PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR – PEDAGOGIA. CLÁUSULA DE BARREIRA. CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA. LISTAS CLASSIFICATÓRIAS POR MODALIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Daniela Martins Santos contra decisão que indeferiu tutela provisória pleiteada em ação originária, pela qual buscava assegurar a correção de sua prova discursiva no Concurso Público regido pelo Edital nº 01/2024 do Município de Feira de Santana, para o cargo de Professor – Pedagogia, bem como sua participação nas etapas subsequentes. A agravante sustenta que, embora o edital previsse a correção de 390 provas discursivas, a metodologia da banca teria permitido a contabilização cumulativa de candidatos em múltiplas listas (ampla concorrência e cotas), resultando na correção de apenas 259 candidatos únicos. Afirma que, com 53 pontos na prova objetiva, estaria na 248ª posição entre candidatos únicos e teria sido indevidamente excluída. A decisão agravada entendeu ausentes os requisitos do art. 300 do CPC e indeferiu a tutela de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos da tutela de urgência para determinar a correção da prova discursiva da agravante, diante da alegada ilegalidade na aplicação da cláusula de barreira e da metodologia de classificação adotada pela banca examinadora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Agravo de Instrumento limita-se ao exame da decisão interlocutória impugnada, vedada a incursão aprofundada no mérito da demanda, sob pena de supressão de instância. 4. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 5. O Edital nº 01/2024 fixou expressamente 225 correções de provas discursivas para a modalidade de ampla concorrência no cargo de Professor – Pedagogia, e a agravante, com 53 pontos, classificou-se na 248ª posição, fora do quantitativo previsto para essa lista. 6. A eliminação decorreu da aplicação objetiva da cláusula de barreira estabelecida no edital, inexistindo, em juízo de cognição sumária, flagrante ilegalidade apta a evidenciar a probabilidade do direito alegado. 7. A análise acerca da alegada distorção metodológica na contabilização de candidatos em múltiplas listas demanda dilação probatória e exame aprofundado da conformidade global do certame, providência incompatível com a via estreita do agravo. 8. O eventual dano decorrente da exclusão pode ser reparado por posterior reintegração da candidata, caso reconhecida a irregularidade ao final, não se configurando risco de irreversibilidade apto a justificar a medida antecipatória. 9. A jurisprudência desta Corte reconhece a legitimidade da adoção de listas classificatórias independentes por modalidade de concorrência, bem como a vinculação estrita da Administração às regras editalícias, afastando intervenção judicial quando ausente ilegalidade manifesta. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CPC, arts. 300, 931 e 937, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Agravo de Instrumento nº 8022222-34.2025.8.05.0000, Rel. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, j. 2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8071306-04.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante DANIELA MARTINS SANTOS e como agravados IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA. Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador, Sala de Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 06-239
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071306-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: DANIELA MARTINS SANTOS
Advogado(s): MARCELO DA SILVA CONCEICAO
AGRAVADO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e outros
Advogado(s):DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento proposto por DANIELA MARTINS SANTOS contra IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO e o MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA, com o objetivo de obter a reforma da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela provisória formulado na ação originária, a fim de garantir a correção de sua prova discursiva no concurso público regido pelo Edital nº 01/2024 e sua continuidade nas etapas subsequentes do certame. Alega a parte autora que se inscreveu no Concurso Público Municipal de Feira de Santana para o cargo de Professor – Pedagogia, concorrendo pela modalidade de ampla concorrência. Obteve 53 pontos na prova objetiva, o que, segundo sua argumentação, seria suficiente para incluí-la entre os 390 candidatos que deveriam ter suas provas discursivas corrigidas, conforme previsão expressa no edital. Sustenta que, apesar do edital prever a correção de 390 provas discursivas, a metodologia adotada pela banca examinadora permitiu que candidatos fossem contabilizados em mais de uma lista (ampla concorrência, cotas raciais, escola pública e PCD), o que gerou duplicações e resultou, na prática, na correção de apenas 259 provas de candidatos únicos. Em razão dessa distorção, a autora, que estaria classificada na 248ª posição se considerados apenas os candidatos sem duplicações, foi indevidamente eliminada do certame. Em suas palavras, "a metodologia de classificação adotada pela banca examinadora permitiu que candidatos que se enquadravam em mais de uma modalidade de concorrência (Ampla Concorrência, Cota para Negros, Cota para Escola Pública, Cota para PCD) fossem contabilizados em múltiplas listas simultaneamente", o que "gerou uma grave distorção contábil, resultando na convocação de apenas 259 candidatos únicos para a correção da prova discursiva", em flagrante desrespeito ao edital, que previa a correção de 390 provas. Para reforçar sua alegação, argumenta que houve descumprimento do princípio da vinculação ao edital, previsto no art. 37 da Constituição Federal, além de violação à isonomia e à finalidade das políticas públicas de ação afirmativa. Ressalta que a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia tem reconhecido como ilegal essa metodologia de contagem cumulativa, apresentando precedentes em que a mesma distorção foi reconhecida e corrigida judicialmente. Acrescenta, ainda, que a eliminação da agravante impede o alcance da totalidade de correções previstas e compromete a efetividade do sistema de cotas, prejudicando tanto candidatos da ampla concorrência quanto os cotistas que não conseguem acesso à correção por conta do uso indevido de uma única classificação em múltiplas listas. Argumenta que a correta interpretação do edital exigia que a banca convocasse 390 candidatos distintos, evitando a sobreposição de vagas de correção. Por fim, requer que seja concedida tutela recursal para determinar a imediata correção de sua prova discursiva, considerando sua pontuação de 53 pontos, e que seja assegurada sua participação nas demais fases do concurso, em igualdade de condições com os demais candidatos. Pleiteia, ao final, o provimento integral do agravo, com a reforma da decisão agravada, para garantir a efetividade do seu direito ao prosseguimento no certame público. Ao ID 94632357 foi indeferida a tutela de urgência requerida. Contrarrazões apresentadas pela IBFC – INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO ao ID 96261044. O MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA não apresentou contrarrazões, conforme certificado ao ID 99288184. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível para inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do mesmo diploma legal. Salvador, data registrada nos sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071306-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: DANIELA MARTINS SANTOS
Advogado(s): MARCELO DA SILVA CONCEICAO
AGRAVADO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e outros
Advogado(s): DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível De plano, vale salientar que o Agravo de Instrumento é um recurso que deve se ater à decisão atacada, sendo vedada, ainda, a interferência no mérito da demanda ou o julgamento de matérias estranhas ao ato judicial recorrido, sob pena de supressão de instância. Assim, em sede de Agravo de Instrumento, a apreciação se limita a um juízo superficial, no qual será aferido o acerto da decisão proferida em fase liminar pelo magistrado de origem, como base os elementos disponíveis nos autos naquele momento. No caso, a controvérsia reside na alegada distorção metodológica na aplicação da cláusula de barreira, o que, segundo a Agravante, teria reduzido indevidamente o número de provas corrigidas, em afronta ao número previsto no edital. O artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Após análise dos autos, sob o crivo da cognição sumária e ao menos com amparo nas peças que compõem o instrumento, e em linha com a decisão monocrática proferida neste recurso, entendo que a decisão agravada não merece reparos. A probabilidade do direito e o perigo da demora, neste momento processual, não se encontram demonstrados de forma inequívoca. Conforme se extrai dos autos e do Edital nº 01/2024 (ID 94507678), foram fixadas 225 correções de provas discursivas para a modalidade de ampla concorrência para o cargo de Professor - Pedagogia. A Agravante, com 53 pontos na prova objetiva, obteve a 248ª colocação, situando-se, portanto, fora do quantitativo expressamente estipulado para prosseguir à fase de correção discursiva. A complexidade da reclassificação e o impacto dos critérios de desempate, bem como a conformidade das vagas e convocações com o edital em sua totalidade, demandam uma análise probatória aprofundada, incompatível com a via estreita do Agravo de Instrumento. A eliminação da candidata nessa etapa do certame, portanto, resultou da aplicação estrita da cláusula de barreira prevista no edital, inexistindo qualquer vício aparente de ilegalidade no procedimento adotado. É pacífico o entendimento de que o edital é o instrumento normativo que rege todo o certame, com força vinculante tanto para a Administração quanto para os candidatos. Qualquer exceção ou afastamento dessas normas somente se justifica diante de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade. Ressalte-se que, ainda que a metodologia adotada pela banca pudesse comprometer, em tese, a quantidade total de provas corrigidas, ao contabilizar candidatos em mais de uma lista de classificação, tal fato não altera a realidade objetiva de que a Agravante não logrou classificação dentro do número de vagas previsto especificamente para a correção de provas na lista de ampla concorrência. Conclui-se, assim, que sua exclusão da etapa de correção da prova