PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006156-67.2021.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DULCINEA NOGUEIRA SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA, ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO. MÉRITO. OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL DO ENTE MUNICIPAL EM GARANTIR TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR NECESSÁRIO E ADEQUADO. NECESSIDADE DO ACOMPANHAMENTO COMPROVADO ATRAVÉS DE RELATÓRIOS MÉDICOS EMITIDOS POR ESPECIALISTA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. CAUSA PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. CONDENAÇÃO DO ESTADO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 421 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO. ENTE DIVERSO.  POSSIBILIDADE. TEMA 129 DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO DO ESTADO PROVIDA. APELAÇÃO NO MUNICÍPIO NÃO PROVIDA.

I - Trata-se de Apelações simultâneas interpostas pelo Estado da Bahia e pelo Município de Itabuna contra sentença que condenou os entes políticos mencionados, em obrigação solidária, a) para que forneçam APARELHO CPAP BÁSICO OU AUTOMÁTICO (PRESSÃO 9,8 CM H20) + MÁSCARA ORONASAL (TAMANHO P); b) ao pagamento de honorários advocatícios em 12% sobre o valor da condenação. 

II – Considerando a presunção de veracidade juris tantum decorrente da declaração de insuficiência apresentada pela pessoa física, conforme previsão do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, essa só é afastada diante de prova robusta, o que não acontece nos autos.

III – Quanto à preliminar de falta de interesse processual, não é cabível. Por óbvio, se tivesse a apelada obtido o resultado requerido na esfera extrajudicial, não postularia tal demanda em juízo. Não há nos autos qualquer demonstração de que diligências foram efetivadas em favor da apelada, no sentido de conceder o tratamento indicado pelo profissional médico.

IV – Ressalta-se a desnecessidade de realização de perícia técnica e de intimação para a produção de provas, visto que a petição inicial se revelou suficientemente instruída, razão pela qual a produção de provas pode ser dispensada quando o cerne da lide for aferível através de outros documentos, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Rejeitada a preliminar.

V – No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva, o SUS tem como princípio fundamental a integralidade da assistência à saúde, objetivando atender outro princípio inarredável, o de garantia do direito à vida, consoante os ditames da Constituição Federal. Nessa linha, havendo necessidade de restabelecimento da saúde de um indivíduo, tal qual ocorre no caso concreto, o procedimento médico ou fornecimento de itens e medicamentos podem ser solicitados para qualquer esfera governamental (federal, estadual ou municipal), haja vista que a responsabilidade do SUS é solidária, sendo desnecessária a formação de litisconsórcio passivo no feito. Precedentes.

VI - No mérito, a parte autora foi diagnosticada com SÍNDROME DE APNEIA DO SONO - IAH 40 APNEIAS/HORA - (CID – G 47.3), razão pela qual o médico que acompanha a paciente prescreveu, com urgência, tratamento com uso noturno contínuo do APARELHO CPAP BÁSICO OU AUTOMÁTICO (PRESSÃO 9,8 CM H20) + MÁSCARA ORONASAL (TAMANHO P), ressaltando que o não uso do aparelho recomendado pode ocasionar infarto agudo do miocárdio, acidente vascular cerebral e/ou morte.

VII - As normas constitucionais e infraconstitucionais estabelecem o direito à saúde diretamente vinculado ao princípio maior da dignidade da pessoa humana, não podendo os réus se esquivarem do dever de promover imediatamente o bem-estar do cidadão, sob pena de incorrer em ato inconstitucional.

VIII - Com efeito, a limitação da eficácia dos direitos sociais pela teoria da reserva do possível possui um limite claro, imposto pelo princípio da dignidade da pessoa humana e pelo direito à vida. Nestas condições, não é facultado à Administração Pública alegar falta de recursos orçamentários como justificativa para deixar de proteger a saúde e o bem-estar de um cidadão.

IX – É cediço o entendimento da impossibilidade de pagamento de honorários sucumbenciais quando o Ente Público sucumbente for o mesmo daquele que a Defensoria Pública pertence. STJ Tema 129 e Súmula 421. A legislação em vigor admite o pagamento de honorários sucumbenciais quando o Ente Público sucumbente for diverso daquele que a Defensoria Pública pertence, impondo-se, assim, a condenação do Município em honorários advocatícios sucumbenciais;

X – O Município é isento tão somente do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 10, inciso IV, da Lei Estadual n. 12.373/2011, não se aplicando em relação aos honorários.

