PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. INSTRUÇÃO CRIMINAL CONCLUÍDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. Da análise dos autos, verifica-se que, apesar de a prisão preventiva ter sido decretada em 15/09/2016, o Paciente permaneceu na condição de foragido até 20/08/2021, quando o mandado de prisão foi cumprido. Ademais, o processo tramitou regularmente e a instrução criminal já foi concluída, razão pela qual não há se falar em excesso de prazo, nos termos da Súmula nº 52 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, trata-se de processo demasiadamente complexo, envolvendo organização criminosa voltada para a prática de tráfico de drogas com 22 (vinte e dois) investigados, justificando, assim, maior prazo para conclusão do processo. Lado outro, tem-se que eventual retardamento para a conclusão do processo também decorre também de ato da defesa, pois o réu permaneceu foragido por longo período, o que, por si só, já afasta o constrangimento ilegal apontado, nos termos da Súmula nº 64 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, inexiste o alegado excesso prazal apto a ensejar o constrangimento ilegal em desfavor do Paciente. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8024561-68.2022.8.05.0000, figurando, como Impetrante, o BEL. DIEGO RIBEIRO BATISTA, como Paciente, CLEITON ALVES GAIA, e, como Impetrado, o MM. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS PRATICADOS POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA COMARCA DE SALVADOR-BA. ACORDAM, à unanimidade, os Desembargadores componentes da 1ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DENEGAR a ordem de Habeas Corpus, pelas razões que se seguem:
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8024561-68.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: DIEGO RIBEIRO BATISTA e outros
Advogado(s): DIEGO RIBEIRO BATISTA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS PRATICADOS POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA COMARCA DE SALVADOR - BA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Compareceu a sessão de julgamento, realizada por videoconferência, o advogado Diego Ribeiro para fazer sustentação oral. CONHECER E DENEGAR A ORDEM DE HABEAS CORPUS por unanimidade.
Salvador, 15 de Dezembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Bel. Diego Ribeiro Batista (OAB/BA-28.675), em favor do Paciente Cleiton Alves Gaia, já devidamente qualificado nos autos, acusado da prática de crimes tipificados 33, 35, e 40, III da Lei 11.343/2006 c/c o artigo. 2°, §2º da Lei 12.850/2013 Conforme consta, na Denúncia, as investigações tiveram início com o monitoramento de pessoas que supostamente estariam realizando tráfico de drogas e associação para o tráfico na cidade de Luiz Eduardo Magalhães e Irecê. Narra a denúncia de fls. 01/30 dos autos, que, com base no IP nº. 0891/2015 da Polícia Federal, na Medida Cautelar de Interceptação Telefônica nº. 0309529-84.2015.805.0080, no IP nº. 006/2014 do DRACO e na Medida Cautelar de Interceptação Telefônica nº. 004296- 26.2014.805.0110, o paciente juntamente com outros réus, formaram ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA que atua no tráfico ilícito de drogas, receptação de veículos de origem ilícita, lavagem de dinheiro e mercancia ilegal de armas de fogo. Segundo o MP a suposta organização criminosa atuava de forma sistemática, organizada e com divisão de tarefas nas cidades de Luis Eduardo Magalhães e Irecê, uma parte atuando no tráfico de drogas, outra parte na aquisição de armas de fogo e outra na receptação ilícita de veículos. Com base em requerimento feito pelo Ministério Público, o Juízo impetrado entendeu pela necessidade da decretação da Prisão preventiva do Paciente, juntamente com outros 22 (vinte e dois) integrantes da associação criminosa, e iniciou as providências preliminares para instrução processual. O Paciente encontra-se respondendo a Ação Penal 03022539-18.2018.8.05.0001, a qual foi desmembrada da ação original 0339928-08.2016.0001, onde constam outros denunciados. O Impetrante argui que o Paciente encontra-se preso há mais de 09 (nove) meses, sem, contudo, ter sido concluído o processo. Alega, assim, a existência de excesso prazal configurador da ilegalidade da prisão, requerendo a concessão da ordem com tal justificativa, na medida em que a demora é, exclusivamente, do Poder