discursiva resulta da estrita aplicação do critério estabelecido no edital, o que inviabiliza, neste momento processual, o reconhecimento da probabilidade do direito alegado a ser protegido por tutela de urgência. No que tange ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a Recorrente alega a avançada fase do concurso e o risco de difícil ou impossível reparação. Todavia, a exclusão da Agravante da fase de correção da prova discursiva, neste juízo provisório, decorre da aplicação de critérios editalícios e da falta de comprovação de sua aptidão para tal fase. O dano alegado, caso eventualmente se reconheça a falha administrativa, seria reparável por meio de posterior reintegração da candidata, não configurando a irreversibilidade que inviabilizaria a tutela final. Ademais, a menção à abertura de um novo concurso para vagas de professor (ID 94507689) apenas corrobora a celeridade com que a Administração Pública busca o preenchimento de seus quadros, sem, contudo, demonstrar um dano direto, imediato e irreparável à Agravante que justifique a intervenção judicial antecipada. Diante do exposto, não se vislumbra a presença simultânea dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, previstos no art. 300 do CPC. Esta Corte de Justiça assim se posicionou em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXCLUSÃO DE CANDIDATA DA CORREÇÃO DA PROVA DISCURSIVA. OBSERVÂNCIA ÀS REGRAS EDITALÍCIAS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VILMA SANTOS DA SILVA contra decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 8001904-81.2025.8.05.0080, em trâmite na 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana, que indeferiu pedido liminar para inclusão da impetrante nas etapas subsequentes do Concurso Público regido pelo Edital nº 01/2024, destinado ao provimento de cargos efetivos no Município de Feira de Santana. A exclusão da agravante se deu por não figurar entre os classificados dentro do limite previsto para correção da prova discursiva, apesar de preencher os critérios de pontuação mínima na prova objetiva. II. Questão em discussão 2. Discute-se a legalidade do ato administrativo que excluiu a candidata da lista de habilitados para a correção da prova discursiva, com base na classificação inferior ao limite previsto no edital para a categoria de cotista oriunda de escola pública. III. Razões de decidir 3. O edital do certame prevê de forma expressa a existência de listas classificatórias independentes por modalidade de concorrência, sendo possível a simultânea inclusão do candidato em mais de uma lista, conforme a sua situação declarada no momento da inscrição. 4. A correção da prova discursiva está condicionada não apenas à obtenção da pontuação mínima na prova objetiva, mas também à classificação dentro dos limites definidos para cada lista de concorrência. 5. A candidata, apesar de habilitada na prova objetiva, não se classificou dentro do número de vagas previstas para correção da prova discursiva na modalidade de concorrência específica a que se vinculou, tendo alcançado a 116ª posição para um limite de 90 classificados. 6. A vinculação da Administração às regras editalícias, bem como a legalidade do ato impugnado, afasta a configuração de direito líquido e certo, não sendo cabível a intervenção do Poder Judiciário na seara discricionária da banca examinadora, conforme jurisprudência consolidada do STF (REs 635.739 e 632.853). IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. “Não há ilegalidade na exclusão de candidato de fase posterior de concurso público quando não classificado dentro do limite previsto no edital, ainda que tenha atingido a pontuação mínima.” 2. “É legítima a adoção de listas classificatórias independentes por modalidade de concorrência, nos termos expressamente definidos em edital.” Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8022222-34.2025.8.05.0000, em que figura como Agravante, VILMA SANTOS DA SILVA, e Agravados, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA, autoridade vinculada ao MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA e IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO. Acordam os Desembargadores integrantes desta Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2025 . PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80222223420258050000, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2025) (g.n.) Por derradeiro, sabe-se que decisões sobre tutelas de urgência são atos de caráter transitório, que poderão ser revistos a qualquer tempo, após regular instrução do feito, caso venham aos autos elementos de convicção que autorizem nova decisão. Assim, nada obsta que o pedido de tutela de urgência seja renovado perante o Juízo de origem ante os novos elementos probatórios eventualmente carreados. Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a decisão recorrida. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 06-239
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071306-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: DANIELA MARTINS SANTOS
Advogado(s): MARCELO DA SILVA CONCEICAO
AGRAVADO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e outros
Advogado(s): DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA
VOTO
Salvador, data registrada no sistema.