XI – Sentença parcialmente reformada. Apelação do Município conhecida e não provida. Apelação do Estado da Bahia conhecida e provida tão somente para afastar sua a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em seu desfavor, mantida a sentença nos demais termos.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº 8006156-67.2021.8.05.0113, apresentados simultaneamente pelo ESTADO DA BAHIA e MUNICIPIO DE ITABUNA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer de ambos os recursos e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO ESTADO DA BAHIA, para afastar a sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO DE ITABUNA, mantendo inalterada a sentença nos termos da insurgência.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Junho de 2023.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006156-67.2021.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  
APELADO: DULCINEA NOGUEIRA SANTOS
Advogado(s): 

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de Apelações simultâneas interpostas pelo ESTADO DA BAHIA e MUNICIPIO DE ITABUNA contra sentença (ID. 40549649), posteriormente aclarada (ID. 40549664), proferida pelo Douto Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Itabuna, nos autos da Ação Ordinária, que assim decidiu:

 

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A DEMANDA, confirmando a tutela antecipada, para, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, determinar que o ESTADO DA BAHIA e o MUNICÍPIO DE ITABUNA, em obrigação solidária, forneçam APARELHO CPAP básico ou automático (PRESSÃO 9,8 CM H20) + MÁSCARA ORONASAL (TAMANHO P), nos termos da prescrição médica. Deixo de condenar os Réus à restituição das custas, em virtude da concessão da gratuidade requerida. Lado outro, os Requeridos são isentos das custas processuais. Condeno os Réus ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, estes que arbitro em 12% sobre o valor da condenação, tendo em vista o grau de zelo do profissional, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para atuação nos autos, a natureza e a importância da causa, bem como o lugar da prestação de serviço (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC/15).

 

A decisão, no julgamento dos embargos:

 

Portanto, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para integralizar o dispositivo do decisium, a fim de retificar a condenação dos honorários sucumbenciais, estes que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §§2º e 8º do CPC/2015. Diante da apelação interposta pelo Estado da Bahia, (ID 223629583), INTIME-SE a parte Autora para apresentar contrarrazões no prazo de 30 (trinta) dias. (ID. 40549664)

 

Irresignado, o Estado da Bahia interpôs recurso de apelação (ID. 40549660), suscitando o não cabimento da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, pois a causa foi patrocinada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia.

 

Contrarrazões insertas no ID. 40549669.

 

O Município de Itabuna também interpôs o Recurso de Apelação (ID. 40549672) alegando, preliminarmente, a necessidade de extinção da ação por falta de interesse processual, necessidade de perícia médica, ilegitimidade passiva e impugnação à gratuidade judiciária deferida em favor da apelada.

 

 

No mérito, sustenta a “necessidade de observância do princípio da reserva do possível”, a necessidade de definição de responsabilidade da obrigação, a impossibilidade do bloqueio de verbas públicas, o descabimento da fixação de multa diária e a impossibilidade de condenação em honorários advocatícios. 

 


Requer o provimento do recurso para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos contidos na exordial. 

 

Contrarrazões do autor insertas no ID. 40549678.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil.

 

É o relatório.

 

Salvador, 9 de junho de 2023.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006156-67.2021.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  
APELADO: DULCINEA NOGUEIRA SANTOS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço dos recursos, presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade.

 

Inicialmente, verifica-se que a impugnação à gratuidade da justiça concedida à apelada não merece guarida, uma vez que restaram preenchidos os requisitos do artigo 4º da Lei Federal 1.060/50. A alegação de insuficiência de recursos por parte do interessado constitui presunção iures tantum de sua necessidade, inexistindo na hipótese qualquer dúvida da condição declarada. Rejeitada a impugnação à concessão da gratuidade da justiça.

 

Quanto às preliminares elencadas pelo Município Recorrente: 

 


No que se refere à preliminar de ilegitimidade passiva, cumpre salientar que o Sistema Único de Saúde tem como princípio fundamental a integralidade da assistência à saúde, objetivando atender outro princípio inarredável, o de garantia do direito à vida, consoante regramentos estabelecidos nos artigos 196 e 198 da Constituição Federal, in verbis: 


 

“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 

[…] 

Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: [...]”.

