honorários, mas apenas indica a necessidade de sua apuração em fase de liquidação de sentença. Portanto, ao fixar os honorários sobre o "valor total da condenação", o acórdão não incorreu em erro material, mas aplicou de forma correta e intencional o dispositivo legal pertinente. A decisão expressamente englobou a totalidade do êxito da autora, que não se limitou ao recebimento da indenização, mas, principalmente, à obtenção da tutela para a continuidade de seu tratamento de saúde. O que a embargante pretende é, na verdade, a rediscussão do mérito do acórdão no que tange ao critério de fixação dos honorários, buscando uma interpretação mais restritiva da norma processual que lhe seja favorável. Essa pretensão de reexame da matéria é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Inexistindo, pois, erro material, omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, a rejeição do recurso é medida que se impõe. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, mantendo o acórdão recorrido em sua integralidade. É como voto. Sala das sessões, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0569636-85.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
APELADO: QUELE CRISTINA ALMEIDA MENEZES e outros
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
VOTO