PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DO TEMA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. SÚMULA 568 DO STJ. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 932, INCISO V, ALÍNEA “A” DO CPC. PRAZO DECENAL PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O STJ ampliou os poderes do Relator para conferir mais agilidade, podendo decidir monocraticamente sempre que houver jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, a teor da sua Súmula 568, vislumbrando-se, no caso, a possibilidade de apreciação da Apelação de forma monocrática, considerando o permissivo contido no art. 932, inciso V, alínea ‘a’, do CPC. 2. O Magistrado sentenciante reconheceu a ocorrência da prescrição decenal e julgou extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, II do CPC, por entender que o agravante se aposentou em 19/09/2003, devendo ser este o marco inicial para a contagem do prazo prescricional de 10 anos para que possa deduzir a pretensão destinada à apuração de eventuais incompatibilidades e desfalques no cômputo do saldo constante na sua conta individual. 3. Pela teoria da actio nata, o termo inicial do prazo prescricional para a restituição de valores se inicia quando da inequívoca ciência do titular do direito subjetivo da lesão ou da ameaça de lesão, que ocorreu na data de 19/09/2003, quando se aposentou, oportunidade em que ficou ciente do saldo existente na conta, restando atingida a prescrição decenal, considerando que a demanda foi ajuizada em 19/12/2024. Decisão mantida. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8016730-45.2024.8.05.0146.1.AgIntCiv, em que figura, como agravante, EDSON RAIMUNDO DOS SANTOS, e, como agravado, BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016730-45.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDSON RAIMUNDO DOS SANTOS
Advogado(s): ORLANDO ESPINHEIRA FREIRE DE CARVALHO NETO, MARIA EDUARDA ALVES RAMOS, LUANNE EMANOELLE RODRIGUES SOUSA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno (ID 82278019 – fls. 01/06) interposto por EDSON RAIMUNDO DOS SANTOS, onde figura como agravado BANCO DO BRASIL S/A, com o objetivo de reformar decisão (ID 80497351), que negou provimento à Apelação interposta pelo ora agravante. Reitera o recorrente, em síntese, as razões expostas na Apelação, aduzindo a impossibilidade do julgamento monocrático, por versar o caso sobre matéria de suma importância, devendo ser levada à apreciação do colegiado. Assevera, ainda, que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil combinado com as decisões no TEMA 1150 do STJ. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que seja anulada a sentença recorrida, nos termos requeridos. Manifestação do agravado (ID 83661794 – fls. 01/08), pugnando pelo não provimento do Agravo Interno, com a manutenção da decisão monocrática hostilizada. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC/2015 c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, informando que não caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, § 2º, do Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016730-45.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDSON RAIMUNDO DOS SANTOS
Advogado(s): ORLANDO ESPINHEIRA FREIRE DE CARVALHO NETO, MARIA EDUARDA ALVES RAMOS, LUANNE EMANOELLE RODRIGUES SOUSA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de Agravo Interno interposto com o objetivo de reformar decisão que negou provimento à Apelação interposta pelo ora agravante. O recurso não clama por provimento. Submeto o presente recurso em mesa para julgamento pelo Órgão Colegiado por entender que não é caso de reconsideração, o que faço com supedâneo no art. 1.021 do CPC. Prefacialmente, insta salientar que o STJ ampliou os poderes do Relator para conferir mais agilidade, podendo decidir monocraticamente sempre que houver jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, a teor da Súmula 568, in verbis: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. No caso em apreciação, vislumbra-se a possibilidade de apreciação da Apelação de forma monocrática, considerando o permissivo contido no art. 932, inciso V, alínea ‘a’, do CPC. A situação em exame se amolda justamente à hipótese prevista neste dispositivo legal, posto que a decisão combatida não contraria entendimento firmado sobre o tema. A sentença recorrida em sede de Apelação reconheceu a prescrição, extinguindo o feito com resolução do mérito, pretendendo a reforma, para que o apelado proceda o ressarcimento dos danos supostamente havidos em razão de desfalques em sua conta individual vinculada ao PASEP. Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, resolveu a controvérsia por meio do julgamento do leading case REsp nº 1895936/TO, Tema nº 1.150, definindo a seguinte tese jurídica: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." No caso em comento, o Magistrado sentenciante reconheceu a ocorrência da prescrição decenal e julgou extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, II do CPC, por entender que o apelante se aposentou em 19/09/2003, devendo ser este o marco inicial para a contagem do prazo prescricional de 10 anos para que possa deduzir a pretensão destinada à apuração de eventuais incompatibilidades e desfalques no cômputo do saldo constante na sua conta individual. Tal qual fixado na tese jurídica, pela teoria da actio nata, o termo inicial do prazo prescricional para a restituição de valores se inicia quando da inequívoca ciência do titular do direito subjetivo da lesão ou da ameaça de lesão, que ocorreu na data de 19/09/2003, quando se aposentou, oportunidade em que ficou ciente do saldo existente na conta. Logo, atingida a prescrição decenal, considerando que a demanda foi ajuizada em 19/12/2024. Ao contrário do quanto alegado pelo recorrente, após o julgamento do Tema, o STJ vem reconhecendo que a data do saque é o termo inicial do prazo prescricional. (STJ - REsp: 1943398 DF 2021/0036288-2, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: DJ 27/05/2022) (STJ - AREsp: 2747579, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 03/12/2024). A este respeito, o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE REVISÃO DO PASEP. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA REPETITIVO 1150 DO STJ. CIÊNCIA DOS DESFALQUES. TEORIA DA ACTIO NATA EM SEU VIÉS SUBJETIVO. CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Além disso, devem observar os acórdãos de resolução de demandas repetitivas, aplicando a tese jurídica definida em seu incidente a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito. II O Superior Tribunal de Justiça fixou tese no julgamento do Tema Repetitivo 1150 do STJ, segundo a qual: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep" (REsp n. 1.895 .936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023). III. Em relação ao termo inicial do prazo prescricional, o Superior Tribunal de Justiça adotou a excepcional teoria da actio nata em seu viés subjetivo, remetendo o início do prazo à tomada de consciência dos desfalques nas contas do PASEP. E tal circunstância deve ser verificada conforme o caso concreto. IV. Na situação fática que ora se apresenta, constata-se que o então correntista (falecido em 2006) tomou ciência dos desfalques no momento do saque dos valores do PASEP por aposentadoria (1995), conforme suas próprias declarações e elementos de prova. V. Conforme extrato da conta, o saque dos valores do PASEP foi realizado em 1º/02/1995 . Passados mais de 10 (dez) anos entre o saque (momento de ciência dos desfalques) e o ajuizamento da ação, conclui-se pela prescrição (decenal) da pretensão autoral. VI. Apelação conhecida. No mérito, desprovida . Sentença mantida. (TJ-DF 0718861-86.2021.8 .07.0001 1833761, Relator.: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Data de Julgamento: 13/03/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/03/2024) (grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. PASEP. PRAZO PRESCRICIONAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA - Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pelo Banco do Brasil . Recurso Repetitivo 1150 - É de se verificar que o apelante, na ação originária, pretendia o recebimento de valores a título do benefício do PASEP que deveriam estar depositadas em conta própria no Banco do Brasil. Aduziu o demandante que os rendimentos encontrados na conta da parte autora quando da realização do saque não seriam compatíveis com os valores que deveriam estar depositadas - A celeuma reside no momento do início da contagem do prazo prescricional - A sentença entendeu que este momento se deu com o “respectivo saque dos valores, quando o beneficiário alcança a aposentadoria” - Já o apelante entende que este início da contagem seria a partir da data em que o Banco do Brasil lhe deu acesso aos extratos bancários da conta PASEP - Compulsando os precedentes do TRF-4 e do TJMT, é de se verificar que predomina o entendimento de que é no momento da aposentadoria que o servidor passa a ter ciência do montante existente em sua conta vinculada, do qual poderá dispor, de maneira que, neste momento nasce o direito de questionar eventuais erros em seu saldo - No caso presente, entendeu o juízo de primeiro grau na sentença apelada que o início da contagem do prazo prescricional se deu com a aposentadoria do funcionário e que este realizou o saque dos valores depositados na sua conta PASEP, quando teria tomado ciência de que os valores não corresponderiam ao que deveria receber, o que não merece reforma - Com relação à questão da prejudicial de mérito da prescrição, observa-se que, no Recurso Repetitivo 1150, restou decidido que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil e que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep - Assim, considerando que a aposentadoria do autor, ora apelante, ocorreu em 10 de dezembro de 2006 e a ação foi interposta em 18 de janeiro de 2019, entende-se que deve ser mantida a sentença objurgada, a qual entendeu pela prescrição do direito do apelante - Recurso de apelação não provido, e majoração dos honorários advocatícios da parte recorrente para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no Art. 85, § 11, do Novo CPC, ficando, entretanto, suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0003303-24.2019 .8.17.2001, Relator.: ITABIRA DE BRITO FILHO, Data de Julgamento: 15/03/2024, Gabinete do Des. Itabira de Brito Filho) (grifei) Assim, o recurso contraria o entendimento vinculante deste Tribunal, razão pela qual a sentença que reconheceu a prescrição deve ser mantida, mostrando-se correto o posicionamento manifestado no julgamento da causa. Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão hostilizada (ID 80497351), nos termos em que foi proferida. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016730-45.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDSON RAIMUNDO DOS SANTOS
Advogado(s): ORLANDO ESPINHEIRA FREIRE DE CARVALHO NETO, MARIA EDUARDA ALVES RAMOS, LUANNE EMANOELLE RODRIGUES SOUSA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
VOTO