 


Nestes termos, havendo necessidade de restabelecimento da saúde de um indivíduo, como no caso concreto, o procedimento médico ou medicamentos podem ser solicitados para qualquer esfera governamental (federal, estadual ou municipal), haja vista que a responsabilidade do SUS é solidária, sendo prescindível a formação de litisconsórcio passivo no feito, nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.080/90.

 


O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento sobre o tema, senão vejamos:

 


"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. (…) 2. Pacífica a jurisprudência do STJ de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios. Assim, qualquer um desses entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de ação visando garantir o acesso a medicamentos para tratamento de saúde. Agravo regimental conhecido em parte e improvido. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL : AgRg no REsp 937426 SC 2007/0069740-2, Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA, Publicação: DJe 04/10/2019, Julgamento: 24 de Setembro de 2017, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS)”.

 

"ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção firmaram o entendimento de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, do Estados e dos Municípios. Dessa forma, qualquer um destes Entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da demanda" ( AgRg no REsp 1.150.698/SC, Primeira Turma, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 22/8/13). (…) 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL : AgRg no AREsp 64899 GO 2011/0246155-0, Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA, Publicação: DJe 20/11/2019, Julgamento: 5 de Novembro de 2017, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA)”.

 

Demais, proceder, na fase de conhecimento, ao direcionamento da obrigação desvirtuaria seu caráter solidário, estando, assim, acertada a sentença que atribui a obrigação ao ESTADO e ao MUNICÍPIO.

 

Da mesma forma, quanto à alegação de ausência de interesse de agir, não há cabimento. Por óbvio, se tivesse a apelada obtido o resultado requerido na esfera extrajudicial, não postularia tal demanda em juízo. Não há nos autos qualquer demonstração de que diligências foram efetivadas em favor da apelada, no sentido de conceder o tratamento indicado pelo profissional médico.

 

Ressalta-se a desnecessidade de realização de perícia técnica e de intimação para a produção de provas, visto que a petição inicial se revela suficientemente instruída, razão pela qual a produção de provas pode ser dispensada quando o cerne da lide for aferível através de outros documentos, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil:

 

“Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas”;

  

Nestas condições, rejeitam-se as questões preliminares suscitadas pelo Município recorrente.

 

No mérito, verifica-se que o autora foi diagnosticada com SÍNDROME DE APNEIA DO SONO - IAH 40 APNEIAS/HORA - (CID – G 47.3), razão pela qual o médico que acompanha a paciente prescreveu, com urgência, tratamento com uso noturno contínuo do APARELHO CPAP BÁSICO OU AUTOMÁTICO (PRESSÃO 9,8 CM H20) + MÁSCARA ORONASAL (TAMANHO P), ressaltando que o não uso do aparelho recomendado pode ocasionar infarto agudo do miocárdio, acidente vascular cerebral e/ou morte, conforme se verifica do relatório médico anexo à exordial (ID 40549212, página 3).

 


Importante destacar que a Constituição Federal elenca os direitos sociais que cada cidadão possui, dentre eles o direito à saúde, consoante se extrai do artigo 6º, in verbis:


 

“Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”.

 


Mais adiante, com o propósito de efetivar tal direito fundamental, dispõe em seus artigos 196 e 197 que:

 


“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

 

Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado”.

 


No plano infraconstitucional, a Lei Federal nº 8.080/90 também assegura a universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis:

 


Art. 1º Esta lei regula, em todo o território nacional, as ações e serviços de saúde, executados isolada ou conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito Público ou privado.

 

Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.

§ 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.

 


Nesta perspectiva, verifica-se que as normas constitucionais e infraconstitucionais estabelecem o direito à saúde diretamente vinculado ao princípio maior da dignidade da pessoa humana e da vida, não podendo o Município se escusar do dever de promover imediatamente o bem-estar do cidadão, sob pena de incorrer em ato inconstitucional.

 


No mesmo sentido vem decidindo este Egrégio Tribunal de Justiça:

 


“APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DEMORA INJUSTIFICADA NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DETERMINADA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. MANUTENÇÃO DAS ASTREINTES REVOGADAS NA SENTENÇA. CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. MATÉRIA EM ANÁLISE SOB REPERCUSSÃO GERAL DO STF, RE 1140005. SOBRESTAMENTO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO MUNICÍPIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO ADEQUADA. (TJ-BA - APL: 05007745120168050113, Relator: Jose Luiz Pessoa Cardoso, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 18/12/2020)”.

