PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma K DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO PENAL TRANSITADA EM JULGADO. PRETENSÃO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA. INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTO DE REVISÃO CRIMINAL. NECESSIDADE DE PROFUNDA ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. VIA MANDAMENTAL INADEQUADA. REVISÃO JÁ AJUIZADA PERANTE O ÓRGÃO COMPETENTE. POTENCIAL OFENSA À ATRIBUIÇÃO DA SEÇÃO CRIMINAL E RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Habeas Corpus impetrado em favor de Paciente condenado, em definitivo, à pena de 06 anos e 04 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, pela prática de roubo impróprio majorado por emprego de arma de fogo. Na Inicial, postulou-se, liminarmente, a sustação de eventual ordem prisional resultante do trânsito em julgado da condenação imposta, e, no mérito, a redução da reprimenda mínimo legal e a fixação do regime aberto, com esteio na alegada ausência de respaldo probatório para a incidência da majorante do emprego de arma de fogo e na afirmada aplicabilidade da atenuante da reparação do dano. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em aferir se a via do Habeas Corpus é adequada à reforma de condenação penal transitada em julgado, mediante análise das provas e modificação dos critérios de dosimetria da pena. III. Razões de decidir 3. A impetração busca a alteração de premissas e conclusões firmadas na Sentença e ratificadas em grau de Apelação, revelando o manejo do Habeas Corpus como sucedâneo de Revisão Criminal – remédio legalmente previsto para a desconstituição da coisa julgada penal (art. 621 do CPP) –, além do intuito de promover digressão fático-probatória incompatível com a via estreita do Writ. 4. Conforme jurisprudência pacífica, é descabida a utilização do Habeas Corpus em substituição à Revisão Criminal ou Recurso próprio, sob pena de violação ao sistema processual normativamente definido e ao postulado da segurança jurídica. Ademais, a reforma da sanção nos moldes pretendidos demandaria reexame aprofundado de fatos e provas, inadequado aos limites cognitivos do Writ. 5. O Paciente ajuizou, em data recente, Revisão Criminal cujo objeto se confunde com o deste Habeas Corpus, sobrevindo, naquela sede, a negativa ao pleito de tutela de urgência. Logo, a matéria versada nos presentes autos já se encontra em discussão na via própria e perante Órgão competente, de forma que sua apreciação por este Colegiado implicaria potencial afronta às atribuições da Seção Criminal e risco efetivo de decisões conflitantes. IV. Dispositivo 6. Habeas corpus não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 65, inciso III, alínea “b”, e 157, § 2.º, inciso I; CPP, arts. 621 e 624, § 2.º; RITJBA, art. 95, inciso VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, 5.ª Turma, AgRg no HC n. 1.058.527/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 04.03.2026, DJEN 12.03.2026; STJ, 5.ª Turma, AgRg no HC n. 1.086.090/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 27.05.2026, DJEN 02.06.2026; STJ, 5.ª Turma, AgRg no HC n. 1.013.124/PE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 09.12.2025, DJEN 16.12.2025. Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus n.º 8052771-61.2024.8.05.0000, impetrado pelos Advogados Leonardo Ribeiro Bacellar da Silva, Fernanda Ravazzano Lopes Baqueiro e Hannah Damasceno Abreu, em favor do Paciente Carlos Antônio Santos da Cruz, tendo apontado como Autoridade Coatora o Juiz de Direito da 9.ª Vara Criminal da Comarca de Salvador-BA. Acordam os Desembargadores integrantes desta Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em não conhecer do Habeas Corpus, nos termos do voto da Relatora. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8009978-39.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: CARLOS ANTONIO SANTOS DA CRUZ e outros (3)
Advogado(s): FERNANDA RAVAZZANO LOPES BAQUEIRO, HANNAH DAMASCENO ABREU, LEONARDO RIBEIRO BACELLAR DA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR-BA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido. Unânime.