Judiciário. Subsidiariamente, pede a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares, mencionando as boas condições pessoais do Paciente, as quais, no seu entender, possibilitam o direito de responder ao processo em liberdade. Afirma que encontram-se presentes os requisitos necessários para a concessão da ordem, como o fumus boni iuris e o periculum in mora, requerendo que seja liminarmente concedida a medida, para que o Paciente possa aguardar em liberdade o julgamento do processo, com a confirmação da liminar quando do julgamento do mérito. Foram juntados à inicial alguns documentos. A liminar foi indeferida, consoante decisão id. 30432098. A Autoridade apontada coatora prestou as informações solicitadas, ID34462580. A Douta Procuradoria de Justiça, manifestou-se pelo conhecimento e denegação da ordem, Id. 34329144. É o relatório necessário. Salvador/BA, 31 de outubro de 2022. Des. Aliomar Silva Britto - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8024561-68.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: DIEGO RIBEIRO BATISTA e outros
Advogado(s): DIEGO RIBEIRO BATISTA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS PRATICADOS POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA COMARCA DE SALVADOR - BA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente Habeas Corpus. O Impetrante assevera que resta evidenciado excesso de prazo para formação da culpa, de modo a caracterizar ilegal a prisão preventiva decretada em desfavor do Paciente. Como cediço, os prazos indicados para conclusão da instrução criminal não são peremptórios, servindo, tão somente, como parâmetro geral, pois devem ser analisadas as peculiaridades de cada caso concreto, à luz do Princípio da Razoabilidade. Assim, para configurar o constrangimento ilegal por excesso de prazo é indispensável que o atraso na formação da culpa decorra de demora injustificada ou desídia estatal. Neste sentido, o egrégio Superior Tribunal de Justiça já consolidou seu entendimento, conforme aresto que segue: “[...] 02. Conforme consolidada jurisprudência, "o excesso de prazo não decorre de uma operação aritmética, mas de uma avaliação do caso concreto, à luz do princípio da razoabilidade. Em situações excepcionais, como retardo injustificado provocado pela defesa, complexidade do feito, necessidade de realização de diligências, expedição de cartas precatórias, bem ainda o número de acusados, podem extrapolar os marcos temporais previstos na lei processual penal e justificar eventual demora na formação da culpa" (RHC n. 50.463/CE, Rel. Ministro Walter de Almeida Guilherme [Desembargador convocado do TJ/SP], Quinta Turma, julgado em 23/10/2014; RHC n. 48.828/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 02/10/2014). 03. Habeas corpus não conhecido.” (HC 305.089/SP, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 31/03/2015) Da análise dos autos, verifica-se que, apesar de a prisão preventiva ter sido decretada em 15/09/2016, o Paciente permaneceu na condição de foragido até 20/08/2021, quando o mandado de prisão foi cumprido. Ademais, o processo tramitou regularmente e a instrução criminal já foi concluída, razão pela qual não há se falar em excesso de prazo, nos termos da Súmula nº 52 do Superior Tribunal de Justiça. Com feito, trata-se de feito demasiadamente complexo, envolvendo organização criminosa voltada para a prática de tráfico de drogas com 22 (vinte e dois) investigados, justificando, assim, maior prazo para conclusão do processo. Lado outro, tem-se que eventual retardamento para a conclusão do processo também decorre também de ato da defesa, pois o réu permaneceu foragido por longo período, o que, por si só, já afasta o constrangimento ilegal apontado, nos termos da Súmula nº 64 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, inexiste o alegado excesso prazal apto a ensejar o constrangimento ilegal em desfavor do Paciente. Diante de tudo, VOTO no sentido de CONHECER E DENEGAR A ORDEM DE HABEAS CORPUS. Sala das Sessões, 15 de dezembro de 2022. Presidente Relator Procurador (a) de Justiça
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8024561-68.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: DIEGO RIBEIRO BATISTA e outros
Advogado(s): DIEGO RIBEIRO BATISTA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS PRATICADOS POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA COMARCA DE SALVADOR - BA
Advogado(s):
VOTO