 

“APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO À SAÚDE - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SERVIÇO DE HOME CARE - PESSOA IDOSA – PORTADORA DO MAL DE ALZHEIMER - ESPECIFICIDADES DO CASO - DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE - PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO DOMICILIAR ESSENCIAL À PRESERVAÇÃO DA SAÚDE DA PACIENTE - HOME CARE QUE SE CARACTERIZA EM CONTINUIDADE DO TRATAMENTO AMBULATORIAL HOSPITALAR EM AMBIENTE RESIDENCIAL O QUE JUSTIFICA A DISPONIBILIZAÇÃO DO SERVIÇO - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ - APELO IMPROVIDO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS E FIXADOS DENTRO DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA PARTE APELANTE NO IMPORTE DE 15% (QUINZE POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS - APELO PROVIDO. 1. O atendimento médico via home care se traveste em continuidade do tratamento ambulatorial no ambiente residencial, constituindo a transferência da logística hospitalar - que por isso não perde sua natureza hospitalar - para a residência do paciente, de modo mais favorável a seu tratamento. 2. Os laudos médicos juntados aos autos no decorrer do tempo demonstram a efetiva necessidade de prestação dos serviços de home care com agravamento do quadro de saúde da parte apelante que afirma estar "desorientada no tempo e no espaço", "totalmente dependente de terceiros", "dupla incontinência" e o mais grave "cursando com engasgos". 3. Entende a jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal e dos Tribunais Superiores, que a restrição dos tratamentos e procedimentos indicados por profissionais especializados não coaduna com a finalidade das prestadoras de serviço de saúde que é proporcionar atendimento mais adequado aos beneficiários, dos quais não se pode cobrar conhecimento médico para poder discernir sobre tais procedimentos, sendo legítima, por outro lado, a expectativa de que terão a contraprestação que se espera destas instituições. 4. Danos morais que se fixa em R$15.383,63 (quinze mil trezentos e oitenta e três reais e sessenta e três centavos) em atenção aos princípios da razoabilidade e em atenção ao caráter pedagógico dos referidos danos. 5. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor fixado a título de danos morais em favor da parte apelante em vista do empenho dos Procuradores da parte apelante, a grande importância frente aos clientes, bem assim porque a querela foi levada a dois graus de jurisdição, servindo para remunerar adequadamente o trabalho. 6. Apelo provido. (TJ-BA - APL: 03499538520138050001, Relator: Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 04/10/2020)”.

 

Com isso, quanto à alegação da “necessidade de observância do princípio da reserva do possível”, convém aplicar o entendimento firmado pelos Tribunais Superiores no sentido de que é “reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal que o Poder Judiciário tem, sim, legitimidade constitucional para impor à Administração Pública a implementação de políticas públicas (e, por conseguinte, como no caso dos autos, de obras necessárias à prestação da assistência à saúde -art. 196 da CR/1998), sob o fundamento da proteção dos direitos fundamentais dos cidadãos, bem como que a dotação orçamentária, questões burocráticas e o princípio da reserva do possível não podem obstar seja assegurado o mínimo existencial (no qual está incluído o direito social à saúde)” (STJ - REsp: 1982762 MG 2021/0175925-2, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ 08/03/2022).

 

E mais, a limitação da eficácia dos direitos sociais pela teoria da reserva do possível possui um limite claro, imposto pelo princípio da dignidade da pessoa humana e pelo direito à vida. Nestas condições, não é facultado à Administração Pública alegar falta de recursos orçamentários como justificativa para deixar de proteger a saúde e o bem-estar de um cidadão.