Salvador, 16 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de HABEAS CORPUS preventivo, com pleito liminar, impetrado pelos Advogados Leonardo Ribeiro Bacellar da Silva (OAB-BA n.º 23.650), Fernanda Ravazzano Lopes Baqueiro (OAB-BA n.º 25.393) e Hannah Damasceno Abreu (OAB-BA n.º 63.233), em favor do Paciente Carlos Antônio Santos da Cruz, apontando como Autoridade Coatora o Juiz de Direito da 9.ª Vara Criminal da Comarca de Salvador-BA. Relatam os Impetrantes, em apertada síntese, que o Paciente é Investigador de Polícia Civil e foi condenado, na Ação Penal n.º 0321130-38.2012.8.05.0001, à pena definitiva de 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, pela suposta incursão no art. 157, § 2.º, inciso I, do Código Penal (roubo impróprio majorado), assinalando ser iminente a expedição de mandado prisional, ante o trânsito em julgado da Sentença. Registram que, segundo a Denúncia, o ora Paciente, após desentender-se com um caixa de supermercado em razão de divergência quanto ao preço de um produto, retirou-se do estabelecimento sem efetuar o pagamento da mercadoria, e, ao ser interpelado pelo segurança da loja, teria exibido uma arma de fogo e empreendido fuga do local. Alegam, contudo, que a dosimetria efetuada padece de flagrante ilegalidade e se revela manifestamente contrária à prova colhida no feito, ante a não incidência do redutor do ressarcimento integral do dano, embora reconhecido o pagamento integral do débito; e a aplicação da majorante do emprego de arma de fogo, conquanto as testemunhas inquiridas em juízo não tenham confirmado dita circunstância. Assim, sustentam que a sanção deveria ter sido definida no patamar mínimo de 04 (quatro) anos e, por decorrência, fixado o regime inicial aberto, incompatível com a segregação do Paciente. Argumentam, ademais, estar a condenação exclusivamente lastreada no relato de Policiais Militares que não presenciaram o fato apurado, enquanto a única testemunha presencial, a saber, o segurança do supermercado, foi dispensada por iniciativa do Ministério Público, além de ter apresentado, no bojo de procedimento disciplinar, narrativa inteiramente diversa daquela ventilada pelos Agentes Públicos. Ressaltam, ainda, que a Corregedoria da Polícia Civil classificou a conduta do Paciente como exercício arbitrário das próprias razões, e não roubo impróprio, aplicando-lhe penalidade de suspensão. Acrescentam, outrossim, ter sido proposta Ação de Justificação Criminal com vista ao futuro ajuizamento de Revisão Criminal em prol da desclassificação da conduta imputada ao Paciente, ponderando que o tempo necessário à conclusão da demanda probatória e a iminente expedição de mandado prisional legitimam o manejo do presente Habeas Corpus para a imediata correção da dosimetria da pena ou, subsidiariamente, para assegurar a suspensão da execução da Sentença até a resolução da Ação Revisional. Afirmam o cabimento da via mandamental diante de flagrante ilegalidade na pena imposta, cuja correção conduz ao reconhecimento do direito ao regime inicial aberto. Asseveram ser incontroverso, nos autos da Ação Penal, o integral pagamento das mercadorias logo após o episódio, de sorte que a não aplicação da atenuante correspondente traduz erro grosseiro e violação ao expresso texto legal. Pontuam, ademais, a inexistência de lastro probatório a respaldar a incidência da majorante do emprego de arma de fogo, tendo em vista o desconhecimento das testemunhas policiais sobre tal aspecto e sua negativa, na esfera disciplinar, pela testemunha ocular do fato, que não informou ter sofrido violência ou grave ameaça por parte do Paciente, tampouco estar ele armado. Nesse compasso, formulam as seguintes postulações: 1. A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR, com a EXPEDIÇÃO DE SALVOCONDUTO EM FAVOR DE CARLOS ANTÔNIO SANTOS DA CRUZ, a fim de obstar o cumprimento de iminente ordem de prisão ou expedição de CONTRAMANDADO DE PRISÃO decorrente da Ação Penal nº 0321130-38.2012.8.05.0001 até o julgamento do mérito deste Habeas Corpus quanto a correção da dosimetria da pena ou o mérito da revisão criminal. 2. No MÉRITO, a CONCESSÃO DEFINITIVA DA ORDEM para reconhecer a flagrante ilegalidade na dosimetria pena, PROMOVENDO SUA CORREÇÃO PARA AO PATAMAR MÍNIMO DE 04 (QUATRO) ANOS, ALTERANDO-SE O REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O ABERTO. A Petição Inicial encontra-se instruída com Procuração e o inteiro teor da Ação Penal originária, dentre outros documentos. O Writ foi distribuído a esta Relatora, por prevenção, em 19.02.2026. Em Decisão de Id. 99201435, foi indeferido o pedido liminar. Verificada a oposição, pelo Paciente, dos Embargos de Declaração de Id. 100367934, foram eles rejeitados em Decisão de Id. 100659793. Requisitadas informações à Autoridade Impetrada, não foram elas prestadas, conforme certidão de Id. 104225274. Postulada, em petição de Id. 105181828, a reconsideração da decisão liminar, foi o pleito indeferido no pronunciamento de Id. 105884616. Em Parecer de Id. 106969209, a Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento do Habeas Corpus. É o relatório. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8009978-39.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: CARLOS ANTONIO SANTOS DA CRUZ e outros (3)
Advogado(s): FERNANDA RAVAZZANO LOPES BAQUEIRO, HANNAH DAMASCENO ABREU, LEONARDO RIBEIRO BACELLAR DA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR-BA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Conforme relatado, insurge-se o presente Writ contra a existência de ilegalidade flagrante na dosimetria da pena imposta ao Paciente em condenação relativa ao crime de roubo, uma vez que a incidência da majorante do emprego de arma de fogo e a omissão da atenuante do arrependimento (reparação do dano) teriam ocorrido em alegado descompasso com o conjunto probatório colhido no bojo da persecução originária. Firmes em tal percepção, pugnaram os Impetrantes, liminarmente, pela expedição de salvo-conduto ou contramandado de prisão em favor do Paciente, à luz da eventual emissão de ordem prisional à luz do trânsito em julgado do Édito Condenatório; enquanto postulam, no mérito, a correção da reprimenda estipulada na origem, mediante sua redução ao patamar mínimo legal e o abrandamento do regime inicial para aberto. Sucede que a argumentação mandamental, voltada à alteração das premissas e conclusões firmadas na Sentença e ratificadas em grau de Apelação, revela não apenas o emprego do Habeas Corpus como sucedâneo do remédio processual normativamente previsto para a impugnação da coisa julgada penal, mas, também, o desiderato de promover, nesta sede, digressão plenamente incompatível com a via estreita do Writ. Com efeito, reputa-se descabido o manejo do Habeas Corpus em franca substituição à Revisão Criminal, sob pena de afronta ao sistema legal de impugnação das decisões e ao próprio princípio da segurança jurídica, tanto mais quando se persegue, em via notoriamente avessa ao exame aprofundado de fatos e provas, a indisfarçável revaloração das evidências colhidas e a profunda revisão dos critérios de aplicação da pena. Vejam-se, nessa toada, julgados atuais do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. USO ANÔMALO DO WRIT. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. […]. 6. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada, para desconstituir condenações transitadas em julgado, em respeito à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica. […]. 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e improvido. (STJ, 5.ª Turma, AgRg no HC 1.058.527/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 04.03.2026, DJEN 12.03.2026) (grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. […]. 6. O habeas corpus não se presta à rediscussão de matéria já acobertada pelo trânsito em julgado, nem pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, sob pena de esvaziamento das vias próprias de impugnação. […]. Agravo regimental improvido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus. (STJ, 5.ª Turma, AgRg no HC 1.086.090/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 27.05.2026, DJEN 02.06.2026) (grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REFORMATIO IN PEJUS. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL FECHADO. FRAÇÃO CAUSA DE AUMENTO DE PENA. […]. 9. A revisão da dosimetria da pena e do regime inicial fechado na via do habeas corpus é inviável, por demandar reexame aprofundado de fatos e provas, o que é incompatível com a cognição sumária própria desse remédio constitucional. […]. (STJ, 5.ª Turma, AgRg no HC 1.013.124/PE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 09.12.2025, DJEN 16.12.2025) (grifos acrescidos) Não é outra, inclusive, a compreensão esposada pela douta Procuradoria de Justiça, cujas pertinentes ponderações ficam desde logo incorporadas a este julgado: Conforme registrado há pouco, o inconformismo principal sustentado versa sobre a obrigatoriedade de aplicação de circunstância atenuante – de […] Por óbvio, não se descura de que estamos tratando de um remédio heroico, apto a buscar a justiça de maneira efetiva e célere a quem se acha tolhido (ou na iminência de ser) de sua liberdade. Logo, é possível a concessão da ordem em casos em que a ilegalidade seja flagrante, patente. Entretanto, o caso em tela demonstra apenas um potencial de correção da pena após conveniente e exauriente produção de prova pré-constituída no âmbito revisional, cenário pertinente a revolver as conclusões de uma demanda com o trânsito em julgado material, repita-se. Trata-se de uma controvérsia (relevante, por óbvio) atacada por via Ademais, em consulta ao PJe de 2.º grau, observa-se que os fatos e pedidos ventilados no presente Writ foram contemplados em Revisão Criminal recentemente proposta pelo ora Paciente e tombada sob o n.º 8036432-56.2026.8.05.0000, processo distribuído, no âmbito da Seção Criminal, à relatoria da eminente Des.ª Rita de Cássia Machado Magalhães, a qual, em 21.05.2026, indeferiu o pedido de tutela de urgência. Logo, tem-se que a análise das pretensões mandamentais ensejaria não só indevido alargamento do âmbito cognitivo desta impetração e desrespeito ao remédio processual prescrito pelo art. 621 do Código de Processo Penal, mas, de igual modo, potencial usurpação da competência revisora da Seção Criminal, na forma do art. 95, inciso VII, do Regimento Interno desta Corte, bem como risco efetivo de decisões conflitantes. De fato, prevê o supracitado dispositivo regimental, na linha do art. 624, § 2.º, do Código de Processo Penal, que toca à Seção Criminal a apreciação das “revisões criminais dos seus próprios acórdãos [e] dos acórdãos das Câmaras e Turmas”, panorama a tornar especialmente inadequada e temerária a incursão deste Órgão Julgador na análise de matérias já sob discussão em sede própria e perante o Colegiado competente. Ante o exposto, em harmonia com o Parecer Ministerial, não se conhece do presente Habeas Corpus, em virtude da inadequação da via eleita. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8009978-39.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: CARLOS ANTONIO SANTOS DA CRUZ e outros (3)
Advogado(s): FERNANDA RAVAZZANO LOPES BAQUEIRO, HANNAH DAMASCENO ABREU, LEONARDO RIBEIRO BACELLAR DA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR-BA
Advogado(s):
VOTO
reparação do dano causado, art. 65, inc. III, alínea “b”, do Código Penal –, bem como da extirpação da majorante de arma de fogo, o que ensejaria a diminuição da reprimenda ao mínimo legal com a consequente realocação do regime penal para o aberto. Todavia, tais questões não indicam a pertinência ou legitimidade necessárias a serem viabilizadas no âmbito heroico, justo e principalmente pela acepção imanente e natural deste meio estreito, sobretudo quando existe caminho próprio através do manejo de outra ferramenta que, in casu, se trata da revisão criminal, veículo pertinente a infirmar a coisa julgada material. Aliás, tal entendimento é demasiadamente assentado pelos Tribunais Superiores. Anote-se:
própria mas que, mais que tudo, não revela flagrante ilegalidade que precise ser sanada, ao menos, sem a necessidade de incursão vertical da demanda, o que é vedado nessa via. Aliás, em exercício de abstração, seria patente o desvio da finalidade do mandamus se, todas as vezes, houvesse impetração de ação revisional e, devido a esse atuar, fosse legítima o afastamento de ordem prisional em demanda com trânsito em julgado material.