 

No que tange à inconstitucionalidade do bloqueio de verbas públicas, não cabe aqui maiores digressões na medida em que se trata de matéria já pacificada no âmbito dos Tribunais Superiores, mormente no Supremo Tribunal Federal. Veja-se:

 

Agravo regimental no agravo de instrumento. Direito à saúde. Fornecimento de medicamento. Bloqueio de verbas públicas. Possibilidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. 1. O acórdão recorrido dá efetividade aos dispositivos constitucionais que regem o direito à saúde. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fixou-se no sentido da possibilidade do bloqueio de verbas públicas para a garantia do fornecimento de medicamentos, questão que teve, inclusive, a repercussão geral reconhecida nos autos do RE nº 607.582/RS. 3. Agravo regimental não provido. (AI 639436 AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 17/09/2018, DJe de 17/10/2018)

 

 

Por derradeiro, adentrando ao assunto que engloba ambas as apelações, do Estado da Bahia e o Município de Itabuna, a condenação em honorários advocatícios, mandatória a parcial reforma da sentença. Eis a razão.

 

 

A inicial foi efetivamente patrocinada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, a qual representou a parte demandante em todas as fases processuais, inclusive em sede do recurso de apelação, ora em apreço.

 

Todavia, conforme entendimento jurisprudencial dominante, impende reconhecer óbice intransponível à imposição do pagamento dos honorários advocatícios ao Estado da Bahia, em decorrência da impossibilidade de condenação em favor da Defensoria Pública a ele vinculada.

 

Este é o teor da Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça, que prevê que "Os honorários advocatícios não são devidos a Defensoria Publica quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público a qual pertença”.

 

Nesta senda, colaciono julgado do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

 

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE AUTORA ASSISTIDA POR DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO. PRETENSÃO AJUIZADA CONTRA A UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 431/STJ. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO REGIME DO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA: RESP. 1.199.715/RJ, REL. MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJE 12.4.2011. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A 1a. Seção desta Corte Superior de Justiça, em Recurso Especial submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC/73, firmou o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando esta atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. 2. Não se pode falar em violação a coisa julgada quando há confusão entre as pessoas da mesma Fazenda Pública, por se tratar de crédito extinto na sua origem. 3. Agravo Interno da Defensoria Pública da União a que se nega provimento." (STJ - AgInt no REsp: 1546228 AL 2015/0187677-9, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 14/03/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/03/2017)

 

No mesmo sentido encontra-se o posicionamento dessa Egrégia Corte, conforme jurisprudência recente, abaixo transcrita:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CONDENAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO, DA QUAL FAZ PARTE A DEFENSORIA PÚBLICA, EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DESTA. DESCABIMENTO. SÚMULA Nº 421 DO STJ. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.O art. 134 da CF, estabelece em seu § 1º que a Lei Complementar organizaria "a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados". No Estado da Bahia foi editada a Lei Complementar nº 26/2016, que dispõe sobre a Lei Orgânica e o Estatuto da Defensoria Pública do Estado da Bahia, contudo esta vedou expressamente o recebimento de verba honorária de sucumbência em ações envolvendo pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta. A matéria foi objeto de recurso repetitivo no STJ, que pacificou o entendimento relativo ao Tema 433, segundo o qual "Não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público integrante da mesma Fazenda Pública". Todavia, em julgamento do REsp nº 1.108.013/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o STJ assentou orientação acerca da possibilidade de condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual, sem que tal situação implique confusão entre credor e devedor. A orientação foi alçada ao enunciado nº 421 da Súmula do STJ, que prescreve: "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença." (Classe: Apelação / Reexame Necessário, Número do Processo: 0566161-29.2014.8.05.0001,Relatora: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, Publicado em: 19/12/2019)

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE MANTEVE A TUTELA ANTECIPADA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR NO TOCANTE A REVOGAÇÃO DAS ASTREINTES E DA INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO DO ENTE FEDERADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETALIDADE NO TOCANTE AS ASTREINTES PORQUANTO EM MOMENTO ALGUMA HOUVERA A SUA FIXAÇÃO. ART. 932, INCISO III, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E DO TJBA. NÃO CONHECIMENTO NESTE PARTICULAR. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 132/09 QUE NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 421 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO. COMANDO SENTENCIAL MANTIDO." (Classe: Apelação, Processo nº 0504071-66.2016.8.05.0113, Relator: Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 31/05/2019)

 

Cite-se, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Agravo Regimental na Ação Rescisória n. 1.937 do Distrito Federal, reconheceu a possibilidade de condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol da Defensoria Pública da União, ou seja, analisou o tema sob o enfoque da União, sem formar precedente obrigatório para os demais entes federados, ao menos até o presente momento.

 

Impende destacar que a Defensoria Pública Estadual possui legislação específica que regulamenta a sua atuação, diferente, portanto, daquelas que regem a Defensoria Pública da União, possuindo peculiaridades que não permitem a subsunção completa ao caso concreto.

 

Registre-se ainda que a Lei Complementar Estadual n. 26 de 2006, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado da Bahia e o Estatuto da Defensoria Pública do Estado da Bahia, ao prever sobre a composição orçamentária da citada Instituição, exclui, expressamente, no seu inciso II, os honorários sucumbenciais oriundos das pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta, in verbis:

 

“Art. 6º - Constituem receitas da Defensoria Pública do Estado da Bahia:

I - as dotações orçamentárias e os créditos adicionais originários do Tesouro Estadual, na forma estabelecida pela Lei de Diretrizes Orçamentárias;

II - os honorários advocatícios, em razão da aplicação do princípio da sucumbência, nas ações em que qualquer dos seus representantes tiver atuado, exceto com relação às pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta;

III - as doações, contribuições, subvenções, auxílios e legados;

IV - os recursos provenientes de convênios, contratos, acordos e outros ajustes com órgãos ou entidades, nacionais ou estrangeiras, nos termos da legislação vigente;

V - as rendas resultantes do uso e da aplicação de bens e valores patrimoniais, na forma da lei;

VI - o produto da venda de revistas, livros e publicações pela Escola Superior da Defensoria Pública;

VII - mensalidades de cursos promovidos pela Instituição;

VIII - outras receitas.” (destaquei)

 

Lado outro, o Tema nº 129 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “Reconhece-se à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante.”

 

Nesta linha de intelecção, é inequívoco que as verbas sucumbenciais devem ser suportadas pelo ente municipal, face ao entendimento cogente retro esposado, notadamente porque descabe cogitar a confusão patrimonial vedada pela já mencionada Súmula nº 421, do STJ.

 

Nesse sentido:

 

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. CÓDIGO CIVIL, ART. 381 (CONFUSÃO). PRESSUPOSTOS. 1. Segundo noção clássica do direito das obrigações, ocorre confusão quando uma mesma pessoa reúne as qualidades de credor e devedor. 2. Em tal hipótese, por incompatibilidade lógica e expressa previsão legal extingue-se a obrigação. 3. Com base nessa premissa, a jurisprudência desta Corte tem assentado o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante. 4. A contrario sensu, reconhece-se o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso, como, por exemplo, quando a Defensoria Pública Estadual atua contra Município. 5. Recurso especial provido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC e à Resolução nº 8/2008-STJ. (REsp 1.108.013/RJ, Corte Especial, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 22.6.2009) (destaquei)

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA AJUIZADA CONTRA O MUNICÍPIO DO SALVADOR. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. VAGA EM CRECHE MUNICIPAL PARA MENOR CARENTE EM UNIDADE PRÓXIMA À SUA RESIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE VAGAS. OFENSA AO DIREITO À EDUCAÇÃO. CONDENAÇÃO DA MUNICIPALIDADE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DEFENSORIA PÚBLICA. ÓRGÃO VINCULADO AO ESTADO DA BAHIA E NÃO AO MUNICÍPIO. INOCORRÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL NA ESPÉCIE. CABIMENTO. ADEQUAÇÃO DO DECISUM PRIMÁRIO QUE SE IMPÕE, APENAS PARA EXCLUIR A OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO CUSTEIO DE CRECHE PARTICULAR. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO. INTEGRAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA PRIMÁRIA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.

I - Não merece reparo a sentença primária que julgou  procedente a ação ordinária de origem para, tornando definitiva a tutela provisória de urgência concedida initio litis, assegurar a menor carente vaga em creche integrante da rede pública ou conveniada, em unidade próxima à sua residência, por se tratar de medida fundada no contexto fático delineado nos autos e nos padrões de legalidade vigentes, notadamente à luz do disposto nos arts. 205, 208, IV, e 211, § 2º, da Constituição Federal, no art. 59, VI, da Constituição do Estado da Bahia, nos arts. 182 e 183, da Lei Orgânica do Município do Salvador, e no art. 53, V, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

II - De acordo com o entendimento jurisprudencial firmado pelos Tribunais Superiores, deve ser reconhecido o direito ao recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais por parte da Defensoria Pública, sobretudo quando, como na espécie, a atuação se dá em face de ente federativo diverso, afastada, assim, a ocorrência de confusão patrimonial vedada pela Súmula nº 421, do STJ. Apelo improvido.

III - Concluído o exame do recurso voluntário, remanesce ponto a ser abordado, por força do reexame necessário. É que, embora não tenha sido objeto de impugnação específica por parte do apelante, impõe-se excluir da condenação a obrigação do ente público ao custeio de creche particular, por se tratar de medida excessiva e desnecessária na espécie, bastando, para a garantia dos direitos do apelado, a confirmação da obrigação principal, relativamente à disponibilização de vaga em creche integrante da rede pública ou conveniada, próxima à sua residência. Sentença primária parcialmente integrada, no particular. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0527163-50.2018.8.05.0001, Relatora: MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 07/05/2020) (destaquei)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.  APELO DA DEFENSORIA PÚBLICA. CONDENAÇÃO HONORÁRIOS. POSSIBIIDADE QUANDO DERIVADO DO OUTRO ENTE PÚBLICO. MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE. INADMISSÍVEL CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORIA PÚBLICA. ATUAÇÃO CONTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO QUE INTEGRA A MESMA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 421 DO STJ. PROVIMENTO PARCIAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0500812-30.2015.8.05.0103, Relator: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, Publicado em: 05/05/2020) (destaquei)

  

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO MUNICÍPIO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. POSSIBILIDADE. TEMAS 128 E 129 REPETITIVOS. ENUNCIADO Nº 421, DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA NA ORIGEM. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS DEVIDOS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

No que diz respeito a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, a Corte Especial do STJ, em Recurso Especial n°1.108.013/RJ submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC/73, firmou dois entendimentos consolidados nas teses 128 e 129 dos temas repetitivos, segundo os quais "os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença", e "reconhece-se à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante".

Nesta mesma linha, foi editada a súmula nº 421/STJ: "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença".

A leitura do art. 6º, da Lei Complementar nº 26/2006 demonstra que a exclusão se deu apenas em relação às pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta estadual, pois não expressamente indicou o Município em sua redação.

Os honorários de sucumbência constituem matéria de natureza eminentemente processual, razão pela qual o Estado da Bahia não poderia legislar sobre o assunto, eximindo determinados entes da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, sob pena de violação ao art. 22, I, da CF, desiderato corroborado pelo próprio art. 85, §19, do CPC, estabelece que "os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência".

No caso dos autos, o juízo de origem extinguiu a execução, acolhendo as alegações trazidas quando da oposição da exceção de pré-executividade, cujos fundamentos para a impertinência da cobrança perpassaram pela comprovação de que antes do momento do fato gerador do tributo o executado não executou obras e/ou serviços no Município de Salvador.

Diante da impropriedade da cobrança, do acolhimento da exceção de pré-executividade e da extinção da demanda executiva, deverá recair sobre a municipalidade o ônus da sucumbência em observância ao princípio da causalidade, sendo devidos os honorários advocatícios ao causídico da parte ex adversa, não se justificando as alegações da municipalidade no sentido de ser indevida condenação de honorários na hipótese, justificando assim o improvimento do recurso com a manutenção da decisão recorrida. (Classe: Agravo, Número do Processo: 0818564-88.2014.8.05.0001/50000, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, Publicado em: 27/04/2020)

 

Quanto ao percentual a ser fixado, analisando-se a complexidade da causa, o tempo a ela dedicado, a qualidade técnica das peças processuais e o valor dado à causa, bem assim a procedência da demanda, reconheço que os honorários advocatícios sucumbenciais, a cargo do Município, foram arbitrados dentro da proporcionalidade, ser dirigido ao Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública, nos termos da Lei 11.045/2008, previsto no art. 26 da LC nº 26/2006.

 

Pelas razões acima expostas, voto no sentido de conhecer ambos os recursos e  DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO ESTADO DA BAHIA, para afastar a sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO DE ITABUNA, mantendo inalterada a sentença nos termos da insurgência.

 

É o voto.

 

Sala das Sessões,          de                  de 2023.

 

PRESIDENTE

 

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA